Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência Processo nº 5959718-90.2024.8.09.0051RECORRENTE: MARLENE SANTOS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Ementa: DUPLO RECURSO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 203 DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSORA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 E 800 DO STF. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICAI. CASO EM EXAMETrata-se de recurso especial interposto, com amparo no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da CF e artigo 1.029, do CPC e recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.Com relação ao recuso especial, em linhas gerias, discorre sobre a ausência de natureza interpretativa atribuída à Lei Complementar 351/2022, bem como a impossibilidade de retroação da norma, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.Com relação ao Recurso Extraordinário, o recorrente não traz nenhuma matéria constitucional, limitando aos argumentos de que o acórdão afronta diretamente dispositivos constitucionais, notadamente o (s) artigo (s) 5º, incisos II, XXXVI e LV, bem como art. 37, caput e inciso XV, ambos da Constituição Federal e aos artigos 337, §4º e 502, do Código de Processo Civil.DO PREPAROInicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a demonstração de hipossuficiência financeira da parte recorrente (art. 5º LXXIV, CF e art. 98, CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSustenta satisfazer os pressupostos de admissibilidade, porém, sem articular objetivamente o PREQUESTIONAMENTO.Não articula repercussão geral na matéria debatida nos presentes autos a justificar o conhecimento do recurso extraordinário, contudo, em linhas gerais sustenta a existência de questões relevantes sob o ponto de vista social, jurídico e econômico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, discorrendo o seguinte:“(…) Em resumo, as principais violações apontadas referem-se ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, à segurança jurídica, à legalidade administrativa, ao princípio da retroatividade de leis e à garantia dos direitos adquiridos, todos protegidos pela Constituição Federal e pela LINDB. A decisão que alterou a base de cálculo da gratificação de regência de classe sem garantir a preservação dos direitos adquiridos ou criar mecanismos compensatórios para não reduzir os vencimentos dos servidores pode ser considerada inconstitucional.” O acórdão recorrido ficou assim, inicialmente ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.” Embargos de declaração foram opostos, porém, não acolhidos, conforme a seguinte ementa:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO PUIL Nº. 5756098-88. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO EMBARGANTE. FIXAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”Recurso contrarrazoado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.III. RAZÕES DE DECIDIRDO RECURSO ESPECIALPreliminarmente, em análise ao Recurso Especial aforado no ev. 109, ressalto que não cabe tal insurgência no âmbito dos Juizados Especiais, mas somente o Recurso Extraordinário.Referida questão já foi consolidada em sede do STJ, com emissão de súmula senão vejamos:Súmula 203“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”Ante o exposto, aplicável a respectiva Súmula do STJ, de modo a deixar de admitir o presente recurso, negando o seu encaminhamento.DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO EXTRAORDINÁRIOO Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da instrução e análise de elementos de convicção da turma que assim restou fundamentado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que reconheceu litispendência entre a presente demanda e a de nº 5959283-19, extinguindo o feito sem resolução de mérito e julgando prejudicado o recurso inominado do Município de Goiânia.1.1. A sentença havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o Município ao pagamento das diferenças da Gratificação de Regência de Classe, segundo critérios da Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022.1.2. A autora agravou da decisão, sustentando inexistência de litispendência entre os processos, por versarem sobre matrículas funcionais distintas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre os processos nº 5959283-19.2024.8.09.0051 e nº 5959718-90.2024.8.09.0051; (ii) saber se é legítima a base de cálculo da Gratificação de Regência de Classe após a vigência da Lei Complementar nº 351/2022, com vinculação à jornada de 20 (vinte) horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos demonstrou que os processos versam sobre vínculos funcionais distintos, uma vez que cada um trata de gratificações relativas a matrículas diferentes da mesma servidora.4. A identidade apenas parcial entre causa de pedir e pedido não é suficiente para caracterizar litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Comprovado o erro, a decisão monocrática deve ser cassada.5. No mérito do recurso inominado, inauguro um novo entendimento sobre a matéria, promovendo um overruling e discordando da posição adotada pelo Juízo sentenciante.6. Após uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, especialmente considerando o voto de minha própria relatoria na sessão da Turma de Uniformização, no processo n.º 575698-88.2023.8.09.0051 – acompanho aquele mesmo entendimento. Isso porque a Lei Complementar Municipal n.º 7.997/00 prevê somente uma única tabela de vencimentos no Anexo III, a qual faz expressa referência à carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Assim, concluo que o art. 27 da Lei Complementar Municipal n.º 91/2000 não pode ser utilizado como base de cálculo da gratificação de regência, por fazer referência expressa ao padrão de vencimento sobre o qual deve incidir: “… sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.”.7. Dessa forma, deve ser acolhida a tese recursal do Município de Goiânia, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa e vinculada ao vencimento correspondente à jornada de 20 (vinte) horas semanais do Profissional da Educação – PI.8. No que concerne à Lei Complementar Municipal n.º 351/2022, observa-se que ela apenas ratificou esse entendimento, buscando esclarecer a forma de cálculo da gratificação de regência de classe. Além disso, atualizou os valores nominais da referida gratificação, pondo fim à divergência interpretativa sobre o art. 27 da LCM n.º 91/00 e confirmando a regularidade do cálculo adotado pelo Município de Goiânia desde sua origem.9. Assim, para os profissionais que cumprem jornada de 30 (trinta) horas semanais, o valor da gratificação de regência deve ser calculado em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, considerando a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 10. Por mera operação aritmética, verifica-se que a base de cálculo considera invariavelmente a carga horária de 20 (vinte) horas, independentemente da jornada exercida pelo professor: 20% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 404,24; 30% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 606,36; 40% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 808,49; 60% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 1.212,73. 11. Ou seja, o parâmetro de incidência sempre foi a carga horária de 20 (vinte) horas, conforme estabelece o art. 27 da LCM n.º 91/2000, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.12. Por fim, para a modificação do presente entendimento seria necessário submeter a questão à Turma de Uniformização de Jurisprudência com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos componentes. IV. DISPOSITIVO13. Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática cassada. Recurso inominado conhecido e provido, para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. 14. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ.15. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”Desse modo, verifica-se a Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.Ora, se nos termos da legislação federal a Turma de Origem deu interpretação as provas colacionadas aos autos em legítimo exercício da jurisdição, concluo que não há matéria constitucional a ser analisada.Como se vê, o recorrente, sob a alegação de violação de preceito constitucional, objetiva apenas rediscutir matérias julgadas, mas não demonstra efetivo vício no julgado, limitando-se a apontar interpretação e entendimento diverso do adotado, o que, segundo ele, seria o correto ao caso concreto, porém, isto não se qualifica como violação direta à Constituição Federal vício sanável pela via do recurso extraordinário.Ademais, há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”No presente caso, o recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) constitucionais que, do seu ponto de vista, teriam sido violados no acórdão recorrido, inclusive noto que trata de questão processual sedimentada, exclusivamente regimental e de análise fático probatória, não havendo demonstração concreta de ofensa direta a matéria constitucional no voto proferido pela turma recursal, em desrespeito as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.Eventual alegação de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral. Nesse sentido o entendimento do STF em julgamento de Repercussão Geral – Tema 660 – ARE 748.371-RG, violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. IV - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG). V – A orientação desta Suprema Corte é a de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Incidência da Súmula 523/STF. VI – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, relativamente à ausência de prejuízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1176559 RJ - RIO DE JANEIRO 0000987-69.2000.8.19.0054, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-260 28-11-2019)Extrai-se que não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. Aliás, o recorrente sequer apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico.O fato do recorrente citar artigos legais “para fins de prequestionamento” não caracteriza que os dispositivos legais foram prequestionados.Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação dos Temas 660 e 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso.IV. DISPOSITIVORECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL e por consequência nego o seu encaminhamento. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no artigo 1.030, I, alínea “a” do CPC, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Intimem-se. Cumpra-se.Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe.Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02