Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075762-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: WALFREDO ANTUNES MACHADO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. ART. 833, V, DO CPC. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, manteve a penhora sobre veículo automotor, afastando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de instrumento de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o veículo penhorado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) analisar a quem compete o ônus de provar a essencialidade do bem para o exercício da profissão do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da impenhorabilidade do instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) exige interpretação restritiva. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal não se estende a veículo que apenas facilita o deslocamento do devedor, sendo imperativo que o bem constitua a própria ferramenta de trabalho (e.g., táxi, transporte escolar) ou que sua indispensabilidade seja satisfatoriamente comprovada. 4. Compete ao executado o ônus de demonstrar, por meio de provas concretas e idôneas, que o bem constrito é essencial e indispensável ao exercício de sua atividade profissional, não bastando para tanto meras alegações ou declarações unilaterais. 5. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar declaração unilateral produzida pela própria parte interessada, desacompanhada de outros elementos que pudessem corroborar a tese de essencialidade do veículo para a obtenção de sua renda, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A impenhorabilidade de veículo automotor, com fundamento no art. 833, V, do CPC, condiciona-se à comprovação inequívoca de sua indispensabilidade para o exercício da atividade profissional, cujo ônus probatório recai sobre o executado."; 2. "Mera declaração unilateral, desacompanhada de outras provas, é insuficiente para demonstrar que o veículo é instrumento de trabalho e, assim, afastar a penhora." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1182616/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO; STJ, AgInt no AREsp 1466131/RS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075762-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: WALFREDO ANTUNES MACHADO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre o veículo de propriedade da empresa executada, mas de uso do sócio, ora agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação da sua indispensabilidade para o exercício profissional. O agravante defende, em suma, que o bem é impenhorável, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil, por ser instrumento de trabalho. O agravado, por sua vez, sustenta a ausência de prova robusta nesse sentido, defendendo a manutenção da penhora. Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. O Código de Processo Civil, ao tratar da responsabilidade patrimonial, estabelece como regra geral que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Contudo, o próprio diploma legal elenca, em seu artigo 833, um rol de bens considerados impenhoráveis, visando à proteção da dignidade do executado. Dentre eles, encontra-se a hipótese invocada pelo agravante. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: (…) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (…). De acordo com o entendimento pacificado da colenda Corte Cidadã, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade, ad exemplum: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não logrou demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020, g.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS PENHORADOS PARA SUAS ATIVIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N, 7 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA RECUSAR BEM NOMEADO À PENHORA EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. (…) I. Na origem, após decisão proferida pelo juízo singular que determinou a penhora dos veículos de propriedade da empresa executada, o contribuinte interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, fixado o entendimento de que não ficou comprovada a necessidade de utilização dos veículos ora constritos para o funcionamento regular da empresa, motivo pelo qual ficou afastada a impenhorabilidade dos aludidos bens móveis (…). (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1466131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A Corte de origem cristalizou o entendimento de que a impenhorabilidade de veículos deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional. 2. No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da recorrente, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Consigne-se, ainda, que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.229.823/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, g.) À luz dessas balizas, depreendo que o legislador buscou preservar o princípio da menor onerosidade do devedor, tornando impenhoráveis bens necessários à sua sobrevivência, desenvolvimento da atividade de sustento, moradia, entre outros, que se penhorados poderiam acarretar em violação da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, não deixou de observar o princípio da utilidade satisfatória da execução, elencando, em rol restritivo, quais bens seriam protegidos pela lei. Todavia, a simples alegação de que o veículo é utilizado para o trabalho, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para afastar a regra da penhorabilidade. Por sua vez, adoto a linha de entendimento firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é ônus do executado comprovar a indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional desenvolvida. A respeito, apresento os seguintes precedentes, verbo pro verbo: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1380618/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020, g.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. (…) 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito (…). (STJ, 2 ª Turma, REsp 1.196.142/RS, Relª Minª Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011, g.) Isso porque a interpretação do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, deve se dar de forma restritiva, ou seja, a utilidade ou necessidade do veículo para o exercício da atividade profissional não implica, por si só, a impenhorabilidade do bem constrito, salvo se o automóvel for a própria ferramenta de trabalho, o que não é o caso. No caso em análise, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, apresentou como única prova de suas alegações uma declaração unilateral da pessoa jurídica executada, da qual é sócio, afirmando que o veículo é utilizado para viagens e visitas a clientes (evento nº 287 dos autos de origem, p. 637). Tal documento, produzido pela própria parte interessada no levantamento da constrição, não possui força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar a essencialidade do automóvel para a atividade profissional. O executado não trouxe aos autos quaisquer outros documentos que pudessem corroborar sua tese, como, por exemplo, relatórios de visita, notas de despesas com combustível em viagens a trabalho, contratos de representação comercial que exijam deslocamento constante, ou qualquer outro elemento que demonstrasse de forma objetiva a vinculação direta e indispensável do veículo com a obtenção de sua renda. Nesse cenário, a ausência de prova mínima nesse sentido impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade. A proteção legal visa resguardar o instrumento de trabalho, e não o conforto ou a facilidade no deslocamento do devedor. Admitir a impenhorabilidade com base em mera declaração unilateral esvaziaria o conteúdo da responsabilidade patrimonial e criaria um obstáculo injustificado à satisfação do crédito do exequente. Assim, não obstante a alegação de que o veículo em questão seja utilizado para o exercício de sua atividade econômica, referido bem não é propriamente sua ferramenta de trabalho, mas somente mero facilitador para sua execução, portanto, passível de ser penhorado. Logo, não restando comprovado nos autos a essencialidade do bem penhorado ao exercício da profissão, não há que se falar em impenhorabilidade deste. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Em atenção à orientação da Presidência desta Corte, constante do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902, datado de 11/09/2025, e considerando tratar-se de processo de competência originária deste Tribunal, determino que, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, sejam os autos arquivados independentemente do trânsito em julgado, com as devidas baixas, promovendo-se a exclusão deste recurso do acervo desta Relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075762-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: WALFREDO ANTUNES MACHADO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. ART. 833, V, DO CPC. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, manteve a penhora sobre veículo automotor, afastando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de instrumento de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o veículo penhorado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) analisar a quem compete o ônus de provar a essencialidade do bem para o exercício da profissão do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da impenhorabilidade do instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) exige interpretação restritiva. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal não se estende a veículo que apenas facilita o deslocamento do devedor, sendo imperativo que o bem constitua a própria ferramenta de trabalho (e.g., táxi, transporte escolar) ou que sua indispensabilidade seja satisfatoriamente comprovada. 4. Compete ao executado o ônus de demonstrar, por meio de provas concretas e idôneas, que o bem constrito é essencial e indispensável ao exercício de sua atividade profissional, não bastando para tanto meras alegações ou declarações unilaterais. 5. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar declaração unilateral produzida pela própria parte interessada, desacompanhada de outros elementos que pudessem corroborar a tese de essencialidade do veículo para a obtenção de sua renda, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A impenhorabilidade de veículo automotor, com fundamento no art. 833, V, do CPC, condiciona-se à comprovação inequívoca de sua indispensabilidade para o exercício da atividade profissional, cujo ônus probatório recai sobre o executado."; 2. "Mera declaração unilateral, desacompanhada de outras provas, é insuficiente para demonstrar que o veículo é instrumento de trabalho e, assim, afastar a penhora." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1182616/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO; STJ, AgInt no AREsp 1466131/RS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075762-44.2026.8.09.0051, figurando como agravante WALFREDO ANTUNES MACHADO e agravado BANCO BRADESCO S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora