Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE - VARA CÍVEL PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Dilato o prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido na movimentação retro. CAMPINORTE-GO, 1 de julho de 2026. __Maurilio Alves Moraes__ Técnico Judiciário - 1° Grau Cível
02/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE - VARA CÍVEL PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, recolher as custas necessária a expedição do mandado de constatação de onde o veículo se encontra (Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, Alto Horizonte-GO), e de intimação do executado de que é fiel depositário do bem. CAMPINORTE-GO, 22 de junho de 2026. __Maria de Jesus Moura Lima__ Analista Judiciário - 1° Grau Cível
23/06/2026, 00:00
Confirmada
22/06/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 14:05
Ato ordinatório
22/06/2026, 14:05
Petição
22/06/2026, 11:14
Petição
12/06/2026, 08:52
Petição
08/06/2026, 10:01
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE - VARA CÍVEL PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, recolher as custas necessária a expedição do mandado de constatação de onde o veículo de encontra (Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, Alto Horizonte-GO), e de intimação do executado de que é fiel depositário do bem. CAMPINORTE-GO, 2 de junho de 2026. __Simone Mendonça da Silva__ Analista Judiciário - 1° Grau Cível
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE - VARA CÍVEL PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, recolher as custas necessária a expedição do mandado de constatação de onde o veículo de encontra (Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, Alto Horizonte-GO), e de intimação do executado de que é fiel depositário do bem. CAMPINORTE-GO, 2 de junho de 2026. __Simone Mendonça da Silva__ Analista Judiciário - 1° Grau Cível
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
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Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Ao ev. 212, foi proferida decisão que intimou o exequente para (i) indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante; (ii) indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Após requerer a dilação de prazo, a exequente peticionou (i) indicando o seguinte endereço como sendo do executado/localização do veículo penhorado: “Avenida Rio Preto, S/N, Quadra 10, Lote, Bairro Centro, CEP 76560-000, na cidade de Alto Horizonte, Estado de Goiás”; (ii) requereu que seja o executado nomeado como depositário fiel do bem. Na mesma oportunidade, reiterou o requerimento de leilão do veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. EXPEÇA-SE o competente mandado de depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Em caso de não localização do veículo/frustração do mandado de depósito, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante, sob pena de revogação da referida medida constritiva. Por outro lado, em caso de cumprimento do mandado e a localização do veículo, DEFIRO desde já o praceamento do veículo ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, com o escopo de quitar o débito exequendo. Assim, DETERMINO a 1.º (primeira) tentativa de alienação do bem móvel penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a iniciar-se não mais que 30 (trinta) dias após intimação do leiloeiro judicial, por valor não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro ou mediante prestações, neste caso por proposta escrita, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil, sendo necessário o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o restante em até 30 (trinta) dias parcelas distintas e sucessivas, corrigidas pelo IGPM e/ou INPC, com hipoteca do próprio bem, se imóvel e, caução idônea, se móvel. No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. Para a realização do leilão, NOMEIO o Sr. Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva – JUCESP nº 958 com portal “GOLD LEILÕES”, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/ www.goldleiloes.com.br e-mail: [email protected], indicado pelo exequente (tal como autoriza o art. 883 do CPC). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a 2.º (segunda) tentativa de leilão, também online, uma única vez, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, a ser designado pelo Leiloeiro designado, devendo ser observados todos os requisitos a seguir elencados. Na segunda tentativa, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como os provimentos internos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em site previamente designado por este fim, onde serão realizados os lances e do CNJ, bem ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ainda, informada a data pelo leiloeiro oficial, tendo em vista as peculiaridades desta Comarca e desta região, determino a intimação da parte exequente para, querendo, providenciar anúncios na rádio local e das cidades vizinhas, ou ainda outros meios, durante o prazo determinado para lances. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, qual seja, de 5 (cinco) dias antes do início do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a necessidade de eventual intimação do cônjuge do executado para exercício do direito de preferência, nos termos do art. 843, caput e §1.º do CPC, que preveem que (i) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e que (ii) é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. INTIME-SE o Exequente para promover as diligências necessárias para realização da referida intimação. Caberá à parte exequente requerer e providenciar o necessário para a realização do leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao processo. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 16:20
Confirmada
02/06/2026, 16:10
Confirmada
02/06/2026, 16:10
Confirmada
02/06/2026, 16:10
Ato ordinatório
02/06/2026, 15:59
Expedida/certificada
02/06/2026, 15:50
Outras Decisões
02/06/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:10
Petição
17/04/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE - VARA CÍVEL PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar cumprimento a Decisão de mov. 212, informando se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC),bem como recolher as locomoções necessárias a expedição do mandado. CAMPINORTE-GO, 10 de abril de 2026. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 13:55
Expedida/certificada
10/04/2026, 13:40
Ato ordinatório
10/04/2026, 13:40
Petição
09/04/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento na execução, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC). CAMPINORTE-GO, 30 de março de 2026. Maurilio Alves Moraes Técnico Judiciário
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 13:57
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:49
Ato ordinatório
18/02/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que até o presente momento ainda não houve a localização do veículo penhorado. Assim, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante. Na mesma oportunidade, deverá indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Com a manifestação do exequente e indicada a localização do bem, EXPEÇA-SE o competente mandado de remoção e/ou depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Com o cumprimento do mandado e a localização do veículo, voltem conclusos para deliberação sobre o requerimento de hasta pública veiculado pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que até o presente momento ainda não houve a localização do veículo penhorado. Assim, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante. Na mesma oportunidade, deverá indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Com a manifestação do exequente e indicada a localização do bem, EXPEÇA-SE o competente mandado de remoção e/ou depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Com o cumprimento do mandado e a localização do veículo, voltem conclusos para deliberação sobre o requerimento de hasta pública veiculado pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que até o presente momento ainda não houve a localização do veículo penhorado. Assim, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante. Na mesma oportunidade, deverá indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Com a manifestação do exequente e indicada a localização do bem, EXPEÇA-SE o competente mandado de remoção e/ou depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Com o cumprimento do mandado e a localização do veículo, voltem conclusos para deliberação sobre o requerimento de hasta pública veiculado pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que até o presente momento ainda não houve a localização do veículo penhorado. Assim, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante. Na mesma oportunidade, deverá indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Com a manifestação do exequente e indicada a localização do bem, EXPEÇA-SE o competente mandado de remoção e/ou depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Com o cumprimento do mandado e a localização do veículo, voltem conclusos para deliberação sobre o requerimento de hasta pública veiculado pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que até o presente momento ainda não houve a localização do veículo penhorado. Assim, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante. Na mesma oportunidade, deverá indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Com a manifestação do exequente e indicada a localização do bem, EXPEÇA-SE o competente mandado de remoção e/ou depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Com o cumprimento do mandado e a localização do veículo, voltem conclusos para deliberação sobre o requerimento de hasta pública veiculado pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0073656-90.2010.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Crisner Construções E Serviços Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISNER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, NEILDO QUINTINO MOREIRA, REVALTER GONÇALVES DE CARVALHO, IRACI DE SOUZA CARVALHO E WADJOU QUINTINO MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Ao ev. 206, foi proferida decisão que intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório pretendido quanto ao veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho e bloqueado via sistema Renajud ao ev. 146. Ao ev. 209, o exequente pugnou pela alienação judicial do veículo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que até o presente momento ainda não houve a localização do veículo penhorado. Assim, INTIME-SE o exequente para indicar a localização do veículo ou requerer diligencias nesse sentido, a fim de viabilizar a efetividade da hasta pública e resguardar os direitos de eventual arrematante. Na mesma oportunidade, deverá indicar se pretende obter a remoção do veículo e sua nomeação como depositário (nos termos do art. 840, II, §1.º, do CPC) ou se anui com a nomeação do executado como depositário (nos termos do art. 840, II, §2.º, do CPC). Com a manifestação do exequente e indicada a localização do bem, EXPEÇA-SE o competente mandado de remoção e/ou depósito, condicionado ao recolhimento das custas de locomoção pelo exequente. Com o cumprimento do mandado e a localização do veículo, voltem conclusos para deliberação sobre o requerimento de hasta pública veiculado pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 07:40
Confirmada
10/12/2025, 07:40
Confirmada
10/12/2025, 07:40
Expedida/certificada
10/12/2025, 07:34
Outras Decisões
09/12/2025, 21:48
Documento
24/11/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDESPACHOProcesso: 0073656-90.2010.8.09.0170Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Crisner Construções E Serviços LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Crisner Construções E Serviços Ltda, Neildo Quintino Moreira, Revalter Gonçalves De Carvalho, Iraci De Souza Carvalho e Wadjou Quintino Moreira, partes qualificadas nos autos.A exequente indicou o valor de mercado do veículo penhorado no ev. 146 (VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405), de propriedade da executada Iraci de Souza Carvalho – ev. 187.Intimada a se manifestar, a executada se manteve inerte – ev. 202.Aportou aos auto ofício expedido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicando a interposição de agravo de instrumento pelo executado Wadjou Quintino Moreira (sem efeito suspensivo) – ev. 205.Vieram os autos conclusos. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio expropriatório do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405.Havendo requerimento de adjudicação, INTIME-SE a executada na forma do art. 876, §1º do Código de Processo Civil.Havendo requerimento de alienação, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 09:30
Expedida/certificada
03/10/2025, 09:26
Mero expediente
02/10/2025, 18:06
Documento
18/09/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:20
Decurso de Prazo
17/09/2025, 12:18
Decurso de Prazo
17/09/2025, 12:18
Decurso de Prazo
17/09/2025, 12:18
Decurso de Prazo
17/09/2025, 12:18
Decurso de Prazo
17/09/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação acerca da indicação do valor de mercado pelo exequente constante na mov. 187. CAMPINORTE-Goiás, 5 de setembro de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação acerca da indicação do valor de mercado pelo exequente constante na mov. 187. CAMPINORTE-Goiás, 5 de setembro de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação acerca da indicação do valor de mercado pelo exequente constante na mov. 187. CAMPINORTE-Goiás, 5 de setembro de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação acerca da indicação do valor de mercado pelo exequente constante na mov. 187. CAMPINORTE-Goiás, 5 de setembro de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação acerca da indicação do valor de mercado pelo exequente constante na mov. 187. CAMPINORTE-Goiás, 5 de setembro de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 13:20
Confirmada
05/09/2025, 13:20
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 0073656-90.2010.8.09.0170Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Crisner Construções E Serviços LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Crisner Construções E Serviços Ltda, Neildo Quintino Moreira, Revalter Gonçalves De Carvalho, Iraci De Souza Carvalho e Wadjou Quintino Moreira, partes qualificadas nos autos.Compulsando os autos, observa-se que ao ev. 121 foi proferida decisão por este d. Juízo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Iraci de Souza Carvalho, mantendo assim a penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de titularidade da executada, que foi inicialmente constrito via pesquisa Renajud. Na mesma oportunidade, intimou-se o exequente para proceder com a comprovação do valor de mercado do veículo, na forma do artigo 871, IV, do CPC.Ao ev. 140, a exequente manifestou-se indicando a importância de R$ 42.913,00 como valor de mercado do veículo penhorado. Ao ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, requerendo “a) que o imóvel de matrícula nº. 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás cientificando de que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição ao ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado. Por fim, ao ev. 172, a exequente pugnou pela avaliação e alienação do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci De Souza Carvalho. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da tutela cautelar incidental requerida ao ev. 163 pelo executado WALDJOU QUINTINO MOREIRANo ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, pleiteando: “a) que o imóvel de matrícula nº 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás, cientificando que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição no ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado.Nos termos do art. 797 do CPC, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.Da interpretação do referido dispositivo, extrai-se que o impulso processual na execução pertence ao credor, cabendo ao exequente indicar os bens móveis e imóveis que pretende penhorar e, posteriormente, expropriar.No caso em análise, contudo, observa-se que, embora tenha sido determinada a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, tal medida não se confunde com a penhora nem com a expropriação de bens, visto que tais atos devem ser expressamente requeridos pelo exequente e, então, apreciados por este Juízo. Consequentemente, constata-se que o bem suscitado pelo executado não foi objeto de nenhum ato constritivo direto capaz de ameaçar o direito de propriedade por ele exercido.Sob essa ótica, também não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sobretudo quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não há qualquer constrição concreta sobre o bem em questão.Caso o referido imóvel venha a ser efetivamente indicado à penhora pelo exequente, o executado terá a prerrogativa de exercer seu direito de defesa e de suscitar todas as matérias que, a seu ver, demonstrem a impenhorabilidade do bem. Contudo, não havendo efetiva constrição sobre o imóvel em questão, não há que se falar, neste momento, em reconhecimento incidental de sua impenhorabilidade.Isto posto, INDEFIRO o requerimento do ev. 163.Da penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405Inicialmente, verifica-se que, mesmo regularmente intimada para apresentar o valor de mercado do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, nos termos do art. 871, IV, do CPC, a exequente não cumpriu adequadamente o referido encargo, eis que apresentou valores dissociados de comprovação documental (evs. 140 e 150) e, posteriormente, em postura contraditória, pugnou pela avaliação judicial do bem (ev. 172). Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir adequadamente a determinação deste d. Juízo, devendo comprovar documentalmente o valor de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, o que poderá ser feito mediante juntada de estimativa em sites de comercialização de veículos, extrato da Tabela FIPE correspondente ou quaisquer outros documentos idôneos. O não atendimento da exequente quanto ao cumprimento da referida determinação importará na renúncia tácita sobre o interesse na constrição do bem em questão, com o consequente desbloqueio do referido veículo.Na sequência, INTIME-SE a executada para ciência e manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 0073656-90.2010.8.09.0170Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Crisner Construções E Serviços LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Crisner Construções E Serviços Ltda, Neildo Quintino Moreira, Revalter Gonçalves De Carvalho, Iraci De Souza Carvalho e Wadjou Quintino Moreira, partes qualificadas nos autos.Compulsando os autos, observa-se que ao ev. 121 foi proferida decisão por este d. Juízo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Iraci de Souza Carvalho, mantendo assim a penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de titularidade da executada, que foi inicialmente constrito via pesquisa Renajud. Na mesma oportunidade, intimou-se o exequente para proceder com a comprovação do valor de mercado do veículo, na forma do artigo 871, IV, do CPC.Ao ev. 140, a exequente manifestou-se indicando a importância de R$ 42.913,00 como valor de mercado do veículo penhorado. Ao ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, requerendo “a) que o imóvel de matrícula nº. 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás cientificando de que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição ao ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado. Por fim, ao ev. 172, a exequente pugnou pela avaliação e alienação do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci De Souza Carvalho. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da tutela cautelar incidental requerida ao ev. 163 pelo executado WALDJOU QUINTINO MOREIRANo ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, pleiteando: “a) que o imóvel de matrícula nº 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás, cientificando que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição no ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado.Nos termos do art. 797 do CPC, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.Da interpretação do referido dispositivo, extrai-se que o impulso processual na execução pertence ao credor, cabendo ao exequente indicar os bens móveis e imóveis que pretende penhorar e, posteriormente, expropriar.No caso em análise, contudo, observa-se que, embora tenha sido determinada a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, tal medida não se confunde com a penhora nem com a expropriação de bens, visto que tais atos devem ser expressamente requeridos pelo exequente e, então, apreciados por este Juízo. Consequentemente, constata-se que o bem suscitado pelo executado não foi objeto de nenhum ato constritivo direto capaz de ameaçar o direito de propriedade por ele exercido.Sob essa ótica, também não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sobretudo quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não há qualquer constrição concreta sobre o bem em questão.Caso o referido imóvel venha a ser efetivamente indicado à penhora pelo exequente, o executado terá a prerrogativa de exercer seu direito de defesa e de suscitar todas as matérias que, a seu ver, demonstrem a impenhorabilidade do bem. Contudo, não havendo efetiva constrição sobre o imóvel em questão, não há que se falar, neste momento, em reconhecimento incidental de sua impenhorabilidade.Isto posto, INDEFIRO o requerimento do ev. 163.Da penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405Inicialmente, verifica-se que, mesmo regularmente intimada para apresentar o valor de mercado do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, nos termos do art. 871, IV, do CPC, a exequente não cumpriu adequadamente o referido encargo, eis que apresentou valores dissociados de comprovação documental (evs. 140 e 150) e, posteriormente, em postura contraditória, pugnou pela avaliação judicial do bem (ev. 172). Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir adequadamente a determinação deste d. Juízo, devendo comprovar documentalmente o valor de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, o que poderá ser feito mediante juntada de estimativa em sites de comercialização de veículos, extrato da Tabela FIPE correspondente ou quaisquer outros documentos idôneos. O não atendimento da exequente quanto ao cumprimento da referida determinação importará na renúncia tácita sobre o interesse na constrição do bem em questão, com o consequente desbloqueio do referido veículo.Na sequência, INTIME-SE a executada para ciência e manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 0073656-90.2010.8.09.0170Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Crisner Construções E Serviços LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Crisner Construções E Serviços Ltda, Neildo Quintino Moreira, Revalter Gonçalves De Carvalho, Iraci De Souza Carvalho e Wadjou Quintino Moreira, partes qualificadas nos autos.Compulsando os autos, observa-se que ao ev. 121 foi proferida decisão por este d. Juízo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Iraci de Souza Carvalho, mantendo assim a penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de titularidade da executada, que foi inicialmente constrito via pesquisa Renajud. Na mesma oportunidade, intimou-se o exequente para proceder com a comprovação do valor de mercado do veículo, na forma do artigo 871, IV, do CPC.Ao ev. 140, a exequente manifestou-se indicando a importância de R$ 42.913,00 como valor de mercado do veículo penhorado. Ao ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, requerendo “a) que o imóvel de matrícula nº. 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás cientificando de que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição ao ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado. Por fim, ao ev. 172, a exequente pugnou pela avaliação e alienação do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci De Souza Carvalho. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da tutela cautelar incidental requerida ao ev. 163 pelo executado WALDJOU QUINTINO MOREIRANo ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, pleiteando: “a) que o imóvel de matrícula nº 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás, cientificando que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição no ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado.Nos termos do art. 797 do CPC, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.Da interpretação do referido dispositivo, extrai-se que o impulso processual na execução pertence ao credor, cabendo ao exequente indicar os bens móveis e imóveis que pretende penhorar e, posteriormente, expropriar.No caso em análise, contudo, observa-se que, embora tenha sido determinada a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, tal medida não se confunde com a penhora nem com a expropriação de bens, visto que tais atos devem ser expressamente requeridos pelo exequente e, então, apreciados por este Juízo. Consequentemente, constata-se que o bem suscitado pelo executado não foi objeto de nenhum ato constritivo direto capaz de ameaçar o direito de propriedade por ele exercido.Sob essa ótica, também não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sobretudo quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não há qualquer constrição concreta sobre o bem em questão.Caso o referido imóvel venha a ser efetivamente indicado à penhora pelo exequente, o executado terá a prerrogativa de exercer seu direito de defesa e de suscitar todas as matérias que, a seu ver, demonstrem a impenhorabilidade do bem. Contudo, não havendo efetiva constrição sobre o imóvel em questão, não há que se falar, neste momento, em reconhecimento incidental de sua impenhorabilidade.Isto posto, INDEFIRO o requerimento do ev. 163.Da penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405Inicialmente, verifica-se que, mesmo regularmente intimada para apresentar o valor de mercado do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, nos termos do art. 871, IV, do CPC, a exequente não cumpriu adequadamente o referido encargo, eis que apresentou valores dissociados de comprovação documental (evs. 140 e 150) e, posteriormente, em postura contraditória, pugnou pela avaliação judicial do bem (ev. 172). Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir adequadamente a determinação deste d. Juízo, devendo comprovar documentalmente o valor de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, o que poderá ser feito mediante juntada de estimativa em sites de comercialização de veículos, extrato da Tabela FIPE correspondente ou quaisquer outros documentos idôneos. O não atendimento da exequente quanto ao cumprimento da referida determinação importará na renúncia tácita sobre o interesse na constrição do bem em questão, com o consequente desbloqueio do referido veículo.Na sequência, INTIME-SE a executada para ciência e manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 0073656-90.2010.8.09.0170Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Crisner Construções E Serviços LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Crisner Construções E Serviços Ltda, Neildo Quintino Moreira, Revalter Gonçalves De Carvalho, Iraci De Souza Carvalho e Wadjou Quintino Moreira, partes qualificadas nos autos.Compulsando os autos, observa-se que ao ev. 121 foi proferida decisão por este d. Juízo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Iraci de Souza Carvalho, mantendo assim a penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de titularidade da executada, que foi inicialmente constrito via pesquisa Renajud. Na mesma oportunidade, intimou-se o exequente para proceder com a comprovação do valor de mercado do veículo, na forma do artigo 871, IV, do CPC.Ao ev. 140, a exequente manifestou-se indicando a importância de R$ 42.913,00 como valor de mercado do veículo penhorado. Ao ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, requerendo “a) que o imóvel de matrícula nº. 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás cientificando de que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição ao ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado. Por fim, ao ev. 172, a exequente pugnou pela avaliação e alienação do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci De Souza Carvalho. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da tutela cautelar incidental requerida ao ev. 163 pelo executado WALDJOU QUINTINO MOREIRANo ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, pleiteando: “a) que o imóvel de matrícula nº 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás, cientificando que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição no ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado.Nos termos do art. 797 do CPC, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.Da interpretação do referido dispositivo, extrai-se que o impulso processual na execução pertence ao credor, cabendo ao exequente indicar os bens móveis e imóveis que pretende penhorar e, posteriormente, expropriar.No caso em análise, contudo, observa-se que, embora tenha sido determinada a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, tal medida não se confunde com a penhora nem com a expropriação de bens, visto que tais atos devem ser expressamente requeridos pelo exequente e, então, apreciados por este Juízo. Consequentemente, constata-se que o bem suscitado pelo executado não foi objeto de nenhum ato constritivo direto capaz de ameaçar o direito de propriedade por ele exercido.Sob essa ótica, também não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sobretudo quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não há qualquer constrição concreta sobre o bem em questão.Caso o referido imóvel venha a ser efetivamente indicado à penhora pelo exequente, o executado terá a prerrogativa de exercer seu direito de defesa e de suscitar todas as matérias que, a seu ver, demonstrem a impenhorabilidade do bem. Contudo, não havendo efetiva constrição sobre o imóvel em questão, não há que se falar, neste momento, em reconhecimento incidental de sua impenhorabilidade.Isto posto, INDEFIRO o requerimento do ev. 163.Da penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405Inicialmente, verifica-se que, mesmo regularmente intimada para apresentar o valor de mercado do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, nos termos do art. 871, IV, do CPC, a exequente não cumpriu adequadamente o referido encargo, eis que apresentou valores dissociados de comprovação documental (evs. 140 e 150) e, posteriormente, em postura contraditória, pugnou pela avaliação judicial do bem (ev. 172). Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir adequadamente a determinação deste d. Juízo, devendo comprovar documentalmente o valor de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, o que poderá ser feito mediante juntada de estimativa em sites de comercialização de veículos, extrato da Tabela FIPE correspondente ou quaisquer outros documentos idôneos. O não atendimento da exequente quanto ao cumprimento da referida determinação importará na renúncia tácita sobre o interesse na constrição do bem em questão, com o consequente desbloqueio do referido veículo.Na sequência, INTIME-SE a executada para ciência e manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 0073656-90.2010.8.09.0170Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Crisner Construções E Serviços LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Crisner Construções E Serviços Ltda, Neildo Quintino Moreira, Revalter Gonçalves De Carvalho, Iraci De Souza Carvalho e Wadjou Quintino Moreira, partes qualificadas nos autos.Compulsando os autos, observa-se que ao ev. 121 foi proferida decisão por este d. Juízo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Iraci de Souza Carvalho, mantendo assim a penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de titularidade da executada, que foi inicialmente constrito via pesquisa Renajud. Na mesma oportunidade, intimou-se o exequente para proceder com a comprovação do valor de mercado do veículo, na forma do artigo 871, IV, do CPC.Ao ev. 140, a exequente manifestou-se indicando a importância de R$ 42.913,00 como valor de mercado do veículo penhorado. Ao ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, requerendo “a) que o imóvel de matrícula nº. 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás cientificando de que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição ao ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado. Por fim, ao ev. 172, a exequente pugnou pela avaliação e alienação do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci De Souza Carvalho. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da tutela cautelar incidental requerida ao ev. 163 pelo executado WALDJOU QUINTINO MOREIRANo ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, pleiteando: “a) que o imóvel de matrícula nº 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás, cientificando que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição no ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado.Nos termos do art. 797 do CPC, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.Da interpretação do referido dispositivo, extrai-se que o impulso processual na execução pertence ao credor, cabendo ao exequente indicar os bens móveis e imóveis que pretende penhorar e, posteriormente, expropriar.No caso em análise, contudo, observa-se que, embora tenha sido determinada a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, tal medida não se confunde com a penhora nem com a expropriação de bens, visto que tais atos devem ser expressamente requeridos pelo exequente e, então, apreciados por este Juízo. Consequentemente, constata-se que o bem suscitado pelo executado não foi objeto de nenhum ato constritivo direto capaz de ameaçar o direito de propriedade por ele exercido.Sob essa ótica, também não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sobretudo quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não há qualquer constrição concreta sobre o bem em questão.Caso o referido imóvel venha a ser efetivamente indicado à penhora pelo exequente, o executado terá a prerrogativa de exercer seu direito de defesa e de suscitar todas as matérias que, a seu ver, demonstrem a impenhorabilidade do bem. Contudo, não havendo efetiva constrição sobre o imóvel em questão, não há que se falar, neste momento, em reconhecimento incidental de sua impenhorabilidade.Isto posto, INDEFIRO o requerimento do ev. 163.Da penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405Inicialmente, verifica-se que, mesmo regularmente intimada para apresentar o valor de mercado do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, nos termos do art. 871, IV, do CPC, a exequente não cumpriu adequadamente o referido encargo, eis que apresentou valores dissociados de comprovação documental (evs. 140 e 150) e, posteriormente, em postura contraditória, pugnou pela avaliação judicial do bem (ev. 172). Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir adequadamente a determinação deste d. Juízo, devendo comprovar documentalmente o valor de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, o que poderá ser feito mediante juntada de estimativa em sites de comercialização de veículos, extrato da Tabela FIPE correspondente ou quaisquer outros documentos idôneos. O não atendimento da exequente quanto ao cumprimento da referida determinação importará na renúncia tácita sobre o interesse na constrição do bem em questão, com o consequente desbloqueio do referido veículo.Na sequência, INTIME-SE a executada para ciência e manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 0073656-90.2010.8.09.0170Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Crisner Construções E Serviços LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Crisner Construções E Serviços Ltda, Neildo Quintino Moreira, Revalter Gonçalves De Carvalho, Iraci De Souza Carvalho e Wadjou Quintino Moreira, partes qualificadas nos autos.Compulsando os autos, observa-se que ao ev. 121 foi proferida decisão por este d. Juízo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Iraci de Souza Carvalho, mantendo assim a penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de titularidade da executada, que foi inicialmente constrito via pesquisa Renajud. Na mesma oportunidade, intimou-se o exequente para proceder com a comprovação do valor de mercado do veículo, na forma do artigo 871, IV, do CPC.Ao ev. 140, a exequente manifestou-se indicando a importância de R$ 42.913,00 como valor de mercado do veículo penhorado. Ao ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, requerendo “a) que o imóvel de matrícula nº. 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás cientificando de que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição ao ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado. Por fim, ao ev. 172, a exequente pugnou pela avaliação e alienação do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, de propriedade da executada Iraci De Souza Carvalho. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da tutela cautelar incidental requerida ao ev. 163 pelo executado WALDJOU QUINTINO MOREIRANo ev. 163, o executado WALDJOU QUINTINO MOREIRA peticionou requerendo a concessão de tutela cautelar incidental, pleiteando: “a) que o imóvel de matrícula nº 968 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás seja declarado impenhorável; b) que o referido imóvel não seja atingido pela constrição decorrente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) seja expedido ofício ao CRI de Nova Iguaçu de Goiás, cientificando que o imóvel foi excluído da constrição”.A exequente manifestou-se sobre a referida petição no ev. 167, pugnando pelo indeferimento das pretensões do executado.Nos termos do art. 797 do CPC, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.Da interpretação do referido dispositivo, extrai-se que o impulso processual na execução pertence ao credor, cabendo ao exequente indicar os bens móveis e imóveis que pretende penhorar e, posteriormente, expropriar.No caso em análise, contudo, observa-se que, embora tenha sido determinada a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, tal medida não se confunde com a penhora nem com a expropriação de bens, visto que tais atos devem ser expressamente requeridos pelo exequente e, então, apreciados por este Juízo. Consequentemente, constata-se que o bem suscitado pelo executado não foi objeto de nenhum ato constritivo direto capaz de ameaçar o direito de propriedade por ele exercido.Sob essa ótica, também não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sobretudo quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não há qualquer constrição concreta sobre o bem em questão.Caso o referido imóvel venha a ser efetivamente indicado à penhora pelo exequente, o executado terá a prerrogativa de exercer seu direito de defesa e de suscitar todas as matérias que, a seu ver, demonstrem a impenhorabilidade do bem. Contudo, não havendo efetiva constrição sobre o imóvel em questão, não há que se falar, neste momento, em reconhecimento incidental de sua impenhorabilidade.Isto posto, INDEFIRO o requerimento do ev. 163.Da penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405Inicialmente, verifica-se que, mesmo regularmente intimada para apresentar o valor de mercado do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, nos termos do art. 871, IV, do CPC, a exequente não cumpriu adequadamente o referido encargo, eis que apresentou valores dissociados de comprovação documental (evs. 140 e 150) e, posteriormente, em postura contraditória, pugnou pela avaliação judicial do bem (ev. 172). Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir adequadamente a determinação deste d. Juízo, devendo comprovar documentalmente o valor de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, o que poderá ser feito mediante juntada de estimativa em sites de comercialização de veículos, extrato da Tabela FIPE correspondente ou quaisquer outros documentos idôneos. O não atendimento da exequente quanto ao cumprimento da referida determinação importará na renúncia tácita sobre o interesse na constrição do bem em questão, com o consequente desbloqueio do referido veículo.Na sequência, INTIME-SE a executada para ciência e manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 11:51
Confirmada
28/08/2025, 11:51
Confirmada
28/08/2025, 11:51
Confirmada
28/08/2025, 11:51
Expedida/certificada
28/08/2025, 11:47
Expedida/certificada
28/08/2025, 11:47
Outras Decisões
27/08/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse na adjudicação ou alienação do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, (mov. 146). CAMPINORTE-Goiás, 24 de junho de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 17:03
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da petição do mov. 163. CAMPINORTE-Goiás, 11 de junho de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 21:51
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:31
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
11/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se o executado acerca da penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, (mov. 146) e para querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). CAMPINORTE-Goiás, 4 de junho de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se o executado acerca da penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, (mov. 146) e para querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). CAMPINORTE-Goiás, 4 de junho de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se o executado acerca da penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, (mov. 146) e para querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). CAMPINORTE-Goiás, 4 de junho de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se o executado acerca da penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, (mov. 146) e para querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). CAMPINORTE-Goiás, 4 de junho de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se o executado acerca da penhora do veículo VW/NOVO FOX CL MA, placa PQF-7405, (mov. 146) e para querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). CAMPINORTE-Goiás, 4 de junho de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 15:02
Confirmada
04/06/2025, 15:02
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a exequente para dar cumprimento à determinação anterior deste Juízo, informando se tem interesse do veículo encontrado na pesquisa renajud de mov. 146, apresentando o valor de mercado do bem, no prazo de 5 dias. CAMPINORTE-Goiás, 28 de maio de 2025. Maria de Jesus Moura Lima Técnico Judiciário
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:02
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:06
Documento
28/05/2025, 14:53
Expedição de documento
22/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 13:56
Expedição de documento
09/05/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar o valor de mercado do veículo VW/Novo Fox CL MA de Placa PQF-7405, bem como para recolher as custas de serviço necessária a inclusão da restrição de penhora sobre o referido automóvel. CAMPINORTE-Goiás, 30 de abril de 2025. Simone Mendonça da Silva Analista Judiciário
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 13:17
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE Campinorte - Vara Cível PROCESSO: 0073656-90.2010.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) - Prov. n.º 48/2021 da CGJGO Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1- (x) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca do resultado da pesquisa de mov. 133. CAMPINORTE-Goiás, 25 de abril de 2025. Maria de Jesus Moura Lima Técnico Judiciário
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 11:40
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:40
Documento
24/04/2025, 20:23
Expedição de documento
14/04/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:19
Mero expediente
14/03/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:23
Confirmada
04/12/2024, 13:54
Exceção de pré-executividade
03/12/2024, 15:10
Confirmada
27/11/2024, 15:03
Confirmada
28/10/2024, 15:58
Documento
25/10/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:58
Expedição de documento
05/08/2024, 14:13
Petição (Impugnação)
05/08/2024, 13:20
Outras Decisões
05/08/2024, 12:26
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 02:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:02
Confirmada
08/05/2024, 17:11
Documento
05/05/2024, 11:34
Expedição de documento
25/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:40
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:11
Confirmada
08/03/2024, 15:09
Outras Decisões
07/03/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:52
Confirmada
10/11/2023, 18:38
Mero expediente
09/11/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:15
Confirmada
21/06/2023, 15:13
Mero expediente
21/06/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:29
Expedição de documento
06/02/2023, 16:52
Confirmada
06/02/2023, 15:39
Documento
06/02/2023, 15:03
Documento
27/01/2023, 16:12
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)