Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081742-32.2016.8.09.0011.
Requerente: SUECIA VEICULOS S/A
Requerido: GUERRA E GUERRA TRANSPORTES LTDA (100.00%) Comarca: 8 - APARECIDA DE GOIÂNIA Natureza: 199 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Valor: 12.869,77 Serventia: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 0081742-32.2016.8.09.0011 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: GUERRA E GUERRA TRANSPORTES LTDA; CPF/CNPJ: 02913263000974; Valor: R$ 136,09 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 5010 1041 1023 2011 1015 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg. ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.7) PROTOCOLO(Reg.15) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) CONTADOR(Reg.13.1) 1 1 1 1 1 55,08 0,00 33,76 0,00 47,25 Processo: 0081742-32.2016.8.09.0011 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07915802-1/50 Emissão:28/05/2025 Vencimento:27/07/2025
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:01
Custas
28/05/2025, 15:04
Trânsito em julgado
28/05/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0081742-32.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: SUECIA VEICULOS S/A Requerido: GUERRA E GUERRA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação monitória proposta por SUECIA VEICULOS S/A, em face de CARGOPEX TRANSPORTES LTDA. [“CARGOPEX”], atual denominação social de GUERRA E GUERRA TRANSPORTES LTDA. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios em evento 22, os quais foram impugnados em evento 26. Em evento 57 a requerida alega quitação integral do débito uma vez que inserido crédito da autora no plano de recuperação judicial deferida em seu favor. Intimada, a parte autora confirma o pagamento a dívida, pugnando pela extinção do feito (evento 67). É o relatório do necessário. DECIDO. Constata-se, no caso em apreço, que a pretensão da parte autora, consubstanciava-se na quitação do débito, o qual integralmente quitado no plano de recuperação judicial da requerida. Analisando os autos, pode-se observar portanto que houve a perda do objeto da ação. A própria parte autora informa na petição de evento n° 67 que houve o pagamento da dívida, não mais subsistindo interesse no feito por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, declaro extinto o feito em análise. Custas, se houver, pela parte requerida. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0081742-32.2016.8.09.0011.
Requerente: SUECIA VEICULOS S/A
Requerido: GUERRA E GUERRA TRANSPORTES LTDA (100.00%) Comarca: 8 - APARECIDA DE GOIÂNIA Natureza: 199 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Valor: 12.869,77 Serventia: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 0081742-32.2016.8.09.0011 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: GUERRA E GUERRA TRANSPORTES LTDA; CPF/CNPJ: 02913263000974; Valor: R$ 136,09 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 5010 1041 1023 2011 1015 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg. ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.7) PROTOCOLO(Reg.15) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) CONTADOR(Reg.13.1) 1 1 1 1 1 55,08 0,00 33,76 0,00 47,25 Processo: 0081742-32.2016.8.09.0011 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07915802-1/50 Emissão:28/05/2025 Vencimento:27/07/2025
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:01
Custas
28/05/2025, 15:04
Trânsito em julgado
28/05/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0081742-32.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: SUECIA VEICULOS S/A Requerido: GUERRA E GUERRA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação monitória proposta por SUECIA VEICULOS S/A, em face de CARGOPEX TRANSPORTES LTDA. [“CARGOPEX”], atual denominação social de GUERRA E GUERRA TRANSPORTES LTDA. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios em evento 22, os quais foram impugnados em evento 26. Em evento 57 a requerida alega quitação integral do débito uma vez que inserido crédito da autora no plano de recuperação judicial deferida em seu favor. Intimada, a parte autora confirma o pagamento a dívida, pugnando pela extinção do feito (evento 67). É o relatório do necessário. DECIDO. Constata-se, no caso em apreço, que a pretensão da parte autora, consubstanciava-se na quitação do débito, o qual integralmente quitado no plano de recuperação judicial da requerida. Analisando os autos, pode-se observar portanto que houve a perda do objeto da ação. A própria parte autora informa na petição de evento n° 67 que houve o pagamento da dívida, não mais subsistindo interesse no feito por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, declaro extinto o feito em análise. Custas, se houver, pela parte requerida. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
05/05/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
30/04/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:37
Julgamento em Diligência
13/01/2025, 17:57
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 12:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 15:09
Mero expediente
13/06/2024, 21:11
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:48
Mero expediente
30/11/2023, 21:13
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:38
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:09
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2023, 16:54
Confirmada
07/02/2023, 09:14
Outras Decisões
10/11/2022, 20:26
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2022, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)