Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0437643-85.2006.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Adm Do Brasil Ltda Endereço: RUA 13 322, JARDIM GOIÁS, RIO VERDE, GO, 75903180 REQUERIDO:Shirley De Sousa Gonçalves Endereço: Rua Benjamin Constant, 0, CENTRO, PARAÚNA, GO, 75980000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Adm do Brasil LTDA em face de Shirley De Sousa Gonçalves, Espólio de Cássio Murilo Faria de Moraes, Erivaldo Camilo da Silva, Rosemary Neves Alves Camilo, Carlos Humberto de Souza Andrade e Elizabeth Egidio Garcia Borges, todos com qualificação nos autos. A parte exequente informou o falecimento do executado Cássio Murilo Faria De Moraes e requereu a citação do espólio na pessoa da inventariante Yasmim Moraes (evento 369), inclusive por hora certa, comprovando que ela reside no endereço informado (evento 437). O pedido foi deferido, determinando-se, expressamente, a citação com hora certa, em caso de suspeita de ocultação (evento 439). O mandado retornou negativo, com a informação de que a inventariante Yasmim Moraes não estava presente (evento 454). A parte exequente requereu a penhora no rosto do inventário n.º 0439080-98.2006.8.09.0120, referente à parte que caiba ao Executado Espólio de Cassio Murilo Faria de Moraes, bem como a nova expedição de mandado para citação fora do horário comercial e aos finais de semana, se necessário, e, que, caso haja indícios de ocultação, que o oficial não hesite com a intimação por hora certa. Requereu que o mandado seja expedido acompanhado das certidões das diligências frustradas anexas, para que não pairem dúvidas sobre a evidente ocultação da inventariante (evento 454). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, DEFIRO a penhora no rosto do inventário n.º 0439080-98.2006.8.09.0120, referente à parte que caiba ao Executado Espólio de Cassio Murilo Faria de Moraes, conforme requerido no evento 454. OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Paraúna, solicitando a penhora no rosto daqueles autos, até o limite do crédito exequendo. No mais, verifico que o feito se arrasta há cerca de um ano na tentativa de localização de Yasmim Moraes, para regularização da sucessão processual e prosseguimento do feito, todavia, a inventariante não foi encontrada em seu endereço em nenhuma das diligências (eventos 399, 401, 409, 418 e 451). O Sr. Oficial de Justiça certificou que, no dia 29/09/2025, às 15h45min, foi atendido pelo morador que se identificou como Igor, que declarou que a Sra. Yasmim Moraes não reside no local, recusando-se a fornecer informações adicionais (evento 418). Todavia, a parte exequente demonstrou que ela reside no endereço informado, conforme procuração outorgada nos autos n.º 0439080-98.2006.8.09.0120 (evento 437). Assim, DETERMINO a devolução do mandado de citação do espólio de Cássio Murilo Faria De Moraes, na pessoa da inventariante Yasmim Moraes, para continuidade das diligências no intuito de proceder a citação com hora certa, nos exatos termos em que determinado no evento 439, acompanhado das certidões das diligências frustradas, a fim de embasar a suspeita de ocultação. AUTORIZO o cumprimento do ato fora do horário comercial e aos finais de semana, se necessário. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para promover o prosseguimento do feito. Tendo em vista tratar-se de processo incluído nas metas do CNJ, CUMPRA-SE com prioridade e celeridade. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR