Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152817-05.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA GOIÂNIA APELANTE: HSBC BANK BRASILS S/A APELADOS: ADEILDO DA COSTA SANTOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibildade do recurso, dele conheço. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo HSBC BANK BRASILS S/A em face da sentença proferida pela Drª. Rita de Cássia Rocha Costa, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida Goiânia- GO que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de ADEILDO DA COSTA SANTOS E OUTROS, decidiu nos seguintes termos: […] Ante ao exposto, ausente a prova da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça à autora. Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ausência de nulidades e/ou vícios e por inexistir matéria de ordem pública a ser debatida. Lado outro, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO à baixa de todas as restrições decorrentes desta demanda. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se[...]. Na insurgência recursal, pleiteia o apelante o conhecimento e provimento do recurso interposto e, de consequência, a reforma da sentença, para o fim de anular a sentença ante a inobservância ao previsto no artigo 487, parágrafo único do CPC e a violação ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10, ambos do CPC); 2) Afastar a prescrição conforme argumentos, em especial, a irretroatividade do artigo 921, § 4º do CPC (aplicado de forma expressa), bem como a localização de valores penhoráveis em quantia considerável e, por fim, a aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, pugna pela não fixação de honorários recursais. O cerne da controvérsia reside em verificar a análise da correção da sentença que, de ofício, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. No caso em exame, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre a prescrição. Releva salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado que a ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente não acarreta, por si só, a nulidade da sentença, quando a matéria pode ser amplamente debatida em sede de apelação, sem prejuízo à parte. Trata-se da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Na hipótese vertente, o apelante pôde deduzir toda a sua argumentação contrária à prescrição nas razões recursais, devolvendo a matéria em sua integralidade a esta instância revisora, o que afasta o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No tocante ao mérito, a questão central reside na ocorrência ou não da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 566), fixou as seguintes teses sobre o tema: 1.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. 1.2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o prazo prescricional aplicável (de 5 (cinco) anos, no caso de execuções fiscais) começa a correr automaticamente, independentemente de despacho ou intimação. 1.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura de penhora online ou a consulta de endereços. Embora o precedente trate de execução fiscal, sua ratio decidendi é pacificamente aplicada às execuções cíveis em geral, regidas pelo Código de Processo Civil. O artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece a suspensão da execução pelo prazo de um ano quando não são localizados bens penhoráveis. Findo esse prazo sem manifestação efetiva do exequente, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). No caso dos autos, o título executado é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme assentado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (movimentação nº 73), o marco inicial para a contagem da suspensão foi a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, em 19 de setembro de 2016. Assim, o processo permaneceu suspenso por um ano, até 19 de setembro de 2017. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em 19 de setembro de 2022. Verifica-se que, durante todo esse período, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, como a efetiva localização de bens penhoráveis, pois meros requerimentos de consulta aos sistemas informatizados (BacenJud, Renajud, etc.), quando infrutíferos, não possuem o condão de interromper o lapso prescricional. A alegação de que a nova redação do artigo 921 do CPC, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não poderia retroagir não socorre o apelante, uma vez que o entendimento sobre o termo inicial e o fluxo do prazo prescricional intercorrente já estava consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça muito antes da referida alteração legislativa. A sentença, portanto, encontra-se alinhada ao posicionamento dos tribunais superiores. Por outro lado, não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a prescrição não decorreu da morosidade do serviço judiciário, mas sim da inércia do credor em localizar bens do devedor passíveis de penhora por um período superior a seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição). Desse modo, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. Ao teor exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e, de consequência, MANTENHO incólume a sentença recorrida, por estes e por seus jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo de origem, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 02 de fevereiro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152817-05.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA GOIÂNIA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A APELADOS: ADEILDO DA COSTA SANTOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, declarou de ofício a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante busca a anulação da sentença por violação ao princípio da não surpresa e a reforma da decisão para afastar a prescrição, alegando irretroatividade da nova redação do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil, localização de bens penhoráveis e aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que declarou a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando: (I) a alegada violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; (II) o termo inicial e a contagem do prazo da prescrição intercorrente; (III) a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021; e (IV) a aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia do exequente sobre a prescrição intercorrente não anula a sentença se a matéria for amplamente debatida em apelação, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. O prazo de suspensão de um ano da execução e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente com a ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicados às execuções cíveis. 5. Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que para o Instrumento Particular de Confissão de Dívida é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. Mero peticionamento ou requerimentos infrutíferos de consulta a sistemas informatizados não interrompem a prescrição intercorrente; apenas a efetiva constrição patrimonial tem esse condão. 7. A consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente antecede a alteração do artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, tornando irrelevante a alegação de irretroatividade da lei. 8. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável quando a prescrição decorre da inércia do credor em localizar bens, e não da morosidade do serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença por ausência de intimação prévia sobre a prescrição intercorrente é afastada se o tema for integralmente devolvido e debatido em apelação, em observância ao princípio pas de nullité sans grief*. 2. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial se consuma após o transcurso do prazo de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional da dívida, ambos iniciados com a ciência do exequente sobre a ausência de bens penhoráveis, sem interrupção por atos que não resultem em efetiva constrição patrimonial. 3. O entendimento sobre a prescrição intercorrente, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se independentemente das alterações legislativas posteriores do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a prescrição intercorrente é imputável à inércia do exequente". Dispositivos citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, II, 921, § 1º, 921, § 4º, 921, § 5º, 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.195/2021, arts. 44, 58. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 566); STJ, Súmula nº 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 02 de fevereiro de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152817-05.2014.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA GOIÂNIA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A APELADOS: ADEILDO DA COSTA SANTOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, declarou de ofício a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante busca a anulação da sentença por violação ao princípio da não surpresa e a reforma da decisão para afastar a prescrição, alegando irretroatividade da nova redação do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil, localização de bens penhoráveis e aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que declarou a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando: (I) a alegada violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; (II) o termo inicial e a contagem do prazo da prescrição intercorrente; (III) a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021; e (IV) a aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia do exequente sobre a prescrição intercorrente não anula a sentença se a matéria for amplamente debatida em apelação, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. O prazo de suspensão de um ano da execução e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente com a ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicados às execuções cíveis. 5. Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que para o Instrumento Particular de Confissão de Dívida é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. Mero peticionamento ou requerimentos infrutíferos de consulta a sistemas informatizados não interrompem a prescrição intercorrente; apenas a efetiva constrição patrimonial tem esse condão. 7. A consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente antecede a alteração do artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, tornando irrelevante a alegação de irretroatividade da lei. 8. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável quando a prescrição decorre da inércia do credor em localizar bens, e não da morosidade do serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença por ausência de intimação prévia sobre a prescrição intercorrente é afastada se o tema for integralmente devolvido e debatido em apelação, em observância ao princípio pas de nullité sans grief*. 2. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial se consuma após o transcurso do prazo de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional da dívida, ambos iniciados com a ciência do exequente sobre a ausência de bens penhoráveis, sem interrupção por atos que não resultem em efetiva constrição patrimonial. 3. O entendimento sobre a prescrição intercorrente, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se independentemente das alterações legislativas posteriores do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a prescrição intercorrente é imputável à inércia do exequente". Dispositivos citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, II, 921, § 1º, 921, § 4º, 921, § 5º, 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.195/2021, arts. 44, 58. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 566); STJ, Súmula nº 106.