Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Outras Decisões
24/04/2026, 14:40
Expedição de documento
22/04/2026, 14:24
Expedição de documento
22/04/2026, 14:24
Expedição de documento
22/04/2026, 14:23
Expedição de documento
22/04/2026, 14:22
Expedição de documento
15/04/2026, 14:31
Expedição de documento
15/04/2026, 14:30
Expedição de documento
15/04/2026, 14:29
Expedição de documento
15/04/2026, 14:27
Petição
26/03/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:31
Expedição de documento
02/03/2026, 13:30
Documento
13/02/2026, 12:33
Expedição de documento
12/02/2026, 17:06
Expedição de documento
12/02/2026, 13:49
Expedição de documento
12/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:49
Documento
19/01/2026, 15:57
Expedição de documento
19/01/2026, 15:56
Expedição de documento
15/01/2026, 14:02
Expedição de documento
15/01/2026, 13:57
Confirmada
08/01/2026, 17:22
Documento
08/01/2026, 16:45
Expedição de documento
08/01/2026, 16:44
Expedição de documento
08/01/2026, 16:43
Expedida/certificada
08/01/2026, 14:51
Expedição de documento
18/12/2025, 15:52
Confirmada
13/11/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 22:06
Confirmada
07/11/2025, 13:20
Expedida/certificada
07/11/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Hidrolândia - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0168521-67.2017.8.09.0071 Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Conforme certidão da mov. 235, os peritos anteriormente indicados se escusaram da nomeação, respectivamente, razão pela qual os autos encontram-se sem perito habilitado. Diante dessa situação e visando dar cumprimento da mov. 112, faz-se necessária a nomeação de novo perito para a realização dos trabalhos periciais. Assim sendo, NOMEIO como perito judicial o Sr. FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA, com contato pelos telefones (62) 9828-21400 (62) 9828-21400, e-mail: [email protected], para realizar a perícia determinada nos autos, fixando-se o prazo de 10 dias para manifestar sua aceitação do encargo, sob pena de nomeação sucessiva. Não havendo aceitação do encargo pelo perito nomeado ou em caso de escusa justificada, NOMEIO sucessivamente: a) Gabriel Rodrigues Nogueira, com contato telefônico (62) 3299-9372 (62) 98237-9868 e e-mail [email protected]; b) Divina Gomes dos Reis, com contato telefônico (62) 9853-49893 (62) 9853-49893 e e-mail [email protected]; c) Miria do Nascimento Oliveira, com contato telefônico (62) 9922-6350 (62) 9922-16350 e e-mail [email protected]. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Hidrolândia - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0168521-67.2017.8.09.0071 Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Conforme certidão da mov. 235, os peritos anteriormente indicados se escusaram da nomeação, respectivamente, razão pela qual os autos encontram-se sem perito habilitado. Diante dessa situação e visando dar cumprimento da mov. 112, faz-se necessária a nomeação de novo perito para a realização dos trabalhos periciais. Assim sendo, NOMEIO como perito judicial o Sr. FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA, com contato pelos telefones (62) 9828-21400 (62) 9828-21400, e-mail: [email protected], para realizar a perícia determinada nos autos, fixando-se o prazo de 10 dias para manifestar sua aceitação do encargo, sob pena de nomeação sucessiva. Não havendo aceitação do encargo pelo perito nomeado ou em caso de escusa justificada, NOMEIO sucessivamente: a) Gabriel Rodrigues Nogueira, com contato telefônico (62) 3299-9372 (62) 98237-9868 e e-mail [email protected]; b) Divina Gomes dos Reis, com contato telefônico (62) 9853-49893 (62) 9853-49893 e e-mail [email protected]; c) Miria do Nascimento Oliveira, com contato telefônico (62) 9922-6350 (62) 9922-16350 e e-mail [email protected]. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Hidrolândia - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0168521-67.2017.8.09.0071 Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Conforme certidão da mov. 235, os peritos anteriormente indicados se escusaram da nomeação, respectivamente, razão pela qual os autos encontram-se sem perito habilitado. Diante dessa situação e visando dar cumprimento da mov. 112, faz-se necessária a nomeação de novo perito para a realização dos trabalhos periciais. Assim sendo, NOMEIO como perito judicial o Sr. FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA, com contato pelos telefones (62) 9828-21400 (62) 9828-21400, e-mail: [email protected], para realizar a perícia determinada nos autos, fixando-se o prazo de 10 dias para manifestar sua aceitação do encargo, sob pena de nomeação sucessiva. Não havendo aceitação do encargo pelo perito nomeado ou em caso de escusa justificada, NOMEIO sucessivamente: a) Gabriel Rodrigues Nogueira, com contato telefônico (62) 3299-9372 (62) 98237-9868 e e-mail [email protected]; b) Divina Gomes dos Reis, com contato telefônico (62) 9853-49893 (62) 9853-49893 e e-mail [email protected]; c) Miria do Nascimento Oliveira, com contato telefônico (62) 9922-6350 (62) 9922-16350 e e-mail [email protected]. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Hidrolândia - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0168521-67.2017.8.09.0071 Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Conforme certidão da mov. 235, os peritos anteriormente indicados se escusaram da nomeação, respectivamente, razão pela qual os autos encontram-se sem perito habilitado. Diante dessa situação e visando dar cumprimento da mov. 112, faz-se necessária a nomeação de novo perito para a realização dos trabalhos periciais. Assim sendo, NOMEIO como perito judicial o Sr. FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA, com contato pelos telefones (62) 9828-21400 (62) 9828-21400, e-mail: [email protected], para realizar a perícia determinada nos autos, fixando-se o prazo de 10 dias para manifestar sua aceitação do encargo, sob pena de nomeação sucessiva. Não havendo aceitação do encargo pelo perito nomeado ou em caso de escusa justificada, NOMEIO sucessivamente: a) Gabriel Rodrigues Nogueira, com contato telefônico (62) 3299-9372 (62) 98237-9868 e e-mail [email protected]; b) Divina Gomes dos Reis, com contato telefônico (62) 9853-49893 (62) 9853-49893 e e-mail [email protected]; c) Miria do Nascimento Oliveira, com contato telefônico (62) 9922-6350 (62) 9922-16350 e e-mail [email protected]. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Hidrolândia - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0168521-67.2017.8.09.0071 Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Conforme certidão da mov. 235, os peritos anteriormente indicados se escusaram da nomeação, respectivamente, razão pela qual os autos encontram-se sem perito habilitado. Diante dessa situação e visando dar cumprimento da mov. 112, faz-se necessária a nomeação de novo perito para a realização dos trabalhos periciais. Assim sendo, NOMEIO como perito judicial o Sr. FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA, com contato pelos telefones (62) 9828-21400 (62) 9828-21400, e-mail: [email protected], para realizar a perícia determinada nos autos, fixando-se o prazo de 10 dias para manifestar sua aceitação do encargo, sob pena de nomeação sucessiva. Não havendo aceitação do encargo pelo perito nomeado ou em caso de escusa justificada, NOMEIO sucessivamente: a) Gabriel Rodrigues Nogueira, com contato telefônico (62) 3299-9372 (62) 98237-9868 e e-mail [email protected]; b) Divina Gomes dos Reis, com contato telefônico (62) 9853-49893 (62) 9853-49893 e e-mail [email protected]; c) Miria do Nascimento Oliveira, com contato telefônico (62) 9922-6350 (62) 9922-16350 e e-mail [email protected]. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 14:54
Confirmada
03/11/2025, 14:45
Confirmada
03/11/2025, 14:45
Expedida/certificada
03/11/2025, 14:38
Perito
29/10/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 18:11
Confirmada
13/10/2025, 18:11
Expedida/certificada
13/10/2025, 16:49
Documento
13/10/2025, 16:48
Confirmada
16/09/2025, 10:27
Expedida/certificada
16/09/2025, 10:11
Expedição de documento
12/09/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:25
Perito
22/07/2025, 11:18
Confirmada
17/07/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 12:25
Documento
11/07/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível 2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0168521-67.2017.8.09.0071Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando a renúncia da mov. 212, NOMEIO como perito judicial grafotécnico, o Dr. ANDRE PAULO VEIGA E SILVA, telefones (62) 9817-51765, (62) 9817-51765, [email protected], que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC.Notifique-se o perito nomeado para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como os honorários ficados na mov. 199.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível 2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0168521-67.2017.8.09.0071Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando a renúncia da mov. 212, NOMEIO como perito judicial grafotécnico, o Dr. ANDRE PAULO VEIGA E SILVA, telefones (62) 9817-51765, (62) 9817-51765, [email protected], que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC.Notifique-se o perito nomeado para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como os honorários ficados na mov. 199.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível 2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0168521-67.2017.8.09.0071Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando a renúncia da mov. 212, NOMEIO como perito judicial grafotécnico, o Dr. ANDRE PAULO VEIGA E SILVA, telefones (62) 9817-51765, (62) 9817-51765, [email protected], que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC.Notifique-se o perito nomeado para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como os honorários ficados na mov. 199.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível 2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0168521-67.2017.8.09.0071Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando a renúncia da mov. 212, NOMEIO como perito judicial grafotécnico, o Dr. ANDRE PAULO VEIGA E SILVA, telefones (62) 9817-51765, (62) 9817-51765, [email protected], que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC.Notifique-se o perito nomeado para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como os honorários ficados na mov. 199.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível 2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0168521-67.2017.8.09.0071Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando a renúncia da mov. 212, NOMEIO como perito judicial grafotécnico, o Dr. ANDRE PAULO VEIGA E SILVA, telefones (62) 9817-51765, (62) 9817-51765, [email protected], que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC.Notifique-se o perito nomeado para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como os honorários ficados na mov. 199.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 16:44
Confirmada
07/07/2025, 16:44
Expedida/certificada
07/07/2025, 16:34
Mero expediente
28/06/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:08
Confirmada
09/06/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:17
Confirmada
30/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0168521-67.2017.8.09.0071Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Dado regular andamento ao feito, decisão proferida na mov. 112, que designou prova pericial, nomeando perito grafotécnico, fixando honorários no valor de R$ 711,48 (setecentos e onze reais e quarenta e oito centavos).Intimada, o expert apresentou resposta na mov. 183, informando a inviabilidade de aceitar o encargo pelo valor estipulado, pugnando pela majoração. Vieram-me os autos conclusos. Decido.Pois bem. Passo a análise do pedido apresentado pelo perito grafotécnico quanto a majoração dos honorários periciais.A parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto o ônus da perícia grafotécnica equivalente à sua parte deve recair sobre o Estado de Goiás nos termos do parágrafo 3º, inciso II, do artigo 95 do CPC.Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO.Para perícia grafotécnica são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos). No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu artigo 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada.Com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2.021, cumulado com anexo único do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), o qual corresponde a 5 (cinco) vezes o valor contido no item 6.3 do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, qual seja, R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais, setenta e oito centavos).Intime-se a perita para manifestar e informar se aceita o encargo pelo valor ora fixado.Caso positivo, oficie-se à Secretaria da Economia para pagamento, com cópia desta decisão e documentos pertinentes para pagamento.Ressalto que os honorários periciais serão levantados somente após a perícia, tendo em vista que a incumbência por tal pagamento é da Secretaria de Estado da Economia, conforme decreto judiciário n. 1.068/2021.Por fim, conforme art. 3º, parágrafo único do decreto judiciário n. 1.068/2021, faça constar no ofício:a) Número do processo, nome das partes e respectivos CPF;b) Valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais;c) Natureza e característica da atividade;d) Cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais;e) Endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ.Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0168521-67.2017.8.09.0071Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Dado regular andamento ao feito, decisão proferida na mov. 112, que designou prova pericial, nomeando perito grafotécnico, fixando honorários no valor de R$ 711,48 (setecentos e onze reais e quarenta e oito centavos).Intimada, o expert apresentou resposta na mov. 183, informando a inviabilidade de aceitar o encargo pelo valor estipulado, pugnando pela majoração. Vieram-me os autos conclusos. Decido.Pois bem. Passo a análise do pedido apresentado pelo perito grafotécnico quanto a majoração dos honorários periciais.A parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto o ônus da perícia grafotécnica equivalente à sua parte deve recair sobre o Estado de Goiás nos termos do parágrafo 3º, inciso II, do artigo 95 do CPC.Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO.Para perícia grafotécnica são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos). No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu artigo 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada.Com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2.021, cumulado com anexo único do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), o qual corresponde a 5 (cinco) vezes o valor contido no item 6.3 do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, qual seja, R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais, setenta e oito centavos).Intime-se a perita para manifestar e informar se aceita o encargo pelo valor ora fixado.Caso positivo, oficie-se à Secretaria da Economia para pagamento, com cópia desta decisão e documentos pertinentes para pagamento.Ressalto que os honorários periciais serão levantados somente após a perícia, tendo em vista que a incumbência por tal pagamento é da Secretaria de Estado da Economia, conforme decreto judiciário n. 1.068/2021.Por fim, conforme art. 3º, parágrafo único do decreto judiciário n. 1.068/2021, faça constar no ofício:a) Número do processo, nome das partes e respectivos CPF;b) Valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais;c) Natureza e característica da atividade;d) Cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais;e) Endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ.Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0168521-67.2017.8.09.0071Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Dado regular andamento ao feito, decisão proferida na mov. 112, que designou prova pericial, nomeando perito grafotécnico, fixando honorários no valor de R$ 711,48 (setecentos e onze reais e quarenta e oito centavos).Intimada, o expert apresentou resposta na mov. 183, informando a inviabilidade de aceitar o encargo pelo valor estipulado, pugnando pela majoração. Vieram-me os autos conclusos. Decido.Pois bem. Passo a análise do pedido apresentado pelo perito grafotécnico quanto a majoração dos honorários periciais.A parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto o ônus da perícia grafotécnica equivalente à sua parte deve recair sobre o Estado de Goiás nos termos do parágrafo 3º, inciso II, do artigo 95 do CPC.Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO.Para perícia grafotécnica são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos). No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu artigo 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada.Com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2.021, cumulado com anexo único do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), o qual corresponde a 5 (cinco) vezes o valor contido no item 6.3 do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, qual seja, R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais, setenta e oito centavos).Intime-se a perita para manifestar e informar se aceita o encargo pelo valor ora fixado.Caso positivo, oficie-se à Secretaria da Economia para pagamento, com cópia desta decisão e documentos pertinentes para pagamento.Ressalto que os honorários periciais serão levantados somente após a perícia, tendo em vista que a incumbência por tal pagamento é da Secretaria de Estado da Economia, conforme decreto judiciário n. 1.068/2021.Por fim, conforme art. 3º, parágrafo único do decreto judiciário n. 1.068/2021, faça constar no ofício:a) Número do processo, nome das partes e respectivos CPF;b) Valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais;c) Natureza e característica da atividade;d) Cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais;e) Endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ.Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0168521-67.2017.8.09.0071Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Dado regular andamento ao feito, decisão proferida na mov. 112, que designou prova pericial, nomeando perito grafotécnico, fixando honorários no valor de R$ 711,48 (setecentos e onze reais e quarenta e oito centavos).Intimada, o expert apresentou resposta na mov. 183, informando a inviabilidade de aceitar o encargo pelo valor estipulado, pugnando pela majoração. Vieram-me os autos conclusos. Decido.Pois bem. Passo a análise do pedido apresentado pelo perito grafotécnico quanto a majoração dos honorários periciais.A parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto o ônus da perícia grafotécnica equivalente à sua parte deve recair sobre o Estado de Goiás nos termos do parágrafo 3º, inciso II, do artigo 95 do CPC.Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO.Para perícia grafotécnica são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos). No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu artigo 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada.Com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2.021, cumulado com anexo único do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), o qual corresponde a 5 (cinco) vezes o valor contido no item 6.3 do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, qual seja, R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais, setenta e oito centavos).Intime-se a perita para manifestar e informar se aceita o encargo pelo valor ora fixado.Caso positivo, oficie-se à Secretaria da Economia para pagamento, com cópia desta decisão e documentos pertinentes para pagamento.Ressalto que os honorários periciais serão levantados somente após a perícia, tendo em vista que a incumbência por tal pagamento é da Secretaria de Estado da Economia, conforme decreto judiciário n. 1.068/2021.Por fim, conforme art. 3º, parágrafo único do decreto judiciário n. 1.068/2021, faça constar no ofício:a) Número do processo, nome das partes e respectivos CPF;b) Valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais;c) Natureza e característica da atividade;d) Cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais;e) Endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ.Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0168521-67.2017.8.09.0071Requerente(s): RICARDO SILVA MARTINS Requerido(s): BRAVO SERVICOS URBANOS LTDA SERGIO LOPES GUIMARAES RICARDO MEIRA DE SOUZA TELMO JOSE MALAQUIAS TITULAR DO 1º OFICIO DE REG ISTRO CIVIL DA PESSOAS NATURAI MARIA AUGUSTA DE RESENDE TITULAR DO CARTORIO DO OFICIO DE NOTAS DE ESTRELA DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Dado regular andamento ao feito, decisão proferida na mov. 112, que designou prova pericial, nomeando perito grafotécnico, fixando honorários no valor de R$ 711,48 (setecentos e onze reais e quarenta e oito centavos).Intimada, o expert apresentou resposta na mov. 183, informando a inviabilidade de aceitar o encargo pelo valor estipulado, pugnando pela majoração. Vieram-me os autos conclusos. Decido.Pois bem. Passo a análise do pedido apresentado pelo perito grafotécnico quanto a majoração dos honorários periciais.A parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto o ônus da perícia grafotécnica equivalente à sua parte deve recair sobre o Estado de Goiás nos termos do parágrafo 3º, inciso II, do artigo 95 do CPC.Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO.Para perícia grafotécnica são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos). No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu artigo 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada.Com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2.021, cumulado com anexo único do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), o qual corresponde a 5 (cinco) vezes o valor contido no item 6.3 do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, qual seja, R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais, setenta e oito centavos).Intime-se a perita para manifestar e informar se aceita o encargo pelo valor ora fixado.Caso positivo, oficie-se à Secretaria da Economia para pagamento, com cópia desta decisão e documentos pertinentes para pagamento.Ressalto que os honorários periciais serão levantados somente após a perícia, tendo em vista que a incumbência por tal pagamento é da Secretaria de Estado da Economia, conforme decreto judiciário n. 1.068/2021.Por fim, conforme art. 3º, parágrafo único do decreto judiciário n. 1.068/2021, faça constar no ofício:a) Número do processo, nome das partes e respectivos CPF;b) Valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais;c) Natureza e característica da atividade;d) Cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais;e) Endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ.Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:03
Confirmada
28/05/2025, 17:03
Confirmada
28/05/2025, 17:03
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:08
Outras Decisões
24/05/2025, 15:15
Expedição de documento
14/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:48
Confirmada
04/04/2025, 03:02
Documento
27/03/2025, 13:20
Expedição de documento
27/03/2025, 13:19
Expedição de documento
27/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE HIDROLÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cumprindo decisão de mov. 181, pratico o seguinte ato ordinatório: a) INTIMO ambas as partes para manifestar acerca do informado pelo perito em mov. 183. Hidrolândia, 25 de março de 2025 PAULO GOMES MACHADO JUNIOR Analista Judiciário
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 15:35
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:59
Confirmada
12/03/2025, 17:40
Mero expediente
11/03/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:26
Documento
03/12/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:46
Confirmada
28/10/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:07
Confirmada
17/10/2024, 15:12
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:12
Documento
17/10/2024, 15:02
Confirmada
07/10/2024, 03:07
Expedição de documento
25/09/2024, 15:49
Expedição de documento
25/09/2024, 15:25
Outras Decisões
25/09/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 15:53
Confirmada
29/07/2024, 03:07
Mero expediente
18/07/2024, 11:55
Expedição de documento
11/07/2024, 13:37
Documento
03/07/2024, 17:37
Documento
13/05/2024, 12:47
Expedição de documento
08/05/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 16:54
Expedição de documento
24/04/2024, 16:54
Documento
08/03/2024, 15:53
Documento
06/03/2024, 14:15
Documento
06/03/2024, 14:14
Incompetência
29/02/2024, 10:46
Documento
27/02/2024, 16:41
Expedição de documento
14/02/2024, 16:26
Expedição de documento
08/01/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 16:35
Documento
20/11/2023, 16:31
Documento
06/11/2023, 17:59
Mero expediente
26/10/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 18:19
Documento
21/09/2023, 18:09
Documento
01/08/2023, 12:09
Confirmada
01/08/2023, 06:58
Mero expediente
31/07/2023, 20:28
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 14:52
Documento
26/07/2023, 14:50
Confirmada
19/07/2023, 15:32
Documento
19/07/2023, 15:30
Outras Decisões
15/07/2023, 16:25
Confirmada
02/05/2023, 03:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 16:50
Expedição de documento
25/04/2023, 16:49
Confirmada
20/04/2023, 18:23
Suspeição
20/04/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 15:54
Expedição de documento
11/04/2023, 15:54
Suspeição
22/03/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:40
Mero expediente
09/02/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:33
Confirmada
26/09/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:35
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:21
Mero expediente
04/04/2022, 20:35
Expedição de documento
23/03/2022, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 17:36
Petição (Contestação)
03/01/2022, 10:13
Documento
17/11/2021, 16:26
Expedição de documento
17/11/2021, 16:10
Mero expediente
15/11/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2021, 11:11
Petição (Renúncia de mandato)
09/08/2021, 13:59
Expedição de documento
20/07/2021, 14:53
Documento
28/06/2021, 13:44
Expedição de documento
20/05/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:57
Expedição de documento
21/01/2021, 23:27
Expedição de documento
11/01/2021, 16:26
Expedição de documento
30/11/2020, 15:40
Expedição de documento
20/11/2020, 14:55
Confirmada
04/11/2020, 16:19
Outras Decisões
12/10/2020, 20:59
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 17:06
Expedição de documento
02/10/2020, 17:06
Confirmada
02/10/2020, 17:04
Confirmada
02/10/2020, 17:04
Confirmada
02/10/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:54
Outras Decisões
29/09/2020, 19:31
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 08:54
Confirmada
27/04/2020, 17:15
Mero expediente
17/04/2020, 17:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))