Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível SENTENÇA Processo: 5080554-14.2022.8.09.0170 Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob Unicent Requerido: Ronaldo Adriano Lopes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano em face de Ronaldo Adriano Lopes, ambos qualificados. Este juízo determinou o bloqueio de valores do executado via SISBAJUD – ev. 128. Certificou-se o encaminhamento da ordem de bloqueio à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) – ev. 139. A exequente juntou aos autos termo de acordo celebrado com o executado – ev. 140. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, é lícito às partes transigirem nos autos a respeito de direitos patrimoniais de caráter privado. Além disso, o acordo proposto foi celebrado entre partes maiores e capazes e prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e os obrigados, satisfazendo os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil. Portanto, em respeito à autonomia negocial e ao incentivo à resolução consensual dos conflitos, mostra-se possível a homologação do acordo celebrado no caso em análise. Ainda, infere-se da Cláusula 2ª do acordo celebrado que o valor pactuado já foi integralmente adimplido pelo executado, razão pela qual também deve ser reconhecida a satisfação da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea B do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação formalizada no acordo do ev. 140 e, de consequência JULGO EXTINTO o feito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Dessa maneira, proceda-se conforme acordado. Caso as partes nada tenham disposto quanto às despesas, estas deverão ser divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º), devendo se atentar a eventual deferimento da gratuidade da justiça. Custas remanescentes e honorários conforme pactuado. DETERMINO o cancelamento da ordem de bloqueio expedida no ev. 139. Não sendo possível, EXPEÇA-SE alvará em favor da executada para levantamento de todos os valores eventualmente bloqueados de sua conta bancária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)