Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5142450-29.2023.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença c/c Liquidação por Arbitramento formulado por LEIRY JOSÉ DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que, em sede de decisão (mov. 158), foi deferida a produção de prova pericial técnica (contábil), essencial para a apuração dos danos materiais e lucros cessantes, tendo sido nomeada para o encargo a Sra. Gabryelle Rocha da Silva. Devidamente intimada (mov. 163), a perita quedou-se inerte, conforme certificado pela Escrivania no mov. 164, deixando transcorrer o prazo sem manifestar aceitação, apresentar currículo ou proposta de honorários, o que inviabiliza o prosseguimento da instrução processual sob sua responsabilidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A substituição da perita é medida que se impõe quando o profissional nomeado não atende à convocação judicial ou deixa de cumprir o encargo no prazo assinado. Aplicável ao caso o disposto no Art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito." Embora não tenha havido escusa formal, o silêncio da profissional após a regular intimação configura desinteresse ou impossibilidade tácita no exercício do encargo, equivalendo à escusa prevista no dispositivo legal supracitado. Desse modo, a destituição da profissional nomeada é medida que se impõe. Posto isso, ante a inércia da perita nomeada no evento 158, DESTITUO a sua nomeação e, por consequência, NOMEIO em substituição o perito Sr. WESLEI DIAS DOS ANJOS, contador, que deverá ser contatado através do e-mail: [email protected] e/ou telefones: (62) 9934-9523 / (62) 9993-49523, para manifestar interesse no encargo. INTIME-SE o perito ora nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua respectiva proposta de honorários periciais e currículo. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, INTIME-SE a parte REQUERIDA (Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.), responsável pelo custeio da prova pericial conforme preclusa decisão de mov. 158, para efetuar o depósito da verba honorária em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que permanecem válidos os prazos e faculdades já concedidos às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo os trabalhos do novo expert observar as diretrizes fixadas no mov. 158. Confirmado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos, devendo este ser intimado para designar data e hora de seu início. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5142450-29.2023.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença c/c Liquidação por Arbitramento formulado por LEIRY JOSÉ DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que, em sede de decisão (mov. 158), foi deferida a produção de prova pericial técnica (contábil), essencial para a apuração dos danos materiais e lucros cessantes, tendo sido nomeada para o encargo a Sra. Gabryelle Rocha da Silva. Devidamente intimada (mov. 163), a perita quedou-se inerte, conforme certificado pela Escrivania no mov. 164, deixando transcorrer o prazo sem manifestar aceitação, apresentar currículo ou proposta de honorários, o que inviabiliza o prosseguimento da instrução processual sob sua responsabilidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A substituição da perita é medida que se impõe quando o profissional nomeado não atende à convocação judicial ou deixa de cumprir o encargo no prazo assinado. Aplicável ao caso o disposto no Art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito." Embora não tenha havido escusa formal, o silêncio da profissional após a regular intimação configura desinteresse ou impossibilidade tácita no exercício do encargo, equivalendo à escusa prevista no dispositivo legal supracitado. Desse modo, a destituição da profissional nomeada é medida que se impõe. Posto isso, ante a inércia da perita nomeada no evento 158, DESTITUO a sua nomeação e, por consequência, NOMEIO em substituição o perito Sr. WESLEI DIAS DOS ANJOS, contador, que deverá ser contatado através do e-mail: [email protected] e/ou telefones: (62) 9934-9523 / (62) 9993-49523, para manifestar interesse no encargo. INTIME-SE o perito ora nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua respectiva proposta de honorários periciais e currículo. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, INTIME-SE a parte REQUERIDA (Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.), responsável pelo custeio da prova pericial conforme preclusa decisão de mov. 158, para efetuar o depósito da verba honorária em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que permanecem válidos os prazos e faculdades já concedidos às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo os trabalhos do novo expert observar as diretrizes fixadas no mov. 158. Confirmado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos, devendo este ser intimado para designar data e hora de seu início. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5142450-29.2023.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, formulado por Leiry José da Silva em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença proferida (mov. 80), parcialmente reformada pelo v. acórdão (mov. 102), reconheceu a responsabilidade civil da requerida, condenando-a ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes. Todavia, não foi fixado valor certo e determinado, tendo, inclusive, expressamente condicionado eventual apuração de crédito a regular liquidação, a ser promovida em fase própria. Nesse contexto, mostra-se imprescindível o processamento da liquidação, etapa que exige elaboração de cálculos técnicos, cuja complexidade ultrapassa o conhecimento contábil ordinário deste Juízo. Cumpre salientar, ainda, que, em casos análogos ao presente, a Contadoria Judicial tem se manifestado reiteradamente quanto à impossibilidade de realizar apurações dessa natureza por meio da Central Única de Contadores, circunstância que reforça a necessidade de nomeação de profissional habilitado. Considerando que a sucumbência foi da requerida na fase de conhecimento e que a obrigação de indenizar já está definida, o custeio dos honorários periciais deve ser atribuído à Executada, nos termos da jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE VALOR BENFEITORIAS NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 509, I, do CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. 2. Sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento. Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 4. O ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, é do devedor, pois é a ele, que cabe indicá-lo e prová-lo, por inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, combinado com o art. 373, II do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 5352307-03.2023.8.09.0044, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023). Para tanto, nomeio a perita Gabryelle Rocha da Silva, contadora, telefone: (62) 98229-1295, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite e apresentar proposta de honorários e currículo. INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a proposta de honorários, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e hora do início dos trabalhos. Informada a data de sua realização, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, em conformidade com o artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Com o depósito dos honorários, o que deverá ser comprovado nos autos, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a executada, para ciência da presente decisão. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5142450-29.2023.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, formulado por Leiry José da Silva em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença proferida (mov. 80), parcialmente reformada pelo v. acórdão (mov. 102), reconheceu a responsabilidade civil da requerida, condenando-a ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes. Todavia, não foi fixado valor certo e determinado, tendo, inclusive, expressamente condicionado eventual apuração de crédito a regular liquidação, a ser promovida em fase própria. Nesse contexto, mostra-se imprescindível o processamento da liquidação, etapa que exige elaboração de cálculos técnicos, cuja complexidade ultrapassa o conhecimento contábil ordinário deste Juízo. Cumpre salientar, ainda, que, em casos análogos ao presente, a Contadoria Judicial tem se manifestado reiteradamente quanto à impossibilidade de realizar apurações dessa natureza por meio da Central Única de Contadores, circunstância que reforça a necessidade de nomeação de profissional habilitado. Considerando que a sucumbência foi da requerida na fase de conhecimento e que a obrigação de indenizar já está definida, o custeio dos honorários periciais deve ser atribuído à Executada, nos termos da jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE VALOR BENFEITORIAS NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 509, I, do CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. 2. Sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento. Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 4. O ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, é do devedor, pois é a ele, que cabe indicá-lo e prová-lo, por inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, combinado com o art. 373, II do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 5352307-03.2023.8.09.0044, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023). Para tanto, nomeio a perita Gabryelle Rocha da Silva, contadora, telefone: (62) 98229-1295, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite e apresentar proposta de honorários e currículo. INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a proposta de honorários, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e hora do início dos trabalhos. Informada a data de sua realização, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, em conformidade com o artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Com o depósito dos honorários, o que deverá ser comprovado nos autos, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a executada, para ciência da presente decisão. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito
Confirmada
29/04/2026, 20:25
Confirmada
29/04/2026, 20:25
Perito
29/04/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 18:15
Evolução da Classe Processual
27/04/2026, 18:15
Petição
27/04/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5142450-29.2023.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença c/c Liquidação por Arbitramento formulado por LEIRY JOSÉ DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que, em sede de decisão (mov. 158), foi deferida a produção de prova pericial técnica (contábil), essencial para a apuração dos danos materiais e lucros cessantes, tendo sido nomeada para o encargo a Sra. Gabryelle Rocha da Silva. Devidamente intimada (mov. 163), a perita quedou-se inerte, conforme certificado pela Escrivania no mov. 164, deixando transcorrer o prazo sem manifestar aceitação, apresentar currículo ou proposta de honorários, o que inviabiliza o prosseguimento da instrução processual sob sua responsabilidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A substituição da perita é medida que se impõe quando o profissional nomeado não atende à convocação judicial ou deixa de cumprir o encargo no prazo assinado. Aplicável ao caso o disposto no Art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito." Embora não tenha havido escusa formal, o silêncio da profissional após a regular intimação configura desinteresse ou impossibilidade tácita no exercício do encargo, equivalendo à escusa prevista no dispositivo legal supracitado. Desse modo, a destituição da profissional nomeada é medida que se impõe. Posto isso, ante a inércia da perita nomeada no evento 158, DESTITUO a sua nomeação e, por consequência, NOMEIO em substituição o perito Sr. WESLEI DIAS DOS ANJOS, contador, que deverá ser contatado através do e-mail: [email protected] e/ou telefones: (62) 9934-9523 / (62) 9993-49523, para manifestar interesse no encargo. INTIME-SE o perito ora nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua respectiva proposta de honorários periciais e currículo. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, INTIME-SE a parte REQUERIDA (Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.), responsável pelo custeio da prova pericial conforme preclusa decisão de mov. 158, para efetuar o depósito da verba honorária em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que permanecem válidos os prazos e faculdades já concedidos às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo os trabalhos do novo expert observar as diretrizes fixadas no mov. 158. Confirmado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos, devendo este ser intimado para designar data e hora de seu início. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5142450-29.2023.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, formulado por Leiry José da Silva em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença proferida (mov. 80), parcialmente reformada pelo v. acórdão (mov. 102), reconheceu a responsabilidade civil da requerida, condenando-a ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes. Todavia, não foi fixado valor certo e determinado, tendo, inclusive, expressamente condicionado eventual apuração de crédito a regular liquidação, a ser promovida em fase própria. Nesse contexto, mostra-se imprescindível o processamento da liquidação, etapa que exige elaboração de cálculos técnicos, cuja complexidade ultrapassa o conhecimento contábil ordinário deste Juízo. Cumpre salientar, ainda, que, em casos análogos ao presente, a Contadoria Judicial tem se manifestado reiteradamente quanto à impossibilidade de realizar apurações dessa natureza por meio da Central Única de Contadores, circunstância que reforça a necessidade de nomeação de profissional habilitado. Considerando que a sucumbência foi da requerida na fase de conhecimento e que a obrigação de indenizar já está definida, o custeio dos honorários periciais deve ser atribuído à Executada, nos termos da jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE VALOR BENFEITORIAS NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 509, I, do CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. 2. Sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento. Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 4. O ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, é do devedor, pois é a ele, que cabe indicá-lo e prová-lo, por inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, combinado com o art. 373, II do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 5352307-03.2023.8.09.0044, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023). Para tanto, nomeio a perita Gabryelle Rocha da Silva, contadora, telefone: (62) 98229-1295, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite e apresentar proposta de honorários e currículo. INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a proposta de honorários, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e hora do início dos trabalhos. Informada a data de sua realização, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, em conformidade com o artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Com o depósito dos honorários, o que deverá ser comprovado nos autos, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a executada, para ciência da presente decisão. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5142450-29.2023.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, formulado por Leiry José da Silva em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença proferida (mov. 80), parcialmente reformada pelo v. acórdão (mov. 102), reconheceu a responsabilidade civil da requerida, condenando-a ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes. Todavia, não foi fixado valor certo e determinado, tendo, inclusive, expressamente condicionado eventual apuração de crédito a regular liquidação, a ser promovida em fase própria. Nesse contexto, mostra-se imprescindível o processamento da liquidação, etapa que exige elaboração de cálculos técnicos, cuja complexidade ultrapassa o conhecimento contábil ordinário deste Juízo. Cumpre salientar, ainda, que, em casos análogos ao presente, a Contadoria Judicial tem se manifestado reiteradamente quanto à impossibilidade de realizar apurações dessa natureza por meio da Central Única de Contadores, circunstância que reforça a necessidade de nomeação de profissional habilitado. Considerando que a sucumbência foi da requerida na fase de conhecimento e que a obrigação de indenizar já está definida, o custeio dos honorários periciais deve ser atribuído à Executada, nos termos da jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE VALOR BENFEITORIAS NECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 509, I, do CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. 2. Sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento. Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 4. O ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, é do devedor, pois é a ele, que cabe indicá-lo e prová-lo, por inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, combinado com o art. 373, II do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 5352307-03.2023.8.09.0044, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023). Para tanto, nomeio a perita Gabryelle Rocha da Silva, contadora, telefone: (62) 98229-1295, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite e apresentar proposta de honorários e currículo. INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a proposta de honorários, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e hora do início dos trabalhos. Informada a data de sua realização, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, em conformidade com o artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Com o depósito dos honorários, o que deverá ser comprovado nos autos, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a executada, para ciência da presente decisão. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 20:25
Confirmada
29/04/2026, 20:25
Perito
29/04/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 18:15
Evolução da Classe Processual
27/04/2026, 18:15
Petição
27/04/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 17:31
Confirmada
22/04/2026, 17:31
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:04
Recebimento
22/04/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3085107/GO (2025/0410018-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIELA MAIA GARCIA - GO063261
AGRAVADO: LEIRY JOSE DA SILVA
ADVOGADO: SAMANTA ZILCH - GO059351
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3085107/GO (2025/0410018-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIELA MAIA GARCIA - GO063261
AGRAVADO: LEIRY JOSE DA SILVA
ADVOGADO: SAMANTA ZILCH - GO059351
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3085107/GO (2025/0410018-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIELA MAIA GARCIA - GO063261
AGRAVADO: LEIRY JOSE DA SILVA
ADVOGADO: SAMANTA ZILCH - GO059351
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085107/GO (2025/0410018-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIELA MAIA GARCIA - GO063261
AGRAVADO: LEIRY JOSE DA SILVA
ADVOGADO: SAMANTA ZILCH - GO059351
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 636-637): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE AERADORES E MORTALIDADE DE PEIXES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária diante da alegação de ausência de nexo causal; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais emergentes e necessidade de prévia liquidação de sentença para fixação do quantum debeatur; (iii) saber se a morte dos peixes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se é aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss" para reduzir a indenização por suposta culpa concorrente do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova da culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988. 4. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos e documentos, não havendo prova de rompimento do nexo pela concessionária. 5. A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes depende de prévia liquidação de sentença, sendo inviável a fixação de valor certo na fase de conhecimento. 6. O dano moral ficou caracterizado pelo impacto emocional relevante decorrente da perda dos peixes destinados à subsistência do autor e pela resistência administrativa da concessionária. 7. A teoria do "duty to mitigate the loss" não se aplica ao caso, pois a parte autora possuía gerador de energia, mas a falha dos equipamentos foi causada pela sobrecarga de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em valor certo a título de danos materiais e lucros cessantes, determinando a apuração do valor em fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mediante comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A necessidade de prévia liquidação de sentença é imprescindível quando os danos materiais dependem de apuração específica. 3. A morte de animais destinados à atividade comercial pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassar o mero aborrecimento e causar prejuízo emocional relevante. 4. A aplicação da teoria do 'duty to mitigate the loss' exige demonstração da negligência do lesado em reduzir seus próprios prejuízos, o que não ocorreu no caso." Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 670): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação para determinar a apuração de danos materiais em liquidação de sentença, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica que causou morte de peixes em criatório comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento de documentação que comprovaria ausência de falha no fornecimento de energia; e (ii) à impossibilidade de remessa à liquidação sem prévia comprovação da existência do dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação apresentada pela embargante, concluindo pela insuficiência da prova para afastar o nexo causal, após valoração fundamentada dos elementos probatórios. 4. A determinação de liquidação de sentença foi devidamente fundamentada na comprovação da existência do dano através de laudos técnicos, reservando-se à fase liquidatória apenas a apuração precisa do quantum devido mediante expertise especializada. 5. Todos os argumentos suscitados pela embargante foram adequadamente enfrentados pelo julgador, que apresentou fundamentação completa para suas conclusões, não configurando omissão a conclusão diversa da pretendida. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível a pretensão de reforma sob pretexto de supostas omissões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão devidamente suscitada e capaz de alterar o resultado, não configurando vício a conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. É inadmissível a utilização de embargos declaratórios para rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob alegação de omissões inexistentes." Em seu recurso especial, às fls. 687-703, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, uma vez que ela "trouxe aos autos elementos que afastam sua responsabilidade pelos danos reclamados, ou seja, inocorrência de ato ilícito e ausência de nexo causal" (fl. 696). Aduz, ainda, ofensa ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que, no caso em tela, "a Equatorial se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que deveria bastar para afastar sua responsabilização" (fl. 697). No mais, alega desrespeitos aos arts. 402 e 944, ambos do Código Civil, bem como ao art. 491, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que (fls. 698-701): É que de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a remessa à liquidação para apuração da extensão dos danos (quantum debeatur), quando não estiver comprovada, na fase de conhecimento, a própria existência do dano material (an debeatur). (...) Portanto, a remessa à liquidação de sentença, tal como determinada, não é adequada, porque transformaria a liquidação em verdadeira fase de investigação ou de instrução complementar, para suprir a ausência de prova sobre a existência do dano. Na verdade, de acordo com o art. 491 do Código de Processo Civil, a sentença deve definir desde logo a extensão da obrigação. (...) O que efetivamente ocorreu foi a ausência de prova suficiente para justificar os valores pretendidos, situação que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a remessa à liquidação, mas sim impõe o indeferimento do pedido, isso conforme o que determinam os artigos 402 e 944 do Código Civil, à jurisprudência do STJ e deste próprio Tribunal, que exigem prova concreta e segura do prejuízo efetivamente sofrido. (sic) Por fim, afirma que, "deixando de se pronunciar sobre essas teses, além de violar os artigos acima elencados, o TJGO violou também o art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sendo omisso" (fl. 702). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 732): Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. A análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a inexistência de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil atribuída à recorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/02/2019). Em seu agravo, às fls. 738-747, a parte agravante sustenta que, "com relação à Súmula 284/STF, é inequívoco que o recurso especial não padeceu de qualquer deficiência de fundamentação. Foram expressamente indicados os dispositivos de lei federal tidos por violados, arts. 186, 402, 927 e 944 do CC e arts. 373, II, 491 e 1.022, II, do CPC, bem como delimitadas as teses não enfrentadas pelo acórdão recorrido, todas dotadas de aptidão para infirmar a conclusão adotada" (fl. 745). Ademais, alega que, "no tocante à Súmula 7/STJ, igualmente não se sustenta a decisão agravada. O recurso especial não pretende o reexame do acervo probatório, mas apenas a correta aplicação da lei federal aos fatos já delineados pelo próprio acórdão recorrido" (fl. 746). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção" (fl. 732), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085107/GO (2025/0410018-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIELA MAIA GARCIA - GO063261
AGRAVADO: LEIRY JOSE DA SILVA
ADVOGADO: SAMANTA ZILCH - GO059351
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085107/GO (2025/0410018-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIELA MAIA GARCIA - GO063261
AGRAVADO: LEIRY JOSE DA SILVA
ADVOGADO: SAMANTA ZILCH - GO059351
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085107/GO (2025/0410018-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GABRIELA MAIA GARCIA - GO063261
AGRAVADO: LEIRY JOSE DA SILVA
ADVOGADO: SAMANTA ZILCH - GO059351
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5142450-29.2023.8.09.0136 COMARCA DE RIALMA RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: LEIRY ANTÔNIO DA SILVA DECISÃO EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, regularmente representada, na mov. 121, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 102, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Safatle Faiad, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE AERADORES E MORTALIDADE DE PEIXES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária diante da alegação de ausência de nexo causal; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais emergentes e necessidade de prévia liquidação de sentença para fixação do quantum debeatur; (iii) saber se a morte dos peixes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se é aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss" para reduzir a indenização por suposta culpa concorrente do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova da culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988. 4. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos e documentos, não havendo prova de rompimento do nexo pela concessionária. 5. A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes depende de prévia liquidação de sentença, sendo inviável a fixação de valor certo na fase de conhecimento. 6. O dano moral ficou caracterizado pelo impacto emocional relevante decorrente da perda dos peixes destinados à subsistência do autor e pela resistência administrativa da concessionária. 7. A teoria do "duty to mitigate the loss" não se aplica ao caso, pois a parte autora possuía gerador de energia, mas a falha dos equipamentos foi causada pela sobrecarga de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em valor certo a título de danos materiais e lucros cessantes, determinando a apuração do valor em fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mediante comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A necessidade de prévia liquidação de sentença é imprescindível quando os danos materiais dependem de apuração específica. 3. A morte de animais destinados à atividade comercial pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassar o mero aborrecimento e causar prejuízo emocional relevante. 4. A aplicação da teoria do 'duty to mitigate the loss' exige demonstração da negligência do lesado em reduzir seus próprios prejuízos, o que não ocorreu no caso." Opostos embargos de declaração (mov. 108), foram eles rejeitados (mov. 115). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, caput, 402, 927 e 944, do Código Civil, 373 inciso II, 491 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 121. Contrarrazões na mov. 129, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.. A análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a inexistência de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil atribuída à recorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1337558/GO1, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/02/2019). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/2 1- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(...) 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5142450-29.2023.8.09.0136 COMARCA DE RIALMA RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: LEIRY ANTÔNIO DA SILVA DECISÃO EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, regularmente representada, na mov. 121, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 102, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Safatle Faiad, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE AERADORES E MORTALIDADE DE PEIXES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária diante da alegação de ausência de nexo causal; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais emergentes e necessidade de prévia liquidação de sentença para fixação do quantum debeatur; (iii) saber se a morte dos peixes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se é aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss" para reduzir a indenização por suposta culpa concorrente do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova da culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988. 4. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos e documentos, não havendo prova de rompimento do nexo pela concessionária. 5. A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes depende de prévia liquidação de sentença, sendo inviável a fixação de valor certo na fase de conhecimento. 6. O dano moral ficou caracterizado pelo impacto emocional relevante decorrente da perda dos peixes destinados à subsistência do autor e pela resistência administrativa da concessionária. 7. A teoria do "duty to mitigate the loss" não se aplica ao caso, pois a parte autora possuía gerador de energia, mas a falha dos equipamentos foi causada pela sobrecarga de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em valor certo a título de danos materiais e lucros cessantes, determinando a apuração do valor em fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mediante comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A necessidade de prévia liquidação de sentença é imprescindível quando os danos materiais dependem de apuração específica. 3. A morte de animais destinados à atividade comercial pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassar o mero aborrecimento e causar prejuízo emocional relevante. 4. A aplicação da teoria do 'duty to mitigate the loss' exige demonstração da negligência do lesado em reduzir seus próprios prejuízos, o que não ocorreu no caso." Opostos embargos de declaração (mov. 108), foram eles rejeitados (mov. 115). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, caput, 402, 927 e 944, do Código Civil, 373 inciso II, 491 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 121. Contrarrazões na mov. 129, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Eis o relato do essencial. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.. A análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a inexistência de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil atribuída à recorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1337558/GO1, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/02/2019). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/2 1- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(...) 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação para determinar a apuração de danos materiais em liquidação de sentença, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica que causou morte de peixes em criatório comercial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento de documentação que comprovaria ausência de falha no fornecimento de energia; e (ii) à impossibilidade de remessa à liquidação sem prévia comprovação da existência do dano material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação apresentada pela embargante, concluindo pela insuficiência da prova para afastar o nexo causal, após valoração fundamentada dos elementos probatórios.4. A determinação de liquidação de sentença foi devidamente fundamentada na comprovação da existência do dano através de laudos técnicos, reservando-se à fase liquidatória apenas a apuração precisa do quantum devido mediante expertise especializada.5. Todos os argumentos suscitados pela embargante foram adequadamente enfrentados pelo julgador, que apresentou fundamentação completa para suas conclusões, não configurando omissão a conclusão diversa da pretendida.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível a pretensão de reforma sob pretexto de supostas omissões.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão devidamente suscitada e capaz de alterar o resultado, não configurando vício a conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. É inadmissível a utilização de embargos declaratórios para rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob alegação de omissões inexistentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CC, arts. 186, 402, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.330.225/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 24/10/2017. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5142450-29.2023.8.09.0136COMARCA DE RIALMA EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AEMBARGADO: LEIRY ANTÔNIO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação para determinar a apuração de danos materiais em liquidação de sentença, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica que causou morte de peixes em criatório comercial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento de documentação que comprovaria ausência de falha no fornecimento de energia; e (ii) à impossibilidade de remessa à liquidação sem prévia comprovação da existência do dano material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação apresentada pela embargante, concluindo pela insuficiência da prova para afastar o nexo causal, após valoração fundamentada dos elementos probatórios.4. A determinação de liquidação de sentença foi devidamente fundamentada na comprovação da existência do dano através de laudos técnicos, reservando-se à fase liquidatória apenas a apuração precisa do quantum devido mediante expertise especializada.5. Todos os argumentos suscitados pela embargante foram adequadamente enfrentados pelo julgador, que apresentou fundamentação completa para suas conclusões, não configurando omissão a conclusão diversa da pretendida.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível a pretensão de reforma sob pretexto de supostas omissões.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão devidamente suscitada e capaz de alterar o resultado, não configurando vício a conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. É inadmissível a utilização de embargos declaratórios para rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob alegação de omissões inexistentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CC, arts. 186, 402, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.330.225/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 24/10/2017. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov.: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE AERADORES E MORTALIDADE DE PEIXES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária diante da alegação de ausência de nexo causal; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais emergentes e necessidade de prévia liquidação de sentença para fixação do quantum debeatur; (iii) saber se a morte dos peixes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se é aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss" para reduzir a indenização por suposta culpa concorrente do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova da culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988.4. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos e documentos, não havendo prova de rompimento do nexo pela concessionária.5. A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes depende de prévia liquidação de sentença, sendo inviável a fixação de valor certo na fase de conhecimento.6. O dano moral ficou caracterizado pelo impacto emocional relevante decorrente da perda dos peixes destinados à subsistência do autor e pela resistência administrativa da concessionária.7. A teoria do "duty to mitigate the loss" não se aplica ao caso, pois a parte autora possuía gerador de energia, mas a falha dos equipamentos foi causada pela sobrecarga de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em valor certo a título de danos materiais e lucros cessantes, determinando a apuração do valor em fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mediante comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A necessidade de prévia liquidação de sentença é imprescindível quando os danos materiais dependem de apuração específica. 3. A morte de animais destinados à atividade comercial pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassar o mero aborrecimento e causar prejuízo emocional relevante. 4. A aplicação da teoria do 'duty to mitigate the loss' exige demonstração da negligência do lesado em reduzir seus próprios prejuízos, o que não ocorreu no caso." Em suas razões (mov. 108), a embargante afirma que “em vista de omissão no acórdão de evento 102, é plenamente cabível e adequada a interposição dos presentes aclaratórios para prequestionamento da matéria e viabilização dos recursos excepcionais, consoante jurisprudência sedimentada pelo STJ”. Argumenta que “em que pese a responsabilidade civil da concessionária de energia, prestadora de serviço público, ora recorrente, seja objetiva, isso não significa que o dever de indenizar nasce da pura alegação de fato e dano, in re ipsa”. Diz que “sem a demonstração concreta e cabal do nexo causal, a responsabilização civil não é apenas inviável; ela é juridicamente impossível. Esse é justamente o caso”. Defende a “impossibilidade jurídica da condenação questionada, o que faz com o acórdão recorrido incorra na apontada omissão, porque se tivesse enfrentado esses argumentos, certamente, a conclusão seria de que estão ausentes os requisitos necessários para a responsabilização civil”. Assevera que “houve violação aos dispositivos dos art. 186, caput e art. 927 ambos do Código Civil, os quais preveem o ato ilícito como requisito obrigatório a condenação, e também ao inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, pelo qual a Equatorial se desincumbiu do seu ônus de provar da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que deveria bastar para afastar sua responsabilização”. Diz que “Da omissão quanto a ausência do ato ilícito e do nexo causal, surge a segunda omissão do acórdão: reconhecer a existência dos danos materiais/lucros cessantes e determinar que sua apuração seja feita em liquidação de sentença, mesmo não havendo elementos suficientes que comprovem o dever de indenizar”. Assenta que “a remessa à liquidação de sentença, tal como determinada, não é adequada, porque transformaria a liquidação em verdadeira fase de investigação ou de instrução complementar, para suprir a ausência de prova sobre a existência do dano”. Acrescenta que “em nenhum momento o autor demonstrou que seria impossível fixar a extensão dos danos ou o montante da condenação na própria fase de conhecimento: os pedidos foram formulados com base em valores certos e determinados, requerendo indenização no montante de R$ 802.375,00 a título de danos materiais e lucros cessantes, dizendo ser o prejuízo relativo aos 20 mil peixes mortos, reparação de equipamentos, gastos com produção de laudo sanitário e compra de ração”. Ao fim requer: “b) que sejam acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto o enfrentamento da argumentação deduzida pela Equatorial, devidamente provada pelo relatório técnico da unidade consumidora nº 10012961572, elaborado nos termos do Módulo 8 do PRODIST da ANEEL, que comprova a inexistência de interrupção no dia indicado na inicial (06/02/2023); e c) para sanar a omissão quanto o enfrentamento dos argumentos que demonstram a impossibilidade de remessa para a liquidação de sentença, já que não houve a comprovação mínima do fato constitutivo do direito pretendido pelo autor; d) por fim, caso não seja imediatamente acolhida a pretensão, que o colegiado integre o acórdão com o devido enfrentamento dos art. 186, caput, art. 402, art. 927 e art. 944, todos do Código Civil, e art. 373, inciso II e art. 491 do Código de Processo Civil”. Vieram me conclusos os autos. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Com efeito, a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão ou tese que fora devidamente suscitada e que seria capaz de alterar o resultado do julgamento. Sobre o tema, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5º, LV, CF, 9º e 10º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados.” (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100-1.101). Analisando detidamente as alegações da embargante, constato que não há as omissões apontadas. Quanto à primeira alegação de omissão, relativa ao não enfrentamento do relatório de continuidade do fornecimento de energia, verifica-se que o acórdão embargado expressamente analisou tal documentação. O voto condutor consignou que “em análise ao documento colacionado em contestação (mov. 25, doc. 03), constata-se que em que pese a afirmação técnica da parte requerida de que não teria havido nenhuma queda de energia, vislumbra-se que não foi carreada qualquer comprovação neste sentido, sendo certo que sequer houve a juntada de dados referentes a medição de energia referente ao contrato pertencente à parte autora”. Portanto, o julgado enfrentou diretamente o argumento da embargante, concluindo que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a ausência de falha no fornecimento de energia. A conclusão diversa da pretendida pela embargante não configura omissão, mas sim resultado da valoração das provas pelo julgador. Quanto à segunda alegação, referente à impossibilidade de remessa à liquidação sem comprovação do an debeatur, o acórdão também tratou especificamente desta questão. O voto reconheceu expressamente que “a parte autora comprovou a existência do dano (mov. 01, docs. 18, 19, 20 e 22) e a conduta da parte apelante (mov. 01, doc. 21), consistente no ato que ensejou a variação de energia que causou a queima dos tanques”. O julgado fundamentou detalhadamente que restaram comprovados o dano e o nexo causal através de laudos técnicos, especificamente o laudo sanitário que atestou a morte dos peixes por asfixia em decorrência da falta de energia, e o laudo técnico que constatou a queima dos equipamentos causada por sobretensão na rede elétrica. A determinação de liquidação de sentença foi fundamentada na necessidade de expertise técnica especializada para apuração precisa do montante devido, considerando a natureza específica da atividade de piscicultura e a ausência de comprovação específica dos valores de mercado utilizados nos cálculos apresentados pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “Restando definida na sentença a obrigação de indenizar, é perfeitamente possível, a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur” (STJ - REsp: 1330225 SC 2012/0128573-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017). Assim, a bem da verdade, a pretexto de apontar suposto vício, o embargante pretende a reanálise de questões adequadamente analisadas e decididas, o que não se admite nesta via processual. Deveras, “dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, de 11/10/2023). Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Na confluência do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. É o voto.Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação para determinar a apuração de danos materiais em liquidação de sentença, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica que causou morte de peixes em criatório comercial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento de documentação que comprovaria ausência de falha no fornecimento de energia; e (ii) à impossibilidade de remessa à liquidação sem prévia comprovação da existência do dano material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação apresentada pela embargante, concluindo pela insuficiência da prova para afastar o nexo causal, após valoração fundamentada dos elementos probatórios.4. A determinação de liquidação de sentença foi devidamente fundamentada na comprovação da existência do dano através de laudos técnicos, reservando-se à fase liquidatória apenas a apuração precisa do quantum devido mediante expertise especializada.5. Todos os argumentos suscitados pela embargante foram adequadamente enfrentados pelo julgador, que apresentou fundamentação completa para suas conclusões, não configurando omissão a conclusão diversa da pretendida.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível a pretensão de reforma sob pretexto de supostas omissões.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão devidamente suscitada e capaz de alterar o resultado, não configurando vício a conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. É inadmissível a utilização de embargos declaratórios para rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob alegação de omissões inexistentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CC, arts. 186, 402, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.330.225/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 24/10/2017. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5142450-29.2023.8.09.0136COMARCA DE RIALMA EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AEMBARGADO: LEIRY ANTÔNIO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação para determinar a apuração de danos materiais em liquidação de sentença, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica que causou morte de peixes em criatório comercial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento de documentação que comprovaria ausência de falha no fornecimento de energia; e (ii) à impossibilidade de remessa à liquidação sem prévia comprovação da existência do dano material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação apresentada pela embargante, concluindo pela insuficiência da prova para afastar o nexo causal, após valoração fundamentada dos elementos probatórios.4. A determinação de liquidação de sentença foi devidamente fundamentada na comprovação da existência do dano através de laudos técnicos, reservando-se à fase liquidatória apenas a apuração precisa do quantum devido mediante expertise especializada.5. Todos os argumentos suscitados pela embargante foram adequadamente enfrentados pelo julgador, que apresentou fundamentação completa para suas conclusões, não configurando omissão a conclusão diversa da pretendida.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível a pretensão de reforma sob pretexto de supostas omissões.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão devidamente suscitada e capaz de alterar o resultado, não configurando vício a conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. É inadmissível a utilização de embargos declaratórios para rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob alegação de omissões inexistentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CC, arts. 186, 402, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.330.225/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 24/10/2017. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov.: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE AERADORES E MORTALIDADE DE PEIXES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária diante da alegação de ausência de nexo causal; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais emergentes e necessidade de prévia liquidação de sentença para fixação do quantum debeatur; (iii) saber se a morte dos peixes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se é aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss" para reduzir a indenização por suposta culpa concorrente do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova da culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988.4. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos e documentos, não havendo prova de rompimento do nexo pela concessionária.5. A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes depende de prévia liquidação de sentença, sendo inviável a fixação de valor certo na fase de conhecimento.6. O dano moral ficou caracterizado pelo impacto emocional relevante decorrente da perda dos peixes destinados à subsistência do autor e pela resistência administrativa da concessionária.7. A teoria do "duty to mitigate the loss" não se aplica ao caso, pois a parte autora possuía gerador de energia, mas a falha dos equipamentos foi causada pela sobrecarga de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em valor certo a título de danos materiais e lucros cessantes, determinando a apuração do valor em fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mediante comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A necessidade de prévia liquidação de sentença é imprescindível quando os danos materiais dependem de apuração específica. 3. A morte de animais destinados à atividade comercial pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassar o mero aborrecimento e causar prejuízo emocional relevante. 4. A aplicação da teoria do 'duty to mitigate the loss' exige demonstração da negligência do lesado em reduzir seus próprios prejuízos, o que não ocorreu no caso." Em suas razões (mov. 108), a embargante afirma que “em vista de omissão no acórdão de evento 102, é plenamente cabível e adequada a interposição dos presentes aclaratórios para prequestionamento da matéria e viabilização dos recursos excepcionais, consoante jurisprudência sedimentada pelo STJ”. Argumenta que “em que pese a responsabilidade civil da concessionária de energia, prestadora de serviço público, ora recorrente, seja objetiva, isso não significa que o dever de indenizar nasce da pura alegação de fato e dano, in re ipsa”. Diz que “sem a demonstração concreta e cabal do nexo causal, a responsabilização civil não é apenas inviável; ela é juridicamente impossível. Esse é justamente o caso”. Defende a “impossibilidade jurídica da condenação questionada, o que faz com o acórdão recorrido incorra na apontada omissão, porque se tivesse enfrentado esses argumentos, certamente, a conclusão seria de que estão ausentes os requisitos necessários para a responsabilização civil”. Assevera que “houve violação aos dispositivos dos art. 186, caput e art. 927 ambos do Código Civil, os quais preveem o ato ilícito como requisito obrigatório a condenação, e também ao inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, pelo qual a Equatorial se desincumbiu do seu ônus de provar da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que deveria bastar para afastar sua responsabilização”. Diz que “Da omissão quanto a ausência do ato ilícito e do nexo causal, surge a segunda omissão do acórdão: reconhecer a existência dos danos materiais/lucros cessantes e determinar que sua apuração seja feita em liquidação de sentença, mesmo não havendo elementos suficientes que comprovem o dever de indenizar”. Assenta que “a remessa à liquidação de sentença, tal como determinada, não é adequada, porque transformaria a liquidação em verdadeira fase de investigação ou de instrução complementar, para suprir a ausência de prova sobre a existência do dano”. Acrescenta que “em nenhum momento o autor demonstrou que seria impossível fixar a extensão dos danos ou o montante da condenação na própria fase de conhecimento: os pedidos foram formulados com base em valores certos e determinados, requerendo indenização no montante de R$ 802.375,00 a título de danos materiais e lucros cessantes, dizendo ser o prejuízo relativo aos 20 mil peixes mortos, reparação de equipamentos, gastos com produção de laudo sanitário e compra de ração”. Ao fim requer: “b) que sejam acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto o enfrentamento da argumentação deduzida pela Equatorial, devidamente provada pelo relatório técnico da unidade consumidora nº 10012961572, elaborado nos termos do Módulo 8 do PRODIST da ANEEL, que comprova a inexistência de interrupção no dia indicado na inicial (06/02/2023); e c) para sanar a omissão quanto o enfrentamento dos argumentos que demonstram a impossibilidade de remessa para a liquidação de sentença, já que não houve a comprovação mínima do fato constitutivo do direito pretendido pelo autor; d) por fim, caso não seja imediatamente acolhida a pretensão, que o colegiado integre o acórdão com o devido enfrentamento dos art. 186, caput, art. 402, art. 927 e art. 944, todos do Código Civil, e art. 373, inciso II e art. 491 do Código de Processo Civil”. Vieram me conclusos os autos. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Com efeito, a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão ou tese que fora devidamente suscitada e que seria capaz de alterar o resultado do julgamento. Sobre o tema, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5º, LV, CF, 9º e 10º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados.” (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100-1.101). Analisando detidamente as alegações da embargante, constato que não há as omissões apontadas. Quanto à primeira alegação de omissão, relativa ao não enfrentamento do relatório de continuidade do fornecimento de energia, verifica-se que o acórdão embargado expressamente analisou tal documentação. O voto condutor consignou que “em análise ao documento colacionado em contestação (mov. 25, doc. 03), constata-se que em que pese a afirmação técnica da parte requerida de que não teria havido nenhuma queda de energia, vislumbra-se que não foi carreada qualquer comprovação neste sentido, sendo certo que sequer houve a juntada de dados referentes a medição de energia referente ao contrato pertencente à parte autora”. Portanto, o julgado enfrentou diretamente o argumento da embargante, concluindo que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a ausência de falha no fornecimento de energia. A conclusão diversa da pretendida pela embargante não configura omissão, mas sim resultado da valoração das provas pelo julgador. Quanto à segunda alegação, referente à impossibilidade de remessa à liquidação sem comprovação do an debeatur, o acórdão também tratou especificamente desta questão. O voto reconheceu expressamente que “a parte autora comprovou a existência do dano (mov. 01, docs. 18, 19, 20 e 22) e a conduta da parte apelante (mov. 01, doc. 21), consistente no ato que ensejou a variação de energia que causou a queima dos tanques”. O julgado fundamentou detalhadamente que restaram comprovados o dano e o nexo causal através de laudos técnicos, especificamente o laudo sanitário que atestou a morte dos peixes por asfixia em decorrência da falta de energia, e o laudo técnico que constatou a queima dos equipamentos causada por sobretensão na rede elétrica. A determinação de liquidação de sentença foi fundamentada na necessidade de expertise técnica especializada para apuração precisa do montante devido, considerando a natureza específica da atividade de piscicultura e a ausência de comprovação específica dos valores de mercado utilizados nos cálculos apresentados pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “Restando definida na sentença a obrigação de indenizar, é perfeitamente possível, a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur” (STJ - REsp: 1330225 SC 2012/0128573-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017). Assim, a bem da verdade, a pretexto de apontar suposto vício, o embargante pretende a reanálise de questões adequadamente analisadas e decididas, o que não se admite nesta via processual. Deveras, “dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, de 11/10/2023). Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Na confluência do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. É o voto.Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5142450-29.2023.8.09.0136COMARCA DE RIALMAAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAPELADA: LEIRY ANTÔNIO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE AERADORES E MORTALIDADE DE PEIXES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária diante da alegação de ausência de nexo causal; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais emergentes e necessidade de prévia liquidação de sentença para fixação do quantum debeatur; (iii) saber se a morte dos peixes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se é aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss" para reduzir a indenização por suposta culpa concorrente do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova da culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988.4. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos e documentos, não havendo prova de rompimento do nexo pela concessionária.5. A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes depende de prévia liquidação de sentença, sendo inviável a fixação de valor certo na fase de conhecimento.6. O dano moral ficou caracterizado pelo impacto emocional relevante decorrente da perda dos peixes destinados à subsistência do autor e pela resistência administrativa da concessionária.7. A teoria do "duty to mitigate the loss" não se aplica ao caso, pois a parte autora possuía gerador de energia, mas a falha dos equipamentos foi causada pela sobrecarga de energia elétrica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em valor certo a título de danos materiais e lucros cessantes, determinando a apuração do valor em fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mediante comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A necessidade de prévia liquidação de sentença é imprescindível quando os danos materiais dependem de apuração específica. 3. A morte de animais destinados à atividade comercial pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassar o mero aborrecimento e causar prejuízo emocional relevante. 4. A aplicação da teoria do 'duty to mitigate the loss' exige demonstração da negligência do lesado em reduzir seus próprios prejuízos, o que não ocorreu no caso." VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos da “Ação da reparação de danos materiais e morais contra companhia elétrica com pedido de tutela de urgência” movida em por LEIRY ANTÔNIO DA SILVA, face à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Rialma, Dr. Renato César Dorta Pinheiro. Colhe-se do relatório da sentença e a este incorporo: Em síntese, a parte requerente alega que, em 06/02/2023, a energia de seu imóvel rural acabou totalmente e quando voltou, ficou em estado de “meia fase”, ocasionando a queima de 07 de 09 aeradores que liga as bombas d’agua dos tanques de criatório de peixes. Alegou que tal fato provocou a perca total de todos os peixes por asfixia.Alega que as oscilações de fornecimento de energia elétrica na propriedade são constantes e que em decorrência disto, teve de adquirir um gerador para suprir sua demanda laboral. Salienta que no dia do ocorrido, não foi possível nem mesmo utilizar o gerador, visto que houve a queima dos aeradores.Argui, por fim, que no referido mês de fevereiro a sua fatura de consumo foi cobrada no valor de R$ 5.384,45, sendo que as médias das faturas anteriores eram de aproximadamente no montante de R$ 1.798,28 a R$ 1.453,02, razão pela qual reputa abusiva tal cobrança mensal.Por essas razões, requereu tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetivar a interrupção do fornecimento de energia elétrica na sua residência e, ao final, a condenação da Enel ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e também dos danos materiais suportados com a reparação dos aeradores e bombas queimadas, além dos prejuízos dos peixes mortos, no montante de R$ 802.375,00 (oitocentos e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais). Juntou documentos (evento 01). Após regular instrução, sobreveio a sentença vergastada, (mov. 80), por intermédio da qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com fundamento nos preceitos legais supramencionados, para condenar a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) a partir da presente data.CONDENO ainda a requerida a pagar de forma imediata a quantia de de R$802.375,00 (oitocentos e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros contados do evento danoso, referentes aos danos materiais e lucros cessantes.Diante da sucumbência da parte requerida, condeno-a nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Inconformada, a demandada interpõe a presente Apelação Cível (mov. 83). Pleiteia, em síntese, pelo provimento recursal, para que a sentença seja reformada para reconhecer: a) ausência de responsabilidade civil da concessionária, excluída em função da inexistência de nexo causal, sob pena de violação aos artigos 186, 187, 393 e 927, todos do Código Civil, e ainda ao artigo 373 do Código de Processo Civil;b) da ausência de comprovação dos danos materiais, emergentes, em observância à previsão do art. 944 do Código Civil, uma vez que não que não se confunde a existência do dano com a materialização do prejuízo indenizável; ec) da ausência de provas de que a morte dos peixes tenha invadido a órbita do dano extrapatrimonial, já que de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal a morte de semoventes criados para fins comerciais não é capaz de, por si só, gerar danos morais indenizáveis;d) subsidiariamente, se não afastado por completo o dever de indenizar, que seja observada a teoria do “duty to mitigate the loss”, ou “dever de mitigar a perda”, de modo que, no mínimo, seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelos danos reclamados, mitigando o valor indenizável na proporção de sua culpa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. O recurso apresentado pela parte requerida possui quatro pontos de insurgência principais: a ausência de responsabilidade da pessoa jurídica, em decorrência de suposta inexistência de nexo causal entre conduta e dano; ausência de comprovação de danos materiais e emergentes; a ausência de comprovação de que a morte dos peixes tenha invadido a órbita do dano extrapatrimonial e, subsidiariamente, se reconhecida a existência do dever de indenizar, que seja aplicada a teoria do “duty to mitigate the loss”, reconhecendo a culpa concorrente da parte autora nos danos sofridos. 1 – DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE De início, cumpre asseverar que no caso em análise, a responsabilidade civil da parte recorrente é objetiva, sendo ônus da parte consumidora comprovar tão somente a conduta, dano e nexo de causalidade, dispensando-se a comprovação de elemento culpa, conforme preleciona o art. 37, §6º da CF. Destaca-se, no caso concreto, que o juízo de primeiro grau, por se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus probatório. Assim, o dever de demonstrar o rompimento do nexo de causalidade ou, ainda, a concorrência da parte autora no dano experimentado recai sobre o fornecedor, o qual, neste caso, é o apelante. Neste sentido, cumpre destacar que a parte autora comprovou a existência do dano (mov. 01, docs. 18, 19, 20 e 22) e a conduta da parte apelante (mov. 01, doc. 21), consistente no ato que ensejou a variação de energia que causou a queima dos tanques. Conforme prova colacionada aos autos, os peixes da parte autora morreram em decorrência de asfixia, nos termos do laudo sanitário (mov. 01, doc. 20): Atesto que a mortalidade ocorrida no dia 06/02/2023 na Fazenda Jenipapo, município de Cirilândia, teve como causa mortis asfixia (falta de oxigênio) dos animais exemplares de Tambacus (Colossoma macropomum x Piaractus mesopotamicus), por meio dos sinais clínicos e achado de necrópsia (imagens em anexo).A falta de energia impossibilitou a aeração suplementar por aeradores, causando diminuição do nível de oxigênio dissolvido na água do viveiro, levando à mortalidade total dos peixes em produção. Além disso, no que tange o defeito nos maquinários responsáveis pela conservação dos peixes, observa-se que o laudo técnico jungido pela parte autora constatou (mov. 01, doc. 21): Após a verificação dos equipamentos foi possível constatar a queima dos mesmos, causado por uma Sobretensão na rede elétrica. Neste sentido, a parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, carreou aos autos provas suficientes que evidenciam o prejuízo material experimentado, em decorrência da morte dos peixes que eram comercializados com o fito de auferir lucro e o evento morte teria ocorrido após falta de correto fornecimento de oxigênio, ocasionado pela falha dos aparelhos, devido a uma sobrecarga de energia na região. Por sua vez, a parte apelante alega que o juízo deixou de apreciar prova colacionada aos autos em contestação que, em tese, comprovaria a falta de queda de energia. Assim, em análise ao documento colacionado em contestação (mov. 25, doc. 03), constata-se que em que pese a afirmação técnica da parte requerida de que não teria havido nenhuma queda de energia, vislumbra-se que não foi carreada qualquer comprovação neste sentido, sendo certo que sequer houve a juntada de dados referentes a medição de energia referente ao contrato pertencente à parte autora. Deste modo, resta evidenciado o nexo de causalidade, não havendo elementos probantes de seu rompimento, já que a parte recorrente não produziu provas capazes de elidir a sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela parte consumidora. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça é pacífico no reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em favor das empresas Frigorífico Don Garrote Ltda. - ME e Distribuidora de Carnes Garrote Nobre Eireli, em razão de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As apeladas alegaram a intempestividade do recurso, sustentando que teria sido interposto fora do prazo legal. No entanto, restou demonstrado que o prazo recursal foi devidamente observado, com a suspensão prevista no artigo 220 do CPC, motivo pelo qual a preliminar de intempestividade foi rejeitada. 3. Alega-se também inovação recursal, uma vez que a apelante não impugnou, na fase de conhecimento, os documentos e notas fiscais apresentados na inicial, limitando-se a questioná-los apenas na fase recursal. Diante disso, deve o recurso ser conhecido apenas nos limites da discussão originalmente travada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelas apeladas; e (ii) verificar se há inovação recursal na argumentação da apelante quanto à impugnação dos valores apresentados. 5. A responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 6. A documentação acostada aos autos demonstra a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos suportados pelas apeladas, que perderam produtos armazenados em câmaras frias. 7. A apelante não impugnou oportunamente os documentos e notas fiscais juntados na inicial, caracterizando inovação recursal ao apresentar novos argumentos apenas na fase recursal. 8. Assim, mantém-se a condenação da apelante pelos danos materiais e lucros cessantes, em razão da falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares de intempestividade e inovação recursal rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação tardia de documentos apresentados na fase de conhecimento configura inovação recursal e não deve ser admitida. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão de falha na prestação do serviço". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 402 e 403; CPC, arts. 220 e 341. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5440552-50.2021.8.09.0079, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 01/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5533201-72.2022.8.09.0152, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025 17:54:51, Publicado em 24/04/2025 17:54:51) (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE BOVINOS. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO. NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, em razão da morte de bovinos decorrente da queda de cabo de alta tensão. A concessionária de energia elétrica alegou ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de nexo causal entre a queda do cabo de alta tensão e a morte dos bovinos; e (ii) a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela indenização dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A comprovação de culpa não é necessária, basta demonstrar o dano e o nexo causal. 4. O nexo causal foi comprovado por meio de fotos, vídeos e laudo pericial que atestaram a morte dos animais por descarga elétrica proveniente da queda do cabo. A concessionária não comprovou culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A alegação de que os animais estavam em área de risco não foi comprovada. 5. O valor da indenização por danos materiais foi calculado utilizando-se dados de mercado para estimar o peso e o valor dos bovinos, em razão do estado de decomposição dos animais. A alegação de falta de comprovação do dano foi considerada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela indenização dos danos causados pela queda de cabo de alta tensão é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa. 2. O nexo causal entre a queda do cabo e a morte dos animais ficou comprovado. 3. O valor da indenização foi arbitrado com base em critérios equitativos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5348660-47.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5092031-93.2022.8.09.0021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5367410-29.2023.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2025 17:24:50, Publicado em 08/04/2025 17:24:50)(grifei) Deste modo, comprovado o dano, conduta e nexo causal, não sendo demonstrado o seu rompimento pela parte recorrente, a imputação à concessionária do dever de indenizar deve ser mantida. 2 – QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTES Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, a apelante alega ausência de comprovação, sob o argumento de que o apelado não demonstrou o real valor econômico dos peixes perdidos nem a efetiva expectativa de lucro. Analisando os autos, verifico que o apelado juntou documentação substancial para evidenciar a ocorrência dos danos, incluindo laudos técnicos, relatórios de biometria dos tanques, registros de pesagem, planilhas detalhadas dos custos de produção, comprovantes de pagamento das rações e insumos utilizados na criação, além de contratos de empréstimos bancários realizados para custear a atividade. Em que pese haver elementos que comprovem o dever de indenizar, an debeatur, entendo não haver a comprovação de elementos suficientes acerca do quantum debeatur. Na hipótese, a fundamentação do cálculo dos danos materiais considera, principalmente, o pagamento da reparação dos consertos das máquinas (aeradores) e das bombas queimadas, despesa com laudo técnico sanitário, a perda total dos peixes, dívidas com ração (boletos), e lucro cessante calculado em R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), alcançando o total de R$ 802.375,00 (oitocentos e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais). Reconheço, no entanto, que a apuração precisa do montante efetivamente devido demanda expertise técnica especializada, considerando a natureza da atividade de piscicultura. Destaca-se, por exemplo, que o valor de R$ 15,00 por quilograma do peixe foi utilizado no cálculo, conforme menciona a petição inicial. No entanto, não há nos documentos carreados aos autos uma comprovação específica desse valor de mercado, como cotações oficiais ou notas fiscais de vendas anteriores que corroborem precisamente esse preço na região. Ainda, não ressai dos autos os parâmetros utilizados pelo autor para o cálculo dos lucros cessantes. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “restando definida na sentença a obrigação de indenizar, é perfeitamente possível, a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur” (REsp n. 1.330.225/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017). Em idêntico sentido caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quando reconhece complexidade na apuração da extensão dos danos causados à parte autora: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da demolição de imóvel em razão de tutela provisória de urgência posteriormente revogada. A apelante argumenta ilegitimidade ativa dos apelados, ausência de interesse processual, e a impropriedade da indenização. A sentença condenou a apelante ao pagamento de danos morais e determinou a liquidação de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade ativa dos apelados para pleitear indenização, considerando que a ação de reintegração de posse foi ajuizada contra eles por equívoco; (ii) a existência de interesse de agir dos apelados, diante da alegação de carência da ação; (iii) a responsabilidade civil da apelante pela demolição do imóvel, ainda que a tutela provisória tenha sido posteriormente revogada; (iv) a correta quantificação dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa independe da comprovação do mérito, bastando a pertinência subjetiva entre o pedido e os fatos narrados na inicial. Os apelados alegaram terem sido lesados pela demolição, tornando-se legítimos para a ação indenizatória. 4. O interesse de agir está presente, pois os apelados buscam reparar prejuízos sofridos em decorrência da tutela provisória revogada. A improcedência da ação de reintegração não elimina os danos causados pela demolição. 5. A responsabilidade civil da apelante é objetiva, decorrente da execução de tutela provisória posteriormente revogada (art. 302, I, CPC). A demolição, mesmo sob amparo liminar, causou danos materiais e morais comprovados. 6. A quantificação dos danos materiais deve ocorrer em liquidação de sentença, diante da complexidade da prova. A existência do dano material está provada, sendo a extensão a ser apurada em fase posterior. 7. O valor fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica da apelante, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida. Os honorários sucumbenciais são majorados. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos decorrentes de tutela provisória revogada independe da comprovação da posse ou propriedade do imóvel demolido. 2. A responsabilidade civil por danos causados pela execução de tutela provisória de urgência posteriormente revogada é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa. 3. A quantificação dos danos materiais em casos de demolição de imóvel deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, quando possível. 4. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, I, 487, I, 491, I e II, 85, § 11º, 944; CC, art. 398. Súmula 54, STJ. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1810440/SP; TJ-PR ? APL: 00002757420168160160; TJGO, Apelação Cível 5191744-82.2021.8.09.0051; REsp n. 1.641.020/RJ; REsp n. 1.770.124/SP; Súmula nº 32, TJGO; Tema 1059, STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5038392-69.2023.8.09.0137, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025 17:45:25, Publicado em 24/04/2025 17:45:25)(grifei) Esta solução atende ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo que a indenização corresponda exatamente à extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. Portanto, mantenho a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, determinando, contudo, que o valor seja apurado em liquidação de sentença, onde poderão ser analisados com precisão técnica os elementos necessários, tais como o preço de mercado do quilograma de peixe na região e data do evento, além do período e valor de lucros cessantes, considerando o restabelecimento da atividade produtiva. 3 – DANO MORAL A parte apelante, quanto à condenação pelos danos morais, alega não haver provas de que o dano ocasionado à parte recorrida, com a morte dos peixes, teria produzido impactos em sua esfera extrapatrimonial. Em que pese alegar a inexistência de danos morais no caso concreto, apesar de não haver dano moral in re ipsa no caso em análise, resta evidente a presença de dano moral. Ao analisar as provas colacionadas pela parte autora, verifica-se que houve dano moral, porquanto o dano experimentado extrapolou o mero aborrecimento, em face da perda de toneladas de peixes que eram utilizados para o seu sustento, sendo certo, ainda, que enfrentou resistência na seara administrativa (doc. 01, mov. 16), ao tentar a resolução do conflito de forma extrajudicial. Além disso, cumpre destacar que o dano material causado à parte autora foi sobremaneira elevado, o que gera repercussão natural em sua esfera psicológica e emocional. Nesse sentido, constata-se que houve desgaste experimentado em sua esfera emocional, o qual, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, deve ser indenizado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MORTES DE SEMOVENTES CAUSADAS POR ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANO MATERIAL, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. 1. A parte requerida/segunda apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar, satisfatoriamente, o seu prejuízo com a falta de homologação do laudo pericial, sem o qual não há que falar em decretação de nulidade. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia decorre da comprovação do nexo causal entre o dano e a atividade desempenhada, salvo excludentes legais. 3. Comprovado que a morte dos animais de propriedade do autor se deu em decorrência da queda do fio de alta tensão, o qual deveria ter sido evitado pela empresa requerida, através da manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, deve essa ser condenada a ressarcir os danos sofridos pela parte. 4. Indicado nos laudos periciais o valor dos animais mortos, deve a ré ser condenada ao pagamento de tal montante. 5. A reparação por lucros cessantes depende de prova concreta dos prejuízos econômicos efetivos. 6. Evidente no caso a existência de um desgaste na esfera emocional do autor, ante a morte dos seus animais e a peleja administrativa que teve que enfrentar sem que seu problema fosse resolvido, o que lhe gerou sofrimento e angústia, devendo a requerida indenizar o dano moral sofrido. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5322543-85.2018.8.09.0160, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2025 11:29:37, Publicado em 14/02/2025 11:29:36) (grifei) Assim, comprovada a existência de dano moral indenizável, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, este deve ser indenizado pela parte recorrente, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. No que diz respeito ao quantum, constata-se que não há reparos a serem feitos na sentença. Conforme preceitua a súmula 32 deste Tribunal: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 3 – DO DEVER DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS A parte apelante alega que a parte autora deveria ter mitigado as próprias perdas e ao não possuir geradores próprios que pudessem impedir o dano, a parte contribuiu para que este ocorresse. Não obstante a alegação recursal, constata-se a impossibilidade de se aplicar a teoria “duty to mitigate the loss” ao caso concreto. Conforme informações contidas nestes autos, a parte recorrida possuía um gerador responsável por fornecer energia em caso de quedas ocasionadas por falha na prestação do serviço de energia. Não obstante isso, no caso concreto, a existência de gerador não foi suficiente para obstar a ocorrência do dano, o que evidencia a inexistência de culpa concorrente, porquanto, apesar de adotar todas as medidas a seu alcance para evitar os prejuízos experimentados, a parte autora, ainda assim, sofreu danos com a perda dos peixes. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende ser dever da concessionária a manutenção no fornecimento da energia, não sendo possível responsabilizar a parte consumidora por eventuais danos ocasionados pela falta de adequada prestação do serviço de fornecimento de energia: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a indenizar danos materiais e morais a produtor rural, em razão de frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica. Pedido inicial envolveu compensação por morte de aves, redução na produção de leite e despesas com geradores de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a responsabilidade objetiva da concessionária por falhas no serviço de energia; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação; (iii) estabelecer se os danos materiais e morais foram devidamente comprovados e se o montante arbitrado é adequado; e (iv) analisar o dever de mitigação de perdas e eventual culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo, considerando o autor como consumidor equiparado nos termos do art. 17 do CDC. 4. Responsabilidade objetiva da concessionária nos moldes do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, impondo o dever de reparar danos decorrentes da prestação inadequada de serviços essenciais. 5. Reconhecimento da falha no fornecimento de energia elétrica, não caracterizada como caso fortuito ou força maior, ensejando a obrigação de indenizar. 6. Comprovação robusta dos danos materiais por documentos apresentados pelo autor, incluindo despesas com geradores e perdas na produção. 7. Configuração do dano moral pelos transtornos significativos sofridos pelo autor, ultrapassando os meros aborrecimentos e trazendo impacto financeiro relevante. 8. Rejeição do argumento de culpa concorrente ou mitigação de danos, considerando que a manutenção do fornecimento contínuo de energia elétrica é dever da concessionária, independentemente de uso de geradores pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público de energia responde objetivamente por danos decorrentes da falha no fornecimento, sendo inaplicável o princípio do dever de mitigação de perdas ao consumidor de serviço essencial. 2. Configura dano moral a interrupção prolongada do fornecimento de energia em serviço essencial, quando gera prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento?. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1831314/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, DJe 19/12/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5851570-52.2023.8.09.0137, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2025 15:46:58, Publicado em 21/02/2025 15:46:58) (grifei) Portanto, inexistente a possibilidade de se reconhecer a culpa concorrente. Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a sentença, tão somente para afastar o valor certo de 802.375,00 (oitocentos e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), fixados a títulos de danos materiais e lucros cessantes, e determinar prévia liquidação de sentença para se aferir a extensão/valor dos danos. Nos termos do Tema 1.059, do STJ, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em face do provimento parcial do recurso interposto. É o voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o apelo, nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentações orais Dr. Pedro Villas Boas, pela apelante e Dra. Samanta de Fátima Borges Zilch, pelo apelado. Votaram, além do Relator, o Dr. Péricles Di Montezuma, substituto do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga e Dr. Élcio Vicente da Silva, substituto do Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Presente, o Procurador de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE AERADORES E MORTALIDADE DE PEIXES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária diante da alegação de ausência de nexo causal; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais emergentes e necessidade de prévia liquidação de sentença para fixação do quantum debeatur; (iii) saber se a morte dos peixes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se é aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss" para reduzir a indenização por suposta culpa concorrente do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova da culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988.4. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos e documentos, não havendo prova de rompimento do nexo pela concessionária.5. A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes depende de prévia liquidação de sentença, sendo inviável a fixação de valor certo na fase de conhecimento.6. O dano moral ficou caracterizado pelo impacto emocional relevante decorrente da perda dos peixes destinados à subsistência do autor e pela resistência administrativa da concessionária.7. A teoria do "duty to mitigate the loss" não se aplica ao caso, pois a parte autora possuía gerador de energia, mas a falha dos equipamentos foi causada pela sobrecarga de energia elétrica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em valor certo a título de danos materiais e lucros cessantes, determinando a apuração do valor em fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mediante comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A necessidade de prévia liquidação de sentença é imprescindível quando os danos materiais dependem de apuração específica. 3. A morte de animais destinados à atividade comercial pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassar o mero aborrecimento e causar prejuízo emocional relevante. 4. A aplicação da teoria do 'duty to mitigate the loss' exige demonstração da negligência do lesado em reduzir seus próprios prejuízos, o que não ocorreu no caso."
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5142450-29.2023.8.09.0136COMARCA DE RIALMAAPELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAPELADA: LEIRY ANTÔNIO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE AERADORES E MORTALIDADE DE PEIXES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária diante da alegação de ausência de nexo causal; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais emergentes e necessidade de prévia liquidação de sentença para fixação do quantum debeatur; (iii) saber se a morte dos peixes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se é aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss" para reduzir a indenização por suposta culpa concorrente do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova da culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988.4. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos e documentos, não havendo prova de rompimento do nexo pela concessionária.5. A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes depende de prévia liquidação de sentença, sendo inviável a fixação de valor certo na fase de conhecimento.6. O dano moral ficou caracterizado pelo impacto emocional relevante decorrente da perda dos peixes destinados à subsistência do autor e pela resistência administrativa da concessionária.7. A teoria do "duty to mitigate the loss" não se aplica ao caso, pois a parte autora possuía gerador de energia, mas a falha dos equipamentos foi causada pela sobrecarga de energia elétrica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em valor certo a título de danos materiais e lucros cessantes, determinando a apuração do valor em fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mediante comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A necessidade de prévia liquidação de sentença é imprescindível quando os danos materiais dependem de apuração específica. 3. A morte de animais destinados à atividade comercial pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassar o mero aborrecimento e causar prejuízo emocional relevante. 4. A aplicação da teoria do 'duty to mitigate the loss' exige demonstração da negligência do lesado em reduzir seus próprios prejuízos, o que não ocorreu no caso." VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos da “Ação da reparação de danos materiais e morais contra companhia elétrica com pedido de tutela de urgência” movida em por LEIRY ANTÔNIO DA SILVA, face à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Rialma, Dr. Renato César Dorta Pinheiro. Colhe-se do relatório da sentença e a este incorporo: Em síntese, a parte requerente alega que, em 06/02/2023, a energia de seu imóvel rural acabou totalmente e quando voltou, ficou em estado de “meia fase”, ocasionando a queima de 07 de 09 aeradores que liga as bombas d’agua dos tanques de criatório de peixes. Alegou que tal fato provocou a perca total de todos os peixes por asfixia.Alega que as oscilações de fornecimento de energia elétrica na propriedade são constantes e que em decorrência disto, teve de adquirir um gerador para suprir sua demanda laboral. Salienta que no dia do ocorrido, não foi possível nem mesmo utilizar o gerador, visto que houve a queima dos aeradores.Argui, por fim, que no referido mês de fevereiro a sua fatura de consumo foi cobrada no valor de R$ 5.384,45, sendo que as médias das faturas anteriores eram de aproximadamente no montante de R$ 1.798,28 a R$ 1.453,02, razão pela qual reputa abusiva tal cobrança mensal.Por essas razões, requereu tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetivar a interrupção do fornecimento de energia elétrica na sua residência e, ao final, a condenação da Enel ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e também dos danos materiais suportados com a reparação dos aeradores e bombas queimadas, além dos prejuízos dos peixes mortos, no montante de R$ 802.375,00 (oitocentos e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais). Juntou documentos (evento 01). Após regular instrução, sobreveio a sentença vergastada, (mov. 80), por intermédio da qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com fundamento nos preceitos legais supramencionados, para condenar a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) a partir da presente data.CONDENO ainda a requerida a pagar de forma imediata a quantia de de R$802.375,00 (oitocentos e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros contados do evento danoso, referentes aos danos materiais e lucros cessantes.Diante da sucumbência da parte requerida, condeno-a nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Inconformada, a demandada interpõe a presente Apelação Cível (mov. 83). Pleiteia, em síntese, pelo provimento recursal, para que a sentença seja reformada para reconhecer: a) ausência de responsabilidade civil da concessionária, excluída em função da inexistência de nexo causal, sob pena de violação aos artigos 186, 187, 393 e 927, todos do Código Civil, e ainda ao artigo 373 do Código de Processo Civil;b) da ausência de comprovação dos danos materiais, emergentes, em observância à previsão do art. 944 do Código Civil, uma vez que não que não se confunde a existência do dano com a materialização do prejuízo indenizável; ec) da ausência de provas de que a morte dos peixes tenha invadido a órbita do dano extrapatrimonial, já que de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal a morte de semoventes criados para fins comerciais não é capaz de, por si só, gerar danos morais indenizáveis;d) subsidiariamente, se não afastado por completo o dever de indenizar, que seja observada a teoria do “duty to mitigate the loss”, ou “dever de mitigar a perda”, de modo que, no mínimo, seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelos danos reclamados, mitigando o valor indenizável na proporção de sua culpa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. O recurso apresentado pela parte requerida possui quatro pontos de insurgência principais: a ausência de responsabilidade da pessoa jurídica, em decorrência de suposta inexistência de nexo causal entre conduta e dano; ausência de comprovação de danos materiais e emergentes; a ausência de comprovação de que a morte dos peixes tenha invadido a órbita do dano extrapatrimonial e, subsidiariamente, se reconhecida a existência do dever de indenizar, que seja aplicada a teoria do “duty to mitigate the loss”, reconhecendo a culpa concorrente da parte autora nos danos sofridos. 1 – DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE De início, cumpre asseverar que no caso em análise, a responsabilidade civil da parte recorrente é objetiva, sendo ônus da parte consumidora comprovar tão somente a conduta, dano e nexo de causalidade, dispensando-se a comprovação de elemento culpa, conforme preleciona o art. 37, §6º da CF. Destaca-se, no caso concreto, que o juízo de primeiro grau, por se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus probatório. Assim, o dever de demonstrar o rompimento do nexo de causalidade ou, ainda, a concorrência da parte autora no dano experimentado recai sobre o fornecedor, o qual, neste caso, é o apelante. Neste sentido, cumpre destacar que a parte autora comprovou a existência do dano (mov. 01, docs. 18, 19, 20 e 22) e a conduta da parte apelante (mov. 01, doc. 21), consistente no ato que ensejou a variação de energia que causou a queima dos tanques. Conforme prova colacionada aos autos, os peixes da parte autora morreram em decorrência de asfixia, nos termos do laudo sanitário (mov. 01, doc. 20): Atesto que a mortalidade ocorrida no dia 06/02/2023 na Fazenda Jenipapo, município de Cirilândia, teve como causa mortis asfixia (falta de oxigênio) dos animais exemplares de Tambacus (Colossoma macropomum x Piaractus mesopotamicus), por meio dos sinais clínicos e achado de necrópsia (imagens em anexo).A falta de energia impossibilitou a aeração suplementar por aeradores, causando diminuição do nível de oxigênio dissolvido na água do viveiro, levando à mortalidade total dos peixes em produção. Além disso, no que tange o defeito nos maquinários responsáveis pela conservação dos peixes, observa-se que o laudo técnico jungido pela parte autora constatou (mov. 01, doc. 21): Após a verificação dos equipamentos foi possível constatar a queima dos mesmos, causado por uma Sobretensão na rede elétrica. Neste sentido, a parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, carreou aos autos provas suficientes que evidenciam o prejuízo material experimentado, em decorrência da morte dos peixes que eram comercializados com o fito de auferir lucro e o evento morte teria ocorrido após falta de correto fornecimento de oxigênio, ocasionado pela falha dos aparelhos, devido a uma sobrecarga de energia na região. Por sua vez, a parte apelante alega que o juízo deixou de apreciar prova colacionada aos autos em contestação que, em tese, comprovaria a falta de queda de energia. Assim, em análise ao documento colacionado em contestação (mov. 25, doc. 03), constata-se que em que pese a afirmação técnica da parte requerida de que não teria havido nenhuma queda de energia, vislumbra-se que não foi carreada qualquer comprovação neste sentido, sendo certo que sequer houve a juntada de dados referentes a medição de energia referente ao contrato pertencente à parte autora. Deste modo, resta evidenciado o nexo de causalidade, não havendo elementos probantes de seu rompimento, já que a parte recorrente não produziu provas capazes de elidir a sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela parte consumidora. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça é pacífico no reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em favor das empresas Frigorífico Don Garrote Ltda. - ME e Distribuidora de Carnes Garrote Nobre Eireli, em razão de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As apeladas alegaram a intempestividade do recurso, sustentando que teria sido interposto fora do prazo legal. No entanto, restou demonstrado que o prazo recursal foi devidamente observado, com a suspensão prevista no artigo 220 do CPC, motivo pelo qual a preliminar de intempestividade foi rejeitada. 3. Alega-se também inovação recursal, uma vez que a apelante não impugnou, na fase de conhecimento, os documentos e notas fiscais apresentados na inicial, limitando-se a questioná-los apenas na fase recursal. Diante disso, deve o recurso ser conhecido apenas nos limites da discussão originalmente travada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelas apeladas; e (ii) verificar se há inovação recursal na argumentação da apelante quanto à impugnação dos valores apresentados. 5. A responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 6. A documentação acostada aos autos demonstra a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos suportados pelas apeladas, que perderam produtos armazenados em câmaras frias. 7. A apelante não impugnou oportunamente os documentos e notas fiscais juntados na inicial, caracterizando inovação recursal ao apresentar novos argumentos apenas na fase recursal. 8. Assim, mantém-se a condenação da apelante pelos danos materiais e lucros cessantes, em razão da falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares de intempestividade e inovação recursal rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação tardia de documentos apresentados na fase de conhecimento configura inovação recursal e não deve ser admitida. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão de falha na prestação do serviço". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 402 e 403; CPC, arts. 220 e 341. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5440552-50.2021.8.09.0079, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 01/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5533201-72.2022.8.09.0152, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025 17:54:51, Publicado em 24/04/2025 17:54:51) (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE BOVINOS. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO. NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, em razão da morte de bovinos decorrente da queda de cabo de alta tensão. A concessionária de energia elétrica alegou ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de nexo causal entre a queda do cabo de alta tensão e a morte dos bovinos; e (ii) a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela indenização dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A comprovação de culpa não é necessária, basta demonstrar o dano e o nexo causal. 4. O nexo causal foi comprovado por meio de fotos, vídeos e laudo pericial que atestaram a morte dos animais por descarga elétrica proveniente da queda do cabo. A concessionária não comprovou culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A alegação de que os animais estavam em área de risco não foi comprovada. 5. O valor da indenização por danos materiais foi calculado utilizando-se dados de mercado para estimar o peso e o valor dos bovinos, em razão do estado de decomposição dos animais. A alegação de falta de comprovação do dano foi considerada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela indenização dos danos causados pela queda de cabo de alta tensão é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa. 2. O nexo causal entre a queda do cabo e a morte dos animais ficou comprovado. 3. O valor da indenização foi arbitrado com base em critérios equitativos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5348660-47.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5092031-93.2022.8.09.0021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5367410-29.2023.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2025 17:24:50, Publicado em 08/04/2025 17:24:50)(grifei) Deste modo, comprovado o dano, conduta e nexo causal, não sendo demonstrado o seu rompimento pela parte recorrente, a imputação à concessionária do dever de indenizar deve ser mantida. 2 – QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTES Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, a apelante alega ausência de comprovação, sob o argumento de que o apelado não demonstrou o real valor econômico dos peixes perdidos nem a efetiva expectativa de lucro. Analisando os autos, verifico que o apelado juntou documentação substancial para evidenciar a ocorrência dos danos, incluindo laudos técnicos, relatórios de biometria dos tanques, registros de pesagem, planilhas detalhadas dos custos de produção, comprovantes de pagamento das rações e insumos utilizados na criação, além de contratos de empréstimos bancários realizados para custear a atividade. Em que pese haver elementos que comprovem o dever de indenizar, an debeatur, entendo não haver a comprovação de elementos suficientes acerca do quantum debeatur. Na hipótese, a fundamentação do cálculo dos danos materiais considera, principalmente, o pagamento da reparação dos consertos das máquinas (aeradores) e das bombas queimadas, despesa com laudo técnico sanitário, a perda total dos peixes, dívidas com ração (boletos), e lucro cessante calculado em R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), alcançando o total de R$ 802.375,00 (oitocentos e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais). Reconheço, no entanto, que a apuração precisa do montante efetivamente devido demanda expertise técnica especializada, considerando a natureza da atividade de piscicultura. Destaca-se, por exemplo, que o valor de R$ 15,00 por quilograma do peixe foi utilizado no cálculo, conforme menciona a petição inicial. No entanto, não há nos documentos carreados aos autos uma comprovação específica desse valor de mercado, como cotações oficiais ou notas fiscais de vendas anteriores que corroborem precisamente esse preço na região. Ainda, não ressai dos autos os parâmetros utilizados pelo autor para o cálculo dos lucros cessantes. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “restando definida na sentença a obrigação de indenizar, é perfeitamente possível, a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur” (REsp n. 1.330.225/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017). Em idêntico sentido caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quando reconhece complexidade na apuração da extensão dos danos causados à parte autora: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da demolição de imóvel em razão de tutela provisória de urgência posteriormente revogada. A apelante argumenta ilegitimidade ativa dos apelados, ausência de interesse processual, e a impropriedade da indenização. A sentença condenou a apelante ao pagamento de danos morais e determinou a liquidação de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade ativa dos apelados para pleitear indenização, considerando que a ação de reintegração de posse foi ajuizada contra eles por equívoco; (ii) a existência de interesse de agir dos apelados, diante da alegação de carência da ação; (iii) a responsabilidade civil da apelante pela demolição do imóvel, ainda que a tutela provisória tenha sido posteriormente revogada; (iv) a correta quantificação dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa independe da comprovação do mérito, bastando a pertinência subjetiva entre o pedido e os fatos narrados na inicial. Os apelados alegaram terem sido lesados pela demolição, tornando-se legítimos para a ação indenizatória. 4. O interesse de agir está presente, pois os apelados buscam reparar prejuízos sofridos em decorrência da tutela provisória revogada. A improcedência da ação de reintegração não elimina os danos causados pela demolição. 5. A responsabilidade civil da apelante é objetiva, decorrente da execução de tutela provisória posteriormente revogada (art. 302, I, CPC). A demolição, mesmo sob amparo liminar, causou danos materiais e morais comprovados. 6. A quantificação dos danos materiais deve ocorrer em liquidação de sentença, diante da complexidade da prova. A existência do dano material está provada, sendo a extensão a ser apurada em fase posterior. 7. O valor fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica da apelante, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. A sentença é mantida. Os honorários sucumbenciais são majorados. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos decorrentes de tutela provisória revogada independe da comprovação da posse ou propriedade do imóvel demolido. 2. A responsabilidade civil por danos causados pela execução de tutela provisória de urgência posteriormente revogada é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa. 3. A quantificação dos danos materiais em casos de demolição de imóvel deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, quando possível. 4. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, I, 487, I, 491, I e II, 85, § 11º, 944; CC, art. 398. Súmula 54, STJ. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1810440/SP; TJ-PR ? APL: 00002757420168160160; TJGO, Apelação Cível 5191744-82.2021.8.09.0051; REsp n. 1.641.020/RJ; REsp n. 1.770.124/SP; Súmula nº 32, TJGO; Tema 1059, STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5038392-69.2023.8.09.0137, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025 17:45:25, Publicado em 24/04/2025 17:45:25)(grifei) Esta solução atende ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo que a indenização corresponda exatamente à extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. Portanto, mantenho a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, determinando, contudo, que o valor seja apurado em liquidação de sentença, onde poderão ser analisados com precisão técnica os elementos necessários, tais como o preço de mercado do quilograma de peixe na região e data do evento, além do período e valor de lucros cessantes, considerando o restabelecimento da atividade produtiva. 3 – DANO MORAL A parte apelante, quanto à condenação pelos danos morais, alega não haver provas de que o dano ocasionado à parte recorrida, com a morte dos peixes, teria produzido impactos em sua esfera extrapatrimonial. Em que pese alegar a inexistência de danos morais no caso concreto, apesar de não haver dano moral in re ipsa no caso em análise, resta evidente a presença de dano moral. Ao analisar as provas colacionadas pela parte autora, verifica-se que houve dano moral, porquanto o dano experimentado extrapolou o mero aborrecimento, em face da perda de toneladas de peixes que eram utilizados para o seu sustento, sendo certo, ainda, que enfrentou resistência na seara administrativa (doc. 01, mov. 16), ao tentar a resolução do conflito de forma extrajudicial. Além disso, cumpre destacar que o dano material causado à parte autora foi sobremaneira elevado, o que gera repercussão natural em sua esfera psicológica e emocional. Nesse sentido, constata-se que houve desgaste experimentado em sua esfera emocional, o qual, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, deve ser indenizado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MORTES DE SEMOVENTES CAUSADAS POR ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANO MATERIAL, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. 1. A parte requerida/segunda apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar, satisfatoriamente, o seu prejuízo com a falta de homologação do laudo pericial, sem o qual não há que falar em decretação de nulidade. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia decorre da comprovação do nexo causal entre o dano e a atividade desempenhada, salvo excludentes legais. 3. Comprovado que a morte dos animais de propriedade do autor se deu em decorrência da queda do fio de alta tensão, o qual deveria ter sido evitado pela empresa requerida, através da manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, deve essa ser condenada a ressarcir os danos sofridos pela parte. 4. Indicado nos laudos periciais o valor dos animais mortos, deve a ré ser condenada ao pagamento de tal montante. 5. A reparação por lucros cessantes depende de prova concreta dos prejuízos econômicos efetivos. 6. Evidente no caso a existência de um desgaste na esfera emocional do autor, ante a morte dos seus animais e a peleja administrativa que teve que enfrentar sem que seu problema fosse resolvido, o que lhe gerou sofrimento e angústia, devendo a requerida indenizar o dano moral sofrido. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5322543-85.2018.8.09.0160, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2025 11:29:37, Publicado em 14/02/2025 11:29:36) (grifei) Assim, comprovada a existência de dano moral indenizável, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, este deve ser indenizado pela parte recorrente, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. No que diz respeito ao quantum, constata-se que não há reparos a serem feitos na sentença. Conforme preceitua a súmula 32 deste Tribunal: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 3 – DO DEVER DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS A parte apelante alega que a parte autora deveria ter mitigado as próprias perdas e ao não possuir geradores próprios que pudessem impedir o dano, a parte contribuiu para que este ocorresse. Não obstante a alegação recursal, constata-se a impossibilidade de se aplicar a teoria “duty to mitigate the loss” ao caso concreto. Conforme informações contidas nestes autos, a parte recorrida possuía um gerador responsável por fornecer energia em caso de quedas ocasionadas por falha na prestação do serviço de energia. Não obstante isso, no caso concreto, a existência de gerador não foi suficiente para obstar a ocorrência do dano, o que evidencia a inexistência de culpa concorrente, porquanto, apesar de adotar todas as medidas a seu alcance para evitar os prejuízos experimentados, a parte autora, ainda assim, sofreu danos com a perda dos peixes. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende ser dever da concessionária a manutenção no fornecimento da energia, não sendo possível responsabilizar a parte consumidora por eventuais danos ocasionados pela falta de adequada prestação do serviço de fornecimento de energia: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a indenizar danos materiais e morais a produtor rural, em razão de frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica. Pedido inicial envolveu compensação por morte de aves, redução na produção de leite e despesas com geradores de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a responsabilidade objetiva da concessionária por falhas no serviço de energia; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação; (iii) estabelecer se os danos materiais e morais foram devidamente comprovados e se o montante arbitrado é adequado; e (iv) analisar o dever de mitigação de perdas e eventual culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo, considerando o autor como consumidor equiparado nos termos do art. 17 do CDC. 4. Responsabilidade objetiva da concessionária nos moldes do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, impondo o dever de reparar danos decorrentes da prestação inadequada de serviços essenciais. 5. Reconhecimento da falha no fornecimento de energia elétrica, não caracterizada como caso fortuito ou força maior, ensejando a obrigação de indenizar. 6. Comprovação robusta dos danos materiais por documentos apresentados pelo autor, incluindo despesas com geradores e perdas na produção. 7. Configuração do dano moral pelos transtornos significativos sofridos pelo autor, ultrapassando os meros aborrecimentos e trazendo impacto financeiro relevante. 8. Rejeição do argumento de culpa concorrente ou mitigação de danos, considerando que a manutenção do fornecimento contínuo de energia elétrica é dever da concessionária, independentemente de uso de geradores pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público de energia responde objetivamente por danos decorrentes da falha no fornecimento, sendo inaplicável o princípio do dever de mitigação de perdas ao consumidor de serviço essencial. 2. Configura dano moral a interrupção prolongada do fornecimento de energia em serviço essencial, quando gera prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento?. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1831314/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, DJe 19/12/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5851570-52.2023.8.09.0137, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2025 15:46:58, Publicado em 21/02/2025 15:46:58) (grifei) Portanto, inexistente a possibilidade de se reconhecer a culpa concorrente. Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a sentença, tão somente para afastar o valor certo de 802.375,00 (oitocentos e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), fixados a títulos de danos materiais e lucros cessantes, e determinar prévia liquidação de sentença para se aferir a extensão/valor dos danos. Nos termos do Tema 1.059, do STJ, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em face do provimento parcial do recurso interposto. É o voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o apelo, nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentações orais Dr. Pedro Villas Boas, pela apelante e Dra. Samanta de Fátima Borges Zilch, pelo apelado. Votaram, além do Relator, o Dr. Péricles Di Montezuma, substituto do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga e Dr. Élcio Vicente da Silva, substituto do Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Presente, o Procurador de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE AERADORES E MORTALIDADE DE PEIXES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária diante da alegação de ausência de nexo causal; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais emergentes e necessidade de prévia liquidação de sentença para fixação do quantum debeatur; (iii) saber se a morte dos peixes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se é aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss" para reduzir a indenização por suposta culpa concorrente do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova da culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988.4. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos e documentos, não havendo prova de rompimento do nexo pela concessionária.5. A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes depende de prévia liquidação de sentença, sendo inviável a fixação de valor certo na fase de conhecimento.6. O dano moral ficou caracterizado pelo impacto emocional relevante decorrente da perda dos peixes destinados à subsistência do autor e pela resistência administrativa da concessionária.7. A teoria do "duty to mitigate the loss" não se aplica ao caso, pois a parte autora possuía gerador de energia, mas a falha dos equipamentos foi causada pela sobrecarga de energia elétrica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em valor certo a título de danos materiais e lucros cessantes, determinando a apuração do valor em fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mediante comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A necessidade de prévia liquidação de sentença é imprescindível quando os danos materiais dependem de apuração específica. 3. A morte de animais destinados à atividade comercial pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassar o mero aborrecimento e causar prejuízo emocional relevante. 4. A aplicação da teoria do 'duty to mitigate the loss' exige demonstração da negligência do lesado em reduzir seus próprios prejuízos, o que não ocorreu no caso."
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2025, 17:22
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Rialma Vara CívelProcesso n.º: 5142450-29.2023.8.09.0136 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não compete ao juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação.Desse modo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:32
Petição (Apelação)
26/03/2025, 17:42
Procedência em Parte
27/02/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 14:51
Petição (Alegações finais)
22/01/2025, 23:29
Petição (Alegações finais)
17/01/2025, 14:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/12/2024, 14:11
Publicação
04/12/2024, 14:11
Publicação
04/12/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 17:42
Confirmada
25/11/2024, 18:06
Pedido de inclusão
25/11/2024, 18:06
Expedição de documento
25/11/2024, 17:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/11/2024, 17:12
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
25/11/2024, 17:12
Documento
25/11/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:53
Expedição de documento
08/10/2024, 18:07
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/10/2024, 18:05
Documento
08/10/2024, 14:48
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
27/09/2024, 15:33
Pedido de inclusão
20/09/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/07/2024, 17:31
Outras Decisões
28/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:52
Confirmada
07/12/2023, 14:52
Mero expediente
07/12/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:47
Petição (Impugnação)
20/11/2023, 23:49
Confirmada
25/10/2023, 17:35
Petição (Contestação)
23/10/2023, 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 10:49
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/10/2023, 10:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/10/2023, 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação