Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5220160-29.2025.8.09.0113Polo Ativo: Marinalva De Santana PereiraPolo Passivo: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E PensionistasDESPACHOA parte autora apresentou pedido de aditamento à petição inicial, com a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda.Ocorre que o pedido de aditamento foi formulado após a citação da parte requerida, circunstância que atrai a incidência do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe ser admissível a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação, apenas com o consentimento do réu.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após a citação, é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial sem a anuência expressa da parte demandada. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)Diante disso, antes de apreciar o pedido de aditamento, é imprescindível a oitiva da parte requerida, a fim de que manifeste expressamente seu consentimento.Pelo exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de aditamento à petição inicial, notadamente quanto à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC.Em seguida, renove-se à conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta