Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL N.º 5282488-15.2022.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTES: MICHELE DA CRUZ SOUSA E OUTRO APELADO: WESMERSON MARCOS RODRIGUES DE ARAUJO RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO CIVIL ENTRE PARTICULARES. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória arbitral prevista em contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto aos argumentos relativos à natureza possessória e à urgência da demanda; (ii) estabelecer se a existência de cláusula compromissória arbitral válida afasta a jurisdição estatal, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a existência de cláusula compromissória válida no contrato celebrado entre as partes e ao aplicar o art. 485, VII, do CPC, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 4. A cláusula compromissória possui força vinculante e afasta a jurisdição estatal para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, remetendo as partes ao juízo arbitral. 5. O princípio da Kompetenz-Kompetenz atribui ao árbitro a competência prioritária para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 6. A alegação de inaplicabilidade da cláusula compromissória deve ser inicialmente apreciada pelo próprio juízo arbitral, não cabendo ao Poder Judiciário examinar o mérito da controvérsia enquanto vigente a convenção arbitral. 7. A existência de pedidos possessórios ou alegação de urgência não afasta a eficácia da cláusula compromissória, sendo possível a concessão de medidas cautelares ou de urgência pelo Poder Judiciário apenas de forma excepcional e provisória, nos termos dos arts. 22-A e 22-B da Lei de Arbitragem. 8. Verificada a validade da cláusula compromissória em contrato civil firmado entre partes capazes e sem relação de consumo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. A existência de cláusula compromissória arbitral válida em contrato civil afasta a jurisdição estatal e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. 2. Compete prioritariamente ao juízo arbitral decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, em observância ao princípio da Kompetenz-Kompetenz. 3. A natureza possessória da demanda ou a alegação de urgência não afastam, por si sós, a eficácia da cláusula compromissória, admitindo-se a intervenção judicial apenas para medidas cautelares ou de urgência antes da instituição da arbitragem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, VII, 489, §1º, 554 a 568, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 9.307/1996, arts. 8º, parágrafo único, 22-A, 22-B e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.786.713/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.538.155/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 20.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5646002-88.2019.8.09.0069, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5382518-64.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, pub. 02.09.2025. V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por MICHELE DA CRUZ SOUSA e MARCOS DE OLIVEIRA VIEIRA contra a sentença proferida pela juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse c/c danos morais, proposta em desfavor de WESMERSON MARCOS RODRIGUES DE ARAUJO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na existência de convenção de arbitragem. 1. Contextualização da lide Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada pelos autores (recorrentes) em face do réu (recorrido), sob o fundamento de inadimplemento reiterado de “contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel”, celebrado em 21 de maio de 2013, que tem como objeto um imóvel situado na Rua 10, Lote 11, Quadra 81, Jardim Tiradentes, Aparecida de Goiânia/GO, conforme documento juntado na movimentação 78, arquivo 2. Verifica-se que foi ajustado pelas partes, conforme cláusula I do contrato por elas entabulado, que, tendo em vista que o imóvel era financiado junto à Caixa Econômica Federal, as parcelas restantes seriam pagas mensalmente pelos compradores. Os autores alegam que, embora o requerido eventualmente quite as parcelas, realiza os pagamentos de forma sistematicamente atrasada, em desconformidade com os prazos ajustados, circunstância que enseja a negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, bem como a sujeição a cobranças insistentes por parte da instituição financeira, gerando prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. Sustentam que o comportamento do réu configura descumprimento contratual, apto a autorizar a resolução do ajuste, uma vez que os autores adimpliram suas obrigações, especialmente a entrega do bem, enquanto o requerido não observa a pontualidade nos pagamentos. Aduzem, ainda, que a posse exercida pelo réu se tornou injusta em razão do inadimplemento recorrente, caracterizando esbulho e legitimando a pretensão de reintegração do imóvel, inclusive em sede liminar. Afirmam, outrossim, que os atrasos reiterados ocasionaram danos morais, consistentes na restrição de crédito, perturbação do cotidiano e abalo à honra e dignidade da autora, agravados pelo inadimplemento de tributos incidentes sobre o imóvel, o que culminou em execução fiscal e bloqueio de valores em sua conta. Diante desse contexto, pretendem a reintegração liminar na posse do bem, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, sem devolução dos valores pagos, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Recebida e processada a ação, foi indeferido o pedido liminar e concedido benefício da gratuidade da justiça (mov. 15). O requerido, WESMERSON MARCOS RODRIGUES DE ARAUJO, compareceu na movimentação 78 apresentando defesa, ocasião em que sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo estatal, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato de compromisso de compra e venda, a qual estabelece a submissão de eventuais controvérsias à arbitragem, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, pugna pela improcedência integral dos pedidos iniciais, ao argumento de inexistência de inadimplemento apto a ensejar a rescisão contratual, uma vez que, embora haja atrasos pontuais, não há débito em aberto e os pagamentos sempre foram aceitos pelos autores ao longo da relação contratual, o que caracterizaria adimplemento substancial e afronta à boa-fé objetiva a pretensão resolutória. Alega, ainda, que a manutenção do financiamento em nome dos autores decorre de previsão contratual expressa, segundo a qual a transferência do imóvel ocorreria apenas após a quitação integral das parcelas, bem como de razões econômicas, tendo em vista que eventual refinanciamento implicaria condições mais onerosas. Sustenta que sua posse é legítima e amparada por contrato vigente, inexistindo esbulho que justifique a reintegração, bem como que os alegados danos morais não configuram ato ilícito, por decorrerem dos riscos inerentes ao modelo negocial adotado pelas partes. Em sede de reconvenção, o réu pleiteia a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de litigância de má-fé, afirmando que a ação foi proposta com distorção dos fatos, omissão de cláusulas contratuais relevantes e indevida provocação do Poder Judiciário, o que lhe teria causado abalo emocional, angústia e prejuízos decorrentes da necessidade de defesa judicial. Impugnação apresentada na movimentação 83, pugnando pela rejeição da preliminar de incompetência. No mérito, os autores refutam as alegações da contestação e pleiteiam o reconhecimento da inépcia do pedido reconvencional. Foi proferida sentença na movimentação 94, contra a qual se insurgem os autores. 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida (mov. 94) possui o seguinte teor: (...) Sendo assim, tratando-se de documento particular regido pelo Código Civil, estando a cláusula compromissória revestida de todos requisitos legais para sua eficácia, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VII do CPC, declaro extinto o feito em análise. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a causa suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3º, do CPC.(...) 3. Alegações recursais Nas razões recursais (mov. 101), os autores, ora apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, asseverando que o juízo de origem não enfrentou os argumentos específicos deduzidos, como a natureza possessória e de urgência da demanda, que permitiriam a atuação do Poder Judiciário. No mérito, defendem a inaplicabilidade da cláusula compromissória, argumentando que a mera existência da convenção não autoriza a extinção automática do processo, especialmente por envolver posse e necessidade de tutela jurisdicional imediata, conforme exceções previstas na Lei nº 9.307/1996 (art. 22-A e art. 22-B). Requerem, assim, que o recurso seja conhecido e provido para acolher a preliminar suscitada e cassar a sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma para afastar a extinção do processo, a fim de que seja reconhecida a indevida aplicação da cláusula compromissória ao caso concreto, determinando-se o regular prosseguimento da ação, com análise do mérito dos pedidos formulados na inicial. Ainda de forma subsidiária, pugnam pelo reconhecimento da competência do Poder Judiciário para apreciação das questões possessórias e dos pedidos de tutela de urgência, mesmo diante da existência de cláusula compromissória, nos termos dos arts. 22-A e 22-B da Lei nº 9.307/1996 e dos art. 300 e 554 a 568, do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência. Passo à análise pretendida. 4. Da preliminar de ausência de fundamentação Os apelantes suscitam a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, asseverando que a magistrada se limitou a reconhecer de forma genérica a validade da cláusula arbitral, sem enfrentar os argumentos específicos sobre a natureza possessória e de urgência da demanda, que, segundo eles, infirmariam a conclusão adotada. O dever de fundamentação das decisões judiciais é, de fato, um pilar do Estado Democrático de Direito, garantindo que as partes compreendam as razões do convencimento do julgador e possam exercer adequadamente o direito ao recurso. Uma decisão que se omite sobre ponto relevante, capaz de, em tese, alterar o resultado do julgamento, é considerada nula. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 489, § 1º, as hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada. No caso em análise, contudo, a preliminar não merece prosperar. A sentença, embora sucinta, expôs de forma clara e objetiva a razão de seu convencimento. A magistrada identificou a existência de cláusula compromissória no contrato firmado entre as partes (mov. 78), reconheceu a natureza cível e não consumerista da relação e, com base nisso, aplicou o disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando acolhida a alegação de convenção de arbitragem. A fundamentação, portanto, não foi genérica ou dissociada do caso. Pelo contrário, partiu da análise do contrato específico dos autos e aplicou a legislação pertinente. A magistrada concluiu que a competência para dirimir o conflito, incluindo as questões possessórias que são consequência da discussão contratual, seria do juízo arbitral. A conclusão, por si só, torna prejudicada a análise das demais teses de mérito, inclusive o pedido de tutela de urgência, pois, uma vez reconhecida a incompetência do juízo estatal, este não pode avançar sobre o mérito da causa. A decisão enfrentou o ponto central que levou à extinção do feito: a competência. Ao fazê-lo, implicitamente afastou a possibilidade de prosseguir com a análise dos demais pedidos, pois estes deveriam ser submetidos ao árbitro. Não se verifica, portanto, a invocação de precedentes sem pertinência ou a omissão sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. A discordância dos apelantes com o mérito da decisão não a torna nula por falta de fundamentação. Assim, rejeito a preliminar de nulidade do ato sentencial. 5. Mérito recursal Passo ao exame do mérito recursal, que se confunde com a própria razão de decidir da sentença: a devida extinção do processo com base na cláusula compromissória. Os apelantes argumentam que a existência da cláusula não impede a atuação do Poder Judiciário, especialmente por se tratar de matéria possessória e urgente. A Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, estabelece a convenção arbitral como um mecanismo válido e eficaz para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. O artigo 485, inciso VII, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando for acolhida a alegação de convenção de arbitragem. A jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer a força vinculante da cláusula compromissória, que derroga a jurisdição estatal. Um dos pilares da arbitragem é o princípio da "Kompetenz-Kompetenz", consagrado no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem. Segundo esse princípio, cabe ao próprio árbitro, com primazia, decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Ao Poder Judiciário cabe intervir apenas em um momento posterior, em caso de eventual ação anulatória da sentença arbitral, nos estritos termos do artigo 33 da mesma lei. Portanto, a alegação de que a cláusula seria inaplicável ou abusiva deve, em primeiro lugar, ser submetida ao juízo arbitral. Confira os dispositivos legais mencionados: Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. No caso concreto, o "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" (mov. 78, arquivo 2), em sua "Cláusula Compromissória", é expresso ao estipular que: “Todas as questões eventualmente oriundas do presente contrato serão resolvidas de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, pela Corte de Conciliação e Arbitragem desta comarca.” Trata-se de contrato firmado entre particulares, plenamente capazes, não se configurando como contrato de adesão típico ou relação de consumo que pudesse justificar a flexibilização da referida cláusula. Quanto à alegação de urgência e à natureza possessória da demanda, a própria Lei de Arbitragem prevê soluções. Os artigos 22-A e 22-B permitem que as partes recorram ao Poder Judiciário para a concessão de medidas cautelares ou de urgência antes da instituição da arbitragem. Contudo, uma vez instituída a arbitragem, caberá ao árbitro manter, modificar ou revogar a medida. A atuação judicial, nesse caso, é precária e visa apenas a garantir a utilidade do futuro provimento arbitral, não afastando a competência do árbitro para julgar o mérito. A propositura da ação diretamente no Judiciário, buscando a resolução definitiva do mérito, como no caso, ignora a via eleita pelas próprias partes. Assim, a juíza sentenciante agiu com acerto. Diante da contestação do réu que invocou a existência da cláusula arbitral (mov. 78), antes de qualquer análise de mérito, cumpria à magistrada analisar essa questão prejudicial. Constatada a validade da cláusula em um contrato paritário, a consequência legal é, de fato, a extinção do processo sem resolução de mérito, remetendo as partes à via arbitral para que lá discutam a rescisão contratual e seus consectários, como a reintegração de posse e eventuais danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII, DO CPC. 1. Ação de Exibição de Documentos. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp n. 2.786.713/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz). 4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. NATUREZA CIVIL. PARTICULARES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Na atual sistemática encontram-se vigentes três regramentos em diferentes graus de especificidades acerca do instituto da arbitragem, a saber: a) regra geral, que é a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; b) regra específica relativa ao contrato de adesão genérico, contida no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.307/96; e c) a regra mais específica, incidentes nos contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, conforme o artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. II. No caso em espeque, ressoa nítida a inaplicabilidade do microssistema consumerista, haja vista que o contrato firmado é regulado pela lei civilista e entre partes particulares. III. Verificada, portanto, a estipulação de cláusula compromissória arbitral, regularmente pactuada, segundo a regra estabelecida no art. 4º, da Lei nº 8.245/91, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. IV- Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5646002-88.2019.8.09.0069, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. VALIDADE DA ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, reconhecendo a validade da cláusula compromissória arbitral, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de compra e venda firmado entre pessoas jurídicas, sem caráter consumerista, é válida e eficaz para afastar a jurisdição estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato firmado possui natureza civilista, não se ajustando como relação de consumo, pois celebrado entre pessoas jurídicas visando à atividade empresarial. 2. A cláusula compromissória arbitral foi livremente pactuada e cumpre os requisitos legais, sendo válida nos termos da Lei nº 9.307/1996. 3. A arbitragem constitui meio legítimo de solução de litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, não violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A irrecorribilidade das decisões arbitrais é característica própria do instituto, decorrente da autonomia privada das partes. 5. A existência de lide possessória não afasta, por si só, a aplicação da cláusula compromissória, desde que preenchidos os pressupostos legais. 6. Alegações de usucapião não descaracterizam a validade da convenção de arbitragem firmada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A cláusula compromissória arbitral livremente pactuada em contrato civil entre pessoas jurídicas é válida e eficaz para afastar a jurisdição estatal, ainda que se trate de lide possessória, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5382518-64.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, publicado em 02/09/2025). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, prestigiando a autonomia da vontade das partes, manifestada no contrato e observando as normas processuais que regem a matéria. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, por serem os apelantes beneficiários da gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, 12 de maio de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L07 A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 12 de maio de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO CIVIL ENTRE PARTICULARES. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória arbitral prevista em contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto aos argumentos relativos à natureza possessória e à urgência da demanda; (ii) estabelecer se a existência de cláusula compromissória arbitral válida afasta a jurisdição estatal, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a existência de cláusula compromissória válida no contrato celebrado entre as partes e ao aplicar o art. 485, VII, do CPC, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 4. A cláusula compromissória possui força vinculante e afasta a jurisdição estatal para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, remetendo as partes ao juízo arbitral. 5. O princípio da Kompetenz-Kompetenz atribui ao árbitro a competência prioritária para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 6. A alegação de inaplicabilidade da cláusula compromissória deve ser inicialmente apreciada pelo próprio juízo arbitral, não cabendo ao Poder Judiciário examinar o mérito da controvérsia enquanto vigente a convenção arbitral. 7. A existência de pedidos possessórios ou alegação de urgência não afasta a eficácia da cláusula compromissória, sendo possível a concessão de medidas cautelares ou de urgência pelo Poder Judiciário apenas de forma excepcional e provisória, nos termos dos arts. 22-A e 22-B da Lei de Arbitragem. 8. Verificada a validade da cláusula compromissória em contrato civil firmado entre partes capazes e sem relação de consumo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “1. A existência de cláusula compromissória arbitral válida em contrato civil afasta a jurisdição estatal e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. 2. Compete prioritariamente ao juízo arbitral decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, em observância ao princípio da Kompetenz-Kompetenz. 3. A natureza possessória da demanda ou a alegação de urgência não afastam, por si sós, a eficácia da cláusula compromissória, admitindo-se a intervenção judicial apenas para medidas cautelares ou de urgência antes da instituição da arbitragem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, VII, 489, §1º, 554 a 568, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 9.307/1996, arts. 8º, parágrafo único, 22-A, 22-B e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.786.713/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.538.155/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 20.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5646002-88.2019.8.09.0069, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5382518-64.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, pub. 02.09.2025.