Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5322045-35.2022.8.09.0164 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL-GO 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 2° APELANTE: KAREN JULIA MANSILLA RIVERO APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. KAREN JULIA MANSILLA RIVERO JUÍZO A QUO: DRA. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRAZO LEGAL. 15 DIAS RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N°297, STJ. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APÓS, ENCARGOS LEGAIS. SELIC. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO DO ÍNDICE DE OFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. Trata-se de dupla Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental-GO, nos autos da presente Ação Monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de KAREN JULIA MANSILLA RIVERO. Em síntese, busca a parte autora a satisfação de seu crédito, mediante a presente Ação Monitória, representado pela Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial, a qual desprovida de força executiva. Em sede de Embargos à Monitória (evento n°158), a parte ré sustenta excesso de execução, bem como a possibilidade de revisar o contrato objeto da ação, por reputar abusividade na cobrança dos juros e encargos excessivos. Após o regular trâmite processual, foi proferida a sentença recorrida (evento nº175), a qual rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a pretensão monitória, declarando constituído de pleno direito o título monitório em mandado executivo judicial, com a incidência de juros de mora na base de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, cuja parte dispositiva transcrevo: “ (…) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados por KAREN JULIA MANSILLA RIVERO e ACOLHO o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo, devendo o feito prosseguir-se na forma do art. 702, § 8º, do CPC, no valor indicado na inicial, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV e §4º, inciso III do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões/recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo. Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se.(...)”. Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, os mesmos foram rejeitados (evento n°186). Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (evento n°191), sustentando que os consectários legais a serem aplicados são os previstos no contrato, e não na forma definida na sentença. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu recurso, nos termos das razões lançadas. Preparo efetuado. Sem contrarrazões. Irresignada, a parte ré interpôs Apelação Cível (evento nº195), buscando, preliminarmente, pelo reconhecimento da tempestividade de seu recurso, uma vez que não foi regularmente intimada da decisão dos Embargos de Declaração exarada no evento n°186, bem como da benesse da gratuidade da justiça que lhe for concedida por sentença. No mérito, visa a reforma da sentença para julgar procedentes seus Embargos Monitórios. Sem preparo, por estar a parte recorrente amparada pela assistência judiciária gratuita na sentença (evento n°175). Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo reconhecimento da intempestividade do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (evento nº199). Determinação desta Relatoria pela certificação da publicação da decisão dos Embargos de Declaração exarada no evento n°186, constatou-se que tal ato judicial foi regularmente publicado no DJEN em 08/12/2025, segunda feira, conforme se depreende do evento n°205/206. É o relatório. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Quanto ao recurso interposto pela ré KAREN JULIA MANSILLA RIVERO no evento n°195 constato que o mesmo não ultrapassa o campo de seu conhecimento. Explico. Consoante disposição do artigo 138, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao Relator “decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais”. E, nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, monocraticamente, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O prazo legal para interposição da Apelação Cível é de 15(quinze) dias, a contar da ciência da decisão, consoante dicção do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. E, nos termos do que dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. No caso demandado, o prazo para a interposição da Apelação Cível iniciou-se a partir da intimação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Nessa senda, publicada a aludida decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN em 08/12/2025, segunda feira, como se depreende do evento n°206, o cômputo do prazo recursal iniciou-se em 09/12/2025, terça feira, sendo que seu termo final para a protocolização da Apelação Cível ocorreu em 28/01/2026, quarta feira, e não em 03/02/2026, terça feira, como pretende a parte ré apelante, restando intempestivo o recurso interposto, eis que o fez após o decurso do prazo legal. Para além disso, impende ressaltar que, segundo entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação ao princípio da não surpresa a análise, de ofício, dos requisitos de admissibilidade recursal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. 1.3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 1.4. A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2211831 SP 2022/0299326-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Em sendo inadmissível recurso intempestivo, por ausência de um dos pressupostos objetivos recursais, o não conhecimento do recurso interposto pela ré KAREN JULIA MANSILLA RIVERO é medida que se impõe. Quanto ao recurso interposto pelo autor BANCO DO BRASIL S/A no evento n°191, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo, oportunidade em que passo a analisá-lo. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Consoante dicção do artigo 138, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao relator incumbe decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, inclusive nos processos penais originários e recursais. Nos termos do que dispõe o artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. E, consoante disposto no artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (Sumula n°297), em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso. 3. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em apurar sobre: a) o indexador aplicável para fins de atualização do débito em ação monitória que visa o recebimento de dívida representada por cédula de crédito bancário, se os legais ou os contratuais; b) o termo inicial para a incidência dos respectivos consectários, se do vencimento do débito ou da citação. 4. DO MÉRITO: Após análise detida dos autos, constato que merecem prosperar, apenas em parte, os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. Primeiramente, relação de consumo configurada, nos termos da Súmula n°297 do Superior Tribunal de Justiça que regra que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, na ação monitória, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo, hipótese dos autos. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2098513 MG 2022/0091485-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) EMENTA: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2366728 MS 2023/0163301-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA: “CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos”. (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) EMENTA: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. MORA NÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se reconhece a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, quando, a despeito de ter enfrentado tema não suscitado na inicial, o autor não demonstrou o efetivo prejuízo daí advindo (princípio do pas de nulité sans grief). 2. Constatado que a magistrada sentenciante, ao interpretar o pedido do autor, levou em consideração o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), afasta-se a alegação de sentença extra petita. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória é de 5 (cinco) anos, quando fundada em dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional, para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é a data do vencimento da última parcela do ajuste. 5. O vencimento antecipado da dívida não modifica o início da fluência do prazo prescricional, na esteira da jurisprudência do STJ. 6. Constatado o ajuizamento da ação monitória antes de implementado o prazo extintivo da pretensão, não deve ser reconhecida a prescrição do débito. 7. Verificado que a devedora não efetuou o pagamento no vencimento pactuado, não há como afastar os efeitos da mora. 8. Na esteira da jurisprudência do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação. 9. Não procede o pleito recursal para que se afaste a incidência de juros remuneratórios para o período de inadimplência, eis que não fixados na sentença recorrida. 10. Constatada a mora da devedora e a previsão contratual de multa por inadimplemento, sua incidência é medida impositiva. 11. Uma vez verificada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, aquela deverá ser afastada, mantendo-se somente estes (súmula n. 472 do STJ), conforme determinado pela julgadora singular. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5661695-98.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJ de 04/12/2023) Nessa senda, considerando que a cédula bancária questionada nos autos se configura em dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária desde a data do vencimento do débito. Quanto à possibilidade de incidência dos encargos contratuais pactuados após o ajuizamento da ação monitória, como pretendido pela parte autora apelante, tem-se que não merece prosperar sua tese recursal porquanto, a sentença que acolhe o pedido monitório constitui, de pleno direito, título executivo judicial, operando a modificação da natureza da dívida, que deixa de ser estritamente contratual para se tornar um débito judicial. Assim, a formação do título executivo judicial encerra a incidência das cláusulas contratuais relativas à inadimplência, impedindo a perpetuação da comissão de permanência na fase de cumprimento de sentença. Logo, a atualização do valor devido, após a constituição do título, deve observar os índices oficiais de correção monetária e juros de mora (taxa SELIC), em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. A propósito, trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido”. (STJ - REsp: 1120051 PA 2009/0015887-3, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 24/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010) EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 254 DO STF. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. (...) 3. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). 4. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5437737-55.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. 1. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 54503660520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS POR ÍNDICES OFICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos em ação monitória, constituiu o título executivo judicial, determinando a incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC. O apelante pleiteia a reforma da decisão para que a atualização do débito ocorra mediante os encargos contratuais de inadimplência (comissão de permanência) até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se, após a constituição do título executivo judicial, a dívida deve ser atualizada pelos encargos previstos no contrato bancário ou pelos índices oficiais de correção e juros aplicáveis aos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença que acolhe o pedido monitório constitui, de pleno direito, título executivo judicial, operando a modificação da natureza da dívida, que deixa de ser estritamente contratual para se tornar um débito judicial. 2. A formação do título executivo judicial encerra a incidência das cláusulas contratuais relativas à inadimplência, impedindo a perpetuação da comissão de permanência na fase de cumprimento de sentença. 3. A atualização do valor devido, após a constituição do título, deve observar os índices oficiais de correção monetária e juros de mora (taxa SELIC), em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. IV. TESES 1. A constituição do título executivo judicial em ação monitória afasta a aplicação dos encargos contratuais de inadimplência para o período subsequente à sentença. 2. O débito judicial submete-se às regras de atualização próprias, devendo incidir os índices oficiais e não a comissão de permanência pactuada no instrumento originário. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702, § 8º; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1120051/PA; TJGO, AC 5450366-05.2023.8.09.0051; TJGO, AI 5437737-55.2023.8.09.0000; Súmula 472/STJ”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5091491-63.2018.8.09.0125, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2026 10:55:32) Considerando que o índice oficial é a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, este deverá ser aplicado no caso concreto. Desse modo, a pretensão da cooperativa apelante de estender a aplicação dos encargos contratuais para o período posterior à formação do título judicial não encontra amparo legal e nem jurisprudencial, tendo o julgador de 1º grau agido com acerto ao determinar a incidência de uma taxa diversa da prevista no contrato objeto da presente ação, porém, a que fora fixada, INPC, não mais se aplica, e sim a SELIC (que engloba juros e correção monetária) para a atualização do débito judicial, diante da alteração do artigo 406 do Código Civil com a edição da Lei Federal n°14.905/2024, índice este que se coaduna com a natureza do título ora executado e com a vedação à perenização dos encargos bancários na esfera processual, merecendo censura o ato sentencial apenas quanto ao tipo de indexador. Impende ressaltar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a alteração do indexador para fins de atualização do débito, de ofício, não configura reformatio in pejus, pelo fato de se tratar de questão de ordem pública. A propósito: EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) Nesse vértice, a sentença recorrida, merece parcial reparo, para alterar o indexador de INPC ora fixado para SELIC, bem como para considerar como termo inicial para a incidência dos respectivos consectários legais, o vencimento do débito. 5. DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, DEIXO DE CONHECER da Apelação Cível interposta pela parte ré, ao mesmo tempo em que CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora, para reformar em parte a sentença, tão somente no sentido de alterar o índice do INPC para SELIC (índice composto por juros e correção), sendo que os respectivos consectários legais incidirão a partir do vencimento do débito, mantendo-se o ato sentencial quanto a todos os seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Ante o não conhecimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Nada obstante o provimento parcial do recurso do autor, deixo de readequar os honorários sucumbenciais, vez que restou sucumbente em parte mínima. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, atento ao princípio da não-surpresa, advirto as partes que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, restituam-se os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator