Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5553782-34.2023.8.09.0036Polo Ativo: Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno LtdaPolo Passivo: Diarlei De Oliveira SouzaNatureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por quantia certa ajuizada por Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda. – SICOOB, em desfavor de Diarlei de Oliveira Souza e Laysa Alves Xavier, todos devidamente qualificados nos autos.Pela petição inserida na movimentação 58, as partes noticiaram a celebração de acordo, com pedido de suspensão até cumprimento integral da obrigação por parte dos executados.Os autos viera-me conclusos.É o relatório. Decido.Tratando-se de direitos disponíveis e não havendo irregularidades nas cláusulas pactuadas na minuta acostada à movimentação 58, impõe-se a homologação do acordo celebrado.No que concerne à suspensão do processo, estabelece a Súmula nº 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"Súmula nº 65 - Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento."Da mesma forma dispõe o artigo 922 do Código de Processo Civil:"Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazoconcedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente aobrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso."Em análise do acordo celebrado entre as partes, depreende-se que houve pedido de suspensão até o cumprimento integral do acordo, o que deve ser acolhido em prestígio aos preceitos acima reproduzidos.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c 725, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO juntado no evento 58.Com fulcro no artigo 922, parágrafo único do Código de Processo Civil e Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, SUSPENDO o processo até 10.03.2026.Certificado o decurso do prazo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024