Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 5649867-16.2022.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇATrata-se de Cumprimento de Sentença proposto por João Batista de Oliveira Neto em face de Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, partes devidamente qualificadas nos autos.Efetuado o levantamento dos valores, a parte exequente pleiteia a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (evento 83).Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido.O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente, de modo que o art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução.Confira-se:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente”.Da leitura do dispositivo legal supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925).Nesse contexto, expressamente informado o levantamento dos alvarás relativos ao débito, de rigor a extinção do feito em razão do adimplemento evidenciado.Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição Automática