Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5709251-91.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Recorrido(s): B + B Medical Ltda No tocante ao pedido de constrição sobre rendimentos do executado JOÃO BOSCO CORREA BITTENCOURT, embora se trate de providência juridicamente admitida em hipóteses excepcionais, sua apreciação, neste momento processual, não se revela adequada, porquanto a execução de título extrajudicial submete-se a uma sequência lógica de atos, iniciando-se com a citação do devedor para pagamento voluntário da obrigação. Somente após o decurso do prazo legal sem a satisfação do débito é que se justifica a adoção de medidas constritivas mais gravosas, em observância aos princípios do devido processo legal, da menor onerosidade ao devedor e da execução menos invasiva possível. A constrição sobre verbas de natureza salarial, ainda que relativizada pela jurisprudência, possui caráter excepcional, demandando cautela redobrada e adequada formação do contraditório, não sendo medida que deva ser antecipada indistintamente antes mesmo da formação válida da relação processual executiva. Ademais, a pretensão da parte exequente, tal como formulada, implicaria a adoção sucessiva de medidas de caráter atípico e urgente, o que não se compatibiliza com a finalidade do processo executivo, posto que a execução não se presta à reiteração indiscriminada de medidas constritivas, mas sim à satisfação do crédito mediante a observância do procedimento legalmente estabelecido, conforme já esclarecido no evento 60. Assim, revela-se mais adequado, neste momento, promover a regular citação dos executados, oportunizando-lhes o pagamento voluntário da dívida ou a apresentação de eventual defesa, reservando-se a análise de medidas constritivas mais gravosas para momento posterior, caso reste infrutífera a tentativa inicial de satisfação do crédito. ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, o pedido de constrição sobre rendimentos do executado. Determino o regular prosseguimento do feito, com a citação dos executados no endereço indicado pela parte exequente no evento 103, para que efetuem o pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de ulterior adoção das medidas constritivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito