Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5969701-76.2024.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: VIVIANE FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VIVIANE FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS contra sentença proferida pelo MMº Juiz De Direito em respondência na 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em desfavor de BANCO PAN S/A. Conforme relatado, diz a autora que realizou com o réu empréstimo com descontos automáticos em seu benefício previdenciário, na modalidade consignado, entretanto a instituição financeira, imbuída de má-fé, impôs a chamada Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito, no qual vem sendo descontado indevidamente o valor de R$ 91,47 (noventa e um reais e quarenta e sete centavos) mensais, desde 17/11/2022. Informa que por não ter contratado e nem utilizado qualquer cartão de crédito, propôs a presente ação pleiteando a revisão da contratação, convertendo o crédito consignado por cartão para empréstimo consignado convencional, com a aplicação da taxa de juros correspondente a essa modalidade, bem como a condenação do banco em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença na qual o douto magistrado houve por bem julgar improcedentes os pedidos exordiais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. Cinge-se a pretensão recursal na reforma do decisum, ao fundamento de que contratou um empréstimo pensando tratar-se da modalidade convencional, esclarecendo que os empréstimos na modalidade cartão de crédito são revestidos de abusividade, tornando a dívida impagável, motivo pelo qual deve receber o tratamento de crédito pessoal consignado. Alega que não fez saques complementares e nem utilizou o cartão para compras, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso a Súmula 63 do TJGO, asseverando, ainda, que a repetição do indébito é consequência lógica, a fim de evitar enriquecimento ilícito, bem como necessária a condenação em danos morais. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser mantida pelos fundamentos que agora passo a expor. Em proêmio, consigno que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, possível a revisão de cláusulas vinculadas a contratos de adesão e que aparentam ser abusivas e ilegais (arts. 6º, V e 51, IV e art. 54, todos do CDC). Por sua vez, não obstante tenha sido declarada a revelia do réu em razão da apresentação intempestiva da contestação, os documentos com ela juntados podem ser considerados pelo julgador, especialmente quando se consideram os poderes instrutórios do magistrado, que pode até mesmo determinar de ofício a produção de provas. Na hipótese em exame, embora esta Corte de Justiça tenha consolidado, em sua Súmula nº 63, o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, tenho que o caso vertente, em razão de suas premissas fáticas e jurídicas, não atrai a aplicação do mencionado enunciado sumular, como quer fazer crer a apelante. Cumpre realizar uma distinção no caso em exame, diante das particularidades demonstradas nos autos, pois os precedentes que conduziram à elaboração do aludido preceito sumular, se alicerçaram em casos onde os consumidores acreditavam que tinham contratado unicamente um empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques complementares. Nesses casos, houve a demonstração de que os consumidores foram ludibriados pela instituição bancária, que lhes ofereceu um contrato de mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito. Por esse motivo e em atenção à máxima do “in dúbio pro consumidor” prevista no artigo 47 da Lei nº 8.078/90, os contratos foram interpretados como de “crédito pessoal consignado” e, por conseguinte, foram declaradas nulas as dívidas deles decorrentes. Todavia, distinto é o caso em apreço, porquanto ressai da documentação acostada aos autos que a apelante, ao contrário do que alega, realizou saques complementares, efetuou o pagamento parcial das faturas, razão pela qual sofreu, legalmente, os descontos contratados. Veja-se que, nas faturas juntadas no movimento 13, observa-se a realização de um saque no valor de R$ 1.602,00 (mil, seiscentos e dois reais), em 17/11/2022, e posteriormente, saques complementares (Telesaques) em 09/02/2024, em 26/03/24 e 15/04/2024. Assim, o conjunto probatório dos autos evidencia, portanto, a ciência da parte consumidora a respeito da modalidade contratada, uma vez que utilizou os cartões contratado para efetuar saques, não sendo possível concluir que a autora tenha sido induzida em erro substancial. Logo, não há que se falar em aplicação ao caso da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, porquanto não se trata de situação em que o cliente, a partir de um contrato de cartão de crédito consignado, faz um saque em dinheiro e a instituição financeira prossegue descontando apenas o valor mínimo da fatura. A situação descrita pela referida súmula é a do consumidor que visa tão somente um empréstimo consignado e, na hipótese dos autos, a recorrida utilizou-o como efetivo cartão de crédito, realizando compras no comércio em geral. Desta forma, a instituição financeira apelada tem o direito de efetuar a reserva da margem consignável e, consequentemente, efetuar os descontos tendentes a amortizar o crédito liberado. Verifico, ainda, dos documentos constantes na contestação, que os contratos de empréstimo aqui em discussão, foram realizados de forma digital, utilizando-se de selfie e assinatura eletrônica da requerente, sendo a geolocalização e o endereço de IP registrados no momento da assinatura digital, próximos ao endereço residencial da recorrente. Sobre o tema, em especial sobre a validade de contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte revisora se pronunciaram: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 25/5/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5093265-08.2022.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Desta forma, constatando-se que o desconto no benefício da autora se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida, não há que se falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. SÚMULA 63 TJGO. INAPLICABILIDADE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. A realização de diversos saques pelo consumidor indicam que ele tinha ciência sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, o que afasta a incidência da Súmula 63 do TJGO, e impõe a improcedência dos pedidos iniciais. Apelação cível desprovida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5731413-74.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR “SELFIE”. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os precedentes que amparam a edição da Súmula nº 63 do TJGO, tratavam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas, devendo ser aplicado o distinguishing entre o precedente sumulado e o caso em que o consumidor utilizou o cartão de crédito para compras. 2. Constatada a legalidade e regularidade da contratação, mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização de biometria facial ("selfie"), bem ainda que a autora realizou saques complementares, não há que se falar em ilegalidade, abusividade, ou mesmo, violação aos deveres de informação que recaem sobre as relações de consumo, sendo medida impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos preambulares. PRIMEIRO RECURSO JULGADO PREJUDICADO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5826057-98.2023.8.09.0164, MINHA RELATORIA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CDC. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO AUTOR. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I - Os precedentes que alicerçaram a edição da súmula 63 deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques. II - No caso, evidenciada a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, o qual utilizou do cartão de crédito para a realização de saques complementares, não é irregular a cobrança do réu, utilizando-se do distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte. III - Logo, não há falar em revisão da natureza contratual, indenização por danos morais, e tampouco em restituição do indébito (simples ou em dobro), motivo pelo qual merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV - Em decorrência, deve ser condenado o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do réu, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça (CPC 98 § 3º). SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5665130-18.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Assim, à vista das particularidades que diferem o caso concreto dos precedentes que embasaram o entendimento sintetizado na Súmula nº 63 deste, e uma vez não constatada qualquer irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente/apelado, deve a sentença vergastada ser mantida por esses e por seus fundamentos. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do apelo mas nego-lhe provimento. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (347/LRF) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5969701-76.2024.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: VIVIANE FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Ementa: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito, em ação ajuizada contra banco, em razão de descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado. A autora alegou contratação equivocada e abusividade, sustentando a inutilidade do cartão e a aplicação da Súmula 63 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO ao caso concreto, considerando a realização de saques complementares pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Súmula 63 do TJGO se aplica a casos em que o consumidor contratou apenas um empréstimo consignado, sem utilização do cartão para compras ou saques. 4. No caso em análise, a autora realizou saques complementares, demonstrando ciência da modalidade contratada e utilização efetiva do cartão de crédito. 5. A documentação comprova a realização dos saques, afastando a alegação de erro substancial na contratação. 6. A contratação eletrônica, com assinatura digital, foi considerada válida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. "1. A Súmula 63 do TJGO não se aplica a contratos de cartão de crédito consignado com efetiva utilização do cartão para saques, demonstrando ciência da modalidade contratada. 2. A realização de saques complementares pela autora demonstra a ausência de erro substancial na contratação, inviabilizando os pedidos de revisão contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 51, IV, 54; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; Súmula 297, STJ; precedentes do TJGO mencionados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5969701-76.2024.8.09.0128, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (A) Ementa: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito, em ação ajuizada contra banco, em razão de descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado. A autora alegou contratação equivocada e abusividade, sustentando a inutilidade do cartão e a aplicação da Súmula 63 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO ao caso concreto, considerando a realização de saques complementares pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Súmula 63 do TJGO se aplica a casos em que o consumidor contratou apenas um empréstimo consignado, sem utilização do cartão para compras ou saques. 4. No caso em análise, a autora realizou saques complementares, demonstrando ciência da modalidade contratada e utilização efetiva do cartão de crédito. 5. A documentação comprova a realização dos saques, afastando a alegação de erro substancial na contratação. 6. A contratação eletrônica, com assinatura digital, foi considerada válida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. "1. A Súmula 63 do TJGO não se aplica a contratos de cartão de crédito consignado com efetiva utilização do cartão para saques, demonstrando ciência da modalidade contratada. 2. A realização de saques complementares pela autora demonstra a ausência de erro substancial na contratação, inviabilizando os pedidos de revisão contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 51, IV, 54; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; Súmula 297, STJ; precedentes do TJGO mencionados no acórdão.