COOPERATIVA DE CRéDITO COOPACREDI LTDA - SICOOB COOPACREDI
Autor
THIAGO SOUSA GONCALVES
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EDUARDO FERREIRA
OAB/MG 109347·CPF·Representa: Autor
CHAYENE LARA FARIA BERNARDES
OAB/MG 193974·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE
OAB/MG 110952·CPF·Representa: Autor
MARIA CECILIA SILVA GONCALVES
OAB/MG 225083·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR
OAB/MG 125878·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5999313-48.2024.8.09.0067 Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA - SICOOB COOPACREDI Polo passivo: TSG Construções Ltda DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Com o fim de conferir efetividade à execução, DEFIRO o pedido formulado no mov. 53. OFICIEM-SE aos autos nº 422942-08.2021.8.09.006, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, sendo possível, averbar a penhora no rosto dos autos determinada no mov. 42. 02. No mais, não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir o seu desfecho. Contudo, o juiz não pode tomar o lugar da parte em atos que dependam de sua iniciativa. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Em caso de ausência de manifestação, INTIME-A PESSOALMENTE, na forma do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito por abandono da causa, na forma do inciso III do mesmo dispositivo legal. 04. Transcorrido o prazo previsto sem manifestação, em atenção aos termos do §6º do art. 485 do CPC, bem como nos termos da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), INTIME-SE a parte executada para que se manifeste sobre o abandono da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, se angularizada a relação processual. ADVIRTO que a ausência de manifestação importará anuência com o abandono, na forma do artigo 111 do Código Civil (CC). 05. Após, façam os autos conclusos no classificador "SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO", com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 06. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5999313-48.2024.8.09.0067 Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA - SICOOB COOPACREDI Polo passivo: TSG Construções Ltda DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Com o fim de conferir efetividade à execução, DEFIRO o pedido formulado no mov. 53. OFICIEM-SE aos autos nº 422942-08.2021.8.09.006, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, sendo possível, averbar a penhora no rosto dos autos determinada no mov. 42. 02. No mais, não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir o seu desfecho. Contudo, o juiz não pode tomar o lugar da parte em atos que dependam de sua iniciativa. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Em caso de ausência de manifestação, INTIME-A PESSOALMENTE, na forma do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito por abandono da causa, na forma do inciso III do mesmo dispositivo legal. 04. Transcorrido o prazo previsto sem manifestação, em atenção aos termos do §6º do art. 485 do CPC, bem como nos termos da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), INTIME-SE a parte executada para que se manifeste sobre o abandono da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, se angularizada a relação processual. ADVIRTO que a ausência de manifestação importará anuência com o abandono, na forma do artigo 111 do Código Civil (CC). 05. Após, façam os autos conclusos no classificador "SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO", com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 06. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 18:11
Mero expediente
27/04/2026, 16:42
Expedição de documento
09/04/2026, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2026, 13:28
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 16:57
Expedição de documento
30/03/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 20:17
Mero expediente
24/02/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5999313-48.2024.8.09.0067 "Intime-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, acerca da Penhora realizada no Rosto dos autos 5422942-08, constante do evento 42." Goiatuba/GO, 19 de fevereiro de 2026. Adriana Paula Marques Analista Judiciário 14 Documento emitido / assinado digitalmente por Adriana Paula Marques, em 19 de fevereiro de 2026, às 15:48:40 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 17:15
Expedida/certificada
19/02/2026, 16:34
Expedição de documento
19/02/2026, 16:30
Confirmada
19/02/2026, 16:23
Expedição de documento
19/02/2026, 16:11
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:52
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:49
Expedição de documento
19/02/2026, 14:39
Expedição de documento
19/02/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5999313-48.2024.8.09.0067Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA - SICOOB COOPACREDIPolo passivo: TSG Construções LtdaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista o documento apresentado no corpo da petição juntada no mov. 36, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 5422942-08.2021.8.09.0067, em trâmite perante este Juízo, nos termos dos artigos 835, inciso XIII, e 860, ambos do Código de Processo Civil (CPC).02. LAVRE-SE o termo de penhora, anotando-se, com destaque, nos presentes autos.03. Considerando que ambos os processos são de minha presidência, COMUNIQUE-SE no processo nº 5422942-08.2021.8.09.0067 acerca da presente decisão, bem como para que reserve a quantia equivalente à que está sendo executada nestes autos, averbando à margem, com destaque, conforme determina o art. 860 do CPC.04. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.05. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 21:01
Expedida/certificada
30/07/2025, 20:56
deferimento
30/07/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo n°: 5999313-48.2024.8.09.0067 Em cumprimento à determinação judicial de evento 23, item 01: "(...). a.3. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (evento 29) – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo o fluxo executivo de evento 23. (...)". Goiatuba/GO, 28 de maio de 2025. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 28 de maio de 2025, às 15:13:34 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5999313-48.2024.8.09.0067 Em cumprimento à determinação de evento 23 (item 1): "(...). b.3) Com a resposta (evento 29), INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação; b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)." Goiatuba/GO, 28 de maio de 2025. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 28 de maio de 2025, às 15:08:53 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:14
Confirmada
28/05/2025, 17:03
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:14
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:09
Documento
26/05/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 12:49
Expedição de documento
25/04/2025, 12:49
Expedição de documento
25/04/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"626449","ClassificadorProcesso1":"DECIS�O - FLUXO DILIG�NCIAS EXECUTIVAS","Id_ClassificadorPendencia":"626449"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5999313-48.2024.8.09.0067Polo ativo: Cooperativa Sicoo CoopacrediPolo passivo: Tsg Construções LtdaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Primeiramente, insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa à satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC).Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente. Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência – se for o caso, a qual já se encontra deferida no programa executivo.Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando à agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) SISBAJUD: fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas;a.1) Primeiramente, caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC);a.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 864, §1º, do CPC);a.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC);a.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias;a.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”;a.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “a.2.1” e “a.4” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC);a.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. b) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária;b.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos;b.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”;b.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias;b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação;b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional;c.1) Quando requerido, deverá ser realizada das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos;c.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas;c.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). d) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. e) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, certificando a diligência nos autos;e.1) Relevante esclarecer que eventuais prejuízos causados à parte executada quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. f) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC);f.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). g) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias;g.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação;g.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. h) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC;h.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias;h.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça;h.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade, após a devida realização da diligência pelo Oficial de Justiça;h.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. i) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, principalmente em casos como o presente, em que há longa tramitação sem resultados práticos, furtando-se o devedor à quitação da obrigação. Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos;i.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. j) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, fica, desde já, deferido o pedido, sem prejuízo de eventual expedição do mandado via Central de Mandados, se for o caso. k) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 02. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelo próprio sistema indicado, sendo dispensada qualquer diligência externa.03. Da mesma forma, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois o sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, não há razão para a determinação da medida pretendida.Insta salientar, ainda, que o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades.04. No mais, esclareço que os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”.05. Com relação aos pedidos de SUSPENSÃO DO PROCESSO, os autos deverão ser encaminhados à conclusão no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO”.06. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas.07. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito