Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 6010407-41.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - CPF/CNPJ n. 27.984.265/0001-28. Polo passivo: Fatima Aparecida De Araujo - CPF/CNPJ n. 217.217.001-10. DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado em face de Fatima Aparecida De Araujo, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Proferida decisão na qual foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula n.º 217.758 junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia - mov. 95. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 5110895-50.2026.8.09.0051, a decisão mencionada foi reformada, de modo a autorizar a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da execução (Matrícula nº 217.758 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia), gerador do débito condominial, devendo o condomínio exequente promover, ainda, a citação do credor fiduciário, a fim de que integre a lide. Pois bem. Analisando o feito, verifico que a instância recursal já deferiu a penhora sobre a integralidade do imóvel, e não apenas dos direitos aquisitivos. Assim, EXPEÇA-SE novo termo de penhora, agora sobre a integralidade do imóvel, DEVENDO a UPJ bloquear a mov. 99. Caso o exequente queira dar continuidade aos atos expropriatórios referentes ao imóvel, com avaliação e praça pública, DEVERÁ averbar no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, juntando CRI atualizada após a averbação. Considerando a impugnação à penhora apresentada pela executada, INTIME-SE o exequente para manifestar-se acerca das petições de movs. 132 e 133, notadamente quanto ao pedido de parcelamento feito pela executada (art. 916, CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, OFICIE-SE à credora fiduciária Caixa Econômica Federal, CNPJ n. 00.360.305/0001-04, com sede na SBS Quadra 4, lote 3/4, Asa Sul, Brasília/DF, acerca do deferimento da penhora do imóvel, devendo apresentar o saldo devedor atualizado. Caso seja possível, a intimação do credor fiduciário poderá ser feita eletronicamente (domicílio eletrônico/grande litigante). Findo o prazo do exequente e cumprida a diligência, VOLVAM-ME os autos conclusos para novas deliberações. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.