Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0269315-30.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Totalcred Serviços De Cobrança Eireli Requerido: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Construtora Leo Lynce S/A, em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL inaugurada por Totalcred Serviços de Cobrança LTDA., partes devidamente qualificadas. A presente ação foi instaurada em 27 de julho de 2015, como ação de cobrança, sendo, oportunamente, ao evento nº 13, convertida em ação de execução. Após, a parte exequente buscou pela citação da empresa executada, por carta precatória, sendo que, aos eventos n. 45 e seguintes, sobrevieram os atos expropriatórios. Em evento nº 86 fora deferida a penhora do imóvel. Ao evento nº 127, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Aduziu a inexistência de título executivo extrajudicial apto a basear a presente execução, que deve ser reconhecida como nula. Argumentou que os boletos bancários não constituem cártula de crédito apta ao procedimento da expropriação judicial pretendida, não havendo liquidez, certeza ou exequibilidade no débito almejado. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ao evento nº 135. Defendeu a validade da presente execução, amparada em título hígido, assim como a conversão da ação de conhecimento operada, ante toda a documentação que lastreia a demanda, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída. Na lição da doutrina abalizada, as questões processuais de ordem pública podem ser suscitadas e discutidas na exceção de pré-executividade, por outro lado as questões de mérito sofrem algumas restrições: “As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária – e em casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão e renúncia). De forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo. Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram. De uma forma sumária, porque tem que ser evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo”. (in WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016) Nesse sentido, a propósito, eis o seguinte precedente do E. TJGO sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil.AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10 de junho de 2024) Do detido exame dos autos, vislumbro que não assiste razão à executada quanto à alegação de nulidade, por ausência de título executivo hábil a amparar a demanda. De saída, do exame dos documentos que instruem a peça inicial extrai-se que foram coligidos a Convenção do Condomínio, na qual consta a obrigação dos condôminos de contribuírem para as despesas condominiais – plenamente trazida na certidão de registro de imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, fls. 22 a 31, além de planilha discriminativa dos valores devidos e boletos que instruíram a exordial (evento nº 03, arquivo 04). Logo, diferente do alegado pela devedora, o título executivo possui os atributos necessários para amparar a ação de execução. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido, ou seja, que “para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência” (REsp 2.048.856/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2023). A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves é esclarecedora ao afirmar que “no caso ora analisado, bastará ao condomínio edilício ingressar com processo de execução contra o condômino devedor instruindo sua petição inicial com cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias”. O Tribunal de Justiça de Goiás possui orientação consolidada no mesmo sentido, conforme demonstram precedentes, estabelecendo que “para ingressar com ação de execução contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção, da ata da assembleia geral ou outro documento comprobatório das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado” Também APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - Em conformidade aos preceitos do inciso X, do artigo 784, do CPC/15, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. II - Os débitos são decorrentes do não pagamento de taxas condominiais, o que restou documentalmente provado pela parte exequente/apelante através da juntada da planilha de inadimplência e dos boletos referentes às taxas de condomínio que não foram pagas. III - Assim, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível n.° 02480-48.43.2017.8.09.0051, Relator Des. Amaral Wilson De Oliveira, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Data de Publicação: DJ de 26/09/2018) Afasta-se, portanto, a alegação de inexigibilidade do título, de modo que consequentemente impõe-se seja rejeitada a exceção de pré-executividade formulada pela parte devedora. Cumpre esclarecer que é devida fixação de honorários na decisão interlocutória que delibera a respeito da exceção de pré-executividade quando for esta acolhida, ainda que em parte (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5055005-61.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021). Logo, rejeitada a exceção de pré-executividade, não há que se falar em fixação de honorários. Em relação aos demais requerimentos da parte exequente em evento nº 135, principalmente relacionado ao pedido de indícios de fraude à execução, dissolução irregular da empresa e abuso da personalidade jurídica, tenho que a interessada não instruiu o requerimento com elementos suficientes que atestem suas teses, de modo que igualmente rejeito o pedido. Em tempo, requereu a parte exequente a intimação da parte executada, através do procurador constituído, a respeito da penhora e avaliação do imóvel de evento nº 200, o que defiro, desde já e sem maiores delongas. Intime-se a parte executada, através de seu advogado constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação de evento nº 86, manifestar-se acerca da avaliação e penhora realizada, conforme evento nº 108. Após, cumpram-se as demais determinações da decisão de evento nº 86. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05