Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 0409729-86.2015.8.09.0016 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOPIANO Parte ré: ADAO APARECIDO BARBOSA DECISÃO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO em desfavor de ADÃO APARECIDO BARBOSA, já qualificados (Ev. 1). Deferida a pesquisa de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD (Ev. 101). Realizado o bloqueio do valor de R$ 339,88 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) das contas da parte executada (Ev. 110). Expedida intimação pessoal da parte executada, que retornou assinada (Ev. 126). A parte exequente requereu a transferência dos valores bloqueados, indicando dados bancários para a expedição de alvará (Ev. 131). Vieram os autos conclusos. Decido. Sabe-se que é dever da parte executada a comunicação de eventual alteração de endereço nos autos (art. 841, §4º, do CPC). Embora a intimação pessoal tenha sido encaminhada ao mesmo endereço em que realizada a citação, tendo sido recebida por terceiro (Ev. 126), verifico que, após a citação, a parte executada compareceu aos autos por meio de advogado, indicando endereço diverso na procuração juntada (Ev. 3, arq. 23). Entendo que tal circunstância evidencia possível alteração de domicílio, o que afasta, no caso concreto, a presunção de validade da intimação anteriormente realizada. Assim, por cautela, a fim de evitar futura arguição de nulidade, reputo necessária a renovação da intimação no endereço atualizado constante dos autos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Determino a expedição de nova intimação pessoal da parte executada acerca do bloqueio efetivado na presente execução,, a ser realizada no endereço indicado na procuração, qual seja: Avenida Brasil, Qd. 18, Lote 13, Souzalândia, Município de Barro Alto/GO. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito