Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5092594-89.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Condominio Residencial Recanto Das Veredas (CPF/CNPJ: 36.034.208/0001-79) Ré(u): Mario Sergio Rodrigues (CPF/CNPJ: 766.598.878-49) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Considerando a concordância da parte exequente, determino o imediato desbloqueio da quantia bloqueada na CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Expeça-se alvará, caso necessário. II – Pugna a parte exequente para que sejam aplicadas medidas executivas atípicas em face da parte executada, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ante o insucesso das tentativas de satisfação do crédito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, quando esgotados os meios executivos tradicionais. O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". A constitucionalidade de tal dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF, que, contudo, ressalvou a necessidade de observância dos direitos fundamentais e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.137), que fixou os requisitos cumulativos para a adoção de tais medidas. No julgamento dos REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, foi estabelecida a seguinte tese vinculante: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025, destaques meus) A aplicação da referida tese exige uma análise criteriosa e concreta, não bastando o mero insucesso das tentativas de constrição de bens. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão paradigma, a medida não pode ostentar caráter punitivo, mas sim coercitivo, o que pressupõe a existência de indícios de que o devedor oculta patrimônio ou possui capacidade financeira para quitar o débito, mas se recusa a fazê-lo. No caso em tela, embora tenham sido realizadas diligências por meio dos sistemas conveniados, os requisitos para a decretação das medidas atípicas não se encontram preenchidos. Analiso-os pormenorizadamente: Subsidiariedade e Ausência de Indícios de Ocultação Patrimonial: O mero insucesso na localização de bens penhoráveis não constitui, por si só, prova de que o executado está ocultando patrimônio. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem um padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência de recursos ou qualquer outro ato que indique fraude ou blindagem patrimonial. Conforme assentado pelo STJ, "o mero insucesso das tentativas de constrição até então realizadas não é suficiente para limitar direitos fundamentais". Proporcionalidade, Razoabilidade e Efetividade: As medidas pleiteadas (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito) revelam-se desproporcionais e de duvidosa eficácia para o fim almejado. Inexiste nexo de causalidade direto entre a restrição ao direito de dirigir ou de viajar e o efetivo pagamento da dívida. Tais medidas, no presente contexto, assumem um caráter puramente punitivo, o que é vedado, pois a execução visa à satisfação do crédito, e não à punição do devedor insolvente. Desse modo, a ausência de demonstração de que o devedor possui patrimônio expropriável e está se esquivando de forma deliberada do pagamento impede a adoção das medidas excepcionais do art. 139, IV, do CPC, sob pena de violação aos parâmetros objetivos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137. Pelo exposto, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas. III – Por fim, em atenção ao pedido de evento 118, defiro o pedido de consulta/constrição no sistema RENAJUD, observando-se os parâmetros da decisão do evento 52. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito