Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DÉBITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONFORME DECRETO Nº 11.150/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas. O autor, em situação de endividamento, requereu a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de que suas dívidas comprometem seu mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas oriundas de empréstimo consignado, contratos de cartão de crédito e cheque especial podem ser objeto do procedimento de repactuação por superendividamento, ou se devem ser excluídas com base nas disposições do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), estabeleceu um rol de dívidas que se excluem da aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação. 4. Dentre as dívidas excluídas pelo art. 4º, parágrafo único, do referido decreto, estão as decorrentes de operações de crédito consignado, cartões de crédito e cheque especial. 5. O endividamento do autor decorre, majoritariamente, de débitos que se enquadram nas hipóteses de exclusão do procedimento especial, o que impede a sua instauração. 6. O Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento consolidado sobre a legalidade das exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022, afastando a tese de inconstitucionalidade do ato normativo por suposta extrapolação do poder regulamentar. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. As dívidas de natureza consignada, bem como as oriundas de cartão de crédito e cheque especial, não se submetem ao procedimento de repactuação por superendividamento, por expressa disposição regulamentar do Decreto nº 11.150/2022. 2. A sentença que indefere o processamento da repactuação com base nas exclusões do Decreto nº 11.150/2022 está alinhada ao entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Goiás." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5800617-79.2023.8.09.0074, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJGO, Apelação Cível 5575108-61.2022.8.09.0173, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5212833-04.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: Manoel Cunha de Oliveira Neto APELADOS: Will S/A. Instituição de Pagamento e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DÉBITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONFORME DECRETO Nº 11.150/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas. O autor, em situação de endividamento, requereu a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sob a alegação de que suas dívidas comprometem seu mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas oriundas de empréstimo consignado, contratos de cartão de crédito e cheque especial podem ser objeto do procedimento de repactuação por superendividamento, ou se devem ser excluídas com base nas disposições do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), estabeleceu um rol de dívidas que se excluem da aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação. 4. Dentre as dívidas excluídas pelo art. 4º, parágrafo único, do referido decreto, estão as decorrentes de operações de crédito consignado, cartões de crédito e cheque especial. 5. O endividamento do autor decorre, majoritariamente, de débitos que se enquadram nas hipóteses de exclusão do procedimento especial, o que impede a sua instauração. 6. O Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento consolidado sobre a legalidade das exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022, afastando a tese de inconstitucionalidade do ato normativo por suposta extrapolação do poder regulamentar. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. As dívidas de natureza consignada, bem como as oriundas de cartão de crédito e cheque especial, não se submetem ao procedimento de repactuação por superendividamento, por expressa disposição regulamentar do Decreto nº 11.150/2022. 2. A sentença que indefere o processamento da repactuação com base nas exclusões do Decreto nº 11.150/2022 está alinhada ao entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Goiás." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5800617-79.2023.8.09.0074, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJGO, Apelação Cível 5575108-61.2022.8.09.0173, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5212833-04.2024.8.09.0134, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão, o Doutor Waldir Lara Cardoso, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Cunha de Oliveira Neto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de Will S.A. Instituição de Pagamento, Nu Pagamentos S.A., Neon Pagamentos, Magazine Luiza S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal. 3. O autor, ora apelante, narrou encontrar-se em estado de superendividamento, com uma renda mensal líquida aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e um passivo total que alcança R$45.466,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), distribuído entre as diversas instituições financeiras rés. Aduz que os descontos em folha e as demais obrigações comprometem sua subsistência e seu mínimo existencial, motivo pelo qual requereu a instauração do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 4. A sentença (mov. 204) julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à ré Will S.A. Meios De Pagamento, em razão de acordo celebrado entre as partes. 5. O dispositivo em questão foi assim redigido. "Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, em relação ao réu Will S.A. Meios De Pagamento, com força no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), de inexigibilidade suspensa, eis que encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). PROMOVA-SE o bloqueio dos eventos 13, 54, 102 e 200. (...)" 6. O apelante (mov. 264) defende a inconstitucionalidade do referido decreto, sustenta que preenche os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e pugna pela reforma integral do julgado. 7. A controvérsia volta-se em verificar se as dívidas do recorrente, oriundas de empréstimo consignado, contratos de cartão de crédito e cheque especial, podem ser objeto do processo de repactuação por superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, ou se devem ser afastadas com base nas exclusões do Decreto nº 11.150/2022. 8. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, visando à preservação do mínimo existencial e à sua reinclusão no mercado de consumo. 9. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". 10. Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a referida lei, estabeleceu em seu art. 4º, parágrafo único, um rol de dívidas que se excluem da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Dentre elas, destacam-se: "h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operaç?es de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." 11. Observa-se que o endividamento do apelante decorre, majoritariamente, de débitos de empréstimo pessoal consignado, cartões de crédito e renegociação de cheque especial, conforme ele próprio descreve na inicial e comprovam os documentos acostados. 12. Desse modo, a questão central reside na aplicação do referido decreto. Embora o apelante suscite a inconstitucionalidade do ato normativo, por supostamente extrapolar seu poder regulamentar e restringir o alcance da lei, o entendimento deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de aplicar as exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022. 13. Com efeito, o entendimento dominante é que as dívidas de natureza consignada, bem como as oriundas de cartão de crédito e cheque especial, não se submetem ao procedimento de repactuação, por expressa disposição regulamentar. 14. Nesse sentido: Apelação Cível 5800617-79.2023.8.09.0074, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025; Apelação Cível 5575108-61.2022.8.09.0173, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2024. 15. Verifica-se, portanto, que a sentença está alinhada com o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça ao aplicar as disposições do Decreto nº 11.150/2022 e concluir pela inaplicabilidade do rito especial de superendividamento às dívidas que compõem o passivo do apelante. 16. Uma vez que a maior parte das obrigações financeiras do autor está excluída do procedimento, não restam preenchidos os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação compulsória, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados, tal como decidido na origem. 17. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, bem como pelos acima expostos. 18. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). 19. É como voto. 20. Transitado em julgado o presente acórdão, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências devidas, com a regular baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR