Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, para instruir a lavratura do termo. Prazo: 05 (cinco) dias Publique-se. Goiânia - GO, 4 de maio de 2026. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 12:57
Petição
17/04/2026, 11:41
Documento
16/04/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 14 de abril de 2026. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 09:21
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 11:42
Expedição de documento
09/04/2026, 11:33
Expedição de documento
09/04/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5230367-26.2018.8.09.0051 Exequente: Ros Mari Terezinha Cima Executado(a): Sofistique & Moda Feminina e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral entre as partes acima nominadas. No evento 348, a parte exequente requer a lavratura do termo de penhora do veículo localizado pela pesquisa RENAJUD, certificada no evento 345, cuja penhora foi deferida no evento 173, a consulta ao sistema SNIPER em nome de todos os executados e, por fim, a expedição de carta precatória visando a intimação pessoal do executado HERITON RENER GONÇALVES. É o relatório. Decido. I – Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado no evento 348 e, por conseguinte, expeça-se a competente carta precatória para citação do executado HERITON RENER GONÇALVES, a ser cumprida em CASSILÂNDIA /MS (endereço constante no evento 348). Expedida a carta precatória, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o protocolo nos presente autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o cumprimento da carta precatória. II – Adiante, cumpra-se na íntegra a decisão de evento 173, no que tange à penhora do veículo marca/modelo I/JAGUAR X‐TYPE 2.5, ano modelo 2008, Chassi SAJAA51K08XJ35336. III – Por fim, verifica-se que a parte credora requer consulta ao sistema SNIPER em nome de todos os executados, com a finalidade de obter informações patrimoniais destes. Contudo, por restar pendente a intimação do executado Heriton, conforme exposto anteriormente na decisão de evento 331, INDEFIRO o pedido em face deste executado, devendo ser efetivada a intimação deste para que indique os bens sujeitos à penhora e seus valores. No mais, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens dos demais executados. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5230367-26.2018.8.09.0051 Exequente: Ros Mari Terezinha Cima Executado(a): Sofistique & Moda Feminina e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral entre as partes acima nominadas. No evento 348, a parte exequente requer a lavratura do termo de penhora do veículo localizado pela pesquisa RENAJUD, certificada no evento 345, cuja penhora foi deferida no evento 173, a consulta ao sistema SNIPER em nome de todos os executados e, por fim, a expedição de carta precatória visando a intimação pessoal do executado HERITON RENER GONÇALVES. É o relatório. Decido. I – Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado no evento 348 e, por conseguinte, expeça-se a competente carta precatória para citação do executado HERITON RENER GONÇALVES, a ser cumprida em CASSILÂNDIA /MS (endereço constante no evento 348). Expedida a carta precatória, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o protocolo nos presente autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o cumprimento da carta precatória. II – Adiante, cumpra-se na íntegra a decisão de evento 173, no que tange à penhora do veículo marca/modelo I/JAGUAR X‐TYPE 2.5, ano modelo 2008, Chassi SAJAA51K08XJ35336. III – Por fim, verifica-se que a parte credora requer consulta ao sistema SNIPER em nome de todos os executados, com a finalidade de obter informações patrimoniais destes. Contudo, por restar pendente a intimação do executado Heriton, conforme exposto anteriormente na decisão de evento 331, INDEFIRO o pedido em face deste executado, devendo ser efetivada a intimação deste para que indique os bens sujeitos à penhora e seus valores. No mais, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens dos demais executados. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 14 de abril de 2026. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 09:21
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 11:42
Expedição de documento
09/04/2026, 11:33
Expedição de documento
09/04/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5230367-26.2018.8.09.0051 Exequente: Ros Mari Terezinha Cima Executado(a): Sofistique & Moda Feminina e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral entre as partes acima nominadas. No evento 348, a parte exequente requer a lavratura do termo de penhora do veículo localizado pela pesquisa RENAJUD, certificada no evento 345, cuja penhora foi deferida no evento 173, a consulta ao sistema SNIPER em nome de todos os executados e, por fim, a expedição de carta precatória visando a intimação pessoal do executado HERITON RENER GONÇALVES. É o relatório. Decido. I – Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado no evento 348 e, por conseguinte, expeça-se a competente carta precatória para citação do executado HERITON RENER GONÇALVES, a ser cumprida em CASSILÂNDIA /MS (endereço constante no evento 348). Expedida a carta precatória, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o protocolo nos presente autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o cumprimento da carta precatória. II – Adiante, cumpra-se na íntegra a decisão de evento 173, no que tange à penhora do veículo marca/modelo I/JAGUAR X‐TYPE 2.5, ano modelo 2008, Chassi SAJAA51K08XJ35336. III – Por fim, verifica-se que a parte credora requer consulta ao sistema SNIPER em nome de todos os executados, com a finalidade de obter informações patrimoniais destes. Contudo, por restar pendente a intimação do executado Heriton, conforme exposto anteriormente na decisão de evento 331, INDEFIRO o pedido em face deste executado, devendo ser efetivada a intimação deste para que indique os bens sujeitos à penhora e seus valores. No mais, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens dos demais executados. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5230367-26.2018.8.09.0051 Exequente: Ros Mari Terezinha Cima Executado(a): Sofistique & Moda Feminina e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral entre as partes acima nominadas. No evento 348, a parte exequente requer a lavratura do termo de penhora do veículo localizado pela pesquisa RENAJUD, certificada no evento 345, cuja penhora foi deferida no evento 173, a consulta ao sistema SNIPER em nome de todos os executados e, por fim, a expedição de carta precatória visando a intimação pessoal do executado HERITON RENER GONÇALVES. É o relatório. Decido. I – Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado no evento 348 e, por conseguinte, expeça-se a competente carta precatória para citação do executado HERITON RENER GONÇALVES, a ser cumprida em CASSILÂNDIA /MS (endereço constante no evento 348). Expedida a carta precatória, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o protocolo nos presente autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o cumprimento da carta precatória. II – Adiante, cumpra-se na íntegra a decisão de evento 173, no que tange à penhora do veículo marca/modelo I/JAGUAR X‐TYPE 2.5, ano modelo 2008, Chassi SAJAA51K08XJ35336. III – Por fim, verifica-se que a parte credora requer consulta ao sistema SNIPER em nome de todos os executados, com a finalidade de obter informações patrimoniais destes. Contudo, por restar pendente a intimação do executado Heriton, conforme exposto anteriormente na decisão de evento 331, INDEFIRO o pedido em face deste executado, devendo ser efetivada a intimação deste para que indique os bens sujeitos à penhora e seus valores. No mais, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens dos demais executados. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 14:51
Confirmada
07/04/2026, 14:50
Outras Decisões
07/04/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 08:20
Expedida/certificada
12/02/2026, 08:15
Documento
11/02/2026, 10:17
Expedição de documento
11/02/2026, 09:12
Expedição de documento
11/02/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e atenta ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que delega aos servidores a prática de atos ordinatórios de impulso oficial e regularização do trâmite processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente/interessada, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico dirigida ao(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 3 de fevereiro de 2026. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Técnico Judiciário - Matrícula nº 6015475 Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). SISBAJUD > Tabela IX, item 16.VIII + planilha atualizada do débito. Goiânia - GO, 3 de fevereiro de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 14:12
Expedição de documento
03/02/2026, 14:05
Confirmada
03/02/2026, 13:10
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5230367-26.2018.8.09.0051 Exequente: Ros Mari Terezinha Cima Executado(a): Sofistique & Moda Feminina e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral entre as partes acima nominadas. No evento 298, foi determinada a intimação dos executados para que indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de possível aplicação da multa prevista no Art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, efetivou-se a intimação do executado Angelo Yannes Mendes Correa Júnior (evento 301). A parte exequente, no evento 314, requereu a aplicação da multa prevista no Art. 774, inciso V, do CPC, frente a inércia do executado Angelo e pugnou novas tentativas de intimação aos executados que não haviam sido intimados ainda (Sofistique & Moda Feminina e Heriton Rener Gonçalves). A executada Sofistique & Moda Feminina foi intimada conforme certidão de evento 320. No evento 329, a parte exequente requer seja reconhecida tanto a desnecessidade de nova intimação para o executado Angelo quanto reconhecida a validade da intimação do executado Heriton. Requer, ainda, a pesquisa e constrição de bens destes dois executados via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. I – Inicialmente, quanto à intimação do executado Heriton, verifico que a carta de intimação expedida no evento 326, embora destinada ao executado, foi recebida por terceiro. Ainda que este possua o mesmo sobrenome do devedor, em observância ao princípio da segurança jurídica, os atos de comunicação processual, especialmente aqueles que podem resultar em medidas constritivas, devem ser realizados de forma a garantir a ciência inequívoca da parte. A citação, e por simetria a intimação para cumprimento de obrigação sob pena de sanção, constitui ato personalíssimo. A presunção de recebimento não pode ser admitida neste caso, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, DECLARO a nulidade da intimação do executado Heriton Rener Gonçalves (evento 326) e DETERMINO a renovação da diligência, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Ficam desde já autorizadas as prerrogativas do Art. 212, § 2º, do CPC, e a citação por hora certa (Arts. 252 a 254 do CPC), caso o Oficial de Justiça suspeite de ocultação, devendo certificar pormenorizadamente o ocorrido. II – Adiante, conforme estabelecido na decisão de evento 298, foi expressamente determinada a intimação do executado Angelo, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. O ato foi efetivado através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme certifica o evento 301, atingindo plenamente sua finalidade legal, nos termos do Art. 272 do Código de Processo Civil. Isso posto, o ato é válido e eficaz. III– No mesmo sentido, a intimação da executada Sofistique & Moda Feminina, foi remetida, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), ao mesmo endereço onde se efetivou a citação inicial, ato este não contestado e, portanto, considerado válido. De acordo com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o dever das partes de manter seus dados cadastrais atualizados (art. 77, VII, do CPC), presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos e informado pela própria parte. Assim, REPUTO VÁLIDAS e eficazes as intimações do executado Angelo Yannes Mendes Correa Junior (evento 301) e da executada Sofistique & Moda Feminina (evento 320). II.I. – Ademais, vislumbro que a exequente pleiteou, no evento 314, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no Art. 774, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a imposição da referida sanção exige, como pressuposto lógico e jurídico, a regular intimação de todos os devedores para o cumprimento da ordem judicial (neste caso, indicar bens à penhora) e a subsequente verificação do descumprimento injustificado. Considerando a nulidade da intimação do executado Heriton, conforme exposto no item I, não se completou a condição necessária para a análise da conduta processual de todos os coobrigados. A aplicação da multa neste momento seria prematura e violaria o contraditório. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação da multa prevista no Art. 774 do CPC, formulado no evento 314. IV – Por fim, compulsando os autos, verifica-se que a parte credora requer nova busca de bens via SISBAJUD e RENAJUD em nome dos executados Angelo e Heriton (evento 329). IV.I. - Por restar pendente a intimação do executado Heriton, conforme exposto anteriormente, INDEFIRO o pedido em face este executado, devendo ser efetivada a intimação deste para que indique os bens sujeitos à penhora e seus valores. IV.II. - No mais, ante o requerimento, DEFIRO o pedido feito pela parte exequente no evento 329, no sentido de se bloquear bens da parte executada pelos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez apresentados os cálculos atualizados do débito e preparo das custas pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, e determino a penhora via SISBAJUD, na modalidade via "teimosinha", limitada a 60 (sessenta) dias, em nome do executado Angelo Yannes Mendes Mendes Correa Junior. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Requerido expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. IV. III. - Ademais, DEFIRO a pesquisa de bens em nome do executado Angelo Yannes Mendes Mendes Correa Junior via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do devedor, caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5230367-26.2018.8.09.0051 Exequente: Ros Mari Terezinha Cima Executado(a): Sofistique & Moda Feminina e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral entre as partes acima nominadas. No evento 298, foi determinada a intimação dos executados para que indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de possível aplicação da multa prevista no Art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, efetivou-se a intimação do executado Angelo Yannes Mendes Correa Júnior (evento 301). A parte exequente, no evento 314, requereu a aplicação da multa prevista no Art. 774, inciso V, do CPC, frente a inércia do executado Angelo e pugnou novas tentativas de intimação aos executados que não haviam sido intimados ainda (Sofistique & Moda Feminina e Heriton Rener Gonçalves). A executada Sofistique & Moda Feminina foi intimada conforme certidão de evento 320. No evento 329, a parte exequente requer seja reconhecida tanto a desnecessidade de nova intimação para o executado Angelo quanto reconhecida a validade da intimação do executado Heriton. Requer, ainda, a pesquisa e constrição de bens destes dois executados via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. I – Inicialmente, quanto à intimação do executado Heriton, verifico que a carta de intimação expedida no evento 326, embora destinada ao executado, foi recebida por terceiro. Ainda que este possua o mesmo sobrenome do devedor, em observância ao princípio da segurança jurídica, os atos de comunicação processual, especialmente aqueles que podem resultar em medidas constritivas, devem ser realizados de forma a garantir a ciência inequívoca da parte. A citação, e por simetria a intimação para cumprimento de obrigação sob pena de sanção, constitui ato personalíssimo. A presunção de recebimento não pode ser admitida neste caso, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, DECLARO a nulidade da intimação do executado Heriton Rener Gonçalves (evento 326) e DETERMINO a renovação da diligência, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Ficam desde já autorizadas as prerrogativas do Art. 212, § 2º, do CPC, e a citação por hora certa (Arts. 252 a 254 do CPC), caso o Oficial de Justiça suspeite de ocultação, devendo certificar pormenorizadamente o ocorrido. II – Adiante, conforme estabelecido na decisão de evento 298, foi expressamente determinada a intimação do executado Angelo, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. O ato foi efetivado através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme certifica o evento 301, atingindo plenamente sua finalidade legal, nos termos do Art. 272 do Código de Processo Civil. Isso posto, o ato é válido e eficaz. III– No mesmo sentido, a intimação da executada Sofistique & Moda Feminina, foi remetida, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), ao mesmo endereço onde se efetivou a citação inicial, ato este não contestado e, portanto, considerado válido. De acordo com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o dever das partes de manter seus dados cadastrais atualizados (art. 77, VII, do CPC), presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos e informado pela própria parte. Assim, REPUTO VÁLIDAS e eficazes as intimações do executado Angelo Yannes Mendes Correa Junior (evento 301) e da executada Sofistique & Moda Feminina (evento 320). II.I. – Ademais, vislumbro que a exequente pleiteou, no evento 314, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no Art. 774, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a imposição da referida sanção exige, como pressuposto lógico e jurídico, a regular intimação de todos os devedores para o cumprimento da ordem judicial (neste caso, indicar bens à penhora) e a subsequente verificação do descumprimento injustificado. Considerando a nulidade da intimação do executado Heriton, conforme exposto no item I, não se completou a condição necessária para a análise da conduta processual de todos os coobrigados. A aplicação da multa neste momento seria prematura e violaria o contraditório. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação da multa prevista no Art. 774 do CPC, formulado no evento 314. IV – Por fim, compulsando os autos, verifica-se que a parte credora requer nova busca de bens via SISBAJUD e RENAJUD em nome dos executados Angelo e Heriton (evento 329). IV.I. - Por restar pendente a intimação do executado Heriton, conforme exposto anteriormente, INDEFIRO o pedido em face este executado, devendo ser efetivada a intimação deste para que indique os bens sujeitos à penhora e seus valores. IV.II. - No mais, ante o requerimento, DEFIRO o pedido feito pela parte exequente no evento 329, no sentido de se bloquear bens da parte executada pelos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez apresentados os cálculos atualizados do débito e preparo das custas pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, e determino a penhora via SISBAJUD, na modalidade via "teimosinha", limitada a 60 (sessenta) dias, em nome do executado Angelo Yannes Mendes Mendes Correa Junior. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Requerido expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. IV. III. - Ademais, DEFIRO a pesquisa de bens em nome do executado Angelo Yannes Mendes Mendes Correa Junior via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do devedor, caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 18:40
Expedida/certificada
02/02/2026, 18:12
Outras Decisões
02/02/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:22
Confirmada
08/01/2026, 16:11
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:00
Confirmada
24/12/2025, 00:49
Expedida/certificada
02/12/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 14:42
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:17
Documento
28/11/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:11
Confirmada
23/11/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.). Goiânia - GO, 13 de novembro de 2025. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 08:50
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 15:03
Expedida/certificada
12/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:43
Documento
12/11/2025, 00:52
Expedida/certificada
30/10/2025, 23:29
Expedida/certificada
30/10/2025, 23:27
Expedida/certificada
30/10/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.). Goiânia - GO, 6 de outubro de 2025. LUZINETE LOREDO DE SANTANA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 18:10
Confirmada
14/10/2025, 17:50
Expedição de documento
14/10/2025, 16:43
Expedida/certificada
14/10/2025, 16:23
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5230367-26.2018.8.09.0051Exequente: Ros Mari Terezinha CimaExecutados: Sofistique & Moda Feminina, Heriton Rener Gonçalves e Angelo Yannes Mendes Mendes Correa JuniorNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral entre as partes acima nominadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugna pela expedição do competente alvará determinado em evento 265. Ato seguinte, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, pugna a parte credora pela intimação, através do causídico da parte executada Angelo Yannes Mendes Mendes Correa Junior, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, do Art. 774, V, do CPC. De forma semelhante, requer a intimação dos executados Heriton Rener Gonçalves e Sofistique & Moda Feminina, nos mesmos moldes. É o relatório. Decido. I - Inicialmente, cumpra-se na íntegra a decisão do evento 265 e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará judicial, em favor do credor. II- Ato contínuo, DETERMINO a intimação do executado Angelo Yannes Mendes Mendes Correa Junior, através de seu causídico e os executados Heriton Rener Gonçalves e Sofistique & Moda Feminina, nos endereços em que foram realizadas as citações, para que indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de possível aplicação da multa prevista no Art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil.Atendida ou não a intimação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.Diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5230367-26.2018.8.09.0051Exequente: Ros Mari Terezinha CimaExecutados: Sofistique & Moda Feminina, Heriton Rener Gonçalves e Angelo Yannes Mendes Mendes Correa JuniorNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral entre as partes acima nominadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugna pela expedição do competente alvará determinado em evento 265. Ato seguinte, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, pugna a parte credora pela intimação, através do causídico da parte executada Angelo Yannes Mendes Mendes Correa Junior, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, do Art. 774, V, do CPC. De forma semelhante, requer a intimação dos executados Heriton Rener Gonçalves e Sofistique & Moda Feminina, nos mesmos moldes. É o relatório. Decido. I - Inicialmente, cumpra-se na íntegra a decisão do evento 265 e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará judicial, em favor do credor. II- Ato contínuo, DETERMINO a intimação do executado Angelo Yannes Mendes Mendes Correa Junior, através de seu causídico e os executados Heriton Rener Gonçalves e Sofistique & Moda Feminina, nos endereços em que foram realizadas as citações, para que indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de possível aplicação da multa prevista no Art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil.Atendida ou não a intimação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.Diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 06:41
Confirmada
03/10/2025, 06:41
Outras Decisões
03/10/2025, 06:36
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377166-91.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ROS MARI TEREZINHA CIMA Agravados: SOFISTIQUE & MODA FEMININA E OUTROS Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de valores em plano de previdência privada de executado, alegando ausência de comprovação da existência de saldo em tal plano. A decisão recorrida se baseou em documento que, embora relacionado ao executado, não comprovava a existência de valores em plano de previdência privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida, que indeferiu a penhora sobre o saldo de previdência privada do executado por ausência de comprovação da existência de tais valores, está correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a penhora de valores em plano de previdência privada, desde que não comprovada sua natureza alimentar, e analisadas as circunstâncias do caso concreto.3.1. No caso concreto, a parte agravante não comprovou a existência de saldo em plano de previdência privada pertencente ao executado. Os documentos apresentados não demonstram a existência de valores disponíveis para penhora em tal plano.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Decisão mantida.4.1. A penhora de valores em plano de previdência privada é permitida, desde que demonstrada a ausência de natureza alimentar e considerando-se as circunstâncias do caso concreto.4.2. A ausência de comprovação da existência de saldo em plano de previdência privada do executado justifica o indeferimento da penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 921, III.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018; AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377166-91.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ROS MARI TEREZINHA CIMA Agravados: SOFISTIQUE & MODA FEMININA E OUTROS Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Adoto o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ROS MARI TEREZINHA CIMA não conformada com a decisão (mov. 273 dos autos nº 5230367-26.2018.8.09.0051), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL), ajuizada em face da SOFISTIQUE & MODA FEMININA, HERITON RENER GONÇALVES e ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR, ora agravados. 1.1 A ação principal foi ajuizada pela ora Agravante em face de SOFISTIQUE & MODA FEMININA, HERITON RENER GONÇALVES e ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR. A Agravante alega que os Agravados são devedores de aluguéis e encargos locatícios, decorrentes de contrato de locação garantido por fiança. O pedido da ação principal é a cobrança dos valores devidos. 1.2 A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 273): “II - Em que pese o pedido de bloqueio da importância de R$ 115.193,19, postulado nos eventos 263 e 271, verifica-se que a parte credora teve uma interpretação equivocada com relação a informação contida no ofício de evento 261, uma vez que se trata de uma ficha financeira anual do devedor ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR, que se encontra aposentado (inativo). Na ficha mostra proventos e descontos.Logo, INDEFIRO o pedido de penhora do plano de previdência, pois não foi comprovado nos documentos juntado aos autos que os valores mencionados são do plano de previdência, já que se trata apenas de uma ficha financeira anual do devedor.Intime-se a parte credora sobre ora deliberado, oportunidade que deverá indicar endereço para intimação do executado, bem como bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.” 1.2.1 Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais, ao final, foram rejeitados (mov. 278). 1.3 Inconformada, a Exequente interpôs o presente agravo de instrumento e, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao indeferir a penhora sobre o saldo do plano de previdência privada do executado Angelo Yannes Mendes Correa Junior, uma vez que o documento acostado aos autos pela GOIASPREV, apesar de ser denominado “ficha financeira”, demonstra que o executado possui plano de previdência privada com característica de investimento, ou seja, sem saques constantes e frequentes. Aduz que essa característica admite a possibilidade jurídica de o saldo do plano de previdência ser objeto de penhora até o valor atualizado da dívida. 1.3.1 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja sobrestada a decisão agravada e o curso do processo originário, até que ocorra o julgamento do mérito recursal, a fim de se evitar o risco de que a utilidade deste recurso reste esvaziada por eventual demora na prolação da decisão final. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja julgado procedente o pedido de penhora sobre o saldo do plano de previdência do executado Angelo Yannes Mendes Correa Junior. 1.3.2 A Agravante alega a probabilidade do direito e o perigo de dano, argumentando que, caso não seja concedida a liminar, poderá ter seu direito de crédito frustrado, visto que o executado poderá sacar os valores existentes em seu plano de previdência privada junto à GOIASPREV, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. 1.4 Preparo recolhido. 1.5 Efeito suspensivo indeferido (mov. 7). 1.6 Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 12). 2. Admissibilidade Recursal. 2.1 Prefacialmente, cumpre destacar que é cabível o manejo do agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida subsume-se a hipótese do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 2.2 Dessarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do recurso. 3. Recurso “secundum eventum litis”. 3.1 Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento, por ter caráter de recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.1.1 Ressalta-se, ainda, que qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, na hipótese em análise, incorreria em supressão de instância. 3.1.1.1 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “(…) 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ensejador, tão somente, do exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Destaquei. 3.2 Nesse contexto, a devolutividade no agravo de instrumento tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo i. Juízo a quo, não cabendo à instância superior, a pretexto de julgamento do referido recurso, apreciar ou rever outros termos ou adentrar ao mérito do pleito. 4. Da decisão agravada. 4.1 A questão central consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de penhora do saldo do plano de previdência do executado, sob o fundamento de que não houve comprovação de que os valores se referem a previdência privada, uma vez que os documentos juntados se limitam à ficha financeira anual, contendo apenas informações sobre proventos e descontos. 4.2 Ao analisar os fundamentos da decisão agravada em contraposição aos argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o recurso não merece provimento; o que passo a fundamentar abaixo. 4.3 Inicialmente, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada, desde que analisadas as circunstâncias do caso concreto. A natureza alimentar desses valores deverá ser comprovada pelo devedor, mediante demonstração da necessidade de utilização do saldo para sua subsistência. Transcrevo, a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art.649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe18/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) 4.4 Contudo, no caso em análise, não foi demonstrada a existência de saldo em plano de previdência privada em nome do executado, Angelo Yannes Mendes Correa Junior. A ficha financeira fornecida pela GoiásPrev informa apenas os valores líquidos recebidos a título de aposentadoria, no período de janeiro a outubro de 2024, considerando o subsídio de inativo e os respectivos descontos. Já na Declaração de Imposto de Renda (mov. 253, doc. 2), consta que o executado recebeu da GoiásPrev, no exercício de 2023, o montante de R$ 444.696,30. Dessa forma, não se evidenciou a probabilidade do direito alegado. 4.5 Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da decisão objurgada. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. 6. É como voto. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)(17) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377166-91.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ROS MARI TEREZINHA CIMA Agravados: SOFISTIQUE & MODA FEMININA E OUTROS Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de valores em plano de previdência privada de executado, alegando ausência de comprovação da existência de saldo em tal plano. A decisão recorrida se baseou em documento que, embora relacionado ao executado, não comprovava a existência de valores em plano de previdência privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida, que indeferiu a penhora sobre o saldo de previdência privada do executado por ausência de comprovação da existência de tais valores, está correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a penhora de valores em plano de previdência privada, desde que não comprovada sua natureza alimentar, e analisadas as circunstâncias do caso concreto.3.1. No caso concreto, a parte agravante não comprovou a existência de saldo em plano de previdência privada pertencente ao executado. Os documentos apresentados não demonstram a existência de valores disponíveis para penhora em tal plano.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Decisão mantida.4.1. A penhora de valores em plano de previdência privada é permitida, desde que demonstrada a ausência de natureza alimentar e considerando-se as circunstâncias do caso concreto.4.2. A ausência de comprovação da existência de saldo em plano de previdência privada do executado justifica o indeferimento da penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 921, III.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018; AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377166-91.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante ROS MARI TEREZINHA CIMA e como agravados SOFISTIQUE & MODA FEMININA, HERITON RENER GONÇALVES e ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377166-91.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ROS MARI TEREZINHA CIMA Agravados: SOFISTIQUE & MODA FEMININA E OUTROS Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de valores em plano de previdência privada de executado, alegando ausência de comprovação da existência de saldo em tal plano. A decisão recorrida se baseou em documento que, embora relacionado ao executado, não comprovava a existência de valores em plano de previdência privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida, que indeferiu a penhora sobre o saldo de previdência privada do executado por ausência de comprovação da existência de tais valores, está correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a penhora de valores em plano de previdência privada, desde que não comprovada sua natureza alimentar, e analisadas as circunstâncias do caso concreto.3.1. No caso concreto, a parte agravante não comprovou a existência de saldo em plano de previdência privada pertencente ao executado. Os documentos apresentados não demonstram a existência de valores disponíveis para penhora em tal plano.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Decisão mantida.4.1. A penhora de valores em plano de previdência privada é permitida, desde que demonstrada a ausência de natureza alimentar e considerando-se as circunstâncias do caso concreto.4.2. A ausência de comprovação da existência de saldo em plano de previdência privada do executado justifica o indeferimento da penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 921, III.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018; AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377166-91.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ROS MARI TEREZINHA CIMA Agravados: SOFISTIQUE & MODA FEMININA E OUTROS Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Adoto o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ROS MARI TEREZINHA CIMA não conformada com a decisão (mov. 273 dos autos nº 5230367-26.2018.8.09.0051), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL), ajuizada em face da SOFISTIQUE & MODA FEMININA, HERITON RENER GONÇALVES e ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR, ora agravados. 1.1 A ação principal foi ajuizada pela ora Agravante em face de SOFISTIQUE & MODA FEMININA, HERITON RENER GONÇALVES e ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR. A Agravante alega que os Agravados são devedores de aluguéis e encargos locatícios, decorrentes de contrato de locação garantido por fiança. O pedido da ação principal é a cobrança dos valores devidos. 1.2 A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 273): “II - Em que pese o pedido de bloqueio da importância de R$ 115.193,19, postulado nos eventos 263 e 271, verifica-se que a parte credora teve uma interpretação equivocada com relação a informação contida no ofício de evento 261, uma vez que se trata de uma ficha financeira anual do devedor ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR, que se encontra aposentado (inativo). Na ficha mostra proventos e descontos.Logo, INDEFIRO o pedido de penhora do plano de previdência, pois não foi comprovado nos documentos juntado aos autos que os valores mencionados são do plano de previdência, já que se trata apenas de uma ficha financeira anual do devedor.Intime-se a parte credora sobre ora deliberado, oportunidade que deverá indicar endereço para intimação do executado, bem como bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.” 1.2.1 Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais, ao final, foram rejeitados (mov. 278). 1.3 Inconformada, a Exequente interpôs o presente agravo de instrumento e, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao indeferir a penhora sobre o saldo do plano de previdência privada do executado Angelo Yannes Mendes Correa Junior, uma vez que o documento acostado aos autos pela GOIASPREV, apesar de ser denominado “ficha financeira”, demonstra que o executado possui plano de previdência privada com característica de investimento, ou seja, sem saques constantes e frequentes. Aduz que essa característica admite a possibilidade jurídica de o saldo do plano de previdência ser objeto de penhora até o valor atualizado da dívida. 1.3.1 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja sobrestada a decisão agravada e o curso do processo originário, até que ocorra o julgamento do mérito recursal, a fim de se evitar o risco de que a utilidade deste recurso reste esvaziada por eventual demora na prolação da decisão final. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja julgado procedente o pedido de penhora sobre o saldo do plano de previdência do executado Angelo Yannes Mendes Correa Junior. 1.3.2 A Agravante alega a probabilidade do direito e o perigo de dano, argumentando que, caso não seja concedida a liminar, poderá ter seu direito de crédito frustrado, visto que o executado poderá sacar os valores existentes em seu plano de previdência privada junto à GOIASPREV, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. 1.4 Preparo recolhido. 1.5 Efeito suspensivo indeferido (mov. 7). 1.6 Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 12). 2. Admissibilidade Recursal. 2.1 Prefacialmente, cumpre destacar que é cabível o manejo do agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida subsume-se a hipótese do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 2.2 Dessarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do recurso. 3. Recurso “secundum eventum litis”. 3.1 Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento, por ter caráter de recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.1.1 Ressalta-se, ainda, que qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, na hipótese em análise, incorreria em supressão de instância. 3.1.1.1 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “(…) 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ensejador, tão somente, do exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Destaquei. 3.2 Nesse contexto, a devolutividade no agravo de instrumento tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo i. Juízo a quo, não cabendo à instância superior, a pretexto de julgamento do referido recurso, apreciar ou rever outros termos ou adentrar ao mérito do pleito. 4. Da decisão agravada. 4.1 A questão central consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de penhora do saldo do plano de previdência do executado, sob o fundamento de que não houve comprovação de que os valores se referem a previdência privada, uma vez que os documentos juntados se limitam à ficha financeira anual, contendo apenas informações sobre proventos e descontos. 4.2 Ao analisar os fundamentos da decisão agravada em contraposição aos argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o recurso não merece provimento; o que passo a fundamentar abaixo. 4.3 Inicialmente, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada, desde que analisadas as circunstâncias do caso concreto. A natureza alimentar desses valores deverá ser comprovada pelo devedor, mediante demonstração da necessidade de utilização do saldo para sua subsistência. Transcrevo, a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art.649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe18/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) 4.4 Contudo, no caso em análise, não foi demonstrada a existência de saldo em plano de previdência privada em nome do executado, Angelo Yannes Mendes Correa Junior. A ficha financeira fornecida pela GoiásPrev informa apenas os valores líquidos recebidos a título de aposentadoria, no período de janeiro a outubro de 2024, considerando o subsídio de inativo e os respectivos descontos. Já na Declaração de Imposto de Renda (mov. 253, doc. 2), consta que o executado recebeu da GoiásPrev, no exercício de 2023, o montante de R$ 444.696,30. Dessa forma, não se evidenciou a probabilidade do direito alegado. 4.5 Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da decisão objurgada. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. 6. É como voto. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)(17) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377166-91.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ROS MARI TEREZINHA CIMA Agravados: SOFISTIQUE & MODA FEMININA E OUTROS Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de valores em plano de previdência privada de executado, alegando ausência de comprovação da existência de saldo em tal plano. A decisão recorrida se baseou em documento que, embora relacionado ao executado, não comprovava a existência de valores em plano de previdência privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida, que indeferiu a penhora sobre o saldo de previdência privada do executado por ausência de comprovação da existência de tais valores, está correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a penhora de valores em plano de previdência privada, desde que não comprovada sua natureza alimentar, e analisadas as circunstâncias do caso concreto.3.1. No caso concreto, a parte agravante não comprovou a existência de saldo em plano de previdência privada pertencente ao executado. Os documentos apresentados não demonstram a existência de valores disponíveis para penhora em tal plano.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Decisão mantida.4.1. A penhora de valores em plano de previdência privada é permitida, desde que demonstrada a ausência de natureza alimentar e considerando-se as circunstâncias do caso concreto.4.2. A ausência de comprovação da existência de saldo em plano de previdência privada do executado justifica o indeferimento da penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 921, III.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018; AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5133790-43.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377166-91.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante ROS MARI TEREZINHA CIMA e como agravados SOFISTIQUE & MODA FEMININA, HERITON RENER GONÇALVES e ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 10:11
Expedida/certificada
04/09/2025, 10:08
Documento
07/08/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP n.º 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Lucas Machado Carvalho Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 15:51
Expedição de documento
17/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377166-91.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ROS MARI TEREZINHA CIMA Agravados: SOFISTIQUE & MODA FEMININA E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL). PEDIDO DE PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NO RECURSO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ROS MARI TEREZINHA CIMA não conformada com a decisão (mov. 273 do 5230367-26.2018.8.09.0051), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL), ajuizada em face da SOFISTIQUE & MODA FEMININA, HERITON RENER GONÇALVES e ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR, ora agravados. 1.1 A ação principal foi ajuizada pela ora Agravante em face de SOFISTIQUE & MODA FEMININA, HERITON RENER GONÇALVES e ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR. A Agravante alega que os Agravados são devedores de aluguéis e encargos locatícios, decorrentes de contrato de locação garantido por fiança. O pedido da ação principal é a cobrança dos valores devidos. 1.2 A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 273): “II - Em que pese o pedido de bloqueio da importância de R$ 115.193,19, postulado nos eventos 263 e 271, verifica-se que a parte credora teve uma interpretação equivocada com relação a informação contida no ofício de evento 261, uma vez que se trata de uma ficha financeira anual do devedor ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR, que se encontra aposentado (inativo). Na ficha mostra proventos e descontos.Logo, INDEFIRO o pedido de penhora do plano de previdência, pois não foi comprovado nos documentos juntado aos autos que os valores mencionados são do plano de previdência, já que se trata apenas de uma ficha financeira anual do devedor.Intime-se a parte credora sobre ora deliberado, oportunidade que deverá indicar endereço para intimação do executado, bem como bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.” 1.2.1 Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais, ao final, foram rejeitados (mov. 278). 1.3 Inconformada, a Exequente interpôs o presente agravo de instrumento e, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao indeferir a penhora sobre o saldo do plano de previdência privada do executado Angelo Yannes Mendes Correa Junior, uma vez que o documento acostado aos autos pela GOIASPREV, apesar de ser denominado “ficha financeira”, demonstra que o executado possui plano de previdência privada com característica de investimento, ou seja, sem saques constantes e frequentes. Aduz que essa característica admite a possibilidade jurídica de o saldo do plano de previdência ser objeto de penhora até o valor atualizado da dívida. 1.3.1 Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja sobrestada a decisão agravada e o curso do processo originário, até que ocorra o julgamento do mérito recursal, a fim de se evitar o risco de que a utilidade deste recurso reste esvaziada por eventual demora na prolação da decisão final. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja julgado procedente o pedido de penhora sobre o saldo do plano de previdência do executado Angelo Yannes Mendes Correa Junior. 1.3.2 A Agravante alega a probabilidade do direito e o perigo de dano, argumentando que, caso não seja concedida a liminar, poderá ter seu direito de crédito frustrado, visto que o executado poderá sacar os valores existentes em seu plano de previdência privada junto à GOIASPREV, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. 1.4 Preparo recolhido. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Do efeito suspensivo. 2.1 É sabido que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, imediatamente, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal e determinar a expedição de ofício ao MM. Juiz, instruído com o inteiro teor da decisão. 2.1.1 Nesse contexto, impende ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 2.2 Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)” 2.3 Nesse contexto, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 2.4 Assim, necessário verificar a presença concomitante dos requisitos autorizadores de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.5 Ao teor de todo o exposto acima, no exercício do juízo de cognição não exauriente, conclui-se que a agravante não logrou êxito em comprovar a presença simultânea dos referidos requisitos. Isso porque, ainda que em tese, em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que, ao menos em juízo preliminar, os documentos juntados pelo recorrente — e que foram objeto da decisão agravada — não evidenciam, de forma clara, a existência de saldo em conta de previdência privada. 2.6 Desta maneira, ausente a probabilidade do direito, despicienda é a análise da presença do periculum in mora, pois é cediço no meio jurídico que a falta de apenas um desses requisitos já é suficiente para que se indefira o efeito ativo postulado. 2.7 De se ressaltar que as conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriormente, sobretudo na análise, em definitivo, do recurso, após oferecimento do contraditório. 3. Dispositivo 3.1 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requestado neste. 3.2 Oficie-se o MM Juiz de 1º grau comunicando-lhe o teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, inciso I). 3.3 Intime-se o agravado, Angelo Yannes Mendes Correa Junior, para, caso queira, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso II, do CPC. 4. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (17) Poder Judiciário SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, 5° Andar. [email protected] - (62) 3216 - 2323 Autos n° 5377166-91.2025.8.09.0051 OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE DO JULGAMENTO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. 26 de maio de 2025 Pollyanna Rodrigues Bernardes Analista Judiciário de 2° Grau - Servidor(a) responsável pelo ato* TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA Secretária da 4ª Câmara Cível * Documento emitido, datado e assinado digitalmente por Pollyanna Rodrigues Bernardes, em 26 de maio de 2025, às 13:07:09,com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377166-91.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ROS MARI TEREZINHA CIMA Agravados: SOFISTIQUE & MODA FEMININA E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL). PEDIDO DE PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NO RECURSO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ROS MARI TEREZINHA CIMA não conformada com a decisão (mov. 273 do 5230367-26.2018.8.09.0051), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL), ajuizada em face da SOFISTIQUE & MODA FEMININA, HERITON RENER GONÇALVES e ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR, ora agravados. 1.1 A ação principal foi ajuizada pela ora Agravante em face de SOFISTIQUE & MODA FEMININA, HERITON RENER GONÇALVES e ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR. A Agravante alega que os Agravados são devedores de aluguéis e encargos locatícios, decorrentes de contrato de locação garantido por fiança. O pedido da ação principal é a cobrança dos valores devidos. 1.2 A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 273): “II - Em que pese o pedido de bloqueio da importância de R$ 115.193,19, postulado nos eventos 263 e 271, verifica-se que a parte credora teve uma interpretação equivocada com relação a informação contida no ofício de evento 261, uma vez que se trata de uma ficha financeira anual do devedor ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR, que se encontra aposentado (inativo). Na ficha mostra proventos e descontos.Logo, INDEFIRO o pedido de penhora do plano de previdência, pois não foi comprovado nos documentos juntado aos autos que os valores mencionados são do plano de previdência, já que se trata apenas de uma ficha financeira anual do devedor.Intime-se a parte credora sobre ora deliberado, oportunidade que deverá indicar endereço para intimação do executado, bem como bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.” 1.2.1 Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais, ao final, foram rejeitados (mov. 278). 1.3 Inconformada, a Exequente interpôs o presente agravo de instrumento e, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao indeferir a penhora sobre o saldo do plano de previdência privada do executado Angelo Yannes Mendes Correa Junior, uma vez que o documento acostado aos autos pela GOIASPREV, apesar de ser denominado “ficha financeira”, demonstra que o executado possui plano de previdência privada com característica de investimento, ou seja, sem saques constantes e frequentes. Aduz que essa característica admite a possibilidade jurídica de o saldo do plano de previdência ser objeto de penhora até o valor atualizado da dívida. 1.3.1 Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja sobrestada a decisão agravada e o curso do processo originário, até que ocorra o julgamento do mérito recursal, a fim de se evitar o risco de que a utilidade deste recurso reste esvaziada por eventual demora na prolação da decisão final. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja julgado procedente o pedido de penhora sobre o saldo do plano de previdência do executado Angelo Yannes Mendes Correa Junior. 1.3.2 A Agravante alega a probabilidade do direito e o perigo de dano, argumentando que, caso não seja concedida a liminar, poderá ter seu direito de crédito frustrado, visto que o executado poderá sacar os valores existentes em seu plano de previdência privada junto à GOIASPREV, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. 1.4 Preparo recolhido. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Do efeito suspensivo. 2.1 É sabido que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, imediatamente, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal e determinar a expedição de ofício ao MM. Juiz, instruído com o inteiro teor da decisão. 2.1.1 Nesse contexto, impende ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 2.2 Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)” 2.3 Nesse contexto, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 2.4 Assim, necessário verificar a presença concomitante dos requisitos autorizadores de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.5 Ao teor de todo o exposto acima, no exercício do juízo de cognição não exauriente, conclui-se que a agravante não logrou êxito em comprovar a presença simultânea dos referidos requisitos. Isso porque, ainda que em tese, em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que, ao menos em juízo preliminar, os documentos juntados pelo recorrente — e que foram objeto da decisão agravada — não evidenciam, de forma clara, a existência de saldo em conta de previdência privada. 2.6 Desta maneira, ausente a probabilidade do direito, despicienda é a análise da presença do periculum in mora, pois é cediço no meio jurídico que a falta de apenas um desses requisitos já é suficiente para que se indefira o efeito ativo postulado. 2.7 De se ressaltar que as conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriormente, sobretudo na análise, em definitivo, do recurso, após oferecimento do contraditório. 3. Dispositivo 3.1 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requestado neste. 3.2 Oficie-se o MM Juiz de 1º grau comunicando-lhe o teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, inciso I). 3.3 Intime-se o agravado, Angelo Yannes Mendes Correa Junior, para, caso queira, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso II, do CPC. 4. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (17) Poder Judiciário SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça, 5° Andar. [email protected] - (62) 3216 - 2323 Autos n° 5377166-91.2025.8.09.0051 OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE DO JULGAMENTO NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. 26 de maio de 2025 Pollyanna Rodrigues Bernardes Analista Judiciário de 2° Grau - Servidor(a) responsável pelo ato* TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA SOUZA Secretária da 4ª Câmara Cível * Documento emitido, datado e assinado digitalmente por Pollyanna Rodrigues Bernardes, em 26 de maio de 2025, às 13:07:09,com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:21
Confirmada
28/05/2025, 17:21
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:18
Documento
26/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5230367-26.2018.8.09.0051Autor(res): Ros Mari Terezinha CimaRéu(s): Sofistique & Moda FemininaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Rejeito os embargos de declaração opostos na movimentação 275, porquanto inexiste no ato impugnado (movimentação 273) omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, constou no ato judicial acerca do fundamento ao indeferimento da penhora.Com efeito, tenho que o efeito modificativo pretendido extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma das decisões.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 07:12
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5230367-26.2018.8.09.0051Exequente: Ros Mari Terezinha CimaExecutados: Sofistique & Moda Feminina, Angelo Yannes Correa Junior e Heriton Rener GonçalvesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral, proposta por Ros Mari Terezinha Cima em face de Sofistique & Moda Feminina, Angelo Yannes Correa Junior e Heriton Rener Gonçalves, todos já qualificados nos autos. Compulsando nos autos, observa-se que houve penhora parcialmente frutífera em evento 248. Em evento 251, a parte credora requereu a expedição de alvará.Em despacho de evento 258, houve a ordem de expedição de ofício à Goiás Previdência - GOIASPREV, conforme requerido no evento 256.Em evento 261, ocorreu a juntada do documento com a resposta da GOIASPREV. Em evento 263, a parte credora pugnou pelo bloqueio e penhora dos valores informados em ofício de evento 261.A decisão de 265, deferiu a expedição de alvará. Retornou a parte exequente aos autos, reiterando os pedidos de alvará referente aos valores de evento 248 e pela realização de penhora dos valores informados no ofício juntado no evento 261. É o relatório. Decido. I- Inicialmente, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da quantia bloqueada, uma vez que necessária a intimação do devedor, nos moldes do Art. 854 do CPC.Sendo assim, a credora deverá informar o atual endereço do devedor para fins de intimação.Informado o endereço a ser diligenciado, promova-se a intimação do devedor.II - Em que pese o pedido de bloqueio da importância de R$ 115.193,19, postulado nos eventos 263 e 271, verifica-se que a parte credora teve uma interpretação equivocada com relação a informação contida no ofício de evento 261, uma vez que se trata de uma ficha financeira anual do devedor ANGELO YANNES MENDES CORREA JUNIOR, que se encontra aposentado (inativo). Na ficha mostra proventos e descontos.Logo, INDEFIRO o pedido de penhora do plano de previdência, pois não foi comprovado nos documentos juntado aos autos que os valores mencionados são do plano de previdência, já que se trata apenas de uma ficha financeira anual do devedor.Intime-se a parte credora sobre ora deliberado, oportunidade que deverá indicar endereço para intimação do executado, bem como bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito