Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5272274-34.2025.8.09.0051 Requerente(s): Kgm Assessoria Ltda Requerido(a)(s): Set Company Condominial Comercio E Representacoes Ltda DECISÃO/MANDADO A parte exequente formulou pedido para que a citação da parte executada seja realizada por meio do aplicativo whatsapp (evento nº 21). Todavia, vislumbro ser incabível o acolhimento do referido pleito. Em primeiro lugar, porque a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprove ter o destinatário do ato processual tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo. Dispõe o caput do art. 246 do CPC/15 (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021) que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Como se vê, para que seja possível a citação por esse meio, o requerido deve se cadastrar previamente nos bancos de dados do Poder Judiciário e fornecer seu endereço eletrônico para o recebimento da mensagem. O endereço eletrônico não pode ser fornecido pela parte exequente, visando a citação da parte executada. Não bastasse isso, a citação por meio de aplicativo de mensagem (dentre os quais está o whatsapp) não encontra previsão no estatuto processual civil pátrio. É certo que durante a pandemia do COVID-19 a prática de atos processuais por esse meio foi autorizada em diversos atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais pátrios, com o escopo de se evitar o contágio da doença. No entanto, esse cenário já não existe mais. Além da ausência de previsão legal, insta mencionar que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). A interpretação extensiva dos dispositivos legais inerentes à citação é, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. Forte nessas razões, indefiro o pedido de citação da parte executada por meio de aplicativo de mensagem. Intime-se a parte autora para providenciar a citação do(s) executado(s), via carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça, ou pleitear outra providência que entender cabível, no prazo de 05 dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado (para todos os efeitos). Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a pesquisa do endereço da parte requerida através dos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. Cumpra-se. I. Goiânia, 07 de agosto de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito