Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Fernando Jose Rosa Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas [Superenvididamento], ajuizada por Fernando José Rosa, em desfavor do BancoSantander [Brasil]S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A. e Itaú Unibanco S.A., todos qualificados na exordial. FERNANDO JOSÉ ROSA, 3º Sargento Bombeiro Militar, alega ser superendividado,com dez contratos de empréstimo ativos que consomem 54% de seu salário líquido, após as deduções obrigatórias. Somados aos gastos com subsistência, o comprometimento chega a 94% de sua renda líquida, restando apenas R$ 302,89 para custear demais despesas. O AUTOR afirma que, inicialmente, possuía alguns empréstimos, os quais se transformaram em inúmeras renegociações, com aumento da taxa de juros e dilação no tempo de parcelamento, originando contratos infindáveis e com valores progressivamente mais altos,resultando em um endividamento atual de R$ 132.495,80. Juntou contracheques e comprovantes de despesas. No evento 19, este juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao AUTOR, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos comprobatórios de renda e despesas. Indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no evento 26 alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por partedo AUTOR antes do ajuizamento da ação, o que demonstra o viés litigioso da demanda. No mérito, argumenta que o AUTOR não comprovou os requisitos da Recomendação 125 do CNJ, inviabilizando a aplicação do procedimento especial da Lei n.º 14.181/21. O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no evento 43 alegando que os valores do empréstimo estão dentro da margem legal de 35% para empréstimo consignado, conforme a Lei 21.665/2022. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 64, impugnando,preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao AUTOR,alegando que, apesar da condição de superendividado, o AUTOR contratou advogado particular, demonstrando capacidade financeira. Questiona a causa de pedir, argumentando que o AUTOR confunde alimitação de descontos em 30% (Lei 10.820/03) com a repactuação de dívidas pela Lei 14.181/21, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito. O BANCO SANTANDER [BRASIL] S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ainda, a cumulação de pedidos não conexos. Impugna a gratuidade da justiça. Aponta,também, a ausência de proposta de plano de pagamento válido na petição inicial. No mérito, argumenta que o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não pode prosperar, por não se amoldar à Lei do Superendividamento, que exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, pagamento do saldo devedor principal corrigido monetariamente e liquidação total da dívida. O BANCO SAFRA S/A., em cumprimento ao despacho retro, juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 29085954 e o extrato atualizado da dívida [evento80]. O BANCO BRADESCO S.A., em cumprimento ao despacho retro, manifesta não possuir interesse na produção de provas e requer o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC [evento 83]. No evento 85, este juízo homologou a 1ª fase do procedimento especial determinando a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme evento 135. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n.º 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. Registre-se, inclusive, que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, tão somente, a realização de audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento, requisito esse devidamente preenchido, conforme a tentativa de conciliação registrada na mov. 135. Assim, passo à análise do mérito. 1.) MÉRITO. De início, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras demandadas configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de pessoa física que contratou empréstimos para uso pessoal, enquadra-se no conceito de consumidor [art. 2º, CDC], enquanto as instituições financeiras, prestadoras de serviços no mercado de consumo, configuram fornecedoras [art. 3º, CDC]. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se ainda pacificada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Destaca-se que, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova, como nos presentes autos, tal fato de per si não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito [art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil], mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ [AgInt no REsp n. 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE]. Avançando, sabe-se que a Lei Federal n.º 14.181/2021 [Lei do Superendividamento], que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022 [alterado pelo Decreto n. 11.567/2023] regulamenta a aferição do mínimo existencial, fixando-o, para fins de tratamento e conciliação do superendividamento, no valor de R$ 600,00 [art. 3º]. O art. 4º do referido Decreto determina que certas dívidas não serão computadas na aferição do mínimo existencial, dentre elas, nos termos do parágrafo único, alínea “h”, as decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente por se tratar de modalidade já submetida a disciplina própria, especialmente quanto ao limite de margem consignável [Lei 10.820/2003]. Assim, para aferição da condição de superendividamento, e apenas para esse fim, devem ser excluídos todos os empréstimos consignados, limitando-se o cálculo às dívidas de consumo não consignadas. No caso concreto, o contracheque do autor demonstra: (a) Rendimentos brutos: R$ 9.893,35 (b) Descontos obrigatórios [não são dívidas de consumo]: FAS-Militar/Ativo: R$ 91,42; Pensão alimentícia – Lei 16.898/2010: R$ 2.792,94; IRRF: R$ 718,81; Contribuição de Inativos: R$ 1.038,80; e UNIMIL: R$ 122,00. Após esses abatimentos, o contracheque indica renda líquida de R$ 5.129,38. (c) Dívidas consignadas EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO, Conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, não se incluem no cálculo do mínimo existencial: Todos os empréstimos OLE – Santander; Empréstimos Banco Bradesco [01, 02, 03 e 04]; Empréstimo Banco Safra; Empréstimo Itaú Unibanco; Empréstimos Banco Santander Brasil [02 e 03]. Total aproximado de descontos consignados: R$ 2.752,37, os quais não integram o cálculo do mínimo existencial. (d) Dívidas de consumo NÃO consignadas [estas sim entram no cálculo]: MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Saque (Lei 22.449): R$ 654,26; MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Produto/Serviço (Lei 22.449): R$ 251,26. Total de dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. (e) Resultado final da aferição do mínimo existencial: Renda líquida após descontos obrigatórios: R$ 5.129,38. Menos dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. Valor disponível para subsistência: R$ 4.223,86. O parâmetro legal de mínimo existencial é R$ 600,00. CONCLUSÃO, não há comprometimento do mínimo existencial uma vez que R$ 4.233,86 é consideravalmente superior a R$ 600,00, isto é, ao mínimo existencial. A jurisprudência tem afirmado que o mínimo existencial não equivale à manutenção do padrão de vida anterior, mas apenas à garantia de subsistência digna. Como bem afirmou este Egrégio Tribunal de Justiça: “O mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. O objetivo da lei não é preservar o mesmo estilo de vida anterior ao endividamento, mas garantir condições mínimas de subsistência digna.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. E mais: “Na forma do art. 104-A e seguintes da Lei n.º 8.078/90, exige-se, para eventual repactuação da dívida sob alegação de superendividamento, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Ausente no acervo probatório a carência financeira apta a configurar o superendividamento, acertada a sentença de improcedência.” ´[TJ-BA, Apelação 8113571-23.2022.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, pub. 10/10/2024]. O entendimento deste Tribunal também destaca que o superendividamento pressupõe vulnerabilidade real e não meras dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas contratações voluntárias: “Não se verifica nos autos qualquer fato inesperado ou extraordinário que tenha reduzido a capacidade de pagamento da parte apelante. A situação financeira atual decorre de múltiplas contratações de crédito, evidenciando o que a doutrina denomina ‘superendividamento ativo consciente’.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. Assim, a inexistência de violação ao mínimo existencial, rigorosamente aferido conforme o Decreto n.º 11.150/2022, impede o reconhecimento do superendividamento e a consequente repactuação judicial das dívidas. Importa observar que significativa parcela dos descontos do autor refere-se a empréstimos consignados, modalidade que possui proteção especial conferida pela Lei n.º 10.820/2003, notadamente quanto ao limite máximo de comprometimento da margem consignável. Por essa razão, o Decreto n.º 11.150/2022 exclui tais operações da aferição do mínimo existencial, reconhecendo que elas já possuem mecanismos legais suficientes para preservar a subsistência do devedor [art. 4º, parágrafo único, alínea “h”]. A intervenção judicial para repactuação compulsória de contratos deve se limitar às hipóteses rigorosamente previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Não configurado o superendividamento, inexiste fundamento jurídico para a atuação excepcional do Judiciário. Assim, não preenchido requisito essencial à constituição e ao desenvolvimento do procedimento especial, impõe-se o reconhecimento da inexistência de superendividamento, o que obsta a repactuação pretendida. 2.) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência dos requisitos legais necessários à configuração do superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021 e do Decreto n.º 11.150/2022. Em razão da improcedência, chamo o feito à ordem para revogar a homologação de evento 85, por ausência dos pressupostos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de eventual oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ-Cível proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias [art. 1.010, §1°, do CPC]. Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões [art. 1.010, §2°, do CPC]. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão [art. 1.010, §3°, do CPC]. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração e emissão das custas finais. Concluído o cálculo, intime-se a parte vencida para o pagamento da respectiva guia, nos termos desta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, conforme disposto no Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Na hipótese de inadimplemento das custas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, nos termos do Ofício-Circular nº 350/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina: “NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER.” A referida normativa regulamenta especificamente o protesto de custas finais não quitadas pelo devedor, devendo a 6ª UPJ das Varas Cíveis observar rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas poderá ser realizado por meio de cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou quitadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências acima mencionadas de competência da 6ª UPJ das Varas Cíveis. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Por fim, autorizo o(a) Coordenador(a)/Gestor(a) a assinar todos os atos necessários para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Fernando Jose Rosa Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas [Superenvididamento], ajuizada por Fernando José Rosa, em desfavor do BancoSantander [Brasil]S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A. e Itaú Unibanco S.A., todos qualificados na exordial. FERNANDO JOSÉ ROSA, 3º Sargento Bombeiro Militar, alega ser superendividado,com dez contratos de empréstimo ativos que consomem 54% de seu salário líquido, após as deduções obrigatórias. Somados aos gastos com subsistência, o comprometimento chega a 94% de sua renda líquida, restando apenas R$ 302,89 para custear demais despesas. O AUTOR afirma que, inicialmente, possuía alguns empréstimos, os quais se transformaram em inúmeras renegociações, com aumento da taxa de juros e dilação no tempo de parcelamento, originando contratos infindáveis e com valores progressivamente mais altos,resultando em um endividamento atual de R$ 132.495,80. Juntou contracheques e comprovantes de despesas. No evento 19, este juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao AUTOR, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos comprobatórios de renda e despesas. Indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no evento 26 alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por partedo AUTOR antes do ajuizamento da ação, o que demonstra o viés litigioso da demanda. No mérito, argumenta que o AUTOR não comprovou os requisitos da Recomendação 125 do CNJ, inviabilizando a aplicação do procedimento especial da Lei n.º 14.181/21. O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no evento 43 alegando que os valores do empréstimo estão dentro da margem legal de 35% para empréstimo consignado, conforme a Lei 21.665/2022. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 64, impugnando,preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao AUTOR,alegando que, apesar da condição de superendividado, o AUTOR contratou advogado particular, demonstrando capacidade financeira. Questiona a causa de pedir, argumentando que o AUTOR confunde alimitação de descontos em 30% (Lei 10.820/03) com a repactuação de dívidas pela Lei 14.181/21, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito. O BANCO SANTANDER [BRASIL] S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ainda, a cumulação de pedidos não conexos. Impugna a gratuidade da justiça. Aponta,também, a ausência de proposta de plano de pagamento válido na petição inicial. No mérito, argumenta que o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não pode prosperar, por não se amoldar à Lei do Superendividamento, que exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, pagamento do saldo devedor principal corrigido monetariamente e liquidação total da dívida. O BANCO SAFRA S/A., em cumprimento ao despacho retro, juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 29085954 e o extrato atualizado da dívida [evento80]. O BANCO BRADESCO S.A., em cumprimento ao despacho retro, manifesta não possuir interesse na produção de provas e requer o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC [evento 83]. No evento 85, este juízo homologou a 1ª fase do procedimento especial determinando a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme evento 135. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n.º 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. Registre-se, inclusive, que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, tão somente, a realização de audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento, requisito esse devidamente preenchido, conforme a tentativa de conciliação registrada na mov. 135. Assim, passo à análise do mérito. 1.) MÉRITO. De início, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras demandadas configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de pessoa física que contratou empréstimos para uso pessoal, enquadra-se no conceito de consumidor [art. 2º, CDC], enquanto as instituições financeiras, prestadoras de serviços no mercado de consumo, configuram fornecedoras [art. 3º, CDC]. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se ainda pacificada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Destaca-se que, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova, como nos presentes autos, tal fato de per si não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito [art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil], mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ [AgInt no REsp n. 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE]. Avançando, sabe-se que a Lei Federal n.º 14.181/2021 [Lei do Superendividamento], que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022 [alterado pelo Decreto n. 11.567/2023] regulamenta a aferição do mínimo existencial, fixando-o, para fins de tratamento e conciliação do superendividamento, no valor de R$ 600,00 [art. 3º]. O art. 4º do referido Decreto determina que certas dívidas não serão computadas na aferição do mínimo existencial, dentre elas, nos termos do parágrafo único, alínea “h”, as decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente por se tratar de modalidade já submetida a disciplina própria, especialmente quanto ao limite de margem consignável [Lei 10.820/2003]. Assim, para aferição da condição de superendividamento, e apenas para esse fim, devem ser excluídos todos os empréstimos consignados, limitando-se o cálculo às dívidas de consumo não consignadas. No caso concreto, o contracheque do autor demonstra: (a) Rendimentos brutos: R$ 9.893,35 (b) Descontos obrigatórios [não são dívidas de consumo]: FAS-Militar/Ativo: R$ 91,42; Pensão alimentícia – Lei 16.898/2010: R$ 2.792,94; IRRF: R$ 718,81; Contribuição de Inativos: R$ 1.038,80; e UNIMIL: R$ 122,00. Após esses abatimentos, o contracheque indica renda líquida de R$ 5.129,38. (c) Dívidas consignadas EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO, Conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, não se incluem no cálculo do mínimo existencial: Todos os empréstimos OLE – Santander; Empréstimos Banco Bradesco [01, 02, 03 e 04]; Empréstimo Banco Safra; Empréstimo Itaú Unibanco; Empréstimos Banco Santander Brasil [02 e 03]. Total aproximado de descontos consignados: R$ 2.752,37, os quais não integram o cálculo do mínimo existencial. (d) Dívidas de consumo NÃO consignadas [estas sim entram no cálculo]: MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Saque (Lei 22.449): R$ 654,26; MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Produto/Serviço (Lei 22.449): R$ 251,26. Total de dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. (e) Resultado final da aferição do mínimo existencial: Renda líquida após descontos obrigatórios: R$ 5.129,38. Menos dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. Valor disponível para subsistência: R$ 4.223,86. O parâmetro legal de mínimo existencial é R$ 600,00. CONCLUSÃO, não há comprometimento do mínimo existencial uma vez que R$ 4.233,86 é consideravalmente superior a R$ 600,00, isto é, ao mínimo existencial. A jurisprudência tem afirmado que o mínimo existencial não equivale à manutenção do padrão de vida anterior, mas apenas à garantia de subsistência digna. Como bem afirmou este Egrégio Tribunal de Justiça: “O mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. O objetivo da lei não é preservar o mesmo estilo de vida anterior ao endividamento, mas garantir condições mínimas de subsistência digna.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. E mais: “Na forma do art. 104-A e seguintes da Lei n.º 8.078/90, exige-se, para eventual repactuação da dívida sob alegação de superendividamento, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Ausente no acervo probatório a carência financeira apta a configurar o superendividamento, acertada a sentença de improcedência.” ´[TJ-BA, Apelação 8113571-23.2022.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, pub. 10/10/2024]. O entendimento deste Tribunal também destaca que o superendividamento pressupõe vulnerabilidade real e não meras dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas contratações voluntárias: “Não se verifica nos autos qualquer fato inesperado ou extraordinário que tenha reduzido a capacidade de pagamento da parte apelante. A situação financeira atual decorre de múltiplas contratações de crédito, evidenciando o que a doutrina denomina ‘superendividamento ativo consciente’.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. Assim, a inexistência de violação ao mínimo existencial, rigorosamente aferido conforme o Decreto n.º 11.150/2022, impede o reconhecimento do superendividamento e a consequente repactuação judicial das dívidas. Importa observar que significativa parcela dos descontos do autor refere-se a empréstimos consignados, modalidade que possui proteção especial conferida pela Lei n.º 10.820/2003, notadamente quanto ao limite máximo de comprometimento da margem consignável. Por essa razão, o Decreto n.º 11.150/2022 exclui tais operações da aferição do mínimo existencial, reconhecendo que elas já possuem mecanismos legais suficientes para preservar a subsistência do devedor [art. 4º, parágrafo único, alínea “h”]. A intervenção judicial para repactuação compulsória de contratos deve se limitar às hipóteses rigorosamente previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Não configurado o superendividamento, inexiste fundamento jurídico para a atuação excepcional do Judiciário. Assim, não preenchido requisito essencial à constituição e ao desenvolvimento do procedimento especial, impõe-se o reconhecimento da inexistência de superendividamento, o que obsta a repactuação pretendida. 2.) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência dos requisitos legais necessários à configuração do superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021 e do Decreto n.º 11.150/2022. Em razão da improcedência, chamo o feito à ordem para revogar a homologação de evento 85, por ausência dos pressupostos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de eventual oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ-Cível proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias [art. 1.010, §1°, do CPC]. Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões [art. 1.010, §2°, do CPC]. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão [art. 1.010, §3°, do CPC]. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração e emissão das custas finais. Concluído o cálculo, intime-se a parte vencida para o pagamento da respectiva guia, nos termos desta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, conforme disposto no Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Na hipótese de inadimplemento das custas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, nos termos do Ofício-Circular nº 350/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina: “NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER.” A referida normativa regulamenta especificamente o protesto de custas finais não quitadas pelo devedor, devendo a 6ª UPJ das Varas Cíveis observar rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas poderá ser realizado por meio de cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou quitadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências acima mencionadas de competência da 6ª UPJ das Varas Cíveis. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Por fim, autorizo o(a) Coordenador(a)/Gestor(a) a assinar todos os atos necessários para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Fernando Jose Rosa Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas [Superenvididamento], ajuizada por Fernando José Rosa, em desfavor do BancoSantander [Brasil]S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A. e Itaú Unibanco S.A., todos qualificados na exordial. FERNANDO JOSÉ ROSA, 3º Sargento Bombeiro Militar, alega ser superendividado,com dez contratos de empréstimo ativos que consomem 54% de seu salário líquido, após as deduções obrigatórias. Somados aos gastos com subsistência, o comprometimento chega a 94% de sua renda líquida, restando apenas R$ 302,89 para custear demais despesas. O AUTOR afirma que, inicialmente, possuía alguns empréstimos, os quais se transformaram em inúmeras renegociações, com aumento da taxa de juros e dilação no tempo de parcelamento, originando contratos infindáveis e com valores progressivamente mais altos,resultando em um endividamento atual de R$ 132.495,80. Juntou contracheques e comprovantes de despesas. No evento 19, este juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao AUTOR, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos comprobatórios de renda e despesas. Indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no evento 26 alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por partedo AUTOR antes do ajuizamento da ação, o que demonstra o viés litigioso da demanda. No mérito, argumenta que o AUTOR não comprovou os requisitos da Recomendação 125 do CNJ, inviabilizando a aplicação do procedimento especial da Lei n.º 14.181/21. O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no evento 43 alegando que os valores do empréstimo estão dentro da margem legal de 35% para empréstimo consignado, conforme a Lei 21.665/2022. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 64, impugnando,preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao AUTOR,alegando que, apesar da condição de superendividado, o AUTOR contratou advogado particular, demonstrando capacidade financeira. Questiona a causa de pedir, argumentando que o AUTOR confunde alimitação de descontos em 30% (Lei 10.820/03) com a repactuação de dívidas pela Lei 14.181/21, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito. O BANCO SANTANDER [BRASIL] S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ainda, a cumulação de pedidos não conexos. Impugna a gratuidade da justiça. Aponta,também, a ausência de proposta de plano de pagamento válido na petição inicial. No mérito, argumenta que o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não pode prosperar, por não se amoldar à Lei do Superendividamento, que exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, pagamento do saldo devedor principal corrigido monetariamente e liquidação total da dívida. O BANCO SAFRA S/A., em cumprimento ao despacho retro, juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 29085954 e o extrato atualizado da dívida [evento80]. O BANCO BRADESCO S.A., em cumprimento ao despacho retro, manifesta não possuir interesse na produção de provas e requer o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC [evento 83]. No evento 85, este juízo homologou a 1ª fase do procedimento especial determinando a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme evento 135. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n.º 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. Registre-se, inclusive, que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, tão somente, a realização de audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento, requisito esse devidamente preenchido, conforme a tentativa de conciliação registrada na mov. 135. Assim, passo à análise do mérito. 1.) MÉRITO. De início, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras demandadas configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de pessoa física que contratou empréstimos para uso pessoal, enquadra-se no conceito de consumidor [art. 2º, CDC], enquanto as instituições financeiras, prestadoras de serviços no mercado de consumo, configuram fornecedoras [art. 3º, CDC]. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se ainda pacificada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Destaca-se que, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova, como nos presentes autos, tal fato de per si não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito [art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil], mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ [AgInt no REsp n. 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE]. Avançando, sabe-se que a Lei Federal n.º 14.181/2021 [Lei do Superendividamento], que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022 [alterado pelo Decreto n. 11.567/2023] regulamenta a aferição do mínimo existencial, fixando-o, para fins de tratamento e conciliação do superendividamento, no valor de R$ 600,00 [art. 3º]. O art. 4º do referido Decreto determina que certas dívidas não serão computadas na aferição do mínimo existencial, dentre elas, nos termos do parágrafo único, alínea “h”, as decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente por se tratar de modalidade já submetida a disciplina própria, especialmente quanto ao limite de margem consignável [Lei 10.820/2003]. Assim, para aferição da condição de superendividamento, e apenas para esse fim, devem ser excluídos todos os empréstimos consignados, limitando-se o cálculo às dívidas de consumo não consignadas. No caso concreto, o contracheque do autor demonstra: (a) Rendimentos brutos: R$ 9.893,35 (b) Descontos obrigatórios [não são dívidas de consumo]: FAS-Militar/Ativo: R$ 91,42; Pensão alimentícia – Lei 16.898/2010: R$ 2.792,94; IRRF: R$ 718,81; Contribuição de Inativos: R$ 1.038,80; e UNIMIL: R$ 122,00. Após esses abatimentos, o contracheque indica renda líquida de R$ 5.129,38. (c) Dívidas consignadas EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO, Conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, não se incluem no cálculo do mínimo existencial: Todos os empréstimos OLE – Santander; Empréstimos Banco Bradesco [01, 02, 03 e 04]; Empréstimo Banco Safra; Empréstimo Itaú Unibanco; Empréstimos Banco Santander Brasil [02 e 03]. Total aproximado de descontos consignados: R$ 2.752,37, os quais não integram o cálculo do mínimo existencial. (d) Dívidas de consumo NÃO consignadas [estas sim entram no cálculo]: MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Saque (Lei 22.449): R$ 654,26; MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Produto/Serviço (Lei 22.449): R$ 251,26. Total de dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. (e) Resultado final da aferição do mínimo existencial: Renda líquida após descontos obrigatórios: R$ 5.129,38. Menos dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. Valor disponível para subsistência: R$ 4.223,86. O parâmetro legal de mínimo existencial é R$ 600,00. CONCLUSÃO, não há comprometimento do mínimo existencial uma vez que R$ 4.233,86 é consideravalmente superior a R$ 600,00, isto é, ao mínimo existencial. A jurisprudência tem afirmado que o mínimo existencial não equivale à manutenção do padrão de vida anterior, mas apenas à garantia de subsistência digna. Como bem afirmou este Egrégio Tribunal de Justiça: “O mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. O objetivo da lei não é preservar o mesmo estilo de vida anterior ao endividamento, mas garantir condições mínimas de subsistência digna.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. E mais: “Na forma do art. 104-A e seguintes da Lei n.º 8.078/90, exige-se, para eventual repactuação da dívida sob alegação de superendividamento, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Ausente no acervo probatório a carência financeira apta a configurar o superendividamento, acertada a sentença de improcedência.” ´[TJ-BA, Apelação 8113571-23.2022.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, pub. 10/10/2024]. O entendimento deste Tribunal também destaca que o superendividamento pressupõe vulnerabilidade real e não meras dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas contratações voluntárias: “Não se verifica nos autos qualquer fato inesperado ou extraordinário que tenha reduzido a capacidade de pagamento da parte apelante. A situação financeira atual decorre de múltiplas contratações de crédito, evidenciando o que a doutrina denomina ‘superendividamento ativo consciente’.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. Assim, a inexistência de violação ao mínimo existencial, rigorosamente aferido conforme o Decreto n.º 11.150/2022, impede o reconhecimento do superendividamento e a consequente repactuação judicial das dívidas. Importa observar que significativa parcela dos descontos do autor refere-se a empréstimos consignados, modalidade que possui proteção especial conferida pela Lei n.º 10.820/2003, notadamente quanto ao limite máximo de comprometimento da margem consignável. Por essa razão, o Decreto n.º 11.150/2022 exclui tais operações da aferição do mínimo existencial, reconhecendo que elas já possuem mecanismos legais suficientes para preservar a subsistência do devedor [art. 4º, parágrafo único, alínea “h”]. A intervenção judicial para repactuação compulsória de contratos deve se limitar às hipóteses rigorosamente previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Não configurado o superendividamento, inexiste fundamento jurídico para a atuação excepcional do Judiciário. Assim, não preenchido requisito essencial à constituição e ao desenvolvimento do procedimento especial, impõe-se o reconhecimento da inexistência de superendividamento, o que obsta a repactuação pretendida. 2.) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência dos requisitos legais necessários à configuração do superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021 e do Decreto n.º 11.150/2022. Em razão da improcedência, chamo o feito à ordem para revogar a homologação de evento 85, por ausência dos pressupostos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de eventual oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ-Cível proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias [art. 1.010, §1°, do CPC]. Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões [art. 1.010, §2°, do CPC]. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão [art. 1.010, §3°, do CPC]. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração e emissão das custas finais. Concluído o cálculo, intime-se a parte vencida para o pagamento da respectiva guia, nos termos desta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, conforme disposto no Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Na hipótese de inadimplemento das custas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, nos termos do Ofício-Circular nº 350/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina: “NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER.” A referida normativa regulamenta especificamente o protesto de custas finais não quitadas pelo devedor, devendo a 6ª UPJ das Varas Cíveis observar rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas poderá ser realizado por meio de cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou quitadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências acima mencionadas de competência da 6ª UPJ das Varas Cíveis. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Por fim, autorizo o(a) Coordenador(a)/Gestor(a) a assinar todos os atos necessários para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Fernando Jose Rosa Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas [Superenvididamento], ajuizada por Fernando José Rosa, em desfavor do BancoSantander [Brasil]S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A. e Itaú Unibanco S.A., todos qualificados na exordial. FERNANDO JOSÉ ROSA, 3º Sargento Bombeiro Militar, alega ser superendividado,com dez contratos de empréstimo ativos que consomem 54% de seu salário líquido, após as deduções obrigatórias. Somados aos gastos com subsistência, o comprometimento chega a 94% de sua renda líquida, restando apenas R$ 302,89 para custear demais despesas. O AUTOR afirma que, inicialmente, possuía alguns empréstimos, os quais se transformaram em inúmeras renegociações, com aumento da taxa de juros e dilação no tempo de parcelamento, originando contratos infindáveis e com valores progressivamente mais altos,resultando em um endividamento atual de R$ 132.495,80. Juntou contracheques e comprovantes de despesas. No evento 19, este juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao AUTOR, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos comprobatórios de renda e despesas. Indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no evento 26 alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por partedo AUTOR antes do ajuizamento da ação, o que demonstra o viés litigioso da demanda. No mérito, argumenta que o AUTOR não comprovou os requisitos da Recomendação 125 do CNJ, inviabilizando a aplicação do procedimento especial da Lei n.º 14.181/21. O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no evento 43 alegando que os valores do empréstimo estão dentro da margem legal de 35% para empréstimo consignado, conforme a Lei 21.665/2022. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 64, impugnando,preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao AUTOR,alegando que, apesar da condição de superendividado, o AUTOR contratou advogado particular, demonstrando capacidade financeira. Questiona a causa de pedir, argumentando que o AUTOR confunde alimitação de descontos em 30% (Lei 10.820/03) com a repactuação de dívidas pela Lei 14.181/21, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito. O BANCO SANTANDER [BRASIL] S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ainda, a cumulação de pedidos não conexos. Impugna a gratuidade da justiça. Aponta,também, a ausência de proposta de plano de pagamento válido na petição inicial. No mérito, argumenta que o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não pode prosperar, por não se amoldar à Lei do Superendividamento, que exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, pagamento do saldo devedor principal corrigido monetariamente e liquidação total da dívida. O BANCO SAFRA S/A., em cumprimento ao despacho retro, juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 29085954 e o extrato atualizado da dívida [evento80]. O BANCO BRADESCO S.A., em cumprimento ao despacho retro, manifesta não possuir interesse na produção de provas e requer o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC [evento 83]. No evento 85, este juízo homologou a 1ª fase do procedimento especial determinando a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme evento 135. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n.º 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. Registre-se, inclusive, que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, tão somente, a realização de audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento, requisito esse devidamente preenchido, conforme a tentativa de conciliação registrada na mov. 135. Assim, passo à análise do mérito. 1.) MÉRITO. De início, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras demandadas configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de pessoa física que contratou empréstimos para uso pessoal, enquadra-se no conceito de consumidor [art. 2º, CDC], enquanto as instituições financeiras, prestadoras de serviços no mercado de consumo, configuram fornecedoras [art. 3º, CDC]. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se ainda pacificada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Destaca-se que, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova, como nos presentes autos, tal fato de per si não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito [art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil], mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ [AgInt no REsp n. 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE]. Avançando, sabe-se que a Lei Federal n.º 14.181/2021 [Lei do Superendividamento], que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022 [alterado pelo Decreto n. 11.567/2023] regulamenta a aferição do mínimo existencial, fixando-o, para fins de tratamento e conciliação do superendividamento, no valor de R$ 600,00 [art. 3º]. O art. 4º do referido Decreto determina que certas dívidas não serão computadas na aferição do mínimo existencial, dentre elas, nos termos do parágrafo único, alínea “h”, as decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente por se tratar de modalidade já submetida a disciplina própria, especialmente quanto ao limite de margem consignável [Lei 10.820/2003]. Assim, para aferição da condição de superendividamento, e apenas para esse fim, devem ser excluídos todos os empréstimos consignados, limitando-se o cálculo às dívidas de consumo não consignadas. No caso concreto, o contracheque do autor demonstra: (a) Rendimentos brutos: R$ 9.893,35 (b) Descontos obrigatórios [não são dívidas de consumo]: FAS-Militar/Ativo: R$ 91,42; Pensão alimentícia – Lei 16.898/2010: R$ 2.792,94; IRRF: R$ 718,81; Contribuição de Inativos: R$ 1.038,80; e UNIMIL: R$ 122,00. Após esses abatimentos, o contracheque indica renda líquida de R$ 5.129,38. (c) Dívidas consignadas EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO, Conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, não se incluem no cálculo do mínimo existencial: Todos os empréstimos OLE – Santander; Empréstimos Banco Bradesco [01, 02, 03 e 04]; Empréstimo Banco Safra; Empréstimo Itaú Unibanco; Empréstimos Banco Santander Brasil [02 e 03]. Total aproximado de descontos consignados: R$ 2.752,37, os quais não integram o cálculo do mínimo existencial. (d) Dívidas de consumo NÃO consignadas [estas sim entram no cálculo]: MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Saque (Lei 22.449): R$ 654,26; MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Produto/Serviço (Lei 22.449): R$ 251,26. Total de dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. (e) Resultado final da aferição do mínimo existencial: Renda líquida após descontos obrigatórios: R$ 5.129,38. Menos dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. Valor disponível para subsistência: R$ 4.223,86. O parâmetro legal de mínimo existencial é R$ 600,00. CONCLUSÃO, não há comprometimento do mínimo existencial uma vez que R$ 4.233,86 é consideravalmente superior a R$ 600,00, isto é, ao mínimo existencial. A jurisprudência tem afirmado que o mínimo existencial não equivale à manutenção do padrão de vida anterior, mas apenas à garantia de subsistência digna. Como bem afirmou este Egrégio Tribunal de Justiça: “O mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. O objetivo da lei não é preservar o mesmo estilo de vida anterior ao endividamento, mas garantir condições mínimas de subsistência digna.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. E mais: “Na forma do art. 104-A e seguintes da Lei n.º 8.078/90, exige-se, para eventual repactuação da dívida sob alegação de superendividamento, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Ausente no acervo probatório a carência financeira apta a configurar o superendividamento, acertada a sentença de improcedência.” ´[TJ-BA, Apelação 8113571-23.2022.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, pub. 10/10/2024]. O entendimento deste Tribunal também destaca que o superendividamento pressupõe vulnerabilidade real e não meras dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas contratações voluntárias: “Não se verifica nos autos qualquer fato inesperado ou extraordinário que tenha reduzido a capacidade de pagamento da parte apelante. A situação financeira atual decorre de múltiplas contratações de crédito, evidenciando o que a doutrina denomina ‘superendividamento ativo consciente’.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. Assim, a inexistência de violação ao mínimo existencial, rigorosamente aferido conforme o Decreto n.º 11.150/2022, impede o reconhecimento do superendividamento e a consequente repactuação judicial das dívidas. Importa observar que significativa parcela dos descontos do autor refere-se a empréstimos consignados, modalidade que possui proteção especial conferida pela Lei n.º 10.820/2003, notadamente quanto ao limite máximo de comprometimento da margem consignável. Por essa razão, o Decreto n.º 11.150/2022 exclui tais operações da aferição do mínimo existencial, reconhecendo que elas já possuem mecanismos legais suficientes para preservar a subsistência do devedor [art. 4º, parágrafo único, alínea “h”]. A intervenção judicial para repactuação compulsória de contratos deve se limitar às hipóteses rigorosamente previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Não configurado o superendividamento, inexiste fundamento jurídico para a atuação excepcional do Judiciário. Assim, não preenchido requisito essencial à constituição e ao desenvolvimento do procedimento especial, impõe-se o reconhecimento da inexistência de superendividamento, o que obsta a repactuação pretendida. 2.) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência dos requisitos legais necessários à configuração do superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021 e do Decreto n.º 11.150/2022. Em razão da improcedência, chamo o feito à ordem para revogar a homologação de evento 85, por ausência dos pressupostos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de eventual oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ-Cível proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias [art. 1.010, §1°, do CPC]. Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões [art. 1.010, §2°, do CPC]. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão [art. 1.010, §3°, do CPC]. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração e emissão das custas finais. Concluído o cálculo, intime-se a parte vencida para o pagamento da respectiva guia, nos termos desta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, conforme disposto no Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Na hipótese de inadimplemento das custas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, nos termos do Ofício-Circular nº 350/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina: “NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER.” A referida normativa regulamenta especificamente o protesto de custas finais não quitadas pelo devedor, devendo a 6ª UPJ das Varas Cíveis observar rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas poderá ser realizado por meio de cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou quitadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências acima mencionadas de competência da 6ª UPJ das Varas Cíveis. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Por fim, autorizo o(a) Coordenador(a)/Gestor(a) a assinar todos os atos necessários para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Fernando Jose Rosa Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas [Superenvididamento], ajuizada por Fernando José Rosa, em desfavor do BancoSantander [Brasil]S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A. e Itaú Unibanco S.A., todos qualificados na exordial. FERNANDO JOSÉ ROSA, 3º Sargento Bombeiro Militar, alega ser superendividado,com dez contratos de empréstimo ativos que consomem 54% de seu salário líquido, após as deduções obrigatórias. Somados aos gastos com subsistência, o comprometimento chega a 94% de sua renda líquida, restando apenas R$ 302,89 para custear demais despesas. O AUTOR afirma que, inicialmente, possuía alguns empréstimos, os quais se transformaram em inúmeras renegociações, com aumento da taxa de juros e dilação no tempo de parcelamento, originando contratos infindáveis e com valores progressivamente mais altos,resultando em um endividamento atual de R$ 132.495,80. Juntou contracheques e comprovantes de despesas. No evento 19, este juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao AUTOR, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos comprobatórios de renda e despesas. Indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no evento 26 alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por partedo AUTOR antes do ajuizamento da ação, o que demonstra o viés litigioso da demanda. No mérito, argumenta que o AUTOR não comprovou os requisitos da Recomendação 125 do CNJ, inviabilizando a aplicação do procedimento especial da Lei n.º 14.181/21. O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no evento 43 alegando que os valores do empréstimo estão dentro da margem legal de 35% para empréstimo consignado, conforme a Lei 21.665/2022. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 64, impugnando,preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao AUTOR,alegando que, apesar da condição de superendividado, o AUTOR contratou advogado particular, demonstrando capacidade financeira. Questiona a causa de pedir, argumentando que o AUTOR confunde alimitação de descontos em 30% (Lei 10.820/03) com a repactuação de dívidas pela Lei 14.181/21, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito. O BANCO SANTANDER [BRASIL] S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ainda, a cumulação de pedidos não conexos. Impugna a gratuidade da justiça. Aponta,também, a ausência de proposta de plano de pagamento válido na petição inicial. No mérito, argumenta que o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não pode prosperar, por não se amoldar à Lei do Superendividamento, que exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, pagamento do saldo devedor principal corrigido monetariamente e liquidação total da dívida. O BANCO SAFRA S/A., em cumprimento ao despacho retro, juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 29085954 e o extrato atualizado da dívida [evento80]. O BANCO BRADESCO S.A., em cumprimento ao despacho retro, manifesta não possuir interesse na produção de provas e requer o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC [evento 83]. No evento 85, este juízo homologou a 1ª fase do procedimento especial determinando a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme evento 135. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n.º 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. Registre-se, inclusive, que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, tão somente, a realização de audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento, requisito esse devidamente preenchido, conforme a tentativa de conciliação registrada na mov. 135. Assim, passo à análise do mérito. 1.) MÉRITO. De início, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras demandadas configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de pessoa física que contratou empréstimos para uso pessoal, enquadra-se no conceito de consumidor [art. 2º, CDC], enquanto as instituições financeiras, prestadoras de serviços no mercado de consumo, configuram fornecedoras [art. 3º, CDC]. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se ainda pacificada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Destaca-se que, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova, como nos presentes autos, tal fato de per si não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito [art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil], mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ [AgInt no REsp n. 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE]. Avançando, sabe-se que a Lei Federal n.º 14.181/2021 [Lei do Superendividamento], que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022 [alterado pelo Decreto n. 11.567/2023] regulamenta a aferição do mínimo existencial, fixando-o, para fins de tratamento e conciliação do superendividamento, no valor de R$ 600,00 [art. 3º]. O art. 4º do referido Decreto determina que certas dívidas não serão computadas na aferição do mínimo existencial, dentre elas, nos termos do parágrafo único, alínea “h”, as decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente por se tratar de modalidade já submetida a disciplina própria, especialmente quanto ao limite de margem consignável [Lei 10.820/2003]. Assim, para aferição da condição de superendividamento, e apenas para esse fim, devem ser excluídos todos os empréstimos consignados, limitando-se o cálculo às dívidas de consumo não consignadas. No caso concreto, o contracheque do autor demonstra: (a) Rendimentos brutos: R$ 9.893,35 (b) Descontos obrigatórios [não são dívidas de consumo]: FAS-Militar/Ativo: R$ 91,42; Pensão alimentícia – Lei 16.898/2010: R$ 2.792,94; IRRF: R$ 718,81; Contribuição de Inativos: R$ 1.038,80; e UNIMIL: R$ 122,00. Após esses abatimentos, o contracheque indica renda líquida de R$ 5.129,38. (c) Dívidas consignadas EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO, Conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, não se incluem no cálculo do mínimo existencial: Todos os empréstimos OLE – Santander; Empréstimos Banco Bradesco [01, 02, 03 e 04]; Empréstimo Banco Safra; Empréstimo Itaú Unibanco; Empréstimos Banco Santander Brasil [02 e 03]. Total aproximado de descontos consignados: R$ 2.752,37, os quais não integram o cálculo do mínimo existencial. (d) Dívidas de consumo NÃO consignadas [estas sim entram no cálculo]: MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Saque (Lei 22.449): R$ 654,26; MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Produto/Serviço (Lei 22.449): R$ 251,26. Total de dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. (e) Resultado final da aferição do mínimo existencial: Renda líquida após descontos obrigatórios: R$ 5.129,38. Menos dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. Valor disponível para subsistência: R$ 4.223,86. O parâmetro legal de mínimo existencial é R$ 600,00. CONCLUSÃO, não há comprometimento do mínimo existencial uma vez que R$ 4.233,86 é consideravalmente superior a R$ 600,00, isto é, ao mínimo existencial. A jurisprudência tem afirmado que o mínimo existencial não equivale à manutenção do padrão de vida anterior, mas apenas à garantia de subsistência digna. Como bem afirmou este Egrégio Tribunal de Justiça: “O mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. O objetivo da lei não é preservar o mesmo estilo de vida anterior ao endividamento, mas garantir condições mínimas de subsistência digna.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. E mais: “Na forma do art. 104-A e seguintes da Lei n.º 8.078/90, exige-se, para eventual repactuação da dívida sob alegação de superendividamento, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Ausente no acervo probatório a carência financeira apta a configurar o superendividamento, acertada a sentença de improcedência.” ´[TJ-BA, Apelação 8113571-23.2022.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, pub. 10/10/2024]. O entendimento deste Tribunal também destaca que o superendividamento pressupõe vulnerabilidade real e não meras dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas contratações voluntárias: “Não se verifica nos autos qualquer fato inesperado ou extraordinário que tenha reduzido a capacidade de pagamento da parte apelante. A situação financeira atual decorre de múltiplas contratações de crédito, evidenciando o que a doutrina denomina ‘superendividamento ativo consciente’.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. Assim, a inexistência de violação ao mínimo existencial, rigorosamente aferido conforme o Decreto n.º 11.150/2022, impede o reconhecimento do superendividamento e a consequente repactuação judicial das dívidas. Importa observar que significativa parcela dos descontos do autor refere-se a empréstimos consignados, modalidade que possui proteção especial conferida pela Lei n.º 10.820/2003, notadamente quanto ao limite máximo de comprometimento da margem consignável. Por essa razão, o Decreto n.º 11.150/2022 exclui tais operações da aferição do mínimo existencial, reconhecendo que elas já possuem mecanismos legais suficientes para preservar a subsistência do devedor [art. 4º, parágrafo único, alínea “h”]. A intervenção judicial para repactuação compulsória de contratos deve se limitar às hipóteses rigorosamente previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Não configurado o superendividamento, inexiste fundamento jurídico para a atuação excepcional do Judiciário. Assim, não preenchido requisito essencial à constituição e ao desenvolvimento do procedimento especial, impõe-se o reconhecimento da inexistência de superendividamento, o que obsta a repactuação pretendida. 2.) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência dos requisitos legais necessários à configuração do superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021 e do Decreto n.º 11.150/2022. Em razão da improcedência, chamo o feito à ordem para revogar a homologação de evento 85, por ausência dos pressupostos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de eventual oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ-Cível proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias [art. 1.010, §1°, do CPC]. Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões [art. 1.010, §2°, do CPC]. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão [art. 1.010, §3°, do CPC]. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração e emissão das custas finais. Concluído o cálculo, intime-se a parte vencida para o pagamento da respectiva guia, nos termos desta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, conforme disposto no Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Na hipótese de inadimplemento das custas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, nos termos do Ofício-Circular nº 350/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina: “NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER.” A referida normativa regulamenta especificamente o protesto de custas finais não quitadas pelo devedor, devendo a 6ª UPJ das Varas Cíveis observar rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas poderá ser realizado por meio de cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou quitadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências acima mencionadas de competência da 6ª UPJ das Varas Cíveis. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Por fim, autorizo o(a) Coordenador(a)/Gestor(a) a assinar todos os atos necessários para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
Confirmada
05/12/2025, 16:40
Confirmada
05/12/2025, 16:40
Expedida/certificada
05/12/2025, 15:59
Improcedência
05/12/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 16:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Fernando Jose Rosa Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas [Superenvididamento], ajuizada por Fernando José Rosa, em desfavor do BancoSantander [Brasil]S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A. e Itaú Unibanco S.A., todos qualificados na exordial. FERNANDO JOSÉ ROSA, 3º Sargento Bombeiro Militar, alega ser superendividado,com dez contratos de empréstimo ativos que consomem 54% de seu salário líquido, após as deduções obrigatórias. Somados aos gastos com subsistência, o comprometimento chega a 94% de sua renda líquida, restando apenas R$ 302,89 para custear demais despesas. O AUTOR afirma que, inicialmente, possuía alguns empréstimos, os quais se transformaram em inúmeras renegociações, com aumento da taxa de juros e dilação no tempo de parcelamento, originando contratos infindáveis e com valores progressivamente mais altos,resultando em um endividamento atual de R$ 132.495,80. Juntou contracheques e comprovantes de despesas. No evento 19, este juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao AUTOR, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos comprobatórios de renda e despesas. Indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no evento 26 alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por partedo AUTOR antes do ajuizamento da ação, o que demonstra o viés litigioso da demanda. No mérito, argumenta que o AUTOR não comprovou os requisitos da Recomendação 125 do CNJ, inviabilizando a aplicação do procedimento especial da Lei n.º 14.181/21. O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no evento 43 alegando que os valores do empréstimo estão dentro da margem legal de 35% para empréstimo consignado, conforme a Lei 21.665/2022. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 64, impugnando,preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao AUTOR,alegando que, apesar da condição de superendividado, o AUTOR contratou advogado particular, demonstrando capacidade financeira. Questiona a causa de pedir, argumentando que o AUTOR confunde alimitação de descontos em 30% (Lei 10.820/03) com a repactuação de dívidas pela Lei 14.181/21, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito. O BANCO SANTANDER [BRASIL] S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ainda, a cumulação de pedidos não conexos. Impugna a gratuidade da justiça. Aponta,também, a ausência de proposta de plano de pagamento válido na petição inicial. No mérito, argumenta que o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não pode prosperar, por não se amoldar à Lei do Superendividamento, que exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, pagamento do saldo devedor principal corrigido monetariamente e liquidação total da dívida. O BANCO SAFRA S/A., em cumprimento ao despacho retro, juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 29085954 e o extrato atualizado da dívida [evento80]. O BANCO BRADESCO S.A., em cumprimento ao despacho retro, manifesta não possuir interesse na produção de provas e requer o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC [evento 83]. No evento 85, este juízo homologou a 1ª fase do procedimento especial determinando a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme evento 135. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n.º 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. Registre-se, inclusive, que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, tão somente, a realização de audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento, requisito esse devidamente preenchido, conforme a tentativa de conciliação registrada na mov. 135. Assim, passo à análise do mérito. 1.) MÉRITO. De início, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras demandadas configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de pessoa física que contratou empréstimos para uso pessoal, enquadra-se no conceito de consumidor [art. 2º, CDC], enquanto as instituições financeiras, prestadoras de serviços no mercado de consumo, configuram fornecedoras [art. 3º, CDC]. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se ainda pacificada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Destaca-se que, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova, como nos presentes autos, tal fato de per si não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito [art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil], mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ [AgInt no REsp n. 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE]. Avançando, sabe-se que a Lei Federal n.º 14.181/2021 [Lei do Superendividamento], que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022 [alterado pelo Decreto n. 11.567/2023] regulamenta a aferição do mínimo existencial, fixando-o, para fins de tratamento e conciliação do superendividamento, no valor de R$ 600,00 [art. 3º]. O art. 4º do referido Decreto determina que certas dívidas não serão computadas na aferição do mínimo existencial, dentre elas, nos termos do parágrafo único, alínea “h”, as decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente por se tratar de modalidade já submetida a disciplina própria, especialmente quanto ao limite de margem consignável [Lei 10.820/2003]. Assim, para aferição da condição de superendividamento, e apenas para esse fim, devem ser excluídos todos os empréstimos consignados, limitando-se o cálculo às dívidas de consumo não consignadas. No caso concreto, o contracheque do autor demonstra: (a) Rendimentos brutos: R$ 9.893,35 (b) Descontos obrigatórios [não são dívidas de consumo]: FAS-Militar/Ativo: R$ 91,42; Pensão alimentícia – Lei 16.898/2010: R$ 2.792,94; IRRF: R$ 718,81; Contribuição de Inativos: R$ 1.038,80; e UNIMIL: R$ 122,00. Após esses abatimentos, o contracheque indica renda líquida de R$ 5.129,38. (c) Dívidas consignadas EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO, Conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, não se incluem no cálculo do mínimo existencial: Todos os empréstimos OLE – Santander; Empréstimos Banco Bradesco [01, 02, 03 e 04]; Empréstimo Banco Safra; Empréstimo Itaú Unibanco; Empréstimos Banco Santander Brasil [02 e 03]. Total aproximado de descontos consignados: R$ 2.752,37, os quais não integram o cálculo do mínimo existencial. (d) Dívidas de consumo NÃO consignadas [estas sim entram no cálculo]: MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Saque (Lei 22.449): R$ 654,26; MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Produto/Serviço (Lei 22.449): R$ 251,26. Total de dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. (e) Resultado final da aferição do mínimo existencial: Renda líquida após descontos obrigatórios: R$ 5.129,38. Menos dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. Valor disponível para subsistência: R$ 4.223,86. O parâmetro legal de mínimo existencial é R$ 600,00. CONCLUSÃO, não há comprometimento do mínimo existencial uma vez que R$ 4.233,86 é consideravalmente superior a R$ 600,00, isto é, ao mínimo existencial. A jurisprudência tem afirmado que o mínimo existencial não equivale à manutenção do padrão de vida anterior, mas apenas à garantia de subsistência digna. Como bem afirmou este Egrégio Tribunal de Justiça: “O mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. O objetivo da lei não é preservar o mesmo estilo de vida anterior ao endividamento, mas garantir condições mínimas de subsistência digna.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. E mais: “Na forma do art. 104-A e seguintes da Lei n.º 8.078/90, exige-se, para eventual repactuação da dívida sob alegação de superendividamento, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Ausente no acervo probatório a carência financeira apta a configurar o superendividamento, acertada a sentença de improcedência.” ´[TJ-BA, Apelação 8113571-23.2022.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, pub. 10/10/2024]. O entendimento deste Tribunal também destaca que o superendividamento pressupõe vulnerabilidade real e não meras dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas contratações voluntárias: “Não se verifica nos autos qualquer fato inesperado ou extraordinário que tenha reduzido a capacidade de pagamento da parte apelante. A situação financeira atual decorre de múltiplas contratações de crédito, evidenciando o que a doutrina denomina ‘superendividamento ativo consciente’.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. Assim, a inexistência de violação ao mínimo existencial, rigorosamente aferido conforme o Decreto n.º 11.150/2022, impede o reconhecimento do superendividamento e a consequente repactuação judicial das dívidas. Importa observar que significativa parcela dos descontos do autor refere-se a empréstimos consignados, modalidade que possui proteção especial conferida pela Lei n.º 10.820/2003, notadamente quanto ao limite máximo de comprometimento da margem consignável. Por essa razão, o Decreto n.º 11.150/2022 exclui tais operações da aferição do mínimo existencial, reconhecendo que elas já possuem mecanismos legais suficientes para preservar a subsistência do devedor [art. 4º, parágrafo único, alínea “h”]. A intervenção judicial para repactuação compulsória de contratos deve se limitar às hipóteses rigorosamente previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Não configurado o superendividamento, inexiste fundamento jurídico para a atuação excepcional do Judiciário. Assim, não preenchido requisito essencial à constituição e ao desenvolvimento do procedimento especial, impõe-se o reconhecimento da inexistência de superendividamento, o que obsta a repactuação pretendida. 2.) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência dos requisitos legais necessários à configuração do superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021 e do Decreto n.º 11.150/2022. Em razão da improcedência, chamo o feito à ordem para revogar a homologação de evento 85, por ausência dos pressupostos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de eventual oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ-Cível proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias [art. 1.010, §1°, do CPC]. Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões [art. 1.010, §2°, do CPC]. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão [art. 1.010, §3°, do CPC]. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração e emissão das custas finais. Concluído o cálculo, intime-se a parte vencida para o pagamento da respectiva guia, nos termos desta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, conforme disposto no Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Na hipótese de inadimplemento das custas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, nos termos do Ofício-Circular nº 350/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina: “NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER.” A referida normativa regulamenta especificamente o protesto de custas finais não quitadas pelo devedor, devendo a 6ª UPJ das Varas Cíveis observar rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas poderá ser realizado por meio de cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou quitadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências acima mencionadas de competência da 6ª UPJ das Varas Cíveis. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Por fim, autorizo o(a) Coordenador(a)/Gestor(a) a assinar todos os atos necessários para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Fernando Jose Rosa Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas [Superenvididamento], ajuizada por Fernando José Rosa, em desfavor do BancoSantander [Brasil]S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A. e Itaú Unibanco S.A., todos qualificados na exordial. FERNANDO JOSÉ ROSA, 3º Sargento Bombeiro Militar, alega ser superendividado,com dez contratos de empréstimo ativos que consomem 54% de seu salário líquido, após as deduções obrigatórias. Somados aos gastos com subsistência, o comprometimento chega a 94% de sua renda líquida, restando apenas R$ 302,89 para custear demais despesas. O AUTOR afirma que, inicialmente, possuía alguns empréstimos, os quais se transformaram em inúmeras renegociações, com aumento da taxa de juros e dilação no tempo de parcelamento, originando contratos infindáveis e com valores progressivamente mais altos,resultando em um endividamento atual de R$ 132.495,80. Juntou contracheques e comprovantes de despesas. No evento 19, este juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao AUTOR, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos comprobatórios de renda e despesas. Indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no evento 26 alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por partedo AUTOR antes do ajuizamento da ação, o que demonstra o viés litigioso da demanda. No mérito, argumenta que o AUTOR não comprovou os requisitos da Recomendação 125 do CNJ, inviabilizando a aplicação do procedimento especial da Lei n.º 14.181/21. O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no evento 43 alegando que os valores do empréstimo estão dentro da margem legal de 35% para empréstimo consignado, conforme a Lei 21.665/2022. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 64, impugnando,preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao AUTOR,alegando que, apesar da condição de superendividado, o AUTOR contratou advogado particular, demonstrando capacidade financeira. Questiona a causa de pedir, argumentando que o AUTOR confunde alimitação de descontos em 30% (Lei 10.820/03) com a repactuação de dívidas pela Lei 14.181/21, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito. O BANCO SANTANDER [BRASIL] S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ainda, a cumulação de pedidos não conexos. Impugna a gratuidade da justiça. Aponta,também, a ausência de proposta de plano de pagamento válido na petição inicial. No mérito, argumenta que o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não pode prosperar, por não se amoldar à Lei do Superendividamento, que exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, pagamento do saldo devedor principal corrigido monetariamente e liquidação total da dívida. O BANCO SAFRA S/A., em cumprimento ao despacho retro, juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 29085954 e o extrato atualizado da dívida [evento80]. O BANCO BRADESCO S.A., em cumprimento ao despacho retro, manifesta não possuir interesse na produção de provas e requer o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC [evento 83]. No evento 85, este juízo homologou a 1ª fase do procedimento especial determinando a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme evento 135. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n.º 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. Registre-se, inclusive, que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, tão somente, a realização de audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento, requisito esse devidamente preenchido, conforme a tentativa de conciliação registrada na mov. 135. Assim, passo à análise do mérito. 1.) MÉRITO. De início, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras demandadas configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de pessoa física que contratou empréstimos para uso pessoal, enquadra-se no conceito de consumidor [art. 2º, CDC], enquanto as instituições financeiras, prestadoras de serviços no mercado de consumo, configuram fornecedoras [art. 3º, CDC]. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se ainda pacificada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Destaca-se que, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova, como nos presentes autos, tal fato de per si não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito [art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil], mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ [AgInt no REsp n. 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE]. Avançando, sabe-se que a Lei Federal n.º 14.181/2021 [Lei do Superendividamento], que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022 [alterado pelo Decreto n. 11.567/2023] regulamenta a aferição do mínimo existencial, fixando-o, para fins de tratamento e conciliação do superendividamento, no valor de R$ 600,00 [art. 3º]. O art. 4º do referido Decreto determina que certas dívidas não serão computadas na aferição do mínimo existencial, dentre elas, nos termos do parágrafo único, alínea “h”, as decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente por se tratar de modalidade já submetida a disciplina própria, especialmente quanto ao limite de margem consignável [Lei 10.820/2003]. Assim, para aferição da condição de superendividamento, e apenas para esse fim, devem ser excluídos todos os empréstimos consignados, limitando-se o cálculo às dívidas de consumo não consignadas. No caso concreto, o contracheque do autor demonstra: (a) Rendimentos brutos: R$ 9.893,35 (b) Descontos obrigatórios [não são dívidas de consumo]: FAS-Militar/Ativo: R$ 91,42; Pensão alimentícia – Lei 16.898/2010: R$ 2.792,94; IRRF: R$ 718,81; Contribuição de Inativos: R$ 1.038,80; e UNIMIL: R$ 122,00. Após esses abatimentos, o contracheque indica renda líquida de R$ 5.129,38. (c) Dívidas consignadas EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO, Conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, não se incluem no cálculo do mínimo existencial: Todos os empréstimos OLE – Santander; Empréstimos Banco Bradesco [01, 02, 03 e 04]; Empréstimo Banco Safra; Empréstimo Itaú Unibanco; Empréstimos Banco Santander Brasil [02 e 03]. Total aproximado de descontos consignados: R$ 2.752,37, os quais não integram o cálculo do mínimo existencial. (d) Dívidas de consumo NÃO consignadas [estas sim entram no cálculo]: MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Saque (Lei 22.449): R$ 654,26; MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Produto/Serviço (Lei 22.449): R$ 251,26. Total de dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. (e) Resultado final da aferição do mínimo existencial: Renda líquida após descontos obrigatórios: R$ 5.129,38. Menos dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. Valor disponível para subsistência: R$ 4.223,86. O parâmetro legal de mínimo existencial é R$ 600,00. CONCLUSÃO, não há comprometimento do mínimo existencial uma vez que R$ 4.233,86 é consideravalmente superior a R$ 600,00, isto é, ao mínimo existencial. A jurisprudência tem afirmado que o mínimo existencial não equivale à manutenção do padrão de vida anterior, mas apenas à garantia de subsistência digna. Como bem afirmou este Egrégio Tribunal de Justiça: “O mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. O objetivo da lei não é preservar o mesmo estilo de vida anterior ao endividamento, mas garantir condições mínimas de subsistência digna.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. E mais: “Na forma do art. 104-A e seguintes da Lei n.º 8.078/90, exige-se, para eventual repactuação da dívida sob alegação de superendividamento, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Ausente no acervo probatório a carência financeira apta a configurar o superendividamento, acertada a sentença de improcedência.” ´[TJ-BA, Apelação 8113571-23.2022.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, pub. 10/10/2024]. O entendimento deste Tribunal também destaca que o superendividamento pressupõe vulnerabilidade real e não meras dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas contratações voluntárias: “Não se verifica nos autos qualquer fato inesperado ou extraordinário que tenha reduzido a capacidade de pagamento da parte apelante. A situação financeira atual decorre de múltiplas contratações de crédito, evidenciando o que a doutrina denomina ‘superendividamento ativo consciente’.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. Assim, a inexistência de violação ao mínimo existencial, rigorosamente aferido conforme o Decreto n.º 11.150/2022, impede o reconhecimento do superendividamento e a consequente repactuação judicial das dívidas. Importa observar que significativa parcela dos descontos do autor refere-se a empréstimos consignados, modalidade que possui proteção especial conferida pela Lei n.º 10.820/2003, notadamente quanto ao limite máximo de comprometimento da margem consignável. Por essa razão, o Decreto n.º 11.150/2022 exclui tais operações da aferição do mínimo existencial, reconhecendo que elas já possuem mecanismos legais suficientes para preservar a subsistência do devedor [art. 4º, parágrafo único, alínea “h”]. A intervenção judicial para repactuação compulsória de contratos deve se limitar às hipóteses rigorosamente previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Não configurado o superendividamento, inexiste fundamento jurídico para a atuação excepcional do Judiciário. Assim, não preenchido requisito essencial à constituição e ao desenvolvimento do procedimento especial, impõe-se o reconhecimento da inexistência de superendividamento, o que obsta a repactuação pretendida. 2.) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência dos requisitos legais necessários à configuração do superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021 e do Decreto n.º 11.150/2022. Em razão da improcedência, chamo o feito à ordem para revogar a homologação de evento 85, por ausência dos pressupostos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de eventual oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ-Cível proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias [art. 1.010, §1°, do CPC]. Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões [art. 1.010, §2°, do CPC]. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão [art. 1.010, §3°, do CPC]. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração e emissão das custas finais. Concluído o cálculo, intime-se a parte vencida para o pagamento da respectiva guia, nos termos desta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, conforme disposto no Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Na hipótese de inadimplemento das custas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, nos termos do Ofício-Circular nº 350/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina: “NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER.” A referida normativa regulamenta especificamente o protesto de custas finais não quitadas pelo devedor, devendo a 6ª UPJ das Varas Cíveis observar rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas poderá ser realizado por meio de cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou quitadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências acima mencionadas de competência da 6ª UPJ das Varas Cíveis. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Por fim, autorizo o(a) Coordenador(a)/Gestor(a) a assinar todos os atos necessários para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Fernando Jose Rosa Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas [Superenvididamento], ajuizada por Fernando José Rosa, em desfavor do BancoSantander [Brasil]S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A. e Itaú Unibanco S.A., todos qualificados na exordial. FERNANDO JOSÉ ROSA, 3º Sargento Bombeiro Militar, alega ser superendividado,com dez contratos de empréstimo ativos que consomem 54% de seu salário líquido, após as deduções obrigatórias. Somados aos gastos com subsistência, o comprometimento chega a 94% de sua renda líquida, restando apenas R$ 302,89 para custear demais despesas. O AUTOR afirma que, inicialmente, possuía alguns empréstimos, os quais se transformaram em inúmeras renegociações, com aumento da taxa de juros e dilação no tempo de parcelamento, originando contratos infindáveis e com valores progressivamente mais altos,resultando em um endividamento atual de R$ 132.495,80. Juntou contracheques e comprovantes de despesas. No evento 19, este juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao AUTOR, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos comprobatórios de renda e despesas. Indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no evento 26 alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por partedo AUTOR antes do ajuizamento da ação, o que demonstra o viés litigioso da demanda. No mérito, argumenta que o AUTOR não comprovou os requisitos da Recomendação 125 do CNJ, inviabilizando a aplicação do procedimento especial da Lei n.º 14.181/21. O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no evento 43 alegando que os valores do empréstimo estão dentro da margem legal de 35% para empréstimo consignado, conforme a Lei 21.665/2022. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 64, impugnando,preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao AUTOR,alegando que, apesar da condição de superendividado, o AUTOR contratou advogado particular, demonstrando capacidade financeira. Questiona a causa de pedir, argumentando que o AUTOR confunde alimitação de descontos em 30% (Lei 10.820/03) com a repactuação de dívidas pela Lei 14.181/21, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito. O BANCO SANTANDER [BRASIL] S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ainda, a cumulação de pedidos não conexos. Impugna a gratuidade da justiça. Aponta,também, a ausência de proposta de plano de pagamento válido na petição inicial. No mérito, argumenta que o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não pode prosperar, por não se amoldar à Lei do Superendividamento, que exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, pagamento do saldo devedor principal corrigido monetariamente e liquidação total da dívida. O BANCO SAFRA S/A., em cumprimento ao despacho retro, juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 29085954 e o extrato atualizado da dívida [evento80]. O BANCO BRADESCO S.A., em cumprimento ao despacho retro, manifesta não possuir interesse na produção de provas e requer o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC [evento 83]. No evento 85, este juízo homologou a 1ª fase do procedimento especial determinando a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme evento 135. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n.º 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. Registre-se, inclusive, que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, tão somente, a realização de audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento, requisito esse devidamente preenchido, conforme a tentativa de conciliação registrada na mov. 135. Assim, passo à análise do mérito. 1.) MÉRITO. De início, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras demandadas configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de pessoa física que contratou empréstimos para uso pessoal, enquadra-se no conceito de consumidor [art. 2º, CDC], enquanto as instituições financeiras, prestadoras de serviços no mercado de consumo, configuram fornecedoras [art. 3º, CDC]. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se ainda pacificada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Destaca-se que, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova, como nos presentes autos, tal fato de per si não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito [art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil], mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ [AgInt no REsp n. 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE]. Avançando, sabe-se que a Lei Federal n.º 14.181/2021 [Lei do Superendividamento], que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022 [alterado pelo Decreto n. 11.567/2023] regulamenta a aferição do mínimo existencial, fixando-o, para fins de tratamento e conciliação do superendividamento, no valor de R$ 600,00 [art. 3º]. O art. 4º do referido Decreto determina que certas dívidas não serão computadas na aferição do mínimo existencial, dentre elas, nos termos do parágrafo único, alínea “h”, as decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente por se tratar de modalidade já submetida a disciplina própria, especialmente quanto ao limite de margem consignável [Lei 10.820/2003]. Assim, para aferição da condição de superendividamento, e apenas para esse fim, devem ser excluídos todos os empréstimos consignados, limitando-se o cálculo às dívidas de consumo não consignadas. No caso concreto, o contracheque do autor demonstra: (a) Rendimentos brutos: R$ 9.893,35 (b) Descontos obrigatórios [não são dívidas de consumo]: FAS-Militar/Ativo: R$ 91,42; Pensão alimentícia – Lei 16.898/2010: R$ 2.792,94; IRRF: R$ 718,81; Contribuição de Inativos: R$ 1.038,80; e UNIMIL: R$ 122,00. Após esses abatimentos, o contracheque indica renda líquida de R$ 5.129,38. (c) Dívidas consignadas EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO, Conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, não se incluem no cálculo do mínimo existencial: Todos os empréstimos OLE – Santander; Empréstimos Banco Bradesco [01, 02, 03 e 04]; Empréstimo Banco Safra; Empréstimo Itaú Unibanco; Empréstimos Banco Santander Brasil [02 e 03]. Total aproximado de descontos consignados: R$ 2.752,37, os quais não integram o cálculo do mínimo existencial. (d) Dívidas de consumo NÃO consignadas [estas sim entram no cálculo]: MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Saque (Lei 22.449): R$ 654,26; MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Produto/Serviço (Lei 22.449): R$ 251,26. Total de dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. (e) Resultado final da aferição do mínimo existencial: Renda líquida após descontos obrigatórios: R$ 5.129,38. Menos dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. Valor disponível para subsistência: R$ 4.223,86. O parâmetro legal de mínimo existencial é R$ 600,00. CONCLUSÃO, não há comprometimento do mínimo existencial uma vez que R$ 4.233,86 é consideravalmente superior a R$ 600,00, isto é, ao mínimo existencial. A jurisprudência tem afirmado que o mínimo existencial não equivale à manutenção do padrão de vida anterior, mas apenas à garantia de subsistência digna. Como bem afirmou este Egrégio Tribunal de Justiça: “O mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. O objetivo da lei não é preservar o mesmo estilo de vida anterior ao endividamento, mas garantir condições mínimas de subsistência digna.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. E mais: “Na forma do art. 104-A e seguintes da Lei n.º 8.078/90, exige-se, para eventual repactuação da dívida sob alegação de superendividamento, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Ausente no acervo probatório a carência financeira apta a configurar o superendividamento, acertada a sentença de improcedência.” ´[TJ-BA, Apelação 8113571-23.2022.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, pub. 10/10/2024]. O entendimento deste Tribunal também destaca que o superendividamento pressupõe vulnerabilidade real e não meras dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas contratações voluntárias: “Não se verifica nos autos qualquer fato inesperado ou extraordinário que tenha reduzido a capacidade de pagamento da parte apelante. A situação financeira atual decorre de múltiplas contratações de crédito, evidenciando o que a doutrina denomina ‘superendividamento ativo consciente’.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. Assim, a inexistência de violação ao mínimo existencial, rigorosamente aferido conforme o Decreto n.º 11.150/2022, impede o reconhecimento do superendividamento e a consequente repactuação judicial das dívidas. Importa observar que significativa parcela dos descontos do autor refere-se a empréstimos consignados, modalidade que possui proteção especial conferida pela Lei n.º 10.820/2003, notadamente quanto ao limite máximo de comprometimento da margem consignável. Por essa razão, o Decreto n.º 11.150/2022 exclui tais operações da aferição do mínimo existencial, reconhecendo que elas já possuem mecanismos legais suficientes para preservar a subsistência do devedor [art. 4º, parágrafo único, alínea “h”]. A intervenção judicial para repactuação compulsória de contratos deve se limitar às hipóteses rigorosamente previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Não configurado o superendividamento, inexiste fundamento jurídico para a atuação excepcional do Judiciário. Assim, não preenchido requisito essencial à constituição e ao desenvolvimento do procedimento especial, impõe-se o reconhecimento da inexistência de superendividamento, o que obsta a repactuação pretendida. 2.) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência dos requisitos legais necessários à configuração do superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021 e do Decreto n.º 11.150/2022. Em razão da improcedência, chamo o feito à ordem para revogar a homologação de evento 85, por ausência dos pressupostos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de eventual oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ-Cível proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias [art. 1.010, §1°, do CPC]. Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões [art. 1.010, §2°, do CPC]. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão [art. 1.010, §3°, do CPC]. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração e emissão das custas finais. Concluído o cálculo, intime-se a parte vencida para o pagamento da respectiva guia, nos termos desta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, conforme disposto no Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Na hipótese de inadimplemento das custas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, nos termos do Ofício-Circular nº 350/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina: “NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER.” A referida normativa regulamenta especificamente o protesto de custas finais não quitadas pelo devedor, devendo a 6ª UPJ das Varas Cíveis observar rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas poderá ser realizado por meio de cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou quitadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências acima mencionadas de competência da 6ª UPJ das Varas Cíveis. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Por fim, autorizo o(a) Coordenador(a)/Gestor(a) a assinar todos os atos necessários para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Fernando Jose Rosa Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas [Superenvididamento], ajuizada por Fernando José Rosa, em desfavor do BancoSantander [Brasil]S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Safra S.A. e Itaú Unibanco S.A., todos qualificados na exordial. FERNANDO JOSÉ ROSA, 3º Sargento Bombeiro Militar, alega ser superendividado,com dez contratos de empréstimo ativos que consomem 54% de seu salário líquido, após as deduções obrigatórias. Somados aos gastos com subsistência, o comprometimento chega a 94% de sua renda líquida, restando apenas R$ 302,89 para custear demais despesas. O AUTOR afirma que, inicialmente, possuía alguns empréstimos, os quais se transformaram em inúmeras renegociações, com aumento da taxa de juros e dilação no tempo de parcelamento, originando contratos infindáveis e com valores progressivamente mais altos,resultando em um endividamento atual de R$ 132.495,80. Juntou contracheques e comprovantes de despesas. No evento 19, este juízo recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao AUTOR, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos comprobatórios de renda e despesas. Indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no evento 26 alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por partedo AUTOR antes do ajuizamento da ação, o que demonstra o viés litigioso da demanda. No mérito, argumenta que o AUTOR não comprovou os requisitos da Recomendação 125 do CNJ, inviabilizando a aplicação do procedimento especial da Lei n.º 14.181/21. O BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no evento 43 alegando que os valores do empréstimo estão dentro da margem legal de 35% para empréstimo consignado, conforme a Lei 21.665/2022. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 64, impugnando,preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao AUTOR,alegando que, apesar da condição de superendividado, o AUTOR contratou advogado particular, demonstrando capacidade financeira. Questiona a causa de pedir, argumentando que o AUTOR confunde alimitação de descontos em 30% (Lei 10.820/03) com a repactuação de dívidas pela Lei 14.181/21, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito. O BANCO SANTANDER [BRASIL] S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ainda, a cumulação de pedidos não conexos. Impugna a gratuidade da justiça. Aponta,também, a ausência de proposta de plano de pagamento válido na petição inicial. No mérito, argumenta que o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não pode prosperar, por não se amoldar à Lei do Superendividamento, que exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, pagamento do saldo devedor principal corrigido monetariamente e liquidação total da dívida. O BANCO SAFRA S/A., em cumprimento ao despacho retro, juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº 29085954 e o extrato atualizado da dívida [evento80]. O BANCO BRADESCO S.A., em cumprimento ao despacho retro, manifesta não possuir interesse na produção de provas e requer o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC [evento 83]. No evento 85, este juízo homologou a 1ª fase do procedimento especial determinando a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme evento 135. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n.º 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. Registre-se, inclusive, que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê, tão somente, a realização de audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento, requisito esse devidamente preenchido, conforme a tentativa de conciliação registrada na mov. 135. Assim, passo à análise do mérito. 1.) MÉRITO. De início, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras demandadas configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de pessoa física que contratou empréstimos para uso pessoal, enquadra-se no conceito de consumidor [art. 2º, CDC], enquanto as instituições financeiras, prestadoras de serviços no mercado de consumo, configuram fornecedoras [art. 3º, CDC]. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se ainda pacificada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Destaca-se que, embora seja autorizada a inversão do ônus da prova, como nos presentes autos, tal fato de per si não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito [art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil], mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do STJ [AgInt no REsp n. 1.662.881/PR; AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE]. Avançando, sabe-se que a Lei Federal n.º 14.181/2021 [Lei do Superendividamento], que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022 [alterado pelo Decreto n. 11.567/2023] regulamenta a aferição do mínimo existencial, fixando-o, para fins de tratamento e conciliação do superendividamento, no valor de R$ 600,00 [art. 3º]. O art. 4º do referido Decreto determina que certas dívidas não serão computadas na aferição do mínimo existencial, dentre elas, nos termos do parágrafo único, alínea “h”, as decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente por se tratar de modalidade já submetida a disciplina própria, especialmente quanto ao limite de margem consignável [Lei 10.820/2003]. Assim, para aferição da condição de superendividamento, e apenas para esse fim, devem ser excluídos todos os empréstimos consignados, limitando-se o cálculo às dívidas de consumo não consignadas. No caso concreto, o contracheque do autor demonstra: (a) Rendimentos brutos: R$ 9.893,35 (b) Descontos obrigatórios [não são dívidas de consumo]: FAS-Militar/Ativo: R$ 91,42; Pensão alimentícia – Lei 16.898/2010: R$ 2.792,94; IRRF: R$ 718,81; Contribuição de Inativos: R$ 1.038,80; e UNIMIL: R$ 122,00. Após esses abatimentos, o contracheque indica renda líquida de R$ 5.129,38. (c) Dívidas consignadas EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO, Conforme art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, não se incluem no cálculo do mínimo existencial: Todos os empréstimos OLE – Santander; Empréstimos Banco Bradesco [01, 02, 03 e 04]; Empréstimo Banco Safra; Empréstimo Itaú Unibanco; Empréstimos Banco Santander Brasil [02 e 03]. Total aproximado de descontos consignados: R$ 2.752,37, os quais não integram o cálculo do mínimo existencial. (d) Dívidas de consumo NÃO consignadas [estas sim entram no cálculo]: MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Saque (Lei 22.449): R$ 654,26; MEUSCASHCARD – Cartão Benefício – Produto/Serviço (Lei 22.449): R$ 251,26. Total de dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. (e) Resultado final da aferição do mínimo existencial: Renda líquida após descontos obrigatórios: R$ 5.129,38. Menos dívidas de consumo não consignadas: R$ 905,52. Valor disponível para subsistência: R$ 4.223,86. O parâmetro legal de mínimo existencial é R$ 600,00. CONCLUSÃO, não há comprometimento do mínimo existencial uma vez que R$ 4.233,86 é consideravalmente superior a R$ 600,00, isto é, ao mínimo existencial. A jurisprudência tem afirmado que o mínimo existencial não equivale à manutenção do padrão de vida anterior, mas apenas à garantia de subsistência digna. Como bem afirmou este Egrégio Tribunal de Justiça: “O mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. O objetivo da lei não é preservar o mesmo estilo de vida anterior ao endividamento, mas garantir condições mínimas de subsistência digna.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. E mais: “Na forma do art. 104-A e seguintes da Lei n.º 8.078/90, exige-se, para eventual repactuação da dívida sob alegação de superendividamento, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Ausente no acervo probatório a carência financeira apta a configurar o superendividamento, acertada a sentença de improcedência.” ´[TJ-BA, Apelação 8113571-23.2022.8.05.0001, Rel. Zandra Anunciação Alvarez Parada, pub. 10/10/2024]. O entendimento deste Tribunal também destaca que o superendividamento pressupõe vulnerabilidade real e não meras dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas contratações voluntárias: “Não se verifica nos autos qualquer fato inesperado ou extraordinário que tenha reduzido a capacidade de pagamento da parte apelante. A situação financeira atual decorre de múltiplas contratações de crédito, evidenciando o que a doutrina denomina ‘superendividamento ativo consciente’.” [TJ-GO, Apelação Cível 5380497-18.2024.8.09.0051]. Assim, a inexistência de violação ao mínimo existencial, rigorosamente aferido conforme o Decreto n.º 11.150/2022, impede o reconhecimento do superendividamento e a consequente repactuação judicial das dívidas. Importa observar que significativa parcela dos descontos do autor refere-se a empréstimos consignados, modalidade que possui proteção especial conferida pela Lei n.º 10.820/2003, notadamente quanto ao limite máximo de comprometimento da margem consignável. Por essa razão, o Decreto n.º 11.150/2022 exclui tais operações da aferição do mínimo existencial, reconhecendo que elas já possuem mecanismos legais suficientes para preservar a subsistência do devedor [art. 4º, parágrafo único, alínea “h”]. A intervenção judicial para repactuação compulsória de contratos deve se limitar às hipóteses rigorosamente previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Não configurado o superendividamento, inexiste fundamento jurídico para a atuação excepcional do Judiciário. Assim, não preenchido requisito essencial à constituição e ao desenvolvimento do procedimento especial, impõe-se o reconhecimento da inexistência de superendividamento, o que obsta a repactuação pretendida. 2.) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência dos requisitos legais necessários à configuração do superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021 e do Decreto n.º 11.150/2022. Em razão da improcedência, chamo o feito à ordem para revogar a homologação de evento 85, por ausência dos pressupostos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de eventual oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ-Cível proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias [art. 1.010, §1°, do CPC]. Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões [art. 1.010, §2°, do CPC]. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão [art. 1.010, §3°, do CPC]. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração e emissão das custas finais. Concluído o cálculo, intime-se a parte vencida para o pagamento da respectiva guia, nos termos desta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, conforme disposto no Decreto Judiciário n.º 1.932/2020. Na hipótese de inadimplemento das custas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2017, nos termos do Ofício-Circular nº 350/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina: “NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER.” A referida normativa regulamenta especificamente o protesto de custas finais não quitadas pelo devedor, devendo a 6ª UPJ das Varas Cíveis observar rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas poderá ser realizado por meio de cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou quitadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências acima mencionadas de competência da 6ª UPJ das Varas Cíveis. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Por fim, autorizo o(a) Coordenador(a)/Gestor(a) a assinar todos os atos necessários para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 16:40
Confirmada
05/12/2025, 16:40
Expedida/certificada
05/12/2025, 15:59
Improcedência
05/12/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 16:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2025, 15:03
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/10/2025, 15:03
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/10/2025, 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491790-56.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ ROSAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por FERNANDO JOSÉ ROSA, contra a decisão (mov. 19 dos autos originários nº 5310509-70.2025.8.09.0051), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Art. 104-A do CDC Superendividamento – Com Pedido Liminar, proposta pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS. 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento e o preparo (gratuidade da justiça), conheço do agravo de instrumento, passando à análise. 2. Mérito De início, insta anotar que o agravo de instrumento tem como único escopo aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se somente à análise dos elementos apreciados na instância singela, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: “O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido no Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021.8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023). Deste modo, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz monocrático. Diante disso, passo à análise das razões recursais. A controvérsia central deste agravo de instrumento reside em verificar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de modo a limitar os descontos efetuados na folha de pagamento do Agravante a 30% de seus rendimentos líquidos, no âmbito de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência. Nesta senda, especificamente em relação à primeira espécie, vindicada na exordial, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Estatuto Processual Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” Vale registar que a matéria está sendo apreciada, ainda, no âmbito do juízo superficial de verossimilhança, cabendo a sua análise mais aprofundada após a instrução do processo, por ocasião da formação do juízo de cognição exauriente. À luz dessa baliza técnica, passo ao exame dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito e o receio de dano ou risco ao resulto útil do processo. Conforme se observa da petição inicial do feito de origem, a parte autora/agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento, a qual possui um rito especial definido na Lei federal nº 14.181/2021, que deve ser observado. Em relação à legislação em comento, ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Portanto, a esse relevante propósito, sobreveio a Lei federal nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Por meio da Lei Federal nº 14.181/2021, inseriu-se na Política Nacional de Relação de Consumo o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural. Além da previsão de inúmeras práticas abusivas, relacionadas à oferta de crédito e ao correlato dever de informação por parte do fornecedor, cujo descumprimento poderão ensejar uma série de sanções, estabeleceu-se, no tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. É de suma importância atentar que a Lei do Superendividamento, na tentativa de proteger o consumidor que se encontra em situação de hipervulnerabilidade causada por um endividamento extremo, estabeleceu um rito próprio a ser seguido e observado pelos operadores de direito, consoante se extrai dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. O rito especial da Lei do Superendividamento não contempla a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos, porquanto anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência de conciliação e, em uma segunda fase, caso frustradas as tratativas conciliatórias com os credores do devedor, haverá a revisão e integração dos contratos com posterior repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que reproduzo, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas” Visando aperfeiçoar o sistema de proteção ao consumidor superendividado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022, elaborou a “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, cujo documento, de forma bastante didática, esclarece os ritos a serem observados em ações dessa natureza, destacando-se a importância dada pelo legislador para a fase conciliatória (pré ou para-judicial). O fluxograma do rito procedimental a ser utilizado encontra-se presente no Anexo I da Recomendação nº 125, de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Acerca do tema, cito, ao que interessa à solução do presente litígio, trechos da cartilha supracitada: “A nova legislação, ao atualizar o CDC, instituiu mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (art. 5, inc. VI), com a previsão de criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5, inc. VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (art. 104-B), em caso de insucesso na solução consensual.A expressão tratamento é precisa/cirúrgica e bem destaca a necessidade de intervenção e “cura” social e coletiva do problema. Conforme alhures mencionado, no Brasil, também foram concebidas duas fases, como no Code de la Consommation francês, uma conciliatória (pré ou para-judicial) e uma necessariamente judicial, igualmente dividida em dois momentos: a) fase de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise de eventuais abusos e nulidades porventura existentes; e b) fase de plano coletivo e compulsório do conjunto de dívidas (art. 104-B), preservando-se o mínimo existencial e o pagamento iniciado somente após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.Frise-se que o incentivo da cooperação entre credores e consumidor, nesta fase conciliatória, pode ocorrer de forma pré-judicial nos CEJUSCs (art. 104-A) ou para-judicial, nos PROCONs (ou demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o art. 104-C). Há que se incentivar, portanto, a cooperação entre credores e consumidores, nesta fase, que pode ser pré-judicial nos Cejuscs (Art. 104-A) ou para-judicial, nos Procons (Art. 104-C).A Lei nº 14.181/2021 inova ao prever uma saída, um tratamento, conciliatório do problema global do consumidor superendividado (art. 104-A e 104-C) e não mais pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas (art. 4°, inc. X). Tratar significa organizar um plano de pagamento para que a pessoa possa saldar seus débitos, restabelecer seu nome no mercado e voltar a consumir, além de preservar seu mínimo existencial.(…)A Lei n. 14.181/2021 veio autorizar até mesmo mediação nos conflitos de consumo, vedado, entretanto, o estabelecimento de cláusulas que “condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário” (art. 51, inc. XVII, do CDC).A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor bem esclarecem tratar-se o plano de pagamento de uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).Cuida-se, pois, de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas:1. “Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida” (§ 4º, I do art. 104-A);2. Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A);3. “Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes”, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e4. “Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento” (§ 4º, IV do art. 104-A).A retirada do nome do consumidor dos bancos dos órgãos de restrição ao crédito é um dos elementos de extrema importância para a sua reinserção no mercado. Todavia, ganha especial relevância o aspecto pedagógico. No particular, destaca-se que o sistema francês é chamado de sistema da reeducação justamente porque pagar a dívida em cinco anos evidencia a mudança de mentalidade, portanto, de reeducação, o que também se previu na disciplina legislativa pátria (medidas para educação financeira).(…)Em síntese, conforme fluxo anexo à Recomendação nº 125 do CNJ sobre esta fase, infere-se que a primeira atividade do magistrado (acaso não tenha ocorrido anteriormente) é a homologação do plano voluntário, por exemplo, alcançado nos CEJUSCs.15 A finalidade desta etapa é respeitar o plano voluntário alcançado e que será pago em até cinco anos. Por fim, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, no tocante aos créditos que não tenham integrado o acordo porventura celebrado, consoante explicitado no item a seguir.(…)Se não houver conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor superendividado, o CDC prevê um segundo momento, com a instauração de processo especial, a ser iniciado somente pelo consumidor, de forma a recorrer a um juiz do superendividamento: trata-se do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B), que tem duas fases (revisão-integração e plano de pagamento judicial compulsório).Nesta etapa, deve-se atentar para a possibilidade de revisão das práticas e cláusulas contratuais, a fim de que, afastadas eventuais abusividades, o consumidor proceda ao pagamento, “no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”, e após a quitação do plano conciliatório (art. 104-B, § 4º, do CDC). A valorização da elaboração do plano de pagamento consensual reflete a postura ética dos credores exigida na fase pré-contratual e concretiza o incentivo à cooperação consumidor-credor, oportunizando descontos e a facilitação do pagamento.Assim, a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento), mencionadas anteriormente. A ênfase na conciliação reforça a cultura da cooperação e do pagamento das dívidas” (Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf) Da leitura da cartilha editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado financeiro. Por essa razão, pelo procedimento da Lei do Superendividamento, somente é possível cogitar na revisão ou suspensão de cobranças a partir da própria negociação a ser entabulada entre as partes na primeira fase conciliatória prevista legalmente, ou, posteriormente, pelo juízo, na fase judicial, onde há previsão de revisão dos contratos abusivos e da imposição de planos compulsórios para viabilizar o pagamento da dívida pelo consumidor superendividado. O rito especial previsto na Lei de Superendividamento deve ser observado de forma estrita, haja vista que a divisão do procedimento entre as fases conciliatória e judicial se deu no intuito de se atender a objetivos específicos definidos pelo legislador, não sendo possível, portanto, que o Poder Judiciário desvirtue o rito processual definido na legislação por intermédio de intervenções indevidas em sede de tutela de urgência, ao argumento genérico de ser necessária a proteção do mínimo existencial. O legislador previu um rito específico com base em estudos técnicos e experiências estrangeiras bem-sucedidas, justamente visando combater o superendividamento e a cultura do consumismo exagerado e, por essa razão, deve ser observado o procedimento definido na legislação que rege a matéria. Não fosse suficiente, registra-se, por oportuno, que o mínimo existencial conceituado no artigo 104-A da lei em comento é questão a ser observada quando da apresentação, pelo consumidor, do plano de pagamento aos credores, não se mostrando prudente deferir antecipação de tutela com fins de suspensão/limitação de descontos sob pretexto de sua preservação. Tenho, com isso, que não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo. Outrossim, deve-se atentar ao entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça assentado no Tema nº 1.085, que reproduzo, ad litteris: “Tema nº 1.085, STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Ou seja, quanto aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, não se pode aplicar indistintamente a limitação de comprometimento da renda prevista em legislação específica que trata dos empréstimos consignados. Seguindo o entendimento externado em linhas volvidas, cito a jurisprudência pátria, ad exemplum: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para limitar em 30% os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). A agravante busca a reforma da decisão, alegando direito à limitação dos descontos com base no artigo 104-B do CDC. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, no contexto de ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a concessão da tutela de urgência, são necessários os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n.º 14.181/2021, ao tratarem do superendividamento, permitem à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. 5. A pretensão da parte em obter a limitação, de plano, e antes da realização da audiência de conciliação, dos descontos lançados na sua remuneração, infringe as normas legais pertinentes ao processo de repactuação de dívidas, afastando a probabilidade do direito. Outrossim, a documentação juntada no processo não indica que a parte poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação, ao aguardar a realização da audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 1. A concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, para limitação de descontos em folha de pagamento antes da audiência de conciliação, depende da comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A, 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036; TJGO, Agravo de Instrumento 5633925-37.2022.8.09.0006; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.325619-7/001; TJPR, 15ª Câmara Cível – 0010744-96.2024.8.16.0000” (TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024.8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025 10:52:48) “Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívida com base na lei do superendividamento – Tutela provisória de urgência para o fim de limitar a 35% dos proventos líquidos da autora os descontos referentes às dívidas por ela contraídas (25 contratos ao todo) – Indeferimento – A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, o que ainda não se verificou no caso concreto – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a verossimilhança das alegações – Oportuno o aguardo da fase de instrução probatória – Decisão mantida – Recurso desprovido” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sergio Gomes, Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15. PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), é imprescindível realizar uma audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento. Assim, apenas após conciliação, sem êxito, é cabível apreciação da tutela provisória de urgência para limitar descontos e suspender a exigibilidade da dívida. 3. Recurso conhecido e não provido” (TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Relª Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) “Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO. MODALIDADE CONTRATUAL EXCLUÍDA LEGALMENTE DA APRECIAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).2. O juízo de origem determinou a adequação dos descontos realizados pelas instituições financeiras ao limite legal dos empréstimos consignados (35%), observando-se a época da contratação.3. O agravante sustenta a ausência de comprovação, pelo autor/agravado, dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência e alega que o procedimento especial da Lei federal nº 14.181/2021 não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes de superada a fase conciliatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser concedida para limitar os descontos em folha de pagamento antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento; (ii) saber se a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem observou os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. A Lei federal nº 14.181/2021 instituiu um procedimento especial para a repactuação de dívidas dos consumidores em situação de superendividamento, dividindo o rito processual em duas fases: (i) conciliatória (pré ou para-judicial), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, buscando-se, com isso, a composição entre o devedor e seus credores; e (ii) judicial, em que, frustrada a etapa conciliatória, e a pedido do consumidor, poderá haver a revisão e integração dos contratos com um plano coletivo e compulsório pelo Poder Judiciário.7. O rito especial da Lei do Superendividamento não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes da fase conciliatória, salvo em caso de não comparecimento injustificado dos credores na audiência de conciliação (artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), o que, por ora, não é o caso dos autos.8. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela antecipada não pode ser concedida sem a observância do rito previsto na Lei do Superendividamento, salvo as hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação.9. Da leitura da “Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor” editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado.10. A definição do mínimo existencial, previsto na Lei do Superendividamento, deve ser considerado no momento da apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, ocasião em que se discriminará as possibilidades e impossibilidades de pagamento das dívidas contratadas, não podendo servir de fundamento genérico para a concessão antecipada de tutela de urgência.11. Não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo.12. A determinação genérica de limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos afronta o entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085, que reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, e a inaplicabilidade, por analogia, da lei que regulamenta os empréstimos consignados aos empréstimos comuns.13. O contrato de empréstimo consignado, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, está expressamente excluído da aferição da preservação do mínimo existencial.14. Diante da inobservância do procedimento especial da Lei do Superendividamento e da ausência de comprovação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300; CDC, artigos 104-A a 104-C; Decreto federal nº 11.150/2022, artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085, Recurso Especial nº 1.863.973/SP; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2367447-58.2024.8.26.0000; TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001; TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000” (TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025 19:10:22) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE TODOS OS CREDORES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Angélica de Andrade Silva contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0842568-61.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante. Sustenta a recorrente que sofre com superendividamento e que a limitação pleiteada seria imprescindível para garantir sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se, em ações fundamentadas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a realização de audiência de conciliação prévia para a repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. (…). 4. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece como requisito procedimental para a repactuação de dívidas a realização de audiência de conciliação prévia entre o consumidor e os credores. 5. A concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes a todas as dívidas contraídas depende da observância do procedimento específico da Lei do Superendividamento, incluindo a tentativa de conciliação, salvo hipótese de ausência injustificada dos credores à audiência, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é no sentido de que a limitação pretendida não se aplica de forma automática a todas as dívidas do consumidor, especialmente quando ainda não foi realizada a tentativa de conciliação prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a realização de audiência de conciliação prévia entre consumidor e credores. A limitação de descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor não se aplica automaticamente a todas as dívidas, devendo ser precedida da tentativa de acordo entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 104-A, 104-B; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/03/2023; TJRN, AI nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 27/09/2024; TJRN, AI nº 0805213-19.2023.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 30/10/2023; TJRN, AI nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 25/05/2023” (TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Relª Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025) Logo, com base na fundamentação supra, é forçosa a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, ante o não preenchimento, pelo autor/agravante, dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão a quo incólume, por estes e seus próprios jurídicos fundamentos. É como voto. Considerando que o presente feito tramitou originalmente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste ato judicial: a) comunique-se o juízo de origem acerca do teor deste ato; b) em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalta-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivo” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVANIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR108/cl AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491790-56.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ ROSAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Limitação dos Descontos. Rito Processual. Desprovimento do Recurso.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar, alegou comprometimento de sua subsistência por empréstimos consignados e requereu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. 2. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito, uma vez que o autor não individualizou a natureza das dívidas, impedindo a verificação de exclusões legais do processo de repactuação.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da observância do rito processual específico previsto em lei.III. Razões de decidir: 4. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A Lei federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabeleceu um rito processual especial, que deve ser estritamente observado, com fases conciliatória e judicial sucessivas. 6. O rito especial não prevê a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos antes da realização da audiência de conciliação ou da posterior fase de revisão judicial. 7. O mínimo existencial é conceito a ser considerado na fase de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, e não como fundamento genérico para a antecipação de tutela. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 9. A jurisprudência pátria é uníssona em negar a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ações de superendividamento antes da fase conciliatória, em razão da inobservância do rito legal e da ausência de probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 300;- CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C;- CNJ, Recomendação nº 125/2021.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, Tema nº 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP);2) TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021. 8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023;3) TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024. 8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025;4) TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 20/02/2025;5) TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Rel. Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), j. 10/02/2025;6) TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024. 8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025;7) TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5491790.56, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Altamiro Garcia Filho e Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 22 de setembro de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Limitação dos Descontos. Rito Processual. Desprovimento do Recurso.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar, alegou comprometimento de sua subsistência por empréstimos consignados e requereu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. 2. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito, uma vez que o autor não individualizou a natureza das dívidas, impedindo a verificação de exclusões legais do processo de repactuação.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da observância do rito processual específico previsto em lei.III. Razões de decidir: 4. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A Lei federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabeleceu um rito processual especial, que deve ser estritamente observado, com fases conciliatória e judicial sucessivas. 6. O rito especial não prevê a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos antes da realização da audiência de conciliação ou da posterior fase de revisão judicial. 7. O mínimo existencial é conceito a ser considerado na fase de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, e não como fundamento genérico para a antecipação de tutela. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 9. A jurisprudência pátria é uníssona em negar a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ações de superendividamento antes da fase conciliatória, em razão da inobservância do rito legal e da ausência de probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 300;- CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C;- CNJ, Recomendação nº 125/2021.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, Tema nº 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP);2) TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021. 8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023;3) TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024. 8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025;4) TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 20/02/2025;5) TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Rel. Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), j. 10/02/2025;6) TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024. 8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025;7) TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491790-56.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ ROSAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por FERNANDO JOSÉ ROSA, contra a decisão (mov. 19 dos autos originários nº 5310509-70.2025.8.09.0051), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Art. 104-A do CDC Superendividamento – Com Pedido Liminar, proposta pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS. 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento e o preparo (gratuidade da justiça), conheço do agravo de instrumento, passando à análise. 2. Mérito De início, insta anotar que o agravo de instrumento tem como único escopo aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se somente à análise dos elementos apreciados na instância singela, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: “O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido no Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021.8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023). Deste modo, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz monocrático. Diante disso, passo à análise das razões recursais. A controvérsia central deste agravo de instrumento reside em verificar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de modo a limitar os descontos efetuados na folha de pagamento do Agravante a 30% de seus rendimentos líquidos, no âmbito de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência. Nesta senda, especificamente em relação à primeira espécie, vindicada na exordial, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Estatuto Processual Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” Vale registar que a matéria está sendo apreciada, ainda, no âmbito do juízo superficial de verossimilhança, cabendo a sua análise mais aprofundada após a instrução do processo, por ocasião da formação do juízo de cognição exauriente. À luz dessa baliza técnica, passo ao exame dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito e o receio de dano ou risco ao resulto útil do processo. Conforme se observa da petição inicial do feito de origem, a parte autora/agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento, a qual possui um rito especial definido na Lei federal nº 14.181/2021, que deve ser observado. Em relação à legislação em comento, ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Portanto, a esse relevante propósito, sobreveio a Lei federal nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Por meio da Lei Federal nº 14.181/2021, inseriu-se na Política Nacional de Relação de Consumo o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural. Além da previsão de inúmeras práticas abusivas, relacionadas à oferta de crédito e ao correlato dever de informação por parte do fornecedor, cujo descumprimento poderão ensejar uma série de sanções, estabeleceu-se, no tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. É de suma importância atentar que a Lei do Superendividamento, na tentativa de proteger o consumidor que se encontra em situação de hipervulnerabilidade causada por um endividamento extremo, estabeleceu um rito próprio a ser seguido e observado pelos operadores de direito, consoante se extrai dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. O rito especial da Lei do Superendividamento não contempla a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos, porquanto anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência de conciliação e, em uma segunda fase, caso frustradas as tratativas conciliatórias com os credores do devedor, haverá a revisão e integração dos contratos com posterior repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que reproduzo, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas” Visando aperfeiçoar o sistema de proteção ao consumidor superendividado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022, elaborou a “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, cujo documento, de forma bastante didática, esclarece os ritos a serem observados em ações dessa natureza, destacando-se a importância dada pelo legislador para a fase conciliatória (pré ou para-judicial). O fluxograma do rito procedimental a ser utilizado encontra-se presente no Anexo I da Recomendação nº 125, de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Acerca do tema, cito, ao que interessa à solução do presente litígio, trechos da cartilha supracitada: “A nova legislação, ao atualizar o CDC, instituiu mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (art. 5, inc. VI), com a previsão de criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5, inc. VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (art. 104-B), em caso de insucesso na solução consensual.A expressão tratamento é precisa/cirúrgica e bem destaca a necessidade de intervenção e “cura” social e coletiva do problema. Conforme alhures mencionado, no Brasil, também foram concebidas duas fases, como no Code de la Consommation francês, uma conciliatória (pré ou para-judicial) e uma necessariamente judicial, igualmente dividida em dois momentos: a) fase de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise de eventuais abusos e nulidades porventura existentes; e b) fase de plano coletivo e compulsório do conjunto de dívidas (art. 104-B), preservando-se o mínimo existencial e o pagamento iniciado somente após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.Frise-se que o incentivo da cooperação entre credores e consumidor, nesta fase conciliatória, pode ocorrer de forma pré-judicial nos CEJUSCs (art. 104-A) ou para-judicial, nos PROCONs (ou demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o art. 104-C). Há que se incentivar, portanto, a cooperação entre credores e consumidores, nesta fase, que pode ser pré-judicial nos Cejuscs (Art. 104-A) ou para-judicial, nos Procons (Art. 104-C).A Lei nº 14.181/2021 inova ao prever uma saída, um tratamento, conciliatório do problema global do consumidor superendividado (art. 104-A e 104-C) e não mais pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas (art. 4°, inc. X). Tratar significa organizar um plano de pagamento para que a pessoa possa saldar seus débitos, restabelecer seu nome no mercado e voltar a consumir, além de preservar seu mínimo existencial.(…)A Lei n. 14.181/2021 veio autorizar até mesmo mediação nos conflitos de consumo, vedado, entretanto, o estabelecimento de cláusulas que “condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário” (art. 51, inc. XVII, do CDC).A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor bem esclarecem tratar-se o plano de pagamento de uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).Cuida-se, pois, de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas:1. “Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida” (§ 4º, I do art. 104-A);2. Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A);3. “Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes”, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e4. “Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento” (§ 4º, IV do art. 104-A).A retirada do nome do consumidor dos bancos dos órgãos de restrição ao crédito é um dos elementos de extrema importância para a sua reinserção no mercado. Todavia, ganha especial relevância o aspecto pedagógico. No particular, destaca-se que o sistema francês é chamado de sistema da reeducação justamente porque pagar a dívida em cinco anos evidencia a mudança de mentalidade, portanto, de reeducação, o que também se previu na disciplina legislativa pátria (medidas para educação financeira).(…)Em síntese, conforme fluxo anexo à Recomendação nº 125 do CNJ sobre esta fase, infere-se que a primeira atividade do magistrado (acaso não tenha ocorrido anteriormente) é a homologação do plano voluntário, por exemplo, alcançado nos CEJUSCs.15 A finalidade desta etapa é respeitar o plano voluntário alcançado e que será pago em até cinco anos. Por fim, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, no tocante aos créditos que não tenham integrado o acordo porventura celebrado, consoante explicitado no item a seguir.(…)Se não houver conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor superendividado, o CDC prevê um segundo momento, com a instauração de processo especial, a ser iniciado somente pelo consumidor, de forma a recorrer a um juiz do superendividamento: trata-se do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B), que tem duas fases (revisão-integração e plano de pagamento judicial compulsório).Nesta etapa, deve-se atentar para a possibilidade de revisão das práticas e cláusulas contratuais, a fim de que, afastadas eventuais abusividades, o consumidor proceda ao pagamento, “no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”, e após a quitação do plano conciliatório (art. 104-B, § 4º, do CDC). A valorização da elaboração do plano de pagamento consensual reflete a postura ética dos credores exigida na fase pré-contratual e concretiza o incentivo à cooperação consumidor-credor, oportunizando descontos e a facilitação do pagamento.Assim, a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento), mencionadas anteriormente. A ênfase na conciliação reforça a cultura da cooperação e do pagamento das dívidas” (Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf) Da leitura da cartilha editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado financeiro. Por essa razão, pelo procedimento da Lei do Superendividamento, somente é possível cogitar na revisão ou suspensão de cobranças a partir da própria negociação a ser entabulada entre as partes na primeira fase conciliatória prevista legalmente, ou, posteriormente, pelo juízo, na fase judicial, onde há previsão de revisão dos contratos abusivos e da imposição de planos compulsórios para viabilizar o pagamento da dívida pelo consumidor superendividado. O rito especial previsto na Lei de Superendividamento deve ser observado de forma estrita, haja vista que a divisão do procedimento entre as fases conciliatória e judicial se deu no intuito de se atender a objetivos específicos definidos pelo legislador, não sendo possível, portanto, que o Poder Judiciário desvirtue o rito processual definido na legislação por intermédio de intervenções indevidas em sede de tutela de urgência, ao argumento genérico de ser necessária a proteção do mínimo existencial. O legislador previu um rito específico com base em estudos técnicos e experiências estrangeiras bem-sucedidas, justamente visando combater o superendividamento e a cultura do consumismo exagerado e, por essa razão, deve ser observado o procedimento definido na legislação que rege a matéria. Não fosse suficiente, registra-se, por oportuno, que o mínimo existencial conceituado no artigo 104-A da lei em comento é questão a ser observada quando da apresentação, pelo consumidor, do plano de pagamento aos credores, não se mostrando prudente deferir antecipação de tutela com fins de suspensão/limitação de descontos sob pretexto de sua preservação. Tenho, com isso, que não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo. Outrossim, deve-se atentar ao entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça assentado no Tema nº 1.085, que reproduzo, ad litteris: “Tema nº 1.085, STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Ou seja, quanto aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, não se pode aplicar indistintamente a limitação de comprometimento da renda prevista em legislação específica que trata dos empréstimos consignados. Seguindo o entendimento externado em linhas volvidas, cito a jurisprudência pátria, ad exemplum: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para limitar em 30% os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). A agravante busca a reforma da decisão, alegando direito à limitação dos descontos com base no artigo 104-B do CDC. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, no contexto de ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a concessão da tutela de urgência, são necessários os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n.º 14.181/2021, ao tratarem do superendividamento, permitem à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. 5. A pretensão da parte em obter a limitação, de plano, e antes da realização da audiência de conciliação, dos descontos lançados na sua remuneração, infringe as normas legais pertinentes ao processo de repactuação de dívidas, afastando a probabilidade do direito. Outrossim, a documentação juntada no processo não indica que a parte poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação, ao aguardar a realização da audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 1. A concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, para limitação de descontos em folha de pagamento antes da audiência de conciliação, depende da comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A, 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036; TJGO, Agravo de Instrumento 5633925-37.2022.8.09.0006; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.325619-7/001; TJPR, 15ª Câmara Cível – 0010744-96.2024.8.16.0000” (TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024.8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025 10:52:48) “Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívida com base na lei do superendividamento – Tutela provisória de urgência para o fim de limitar a 35% dos proventos líquidos da autora os descontos referentes às dívidas por ela contraídas (25 contratos ao todo) – Indeferimento – A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, o que ainda não se verificou no caso concreto – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a verossimilhança das alegações – Oportuno o aguardo da fase de instrução probatória – Decisão mantida – Recurso desprovido” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sergio Gomes, Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15. PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), é imprescindível realizar uma audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento. Assim, apenas após conciliação, sem êxito, é cabível apreciação da tutela provisória de urgência para limitar descontos e suspender a exigibilidade da dívida. 3. Recurso conhecido e não provido” (TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Relª Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) “Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO. MODALIDADE CONTRATUAL EXCLUÍDA LEGALMENTE DA APRECIAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).2. O juízo de origem determinou a adequação dos descontos realizados pelas instituições financeiras ao limite legal dos empréstimos consignados (35%), observando-se a época da contratação.3. O agravante sustenta a ausência de comprovação, pelo autor/agravado, dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência e alega que o procedimento especial da Lei federal nº 14.181/2021 não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes de superada a fase conciliatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser concedida para limitar os descontos em folha de pagamento antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento; (ii) saber se a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem observou os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. A Lei federal nº 14.181/2021 instituiu um procedimento especial para a repactuação de dívidas dos consumidores em situação de superendividamento, dividindo o rito processual em duas fases: (i) conciliatória (pré ou para-judicial), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, buscando-se, com isso, a composição entre o devedor e seus credores; e (ii) judicial, em que, frustrada a etapa conciliatória, e a pedido do consumidor, poderá haver a revisão e integração dos contratos com um plano coletivo e compulsório pelo Poder Judiciário.7. O rito especial da Lei do Superendividamento não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes da fase conciliatória, salvo em caso de não comparecimento injustificado dos credores na audiência de conciliação (artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), o que, por ora, não é o caso dos autos.8. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela antecipada não pode ser concedida sem a observância do rito previsto na Lei do Superendividamento, salvo as hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação.9. Da leitura da “Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor” editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado.10. A definição do mínimo existencial, previsto na Lei do Superendividamento, deve ser considerado no momento da apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, ocasião em que se discriminará as possibilidades e impossibilidades de pagamento das dívidas contratadas, não podendo servir de fundamento genérico para a concessão antecipada de tutela de urgência.11. Não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo.12. A determinação genérica de limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos afronta o entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085, que reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, e a inaplicabilidade, por analogia, da lei que regulamenta os empréstimos consignados aos empréstimos comuns.13. O contrato de empréstimo consignado, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, está expressamente excluído da aferição da preservação do mínimo existencial.14. Diante da inobservância do procedimento especial da Lei do Superendividamento e da ausência de comprovação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300; CDC, artigos 104-A a 104-C; Decreto federal nº 11.150/2022, artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085, Recurso Especial nº 1.863.973/SP; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2367447-58.2024.8.26.0000; TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001; TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000” (TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025 19:10:22) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE TODOS OS CREDORES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Angélica de Andrade Silva contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0842568-61.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante. Sustenta a recorrente que sofre com superendividamento e que a limitação pleiteada seria imprescindível para garantir sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se, em ações fundamentadas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a realização de audiência de conciliação prévia para a repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. (…). 4. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece como requisito procedimental para a repactuação de dívidas a realização de audiência de conciliação prévia entre o consumidor e os credores. 5. A concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes a todas as dívidas contraídas depende da observância do procedimento específico da Lei do Superendividamento, incluindo a tentativa de conciliação, salvo hipótese de ausência injustificada dos credores à audiência, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é no sentido de que a limitação pretendida não se aplica de forma automática a todas as dívidas do consumidor, especialmente quando ainda não foi realizada a tentativa de conciliação prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a realização de audiência de conciliação prévia entre consumidor e credores. A limitação de descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor não se aplica automaticamente a todas as dívidas, devendo ser precedida da tentativa de acordo entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 104-A, 104-B; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/03/2023; TJRN, AI nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 27/09/2024; TJRN, AI nº 0805213-19.2023.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 30/10/2023; TJRN, AI nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 25/05/2023” (TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Relª Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025) Logo, com base na fundamentação supra, é forçosa a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, ante o não preenchimento, pelo autor/agravante, dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão a quo incólume, por estes e seus próprios jurídicos fundamentos. É como voto. Considerando que o presente feito tramitou originalmente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste ato judicial: a) comunique-se o juízo de origem acerca do teor deste ato; b) em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalta-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivo” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVANIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR108/cl AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491790-56.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ ROSAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Limitação dos Descontos. Rito Processual. Desprovimento do Recurso.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar, alegou comprometimento de sua subsistência por empréstimos consignados e requereu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. 2. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito, uma vez que o autor não individualizou a natureza das dívidas, impedindo a verificação de exclusões legais do processo de repactuação.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da observância do rito processual específico previsto em lei.III. Razões de decidir: 4. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A Lei federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabeleceu um rito processual especial, que deve ser estritamente observado, com fases conciliatória e judicial sucessivas. 6. O rito especial não prevê a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos antes da realização da audiência de conciliação ou da posterior fase de revisão judicial. 7. O mínimo existencial é conceito a ser considerado na fase de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, e não como fundamento genérico para a antecipação de tutela. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 9. A jurisprudência pátria é uníssona em negar a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ações de superendividamento antes da fase conciliatória, em razão da inobservância do rito legal e da ausência de probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 300;- CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C;- CNJ, Recomendação nº 125/2021.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, Tema nº 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP);2) TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021. 8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023;3) TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024. 8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025;4) TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 20/02/2025;5) TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Rel. Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), j. 10/02/2025;6) TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024. 8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025;7) TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5491790.56, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Altamiro Garcia Filho e Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 22 de setembro de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Limitação dos Descontos. Rito Processual. Desprovimento do Recurso.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar, alegou comprometimento de sua subsistência por empréstimos consignados e requereu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. 2. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito, uma vez que o autor não individualizou a natureza das dívidas, impedindo a verificação de exclusões legais do processo de repactuação.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da observância do rito processual específico previsto em lei.III. Razões de decidir: 4. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A Lei federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabeleceu um rito processual especial, que deve ser estritamente observado, com fases conciliatória e judicial sucessivas. 6. O rito especial não prevê a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos antes da realização da audiência de conciliação ou da posterior fase de revisão judicial. 7. O mínimo existencial é conceito a ser considerado na fase de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, e não como fundamento genérico para a antecipação de tutela. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 9. A jurisprudência pátria é uníssona em negar a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ações de superendividamento antes da fase conciliatória, em razão da inobservância do rito legal e da ausência de probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 300;- CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C;- CNJ, Recomendação nº 125/2021.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, Tema nº 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP);2) TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021. 8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023;3) TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024. 8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025;4) TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 20/02/2025;5) TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Rel. Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), j. 10/02/2025;6) TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024. 8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025;7) TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491790-56.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ ROSAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por FERNANDO JOSÉ ROSA, contra a decisão (mov. 19 dos autos originários nº 5310509-70.2025.8.09.0051), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Art. 104-A do CDC Superendividamento – Com Pedido Liminar, proposta pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS. 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento e o preparo (gratuidade da justiça), conheço do agravo de instrumento, passando à análise. 2. Mérito De início, insta anotar que o agravo de instrumento tem como único escopo aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se somente à análise dos elementos apreciados na instância singela, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: “O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido no Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021.8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023). Deste modo, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz monocrático. Diante disso, passo à análise das razões recursais. A controvérsia central deste agravo de instrumento reside em verificar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de modo a limitar os descontos efetuados na folha de pagamento do Agravante a 30% de seus rendimentos líquidos, no âmbito de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência. Nesta senda, especificamente em relação à primeira espécie, vindicada na exordial, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Estatuto Processual Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” Vale registar que a matéria está sendo apreciada, ainda, no âmbito do juízo superficial de verossimilhança, cabendo a sua análise mais aprofundada após a instrução do processo, por ocasião da formação do juízo de cognição exauriente. À luz dessa baliza técnica, passo ao exame dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito e o receio de dano ou risco ao resulto útil do processo. Conforme se observa da petição inicial do feito de origem, a parte autora/agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento, a qual possui um rito especial definido na Lei federal nº 14.181/2021, que deve ser observado. Em relação à legislação em comento, ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Portanto, a esse relevante propósito, sobreveio a Lei federal nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Por meio da Lei Federal nº 14.181/2021, inseriu-se na Política Nacional de Relação de Consumo o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural. Além da previsão de inúmeras práticas abusivas, relacionadas à oferta de crédito e ao correlato dever de informação por parte do fornecedor, cujo descumprimento poderão ensejar uma série de sanções, estabeleceu-se, no tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. É de suma importância atentar que a Lei do Superendividamento, na tentativa de proteger o consumidor que se encontra em situação de hipervulnerabilidade causada por um endividamento extremo, estabeleceu um rito próprio a ser seguido e observado pelos operadores de direito, consoante se extrai dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. O rito especial da Lei do Superendividamento não contempla a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos, porquanto anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência de conciliação e, em uma segunda fase, caso frustradas as tratativas conciliatórias com os credores do devedor, haverá a revisão e integração dos contratos com posterior repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que reproduzo, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas” Visando aperfeiçoar o sistema de proteção ao consumidor superendividado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022, elaborou a “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, cujo documento, de forma bastante didática, esclarece os ritos a serem observados em ações dessa natureza, destacando-se a importância dada pelo legislador para a fase conciliatória (pré ou para-judicial). O fluxograma do rito procedimental a ser utilizado encontra-se presente no Anexo I da Recomendação nº 125, de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Acerca do tema, cito, ao que interessa à solução do presente litígio, trechos da cartilha supracitada: “A nova legislação, ao atualizar o CDC, instituiu mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (art. 5, inc. VI), com a previsão de criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5, inc. VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (art. 104-B), em caso de insucesso na solução consensual.A expressão tratamento é precisa/cirúrgica e bem destaca a necessidade de intervenção e “cura” social e coletiva do problema. Conforme alhures mencionado, no Brasil, também foram concebidas duas fases, como no Code de la Consommation francês, uma conciliatória (pré ou para-judicial) e uma necessariamente judicial, igualmente dividida em dois momentos: a) fase de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise de eventuais abusos e nulidades porventura existentes; e b) fase de plano coletivo e compulsório do conjunto de dívidas (art. 104-B), preservando-se o mínimo existencial e o pagamento iniciado somente após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.Frise-se que o incentivo da cooperação entre credores e consumidor, nesta fase conciliatória, pode ocorrer de forma pré-judicial nos CEJUSCs (art. 104-A) ou para-judicial, nos PROCONs (ou demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o art. 104-C). Há que se incentivar, portanto, a cooperação entre credores e consumidores, nesta fase, que pode ser pré-judicial nos Cejuscs (Art. 104-A) ou para-judicial, nos Procons (Art. 104-C).A Lei nº 14.181/2021 inova ao prever uma saída, um tratamento, conciliatório do problema global do consumidor superendividado (art. 104-A e 104-C) e não mais pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas (art. 4°, inc. X). Tratar significa organizar um plano de pagamento para que a pessoa possa saldar seus débitos, restabelecer seu nome no mercado e voltar a consumir, além de preservar seu mínimo existencial.(…)A Lei n. 14.181/2021 veio autorizar até mesmo mediação nos conflitos de consumo, vedado, entretanto, o estabelecimento de cláusulas que “condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário” (art. 51, inc. XVII, do CDC).A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor bem esclarecem tratar-se o plano de pagamento de uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).Cuida-se, pois, de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas:1. “Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida” (§ 4º, I do art. 104-A);2. Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A);3. “Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes”, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e4. “Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento” (§ 4º, IV do art. 104-A).A retirada do nome do consumidor dos bancos dos órgãos de restrição ao crédito é um dos elementos de extrema importância para a sua reinserção no mercado. Todavia, ganha especial relevância o aspecto pedagógico. No particular, destaca-se que o sistema francês é chamado de sistema da reeducação justamente porque pagar a dívida em cinco anos evidencia a mudança de mentalidade, portanto, de reeducação, o que também se previu na disciplina legislativa pátria (medidas para educação financeira).(…)Em síntese, conforme fluxo anexo à Recomendação nº 125 do CNJ sobre esta fase, infere-se que a primeira atividade do magistrado (acaso não tenha ocorrido anteriormente) é a homologação do plano voluntário, por exemplo, alcançado nos CEJUSCs.15 A finalidade desta etapa é respeitar o plano voluntário alcançado e que será pago em até cinco anos. Por fim, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, no tocante aos créditos que não tenham integrado o acordo porventura celebrado, consoante explicitado no item a seguir.(…)Se não houver conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor superendividado, o CDC prevê um segundo momento, com a instauração de processo especial, a ser iniciado somente pelo consumidor, de forma a recorrer a um juiz do superendividamento: trata-se do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B), que tem duas fases (revisão-integração e plano de pagamento judicial compulsório).Nesta etapa, deve-se atentar para a possibilidade de revisão das práticas e cláusulas contratuais, a fim de que, afastadas eventuais abusividades, o consumidor proceda ao pagamento, “no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”, e após a quitação do plano conciliatório (art. 104-B, § 4º, do CDC). A valorização da elaboração do plano de pagamento consensual reflete a postura ética dos credores exigida na fase pré-contratual e concretiza o incentivo à cooperação consumidor-credor, oportunizando descontos e a facilitação do pagamento.Assim, a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento), mencionadas anteriormente. A ênfase na conciliação reforça a cultura da cooperação e do pagamento das dívidas” (Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf) Da leitura da cartilha editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado financeiro. Por essa razão, pelo procedimento da Lei do Superendividamento, somente é possível cogitar na revisão ou suspensão de cobranças a partir da própria negociação a ser entabulada entre as partes na primeira fase conciliatória prevista legalmente, ou, posteriormente, pelo juízo, na fase judicial, onde há previsão de revisão dos contratos abusivos e da imposição de planos compulsórios para viabilizar o pagamento da dívida pelo consumidor superendividado. O rito especial previsto na Lei de Superendividamento deve ser observado de forma estrita, haja vista que a divisão do procedimento entre as fases conciliatória e judicial se deu no intuito de se atender a objetivos específicos definidos pelo legislador, não sendo possível, portanto, que o Poder Judiciário desvirtue o rito processual definido na legislação por intermédio de intervenções indevidas em sede de tutela de urgência, ao argumento genérico de ser necessária a proteção do mínimo existencial. O legislador previu um rito específico com base em estudos técnicos e experiências estrangeiras bem-sucedidas, justamente visando combater o superendividamento e a cultura do consumismo exagerado e, por essa razão, deve ser observado o procedimento definido na legislação que rege a matéria. Não fosse suficiente, registra-se, por oportuno, que o mínimo existencial conceituado no artigo 104-A da lei em comento é questão a ser observada quando da apresentação, pelo consumidor, do plano de pagamento aos credores, não se mostrando prudente deferir antecipação de tutela com fins de suspensão/limitação de descontos sob pretexto de sua preservação. Tenho, com isso, que não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo. Outrossim, deve-se atentar ao entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça assentado no Tema nº 1.085, que reproduzo, ad litteris: “Tema nº 1.085, STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Ou seja, quanto aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, não se pode aplicar indistintamente a limitação de comprometimento da renda prevista em legislação específica que trata dos empréstimos consignados. Seguindo o entendimento externado em linhas volvidas, cito a jurisprudência pátria, ad exemplum: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para limitar em 30% os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). A agravante busca a reforma da decisão, alegando direito à limitação dos descontos com base no artigo 104-B do CDC. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, no contexto de ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a concessão da tutela de urgência, são necessários os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n.º 14.181/2021, ao tratarem do superendividamento, permitem à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. 5. A pretensão da parte em obter a limitação, de plano, e antes da realização da audiência de conciliação, dos descontos lançados na sua remuneração, infringe as normas legais pertinentes ao processo de repactuação de dívidas, afastando a probabilidade do direito. Outrossim, a documentação juntada no processo não indica que a parte poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação, ao aguardar a realização da audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 1. A concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, para limitação de descontos em folha de pagamento antes da audiência de conciliação, depende da comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A, 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036; TJGO, Agravo de Instrumento 5633925-37.2022.8.09.0006; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.325619-7/001; TJPR, 15ª Câmara Cível – 0010744-96.2024.8.16.0000” (TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024.8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025 10:52:48) “Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívida com base na lei do superendividamento – Tutela provisória de urgência para o fim de limitar a 35% dos proventos líquidos da autora os descontos referentes às dívidas por ela contraídas (25 contratos ao todo) – Indeferimento – A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, o que ainda não se verificou no caso concreto – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a verossimilhança das alegações – Oportuno o aguardo da fase de instrução probatória – Decisão mantida – Recurso desprovido” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sergio Gomes, Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15. PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), é imprescindível realizar uma audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento. Assim, apenas após conciliação, sem êxito, é cabível apreciação da tutela provisória de urgência para limitar descontos e suspender a exigibilidade da dívida. 3. Recurso conhecido e não provido” (TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Relª Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) “Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO. MODALIDADE CONTRATUAL EXCLUÍDA LEGALMENTE DA APRECIAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).2. O juízo de origem determinou a adequação dos descontos realizados pelas instituições financeiras ao limite legal dos empréstimos consignados (35%), observando-se a época da contratação.3. O agravante sustenta a ausência de comprovação, pelo autor/agravado, dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência e alega que o procedimento especial da Lei federal nº 14.181/2021 não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes de superada a fase conciliatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser concedida para limitar os descontos em folha de pagamento antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento; (ii) saber se a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem observou os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. A Lei federal nº 14.181/2021 instituiu um procedimento especial para a repactuação de dívidas dos consumidores em situação de superendividamento, dividindo o rito processual em duas fases: (i) conciliatória (pré ou para-judicial), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, buscando-se, com isso, a composição entre o devedor e seus credores; e (ii) judicial, em que, frustrada a etapa conciliatória, e a pedido do consumidor, poderá haver a revisão e integração dos contratos com um plano coletivo e compulsório pelo Poder Judiciário.7. O rito especial da Lei do Superendividamento não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes da fase conciliatória, salvo em caso de não comparecimento injustificado dos credores na audiência de conciliação (artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), o que, por ora, não é o caso dos autos.8. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela antecipada não pode ser concedida sem a observância do rito previsto na Lei do Superendividamento, salvo as hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação.9. Da leitura da “Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor” editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado.10. A definição do mínimo existencial, previsto na Lei do Superendividamento, deve ser considerado no momento da apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, ocasião em que se discriminará as possibilidades e impossibilidades de pagamento das dívidas contratadas, não podendo servir de fundamento genérico para a concessão antecipada de tutela de urgência.11. Não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo.12. A determinação genérica de limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos afronta o entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085, que reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, e a inaplicabilidade, por analogia, da lei que regulamenta os empréstimos consignados aos empréstimos comuns.13. O contrato de empréstimo consignado, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, está expressamente excluído da aferição da preservação do mínimo existencial.14. Diante da inobservância do procedimento especial da Lei do Superendividamento e da ausência de comprovação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300; CDC, artigos 104-A a 104-C; Decreto federal nº 11.150/2022, artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085, Recurso Especial nº 1.863.973/SP; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2367447-58.2024.8.26.0000; TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001; TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000” (TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025 19:10:22) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE TODOS OS CREDORES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Angélica de Andrade Silva contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0842568-61.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante. Sustenta a recorrente que sofre com superendividamento e que a limitação pleiteada seria imprescindível para garantir sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se, em ações fundamentadas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a realização de audiência de conciliação prévia para a repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. (…). 4. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece como requisito procedimental para a repactuação de dívidas a realização de audiência de conciliação prévia entre o consumidor e os credores. 5. A concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes a todas as dívidas contraídas depende da observância do procedimento específico da Lei do Superendividamento, incluindo a tentativa de conciliação, salvo hipótese de ausência injustificada dos credores à audiência, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é no sentido de que a limitação pretendida não se aplica de forma automática a todas as dívidas do consumidor, especialmente quando ainda não foi realizada a tentativa de conciliação prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a realização de audiência de conciliação prévia entre consumidor e credores. A limitação de descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor não se aplica automaticamente a todas as dívidas, devendo ser precedida da tentativa de acordo entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 104-A, 104-B; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/03/2023; TJRN, AI nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 27/09/2024; TJRN, AI nº 0805213-19.2023.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 30/10/2023; TJRN, AI nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 25/05/2023” (TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Relª Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025) Logo, com base na fundamentação supra, é forçosa a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, ante o não preenchimento, pelo autor/agravante, dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão a quo incólume, por estes e seus próprios jurídicos fundamentos. É como voto. Considerando que o presente feito tramitou originalmente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste ato judicial: a) comunique-se o juízo de origem acerca do teor deste ato; b) em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalta-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivo” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVANIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR108/cl AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491790-56.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ ROSAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Limitação dos Descontos. Rito Processual. Desprovimento do Recurso.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar, alegou comprometimento de sua subsistência por empréstimos consignados e requereu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. 2. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito, uma vez que o autor não individualizou a natureza das dívidas, impedindo a verificação de exclusões legais do processo de repactuação.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da observância do rito processual específico previsto em lei.III. Razões de decidir: 4. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A Lei federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabeleceu um rito processual especial, que deve ser estritamente observado, com fases conciliatória e judicial sucessivas. 6. O rito especial não prevê a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos antes da realização da audiência de conciliação ou da posterior fase de revisão judicial. 7. O mínimo existencial é conceito a ser considerado na fase de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, e não como fundamento genérico para a antecipação de tutela. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 9. A jurisprudência pátria é uníssona em negar a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ações de superendividamento antes da fase conciliatória, em razão da inobservância do rito legal e da ausência de probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 300;- CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C;- CNJ, Recomendação nº 125/2021.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, Tema nº 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP);2) TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021. 8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023;3) TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024. 8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025;4) TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 20/02/2025;5) TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Rel. Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), j. 10/02/2025;6) TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024. 8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025;7) TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5491790.56, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Altamiro Garcia Filho e Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 22 de setembro de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Limitação dos Descontos. Rito Processual. Desprovimento do Recurso.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar, alegou comprometimento de sua subsistência por empréstimos consignados e requereu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. 2. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito, uma vez que o autor não individualizou a natureza das dívidas, impedindo a verificação de exclusões legais do processo de repactuação.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da observância do rito processual específico previsto em lei.III. Razões de decidir: 4. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A Lei federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabeleceu um rito processual especial, que deve ser estritamente observado, com fases conciliatória e judicial sucessivas. 6. O rito especial não prevê a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos antes da realização da audiência de conciliação ou da posterior fase de revisão judicial. 7. O mínimo existencial é conceito a ser considerado na fase de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, e não como fundamento genérico para a antecipação de tutela. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 9. A jurisprudência pátria é uníssona em negar a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ações de superendividamento antes da fase conciliatória, em razão da inobservância do rito legal e da ausência de probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 300;- CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C;- CNJ, Recomendação nº 125/2021.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, Tema nº 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP);2) TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021. 8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023;3) TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024. 8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025;4) TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 20/02/2025;5) TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Rel. Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), j. 10/02/2025;6) TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024. 8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025;7) TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491790-56.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ ROSAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por FERNANDO JOSÉ ROSA, contra a decisão (mov. 19 dos autos originários nº 5310509-70.2025.8.09.0051), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Art. 104-A do CDC Superendividamento – Com Pedido Liminar, proposta pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS. 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento e o preparo (gratuidade da justiça), conheço do agravo de instrumento, passando à análise. 2. Mérito De início, insta anotar que o agravo de instrumento tem como único escopo aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se somente à análise dos elementos apreciados na instância singela, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: “O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido no Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021.8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023). Deste modo, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz monocrático. Diante disso, passo à análise das razões recursais. A controvérsia central deste agravo de instrumento reside em verificar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de modo a limitar os descontos efetuados na folha de pagamento do Agravante a 30% de seus rendimentos líquidos, no âmbito de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência. Nesta senda, especificamente em relação à primeira espécie, vindicada na exordial, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Estatuto Processual Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” Vale registar que a matéria está sendo apreciada, ainda, no âmbito do juízo superficial de verossimilhança, cabendo a sua análise mais aprofundada após a instrução do processo, por ocasião da formação do juízo de cognição exauriente. À luz dessa baliza técnica, passo ao exame dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito e o receio de dano ou risco ao resulto útil do processo. Conforme se observa da petição inicial do feito de origem, a parte autora/agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento, a qual possui um rito especial definido na Lei federal nº 14.181/2021, que deve ser observado. Em relação à legislação em comento, ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Portanto, a esse relevante propósito, sobreveio a Lei federal nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Por meio da Lei Federal nº 14.181/2021, inseriu-se na Política Nacional de Relação de Consumo o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural. Além da previsão de inúmeras práticas abusivas, relacionadas à oferta de crédito e ao correlato dever de informação por parte do fornecedor, cujo descumprimento poderão ensejar uma série de sanções, estabeleceu-se, no tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. É de suma importância atentar que a Lei do Superendividamento, na tentativa de proteger o consumidor que se encontra em situação de hipervulnerabilidade causada por um endividamento extremo, estabeleceu um rito próprio a ser seguido e observado pelos operadores de direito, consoante se extrai dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. O rito especial da Lei do Superendividamento não contempla a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos, porquanto anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência de conciliação e, em uma segunda fase, caso frustradas as tratativas conciliatórias com os credores do devedor, haverá a revisão e integração dos contratos com posterior repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que reproduzo, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas” Visando aperfeiçoar o sistema de proteção ao consumidor superendividado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022, elaborou a “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, cujo documento, de forma bastante didática, esclarece os ritos a serem observados em ações dessa natureza, destacando-se a importância dada pelo legislador para a fase conciliatória (pré ou para-judicial). O fluxograma do rito procedimental a ser utilizado encontra-se presente no Anexo I da Recomendação nº 125, de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Acerca do tema, cito, ao que interessa à solução do presente litígio, trechos da cartilha supracitada: “A nova legislação, ao atualizar o CDC, instituiu mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (art. 5, inc. VI), com a previsão de criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5, inc. VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (art. 104-B), em caso de insucesso na solução consensual.A expressão tratamento é precisa/cirúrgica e bem destaca a necessidade de intervenção e “cura” social e coletiva do problema. Conforme alhures mencionado, no Brasil, também foram concebidas duas fases, como no Code de la Consommation francês, uma conciliatória (pré ou para-judicial) e uma necessariamente judicial, igualmente dividida em dois momentos: a) fase de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise de eventuais abusos e nulidades porventura existentes; e b) fase de plano coletivo e compulsório do conjunto de dívidas (art. 104-B), preservando-se o mínimo existencial e o pagamento iniciado somente após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.Frise-se que o incentivo da cooperação entre credores e consumidor, nesta fase conciliatória, pode ocorrer de forma pré-judicial nos CEJUSCs (art. 104-A) ou para-judicial, nos PROCONs (ou demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o art. 104-C). Há que se incentivar, portanto, a cooperação entre credores e consumidores, nesta fase, que pode ser pré-judicial nos Cejuscs (Art. 104-A) ou para-judicial, nos Procons (Art. 104-C).A Lei nº 14.181/2021 inova ao prever uma saída, um tratamento, conciliatório do problema global do consumidor superendividado (art. 104-A e 104-C) e não mais pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas (art. 4°, inc. X). Tratar significa organizar um plano de pagamento para que a pessoa possa saldar seus débitos, restabelecer seu nome no mercado e voltar a consumir, além de preservar seu mínimo existencial.(…)A Lei n. 14.181/2021 veio autorizar até mesmo mediação nos conflitos de consumo, vedado, entretanto, o estabelecimento de cláusulas que “condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário” (art. 51, inc. XVII, do CDC).A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor bem esclarecem tratar-se o plano de pagamento de uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).Cuida-se, pois, de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas:1. “Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida” (§ 4º, I do art. 104-A);2. Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A);3. “Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes”, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e4. “Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento” (§ 4º, IV do art. 104-A).A retirada do nome do consumidor dos bancos dos órgãos de restrição ao crédito é um dos elementos de extrema importância para a sua reinserção no mercado. Todavia, ganha especial relevância o aspecto pedagógico. No particular, destaca-se que o sistema francês é chamado de sistema da reeducação justamente porque pagar a dívida em cinco anos evidencia a mudança de mentalidade, portanto, de reeducação, o que também se previu na disciplina legislativa pátria (medidas para educação financeira).(…)Em síntese, conforme fluxo anexo à Recomendação nº 125 do CNJ sobre esta fase, infere-se que a primeira atividade do magistrado (acaso não tenha ocorrido anteriormente) é a homologação do plano voluntário, por exemplo, alcançado nos CEJUSCs.15 A finalidade desta etapa é respeitar o plano voluntário alcançado e que será pago em até cinco anos. Por fim, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, no tocante aos créditos que não tenham integrado o acordo porventura celebrado, consoante explicitado no item a seguir.(…)Se não houver conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor superendividado, o CDC prevê um segundo momento, com a instauração de processo especial, a ser iniciado somente pelo consumidor, de forma a recorrer a um juiz do superendividamento: trata-se do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B), que tem duas fases (revisão-integração e plano de pagamento judicial compulsório).Nesta etapa, deve-se atentar para a possibilidade de revisão das práticas e cláusulas contratuais, a fim de que, afastadas eventuais abusividades, o consumidor proceda ao pagamento, “no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”, e após a quitação do plano conciliatório (art. 104-B, § 4º, do CDC). A valorização da elaboração do plano de pagamento consensual reflete a postura ética dos credores exigida na fase pré-contratual e concretiza o incentivo à cooperação consumidor-credor, oportunizando descontos e a facilitação do pagamento.Assim, a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento), mencionadas anteriormente. A ênfase na conciliação reforça a cultura da cooperação e do pagamento das dívidas” (Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf) Da leitura da cartilha editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado financeiro. Por essa razão, pelo procedimento da Lei do Superendividamento, somente é possível cogitar na revisão ou suspensão de cobranças a partir da própria negociação a ser entabulada entre as partes na primeira fase conciliatória prevista legalmente, ou, posteriormente, pelo juízo, na fase judicial, onde há previsão de revisão dos contratos abusivos e da imposição de planos compulsórios para viabilizar o pagamento da dívida pelo consumidor superendividado. O rito especial previsto na Lei de Superendividamento deve ser observado de forma estrita, haja vista que a divisão do procedimento entre as fases conciliatória e judicial se deu no intuito de se atender a objetivos específicos definidos pelo legislador, não sendo possível, portanto, que o Poder Judiciário desvirtue o rito processual definido na legislação por intermédio de intervenções indevidas em sede de tutela de urgência, ao argumento genérico de ser necessária a proteção do mínimo existencial. O legislador previu um rito específico com base em estudos técnicos e experiências estrangeiras bem-sucedidas, justamente visando combater o superendividamento e a cultura do consumismo exagerado e, por essa razão, deve ser observado o procedimento definido na legislação que rege a matéria. Não fosse suficiente, registra-se, por oportuno, que o mínimo existencial conceituado no artigo 104-A da lei em comento é questão a ser observada quando da apresentação, pelo consumidor, do plano de pagamento aos credores, não se mostrando prudente deferir antecipação de tutela com fins de suspensão/limitação de descontos sob pretexto de sua preservação. Tenho, com isso, que não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo. Outrossim, deve-se atentar ao entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça assentado no Tema nº 1.085, que reproduzo, ad litteris: “Tema nº 1.085, STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Ou seja, quanto aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, não se pode aplicar indistintamente a limitação de comprometimento da renda prevista em legislação específica que trata dos empréstimos consignados. Seguindo o entendimento externado em linhas volvidas, cito a jurisprudência pátria, ad exemplum: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para limitar em 30% os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). A agravante busca a reforma da decisão, alegando direito à limitação dos descontos com base no artigo 104-B do CDC. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, no contexto de ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a concessão da tutela de urgência, são necessários os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n.º 14.181/2021, ao tratarem do superendividamento, permitem à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. 5. A pretensão da parte em obter a limitação, de plano, e antes da realização da audiência de conciliação, dos descontos lançados na sua remuneração, infringe as normas legais pertinentes ao processo de repactuação de dívidas, afastando a probabilidade do direito. Outrossim, a documentação juntada no processo não indica que a parte poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação, ao aguardar a realização da audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 1. A concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, para limitação de descontos em folha de pagamento antes da audiência de conciliação, depende da comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A, 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036; TJGO, Agravo de Instrumento 5633925-37.2022.8.09.0006; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.325619-7/001; TJPR, 15ª Câmara Cível – 0010744-96.2024.8.16.0000” (TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024.8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025 10:52:48) “Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívida com base na lei do superendividamento – Tutela provisória de urgência para o fim de limitar a 35% dos proventos líquidos da autora os descontos referentes às dívidas por ela contraídas (25 contratos ao todo) – Indeferimento – A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, o que ainda não se verificou no caso concreto – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a verossimilhança das alegações – Oportuno o aguardo da fase de instrução probatória – Decisão mantida – Recurso desprovido” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sergio Gomes, Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15. PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), é imprescindível realizar uma audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento. Assim, apenas após conciliação, sem êxito, é cabível apreciação da tutela provisória de urgência para limitar descontos e suspender a exigibilidade da dívida. 3. Recurso conhecido e não provido” (TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Relª Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) “Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO. MODALIDADE CONTRATUAL EXCLUÍDA LEGALMENTE DA APRECIAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).2. O juízo de origem determinou a adequação dos descontos realizados pelas instituições financeiras ao limite legal dos empréstimos consignados (35%), observando-se a época da contratação.3. O agravante sustenta a ausência de comprovação, pelo autor/agravado, dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência e alega que o procedimento especial da Lei federal nº 14.181/2021 não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes de superada a fase conciliatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser concedida para limitar os descontos em folha de pagamento antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento; (ii) saber se a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem observou os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. A Lei federal nº 14.181/2021 instituiu um procedimento especial para a repactuação de dívidas dos consumidores em situação de superendividamento, dividindo o rito processual em duas fases: (i) conciliatória (pré ou para-judicial), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, buscando-se, com isso, a composição entre o devedor e seus credores; e (ii) judicial, em que, frustrada a etapa conciliatória, e a pedido do consumidor, poderá haver a revisão e integração dos contratos com um plano coletivo e compulsório pelo Poder Judiciário.7. O rito especial da Lei do Superendividamento não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes da fase conciliatória, salvo em caso de não comparecimento injustificado dos credores na audiência de conciliação (artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), o que, por ora, não é o caso dos autos.8. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela antecipada não pode ser concedida sem a observância do rito previsto na Lei do Superendividamento, salvo as hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação.9. Da leitura da “Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor” editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado.10. A definição do mínimo existencial, previsto na Lei do Superendividamento, deve ser considerado no momento da apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, ocasião em que se discriminará as possibilidades e impossibilidades de pagamento das dívidas contratadas, não podendo servir de fundamento genérico para a concessão antecipada de tutela de urgência.11. Não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo.12. A determinação genérica de limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos afronta o entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085, que reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, e a inaplicabilidade, por analogia, da lei que regulamenta os empréstimos consignados aos empréstimos comuns.13. O contrato de empréstimo consignado, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, está expressamente excluído da aferição da preservação do mínimo existencial.14. Diante da inobservância do procedimento especial da Lei do Superendividamento e da ausência de comprovação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300; CDC, artigos 104-A a 104-C; Decreto federal nº 11.150/2022, artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085, Recurso Especial nº 1.863.973/SP; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2367447-58.2024.8.26.0000; TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001; TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000” (TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025 19:10:22) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE TODOS OS CREDORES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Angélica de Andrade Silva contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0842568-61.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante. Sustenta a recorrente que sofre com superendividamento e que a limitação pleiteada seria imprescindível para garantir sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se, em ações fundamentadas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a realização de audiência de conciliação prévia para a repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. (…). 4. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece como requisito procedimental para a repactuação de dívidas a realização de audiência de conciliação prévia entre o consumidor e os credores. 5. A concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes a todas as dívidas contraídas depende da observância do procedimento específico da Lei do Superendividamento, incluindo a tentativa de conciliação, salvo hipótese de ausência injustificada dos credores à audiência, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é no sentido de que a limitação pretendida não se aplica de forma automática a todas as dívidas do consumidor, especialmente quando ainda não foi realizada a tentativa de conciliação prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a realização de audiência de conciliação prévia entre consumidor e credores. A limitação de descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor não se aplica automaticamente a todas as dívidas, devendo ser precedida da tentativa de acordo entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 104-A, 104-B; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/03/2023; TJRN, AI nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 27/09/2024; TJRN, AI nº 0805213-19.2023.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 30/10/2023; TJRN, AI nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 25/05/2023” (TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Relª Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025) Logo, com base na fundamentação supra, é forçosa a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, ante o não preenchimento, pelo autor/agravante, dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão a quo incólume, por estes e seus próprios jurídicos fundamentos. É como voto. Considerando que o presente feito tramitou originalmente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste ato judicial: a) comunique-se o juízo de origem acerca do teor deste ato; b) em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalta-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivo” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVANIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR108/cl AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491790-56.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ ROSAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Limitação dos Descontos. Rito Processual. Desprovimento do Recurso.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar, alegou comprometimento de sua subsistência por empréstimos consignados e requereu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. 2. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito, uma vez que o autor não individualizou a natureza das dívidas, impedindo a verificação de exclusões legais do processo de repactuação.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da observância do rito processual específico previsto em lei.III. Razões de decidir: 4. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A Lei federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabeleceu um rito processual especial, que deve ser estritamente observado, com fases conciliatória e judicial sucessivas. 6. O rito especial não prevê a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos antes da realização da audiência de conciliação ou da posterior fase de revisão judicial. 7. O mínimo existencial é conceito a ser considerado na fase de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, e não como fundamento genérico para a antecipação de tutela. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 9. A jurisprudência pátria é uníssona em negar a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ações de superendividamento antes da fase conciliatória, em razão da inobservância do rito legal e da ausência de probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 300;- CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C;- CNJ, Recomendação nº 125/2021.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, Tema nº 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP);2) TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021. 8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023;3) TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024. 8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025;4) TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 20/02/2025;5) TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Rel. Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), j. 10/02/2025;6) TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024. 8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025;7) TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5491790.56, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Altamiro Garcia Filho e Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 22 de setembro de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Limitação dos Descontos. Rito Processual. Desprovimento do Recurso.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar, alegou comprometimento de sua subsistência por empréstimos consignados e requereu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. 2. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito, uma vez que o autor não individualizou a natureza das dívidas, impedindo a verificação de exclusões legais do processo de repactuação.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da observância do rito processual específico previsto em lei.III. Razões de decidir: 4. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A Lei federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabeleceu um rito processual especial, que deve ser estritamente observado, com fases conciliatória e judicial sucessivas. 6. O rito especial não prevê a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos antes da realização da audiência de conciliação ou da posterior fase de revisão judicial. 7. O mínimo existencial é conceito a ser considerado na fase de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, e não como fundamento genérico para a antecipação de tutela. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 9. A jurisprudência pátria é uníssona em negar a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ações de superendividamento antes da fase conciliatória, em razão da inobservância do rito legal e da ausência de probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 300;- CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C;- CNJ, Recomendação nº 125/2021.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, Tema nº 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP);2) TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021. 8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023;3) TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024. 8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025;4) TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 20/02/2025;5) TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Rel. Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), j. 10/02/2025;6) TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024. 8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025;7) TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491790-56.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ ROSAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por FERNANDO JOSÉ ROSA, contra a decisão (mov. 19 dos autos originários nº 5310509-70.2025.8.09.0051), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Art. 104-A do CDC Superendividamento – Com Pedido Liminar, proposta pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS. 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento e o preparo (gratuidade da justiça), conheço do agravo de instrumento, passando à análise. 2. Mérito De início, insta anotar que o agravo de instrumento tem como único escopo aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se somente à análise dos elementos apreciados na instância singela, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: “O agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido no Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021.8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023). Deste modo, a Corte Revisora só deve reformar decisão inferior quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do Juiz monocrático. Diante disso, passo à análise das razões recursais. A controvérsia central deste agravo de instrumento reside em verificar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, de modo a limitar os descontos efetuados na folha de pagamento do Agravante a 30% de seus rendimentos líquidos, no âmbito de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência. Nesta senda, especificamente em relação à primeira espécie, vindicada na exordial, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Estatuto Processual Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” Vale registar que a matéria está sendo apreciada, ainda, no âmbito do juízo superficial de verossimilhança, cabendo a sua análise mais aprofundada após a instrução do processo, por ocasião da formação do juízo de cognição exauriente. À luz dessa baliza técnica, passo ao exame dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito e o receio de dano ou risco ao resulto útil do processo. Conforme se observa da petição inicial do feito de origem, a parte autora/agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento, a qual possui um rito especial definido na Lei federal nº 14.181/2021, que deve ser observado. Em relação à legislação em comento, ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Portanto, a esse relevante propósito, sobreveio a Lei federal nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Por meio da Lei Federal nº 14.181/2021, inseriu-se na Política Nacional de Relação de Consumo o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural. Além da previsão de inúmeras práticas abusivas, relacionadas à oferta de crédito e ao correlato dever de informação por parte do fornecedor, cujo descumprimento poderão ensejar uma série de sanções, estabeleceu-se, no tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. É de suma importância atentar que a Lei do Superendividamento, na tentativa de proteger o consumidor que se encontra em situação de hipervulnerabilidade causada por um endividamento extremo, estabeleceu um rito próprio a ser seguido e observado pelos operadores de direito, consoante se extrai dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. O rito especial da Lei do Superendividamento não contempla a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos, porquanto anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência de conciliação e, em uma segunda fase, caso frustradas as tratativas conciliatórias com os credores do devedor, haverá a revisão e integração dos contratos com posterior repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que reproduzo, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas” Visando aperfeiçoar o sistema de proteção ao consumidor superendividado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022, elaborou a “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, cujo documento, de forma bastante didática, esclarece os ritos a serem observados em ações dessa natureza, destacando-se a importância dada pelo legislador para a fase conciliatória (pré ou para-judicial). O fluxograma do rito procedimental a ser utilizado encontra-se presente no Anexo I da Recomendação nº 125, de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Acerca do tema, cito, ao que interessa à solução do presente litígio, trechos da cartilha supracitada: “A nova legislação, ao atualizar o CDC, instituiu mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (art. 5, inc. VI), com a previsão de criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5, inc. VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (art. 104-B), em caso de insucesso na solução consensual.A expressão tratamento é precisa/cirúrgica e bem destaca a necessidade de intervenção e “cura” social e coletiva do problema. Conforme alhures mencionado, no Brasil, também foram concebidas duas fases, como no Code de la Consommation francês, uma conciliatória (pré ou para-judicial) e uma necessariamente judicial, igualmente dividida em dois momentos: a) fase de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise de eventuais abusos e nulidades porventura existentes; e b) fase de plano coletivo e compulsório do conjunto de dívidas (art. 104-B), preservando-se o mínimo existencial e o pagamento iniciado somente após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.Frise-se que o incentivo da cooperação entre credores e consumidor, nesta fase conciliatória, pode ocorrer de forma pré-judicial nos CEJUSCs (art. 104-A) ou para-judicial, nos PROCONs (ou demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o art. 104-C). Há que se incentivar, portanto, a cooperação entre credores e consumidores, nesta fase, que pode ser pré-judicial nos Cejuscs (Art. 104-A) ou para-judicial, nos Procons (Art. 104-C).A Lei nº 14.181/2021 inova ao prever uma saída, um tratamento, conciliatório do problema global do consumidor superendividado (art. 104-A e 104-C) e não mais pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas (art. 4°, inc. X). Tratar significa organizar um plano de pagamento para que a pessoa possa saldar seus débitos, restabelecer seu nome no mercado e voltar a consumir, além de preservar seu mínimo existencial.(…)A Lei n. 14.181/2021 veio autorizar até mesmo mediação nos conflitos de consumo, vedado, entretanto, o estabelecimento de cláusulas que “condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário” (art. 51, inc. XVII, do CDC).A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor bem esclarecem tratar-se o plano de pagamento de uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).Cuida-se, pois, de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas:1. “Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida” (§ 4º, I do art. 104-A);2. Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A);3. “Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes”, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e4. “Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento” (§ 4º, IV do art. 104-A).A retirada do nome do consumidor dos bancos dos órgãos de restrição ao crédito é um dos elementos de extrema importância para a sua reinserção no mercado. Todavia, ganha especial relevância o aspecto pedagógico. No particular, destaca-se que o sistema francês é chamado de sistema da reeducação justamente porque pagar a dívida em cinco anos evidencia a mudança de mentalidade, portanto, de reeducação, o que também se previu na disciplina legislativa pátria (medidas para educação financeira).(…)Em síntese, conforme fluxo anexo à Recomendação nº 125 do CNJ sobre esta fase, infere-se que a primeira atividade do magistrado (acaso não tenha ocorrido anteriormente) é a homologação do plano voluntário, por exemplo, alcançado nos CEJUSCs.15 A finalidade desta etapa é respeitar o plano voluntário alcançado e que será pago em até cinco anos. Por fim, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, no tocante aos créditos que não tenham integrado o acordo porventura celebrado, consoante explicitado no item a seguir.(…)Se não houver conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor superendividado, o CDC prevê um segundo momento, com a instauração de processo especial, a ser iniciado somente pelo consumidor, de forma a recorrer a um juiz do superendividamento: trata-se do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B), que tem duas fases (revisão-integração e plano de pagamento judicial compulsório).Nesta etapa, deve-se atentar para a possibilidade de revisão das práticas e cláusulas contratuais, a fim de que, afastadas eventuais abusividades, o consumidor proceda ao pagamento, “no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”, e após a quitação do plano conciliatório (art. 104-B, § 4º, do CDC). A valorização da elaboração do plano de pagamento consensual reflete a postura ética dos credores exigida na fase pré-contratual e concretiza o incentivo à cooperação consumidor-credor, oportunizando descontos e a facilitação do pagamento.Assim, a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento), mencionadas anteriormente. A ênfase na conciliação reforça a cultura da cooperação e do pagamento das dívidas” (Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf) Da leitura da cartilha editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado financeiro. Por essa razão, pelo procedimento da Lei do Superendividamento, somente é possível cogitar na revisão ou suspensão de cobranças a partir da própria negociação a ser entabulada entre as partes na primeira fase conciliatória prevista legalmente, ou, posteriormente, pelo juízo, na fase judicial, onde há previsão de revisão dos contratos abusivos e da imposição de planos compulsórios para viabilizar o pagamento da dívida pelo consumidor superendividado. O rito especial previsto na Lei de Superendividamento deve ser observado de forma estrita, haja vista que a divisão do procedimento entre as fases conciliatória e judicial se deu no intuito de se atender a objetivos específicos definidos pelo legislador, não sendo possível, portanto, que o Poder Judiciário desvirtue o rito processual definido na legislação por intermédio de intervenções indevidas em sede de tutela de urgência, ao argumento genérico de ser necessária a proteção do mínimo existencial. O legislador previu um rito específico com base em estudos técnicos e experiências estrangeiras bem-sucedidas, justamente visando combater o superendividamento e a cultura do consumismo exagerado e, por essa razão, deve ser observado o procedimento definido na legislação que rege a matéria. Não fosse suficiente, registra-se, por oportuno, que o mínimo existencial conceituado no artigo 104-A da lei em comento é questão a ser observada quando da apresentação, pelo consumidor, do plano de pagamento aos credores, não se mostrando prudente deferir antecipação de tutela com fins de suspensão/limitação de descontos sob pretexto de sua preservação. Tenho, com isso, que não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo. Outrossim, deve-se atentar ao entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça assentado no Tema nº 1.085, que reproduzo, ad litteris: “Tema nº 1.085, STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Ou seja, quanto aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, não se pode aplicar indistintamente a limitação de comprometimento da renda prevista em legislação específica que trata dos empréstimos consignados. Seguindo o entendimento externado em linhas volvidas, cito a jurisprudência pátria, ad exemplum: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para limitar em 30% os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). A agravante busca a reforma da decisão, alegando direito à limitação dos descontos com base no artigo 104-B do CDC. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, no contexto de ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a concessão da tutela de urgência, são necessários os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n.º 14.181/2021, ao tratarem do superendividamento, permitem à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. 5. A pretensão da parte em obter a limitação, de plano, e antes da realização da audiência de conciliação, dos descontos lançados na sua remuneração, infringe as normas legais pertinentes ao processo de repactuação de dívidas, afastando a probabilidade do direito. Outrossim, a documentação juntada no processo não indica que a parte poderá sofrer dano grave ou de difícil reparação, ao aguardar a realização da audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 1. A concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, para limitação de descontos em folha de pagamento antes da audiência de conciliação, depende da comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A, 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5385858-95.2023.8.09.0036; TJGO, Agravo de Instrumento 5633925-37.2022.8.09.0006; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.325619-7/001; TJPR, 15ª Câmara Cível – 0010744-96.2024.8.16.0000” (TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024.8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025 10:52:48) “Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívida com base na lei do superendividamento – Tutela provisória de urgência para o fim de limitar a 35% dos proventos líquidos da autora os descontos referentes às dívidas por ela contraídas (25 contratos ao todo) – Indeferimento – A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, o que ainda não se verificou no caso concreto – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a verossimilhança das alegações – Oportuno o aguardo da fase de instrução probatória – Decisão mantida – Recurso desprovido” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sergio Gomes, Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15. PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), é imprescindível realizar uma audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento. Assim, apenas após conciliação, sem êxito, é cabível apreciação da tutela provisória de urgência para limitar descontos e suspender a exigibilidade da dívida. 3. Recurso conhecido e não provido” (TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Relª Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) “Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO. MODALIDADE CONTRATUAL EXCLUÍDA LEGALMENTE DA APRECIAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).2. O juízo de origem determinou a adequação dos descontos realizados pelas instituições financeiras ao limite legal dos empréstimos consignados (35%), observando-se a época da contratação.3. O agravante sustenta a ausência de comprovação, pelo autor/agravado, dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência e alega que o procedimento especial da Lei federal nº 14.181/2021 não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes de superada a fase conciliatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser concedida para limitar os descontos em folha de pagamento antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento; (ii) saber se a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem observou os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. A Lei federal nº 14.181/2021 instituiu um procedimento especial para a repactuação de dívidas dos consumidores em situação de superendividamento, dividindo o rito processual em duas fases: (i) conciliatória (pré ou para-judicial), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, buscando-se, com isso, a composição entre o devedor e seus credores; e (ii) judicial, em que, frustrada a etapa conciliatória, e a pedido do consumidor, poderá haver a revisão e integração dos contratos com um plano coletivo e compulsório pelo Poder Judiciário.7. O rito especial da Lei do Superendividamento não prevê a suspensão ou readequação imediata das dívidas antes da fase conciliatória, salvo em caso de não comparecimento injustificado dos credores na audiência de conciliação (artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), o que, por ora, não é o caso dos autos.8. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela antecipada não pode ser concedida sem a observância do rito previsto na Lei do Superendividamento, salvo as hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação.9. Da leitura da “Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor” editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado.10. A definição do mínimo existencial, previsto na Lei do Superendividamento, deve ser considerado no momento da apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, ocasião em que se discriminará as possibilidades e impossibilidades de pagamento das dívidas contratadas, não podendo servir de fundamento genérico para a concessão antecipada de tutela de urgência.11. Não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo.12. A determinação genérica de limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos afronta o entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085, que reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, e a inaplicabilidade, por analogia, da lei que regulamenta os empréstimos consignados aos empréstimos comuns.13. O contrato de empréstimo consignado, por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, está expressamente excluído da aferição da preservação do mínimo existencial.14. Diante da inobservância do procedimento especial da Lei do Superendividamento e da ausência de comprovação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300; CDC, artigos 104-A a 104-C; Decreto federal nº 11.150/2022, artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085, Recurso Especial nº 1.863.973/SP; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2367447-58.2024.8.26.0000; TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001; TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000” (TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025 19:10:22) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE TODOS OS CREDORES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Angélica de Andrade Silva contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0842568-61.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante. Sustenta a recorrente que sofre com superendividamento e que a limitação pleiteada seria imprescindível para garantir sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante; (ii) estabelecer se, em ações fundamentadas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a realização de audiência de conciliação prévia para a repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. (…). 4. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece como requisito procedimental para a repactuação de dívidas a realização de audiência de conciliação prévia entre o consumidor e os credores. 5. A concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes a todas as dívidas contraídas depende da observância do procedimento específico da Lei do Superendividamento, incluindo a tentativa de conciliação, salvo hipótese de ausência injustificada dos credores à audiência, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é no sentido de que a limitação pretendida não se aplica de forma automática a todas as dívidas do consumidor, especialmente quando ainda não foi realizada a tentativa de conciliação prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a realização de audiência de conciliação prévia entre consumidor e credores. A limitação de descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor não se aplica automaticamente a todas as dívidas, devendo ser precedida da tentativa de acordo entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 104-A, 104-B; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/03/2023; TJRN, AI nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 27/09/2024; TJRN, AI nº 0805213-19.2023.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 30/10/2023; TJRN, AI nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 25/05/2023” (TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Relª Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025) Logo, com base na fundamentação supra, é forçosa a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, ante o não preenchimento, pelo autor/agravante, dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão a quo incólume, por estes e seus próprios jurídicos fundamentos. É como voto. Considerando que o presente feito tramitou originalmente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste ato judicial: a) comunique-se o juízo de origem acerca do teor deste ato; b) em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalta-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivo” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVANIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR108/cl AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491790-56.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO JOSÉ ROSAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Limitação dos Descontos. Rito Processual. Desprovimento do Recurso.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar, alegou comprometimento de sua subsistência por empréstimos consignados e requereu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. 2. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito, uma vez que o autor não individualizou a natureza das dívidas, impedindo a verificação de exclusões legais do processo de repactuação.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da observância do rito processual específico previsto em lei.III. Razões de decidir: 4. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A Lei federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabeleceu um rito processual especial, que deve ser estritamente observado, com fases conciliatória e judicial sucessivas. 6. O rito especial não prevê a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos antes da realização da audiência de conciliação ou da posterior fase de revisão judicial. 7. O mínimo existencial é conceito a ser considerado na fase de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, e não como fundamento genérico para a antecipação de tutela. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 9. A jurisprudência pátria é uníssona em negar a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ações de superendividamento antes da fase conciliatória, em razão da inobservância do rito legal e da ausência de probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 300;- CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C;- CNJ, Recomendação nº 125/2021.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, Tema nº 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP);2) TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021. 8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023;3) TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024. 8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025;4) TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 20/02/2025;5) TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Rel. Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), j. 10/02/2025;6) TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024. 8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025;7) TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5491790.56, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Altamiro Garcia Filho e Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 22 de setembro de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Limitação dos Descontos. Rito Processual. Desprovimento do Recurso.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O autor, militar, alegou comprometimento de sua subsistência por empréstimos consignados e requereu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. 2. A decisão recorrida negou a tutela por ausência de probabilidade do direito, uma vez que o autor não individualizou a natureza das dívidas, impedindo a verificação de exclusões legais do processo de repactuação.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da observância do rito processual específico previsto em lei.III. Razões de decidir: 4. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A Lei federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabeleceu um rito processual especial, que deve ser estritamente observado, com fases conciliatória e judicial sucessivas. 6. O rito especial não prevê a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos antes da realização da audiência de conciliação ou da posterior fase de revisão judicial. 7. O mínimo existencial é conceito a ser considerado na fase de apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, e não como fundamento genérico para a antecipação de tutela. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 9. A jurisprudência pátria é uníssona em negar a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento em ações de superendividamento antes da fase conciliatória, em razão da inobservância do rito legal e da ausência de probabilidade do direito.IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento especial previsto na Lei federal nº 14.181/2021, sendo incabível a suspensão ou readequação imediata dos descontos antes da tentativa de conciliação prevista em lei.Dispositivos relevantes citados:- CPC, art. 300;- CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C;- CNJ, Recomendação nº 125/2021.Jurisprudência relevante citada:1) STJ, Tema nº 1.085 (REsp nº 1.863.973/SP);2) TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021. 8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023;3) TJGO, Agravo de Instrumento, 6039224-73.2024. 8.09.0162, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025;4) TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 20/02/2025;5) TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Rel. Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), j. 10/02/2025;6) TJGO, Agravo de Instrumento, 6137853-27.2024. 8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2025;7) TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025.
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 14:40
Confirmada
26/09/2025, 14:40
Expedida/certificada
26/09/2025, 14:29
Documento
26/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 14:51
Confirmada
08/09/2025, 14:51
Expedição de documento
08/09/2025, 14:16
Confirmada
08/09/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:38
Expedição de documento
04/09/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 14:01
Confirmada
29/08/2025, 14:01
Expedida/Certificada
29/08/2025, 13:53
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/08/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Fernando Jose RosaRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃOCuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei n.º 14.181/2021 [Lei do Superendividamento], proposta por Fernando José Rosa em face das instituições financeiras rés, na qual o autor pleiteia a instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, apresentando plano de pagamento.1.) Da análise dos requisitos legais.Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.No caso, verifica-se que:a) o autor é pessoa natural e consumidor, conforme definição do art. 2º do CDC;b) não há indícios de má-fé ou fraude, tratando-se de sucessivas contratações de empréstimos e renegociações em cenário de endividamento progressivo;c) os contracheques juntados demonstram que, após descontos obrigatórios e consignados, resta-lhe valor inferior a R$ 600,00 líquidos, o que está abaixo do mínimo existencial fixado pelo Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, parâmetro este reconhecido como constitucionalmente válido pelo TJGO [Apelação Cível n.º 5380497-18.2024.8.09.0051]; ed) as dívidas são de natureza de consumo, abrangendo contratos bancários, não incidindo nenhuma das hipóteses excludentes do §1º do art. 104-A do CDC. Logo, estão plenamente configurados os requisitos legais para instauração da primeira fase do procedimento especial, com tentativa de conciliação global.2.) Da necessidade de observância ao procedimento especial.Ressalto que a conciliação realizada no evento 53 não observou o rito próprio da Lei n.º 14.181/2021, tratando-se de audiência geral, e não de conciliação específica voltada à repactuação de dívidas com todos os credores e à discussão do plano de pagamento, conforme exige o art. 104-A do CDC.O procedimento em exame é de natureza bifásica: 1ª fase: conciliação global, com apresentação do plano voluntário pelo consumidor; 2ª fase: caso frustrada a conciliação, instauração do processo por superendividamento [art. 104-B], com possibilidade de plano judicial compulsório.Portanto, cabe neste momento apenas reconhecer a regularidade formal do pedido, homologar a instauração da 1ª fase e determinar a remessa ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória específica.3.) DISPOSITIVO.Ante o exposto:3.1.) HOMOLOGO a instauração da 1ª fase do procedimento especial de repactuação de dívidas [art. 104-A do CDC], reconhecendo que o autor preenche os requisitos legais do superendividamento;3.2.) DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja designada audiência de conciliação específica para discussão do plano de pagamento apresentado, com a convocação de todos os credores indicados.3.3.) Na intimação dos credores, deverá constar a advertência prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento.3.4.) DETERMINO, ainda, que as rés sejam intimadas a apresentar, até 10 [dez] dias antes da audiência, os contratos originais que deram origem às dívidas ou eventuais renegociações, salvo se tiverem feito, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 396 do CPC.3.5.) CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.CUMPRA-SE.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 19:30
Outras Decisões
28/08/2025, 19:25
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 15:28
Petição (Petição inicial)
27/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 14:15
Expedida/certificada
21/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:17
Petição (Contestação)
15/08/2025, 10:42
Petição (Contestação)
15/08/2025, 10:40
Petição (Contestação)
15/08/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação no evento retro. Em igual prazo e de forma simultânea, as partes litigantes (autor e réu) poderão manifestar interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide. Goiânia, 12 de agosto de 2025. SUYARA ARTIAGA ROSA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação no evento retro. Em igual prazo e de forma simultânea, as partes litigantes (autor e réu) poderão manifestar interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide. Goiânia, 12 de agosto de 2025. SUYARA ARTIAGA ROSA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação no evento retro. Em igual prazo e de forma simultânea, as partes litigantes (autor e réu) poderão manifestar interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide. Goiânia, 12 de agosto de 2025. SUYARA ARTIAGA ROSA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação no evento retro. Em igual prazo e de forma simultânea, as partes litigantes (autor e réu) poderão manifestar interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide. Goiânia, 12 de agosto de 2025. SUYARA ARTIAGA ROSA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação no evento retro. Em igual prazo e de forma simultânea, as partes litigantes (autor e réu) poderão manifestar interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide. Goiânia, 12 de agosto de 2025. SUYARA ARTIAGA ROSA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 13:21
Confirmada
12/08/2025, 13:21
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:14
Expedição de documento
12/08/2025, 13:13
Petição (Petição inicial)
11/08/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 18:20
Confirmada
28/07/2025, 18:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/07/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 17:52
Confirmada
22/07/2025, 17:52
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:47
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:49
Confirmada
11/06/2025, 10:30
Confirmada
06/06/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 13:45
Expedida/Certificada
05/06/2025, 13:45
Confirmada
05/06/2025, 10:42
Confirmada
05/06/2025, 10:42
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/06/2025, 10:36
Expedição de documento
05/06/2025, 10:36
Petição (Contestação)
04/06/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Fernando Jose RosaRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃOCuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Liminar ajuizada por FERNANDO JOSÉ ROSA em face do BANCO SAFRA S.A. e Outros, devidamente individualizados nos autos.Em síntese, narra o autor que é membro ativo dos Bombeiros Militares de Goiás e contraiu empréstimos consignados perante os bancos requeridos, cujos pagamentos das mensalidades incidem diretamente sobre os seus rendimentos líquidos.Sustenta que os descontos, além de ilegais, comprometem a sua subsistência própria e familiar, sobrando, ao final do mês, cerca de R$ 300,00 reais.Em sede de tutela de urgência, postulou pelo enquadramento dos valores das mensalidades dos empréstimos entabulados com os requeridos ao limite legal, além da posterior determinação para que as rés se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.Requereu a concessão da gratuidade da justiça.Vieram os autos conclusos.Relatado, em síntese.Passo a fundamentar.Ab initio, RECEBO a inicial, ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil.1.) Justiça Gratuita, art. 99 do CPC.Com esteio no art. 98 do Diploma Processual Civil e na declaração de hipossuficiência e de Imposto de Renda apresentada, denote ser o autor legítimo beneficiário do beneplácito.Foram anexados documentos que comprovam a alegação:a) Contracheque no valor líquido R$ 302,89;b) Declaração de imposto de renda, sem demonstração de bens; ec) Extrato bancário com inúmeros gastos cotidianos e naturais. Dessa forma, segundo consta do opúsculo, o autor demonstra que não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais [estimadas em mais de R$ 6.299,38], bem como eventuais honorários advocatícios.Logo, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.2.) Antecipação dos Efeitos da Tutela.De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em exame, embora se reconheça a alegação de superendividamento e o comprometimento da renda mensal do requerente – conforme demonstrado nos documentos anexos –, o requisito da probabilidade do direito ainda não se encontra devidamente preenchido. Explica-se.Consoante dispõe o art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se submetem ao procedimento especial de repactuação de dívidas as obrigações oriundas de contratos com garantia real, financiamentos imobiliários, crédito rural ou originadas de má-fé, hipóteses que demandam exclusão expressa e prévia análise da natureza de cada contrato envolvido.Na petição inicial, contudo, o requerente não individualizou a natureza jurídica das dívidas, limitando-se a afirmar genericamente que se tratam de empréstimos consignados. Diante dessa omissão, este Juízo determinou, no evento 13, a emenda da inicial com a especificação da natureza jurídica de cada obrigação assumida, medida necessária à verificação da admissibilidade da ação e do enquadramento legal ao procedimento especial de superendividamento.Em resposta [evento 17], o requerente alegou não possuir cópia dos contratos e, por essa razão, reiterou pedido de exibição de documentos, com base na inversão do ônus da prova e na jurisprudência do STJ [Tema 411].Todavia, o argumento apresentado não supre a necessidade mínima de demonstração da verossimilhança das alegações, tampouco resolve a incerteza jurídica quanto à natureza das dívidas, fator que compromete o juízo de probabilidade necessário à concessão da tutela de urgência. Isso porque não é possível a concessão de medida liminar que implique interferência imediata e direta nos contratos firmados com instituições financeiras – como a suspensão de descontos em folha – sem a prévia análise de sua natureza jurídica e aderência ao procedimento legal específico.A ausência de tais informações inviabiliza a aferição do requisito da probabilidade do direito [fumus boni iuris], visto que não é possível afastar, neste momento, a incidência das hipóteses legais de exclusão previstas no §1º do art. 104-A do CDC. Também se mostra comprometida a avaliação do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [periculum in mora], dado que eventual suspensão indevida de descontos contratuais regulares pode gerar grave risco de irreversibilidade ou prejuízo ao equilíbrio contratual, além de impactar negativamente a contraparte antes mesmo da verificação dos pressupostos legais.Assim sendo, neste momento processual, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, razão pela qual deixa-se de deferir a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior reanálise, caso suprida a irregularidade inicialmente apontada quanto à individualização e qualificação jurídica das dívidas objeto da demanda.3.) Pedido de Dispensa de Audiência de Conciliação Prévia.A considerar o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a atribuição de promover a autocomposição a qualquer tempo, bem como o estabelecido no art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos e determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual sejam estimulados por todos os operadores do direito, inclusive no curso do processo judicial;A considerar, ainda, a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, bem como o Programa "Conciliar é Legal", que visa identificar, premiar, disseminar e estimular iniciativas de modernização no âmbito do Poder Judiciário que contribuam para a efetiva pacificação social, a aproximação das partes e, consequentemente, o aprimoramento da prestação jurisdicional;A considerar que a audiência de conciliação ou de mediação constitui importante instrumento para a concretização do princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, e que a solução consensual do litígio reduz a litigiosidade e proporciona satisfação às partes, em atenção aos princípios da eficiência [art. 37, caput, da CF] e da proporcionalidade;Determino a realização de audiências de conciliação em lote, nos termos do art. 334 do CPC, em cumprimento às diretrizes do Programa "Conciliar é Legal" do CNJ. Caberá à Secretaria deste Juízo o agendamento das audiências, observando-se a disponibilidade da pauta desta Unidade Judiciária e a ordem cronológica de distribuição dos processos, ressalvadas as prioridades legais, conforme disposto no art. 12, § 2º, do CPC.4.) Adesão ao Juízo 100% Digital:Dada a aquiescência tácita, ratifico a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos do Provimento n.º 9 do TJGO e do Decreto Judiciário n.º 2125/2020-TJGO.5.) Relação de Consumo:É incontroversa a relação de consumo entre a parte AUTORA, consumidora final dos serviços, e a RÉ, que atua no ramo de serviços bancários. Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor [CDC], ao teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a importância de proteger o consumidor diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional, admitindo a inversão do ônus da prova em situações que justifiquem essa medida [STJ - REsp 1.634.851/SP]. Ainda, este eg. TJGO, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. BAIXA DO REGISTRO NEGATIVO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto autora e ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedora (de serviços de telefonia) instituídas nos arts. 2º e 3º do CDC, sujeitando-se à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC e, também, em consonância com o entendimento da Súmula 479, STJ. [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NESTA FASE RECURSAL. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5153499-88.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024] [negritei]. Destarte, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, que assim dispõe:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Em resumo, resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e não há como afastar a hipossuficiência dela em relação à ré, seja na esfera econômica ou técnica.Aliás, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, “de toda sorte, ninguém duvida que, no mercado brasileiro de consumo de telefonia, os consumidores, em particular as pessoas físicas, encarnam, como regra, a posição de sujeito hipossuficiente, na exata acepção do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor” [REsp 1790814/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 19/06/2019].Desse modo, nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário, INVERTO o ônus da prova em seu favor.Há de se salientar que, muito embora, haja a inversão, cabe a parte autora comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito.6.) DISPOSITIVO.Ante o exposto:6.1.) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos supra.6.2.) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita;6.3.) INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora;6.4.) CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 [quinze] dias [art. 335, CPC] e, outrossim, comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC, advertindo-as expressamente de que o não comparecimento injustificado da autora ou das rés será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% [dois por cento] da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil;6.5.) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 [quinze] dias [arts. 350 e 351, CPC] e, querendo, manifestar sobre eventual reconvenção, na contestação, além de impugnar a peça defensiva;6.6.) Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 [dez] dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, devendo indicar:a) As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória [art. 357, II, CPC];b) As questões jurídicas relevantes para o mérito [art. 357, IV, CPC];c) A necessidade de prova oral, para eventual designação de AIJ [art. 357, V, CPC];d) Em caso de prova pericial, a área de expertise do profissional a ser nomeado.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Fernando Jose RosaRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃOCuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Liminar ajuizada por FERNANDO JOSÉ ROSA em face do BANCO SAFRA S.A. e Outros, devidamente individualizados nos autos.Em síntese, narra o autor que é membro ativo dos Bombeiros Militares de Goiás e contraiu empréstimos consignados perante os bancos requeridos, cujos pagamentos das mensalidades incidem diretamente sobre os seus rendimentos líquidos.Sustenta que os descontos, além de ilegais, comprometem a sua subsistência própria e familiar, sobrando, ao final do mês, cerca de R$ 300,00 reais.Em sede de tutela de urgência, postulou pelo enquadramento dos valores das mensalidades dos empréstimos entabulados com os requeridos ao limite legal, além da posterior determinação para que as rés se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.Requereu a concessão da gratuidade da justiça.Vieram os autos conclusos.Relatado, em síntese.Passo a fundamentar.Ab initio, RECEBO a inicial, ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil.1.) Justiça Gratuita, art. 99 do CPC.Com esteio no art. 98 do Diploma Processual Civil e na declaração de hipossuficiência e de Imposto de Renda apresentada, denote ser o autor legítimo beneficiário do beneplácito.Foram anexados documentos que comprovam a alegação:a) Contracheque no valor líquido R$ 302,89;b) Declaração de imposto de renda, sem demonstração de bens; ec) Extrato bancário com inúmeros gastos cotidianos e naturais. Dessa forma, segundo consta do opúsculo, o autor demonstra que não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais [estimadas em mais de R$ 6.299,38], bem como eventuais honorários advocatícios.Logo, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.2.) Antecipação dos Efeitos da Tutela.De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em exame, embora se reconheça a alegação de superendividamento e o comprometimento da renda mensal do requerente – conforme demonstrado nos documentos anexos –, o requisito da probabilidade do direito ainda não se encontra devidamente preenchido. Explica-se.Consoante dispõe o art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se submetem ao procedimento especial de repactuação de dívidas as obrigações oriundas de contratos com garantia real, financiamentos imobiliários, crédito rural ou originadas de má-fé, hipóteses que demandam exclusão expressa e prévia análise da natureza de cada contrato envolvido.Na petição inicial, contudo, o requerente não individualizou a natureza jurídica das dívidas, limitando-se a afirmar genericamente que se tratam de empréstimos consignados. Diante dessa omissão, este Juízo determinou, no evento 13, a emenda da inicial com a especificação da natureza jurídica de cada obrigação assumida, medida necessária à verificação da admissibilidade da ação e do enquadramento legal ao procedimento especial de superendividamento.Em resposta [evento 17], o requerente alegou não possuir cópia dos contratos e, por essa razão, reiterou pedido de exibição de documentos, com base na inversão do ônus da prova e na jurisprudência do STJ [Tema 411].Todavia, o argumento apresentado não supre a necessidade mínima de demonstração da verossimilhança das alegações, tampouco resolve a incerteza jurídica quanto à natureza das dívidas, fator que compromete o juízo de probabilidade necessário à concessão da tutela de urgência. Isso porque não é possível a concessão de medida liminar que implique interferência imediata e direta nos contratos firmados com instituições financeiras – como a suspensão de descontos em folha – sem a prévia análise de sua natureza jurídica e aderência ao procedimento legal específico.A ausência de tais informações inviabiliza a aferição do requisito da probabilidade do direito [fumus boni iuris], visto que não é possível afastar, neste momento, a incidência das hipóteses legais de exclusão previstas no §1º do art. 104-A do CDC. Também se mostra comprometida a avaliação do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [periculum in mora], dado que eventual suspensão indevida de descontos contratuais regulares pode gerar grave risco de irreversibilidade ou prejuízo ao equilíbrio contratual, além de impactar negativamente a contraparte antes mesmo da verificação dos pressupostos legais.Assim sendo, neste momento processual, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, razão pela qual deixa-se de deferir a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior reanálise, caso suprida a irregularidade inicialmente apontada quanto à individualização e qualificação jurídica das dívidas objeto da demanda.3.) Pedido de Dispensa de Audiência de Conciliação Prévia.A considerar o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a atribuição de promover a autocomposição a qualquer tempo, bem como o estabelecido no art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos e determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual sejam estimulados por todos os operadores do direito, inclusive no curso do processo judicial;A considerar, ainda, a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, bem como o Programa "Conciliar é Legal", que visa identificar, premiar, disseminar e estimular iniciativas de modernização no âmbito do Poder Judiciário que contribuam para a efetiva pacificação social, a aproximação das partes e, consequentemente, o aprimoramento da prestação jurisdicional;A considerar que a audiência de conciliação ou de mediação constitui importante instrumento para a concretização do princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, e que a solução consensual do litígio reduz a litigiosidade e proporciona satisfação às partes, em atenção aos princípios da eficiência [art. 37, caput, da CF] e da proporcionalidade;Determino a realização de audiências de conciliação em lote, nos termos do art. 334 do CPC, em cumprimento às diretrizes do Programa "Conciliar é Legal" do CNJ. Caberá à Secretaria deste Juízo o agendamento das audiências, observando-se a disponibilidade da pauta desta Unidade Judiciária e a ordem cronológica de distribuição dos processos, ressalvadas as prioridades legais, conforme disposto no art. 12, § 2º, do CPC.4.) Adesão ao Juízo 100% Digital:Dada a aquiescência tácita, ratifico a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos do Provimento n.º 9 do TJGO e do Decreto Judiciário n.º 2125/2020-TJGO.5.) Relação de Consumo:É incontroversa a relação de consumo entre a parte AUTORA, consumidora final dos serviços, e a RÉ, que atua no ramo de serviços bancários. Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor [CDC], ao teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a importância de proteger o consumidor diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional, admitindo a inversão do ônus da prova em situações que justifiquem essa medida [STJ - REsp 1.634.851/SP]. Ainda, este eg. TJGO, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. BAIXA DO REGISTRO NEGATIVO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto autora e ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedora (de serviços de telefonia) instituídas nos arts. 2º e 3º do CDC, sujeitando-se à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC e, também, em consonância com o entendimento da Súmula 479, STJ. [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NESTA FASE RECURSAL. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5153499-88.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024] [negritei]. Destarte, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, que assim dispõe:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Em resumo, resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e não há como afastar a hipossuficiência dela em relação à ré, seja na esfera econômica ou técnica.Aliás, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, “de toda sorte, ninguém duvida que, no mercado brasileiro de consumo de telefonia, os consumidores, em particular as pessoas físicas, encarnam, como regra, a posição de sujeito hipossuficiente, na exata acepção do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor” [REsp 1790814/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 19/06/2019].Desse modo, nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário, INVERTO o ônus da prova em seu favor.Há de se salientar que, muito embora, haja a inversão, cabe a parte autora comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito.6.) DISPOSITIVO.Ante o exposto:6.1.) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos supra.6.2.) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita;6.3.) INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora;6.4.) CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 [quinze] dias [art. 335, CPC] e, outrossim, comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC, advertindo-as expressamente de que o não comparecimento injustificado da autora ou das rés será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% [dois por cento] da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil;6.5.) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 [quinze] dias [arts. 350 e 351, CPC] e, querendo, manifestar sobre eventual reconvenção, na contestação, além de impugnar a peça defensiva;6.6.) Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 [dez] dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, devendo indicar:a) As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória [art. 357, II, CPC];b) As questões jurídicas relevantes para o mérito [art. 357, IV, CPC];c) A necessidade de prova oral, para eventual designação de AIJ [art. 357, V, CPC];d) Em caso de prova pericial, a área de expertise do profissional a ser nomeado.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Fernando Jose RosaRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃOCuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Liminar ajuizada por FERNANDO JOSÉ ROSA em face do BANCO SAFRA S.A. e Outros, devidamente individualizados nos autos.Em síntese, narra o autor que é membro ativo dos Bombeiros Militares de Goiás e contraiu empréstimos consignados perante os bancos requeridos, cujos pagamentos das mensalidades incidem diretamente sobre os seus rendimentos líquidos.Sustenta que os descontos, além de ilegais, comprometem a sua subsistência própria e familiar, sobrando, ao final do mês, cerca de R$ 300,00 reais.Em sede de tutela de urgência, postulou pelo enquadramento dos valores das mensalidades dos empréstimos entabulados com os requeridos ao limite legal, além da posterior determinação para que as rés se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.Requereu a concessão da gratuidade da justiça.Vieram os autos conclusos.Relatado, em síntese.Passo a fundamentar.Ab initio, RECEBO a inicial, ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil.1.) Justiça Gratuita, art. 99 do CPC.Com esteio no art. 98 do Diploma Processual Civil e na declaração de hipossuficiência e de Imposto de Renda apresentada, denote ser o autor legítimo beneficiário do beneplácito.Foram anexados documentos que comprovam a alegação:a) Contracheque no valor líquido R$ 302,89;b) Declaração de imposto de renda, sem demonstração de bens; ec) Extrato bancário com inúmeros gastos cotidianos e naturais. Dessa forma, segundo consta do opúsculo, o autor demonstra que não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais [estimadas em mais de R$ 6.299,38], bem como eventuais honorários advocatícios.Logo, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.2.) Antecipação dos Efeitos da Tutela.De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em exame, embora se reconheça a alegação de superendividamento e o comprometimento da renda mensal do requerente – conforme demonstrado nos documentos anexos –, o requisito da probabilidade do direito ainda não se encontra devidamente preenchido. Explica-se.Consoante dispõe o art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se submetem ao procedimento especial de repactuação de dívidas as obrigações oriundas de contratos com garantia real, financiamentos imobiliários, crédito rural ou originadas de má-fé, hipóteses que demandam exclusão expressa e prévia análise da natureza de cada contrato envolvido.Na petição inicial, contudo, o requerente não individualizou a natureza jurídica das dívidas, limitando-se a afirmar genericamente que se tratam de empréstimos consignados. Diante dessa omissão, este Juízo determinou, no evento 13, a emenda da inicial com a especificação da natureza jurídica de cada obrigação assumida, medida necessária à verificação da admissibilidade da ação e do enquadramento legal ao procedimento especial de superendividamento.Em resposta [evento 17], o requerente alegou não possuir cópia dos contratos e, por essa razão, reiterou pedido de exibição de documentos, com base na inversão do ônus da prova e na jurisprudência do STJ [Tema 411].Todavia, o argumento apresentado não supre a necessidade mínima de demonstração da verossimilhança das alegações, tampouco resolve a incerteza jurídica quanto à natureza das dívidas, fator que compromete o juízo de probabilidade necessário à concessão da tutela de urgência. Isso porque não é possível a concessão de medida liminar que implique interferência imediata e direta nos contratos firmados com instituições financeiras – como a suspensão de descontos em folha – sem a prévia análise de sua natureza jurídica e aderência ao procedimento legal específico.A ausência de tais informações inviabiliza a aferição do requisito da probabilidade do direito [fumus boni iuris], visto que não é possível afastar, neste momento, a incidência das hipóteses legais de exclusão previstas no §1º do art. 104-A do CDC. Também se mostra comprometida a avaliação do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [periculum in mora], dado que eventual suspensão indevida de descontos contratuais regulares pode gerar grave risco de irreversibilidade ou prejuízo ao equilíbrio contratual, além de impactar negativamente a contraparte antes mesmo da verificação dos pressupostos legais.Assim sendo, neste momento processual, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, razão pela qual deixa-se de deferir a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior reanálise, caso suprida a irregularidade inicialmente apontada quanto à individualização e qualificação jurídica das dívidas objeto da demanda.3.) Pedido de Dispensa de Audiência de Conciliação Prévia.A considerar o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a atribuição de promover a autocomposição a qualquer tempo, bem como o estabelecido no art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos e determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual sejam estimulados por todos os operadores do direito, inclusive no curso do processo judicial;A considerar, ainda, a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, bem como o Programa "Conciliar é Legal", que visa identificar, premiar, disseminar e estimular iniciativas de modernização no âmbito do Poder Judiciário que contribuam para a efetiva pacificação social, a aproximação das partes e, consequentemente, o aprimoramento da prestação jurisdicional;A considerar que a audiência de conciliação ou de mediação constitui importante instrumento para a concretização do princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil, e que a solução consensual do litígio reduz a litigiosidade e proporciona satisfação às partes, em atenção aos princípios da eficiência [art. 37, caput, da CF] e da proporcionalidade;Determino a realização de audiências de conciliação em lote, nos termos do art. 334 do CPC, em cumprimento às diretrizes do Programa "Conciliar é Legal" do CNJ. Caberá à Secretaria deste Juízo o agendamento das audiências, observando-se a disponibilidade da pauta desta Unidade Judiciária e a ordem cronológica de distribuição dos processos, ressalvadas as prioridades legais, conforme disposto no art. 12, § 2º, do CPC.4.) Adesão ao Juízo 100% Digital:Dada a aquiescência tácita, ratifico a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos do Provimento n.º 9 do TJGO e do Decreto Judiciário n.º 2125/2020-TJGO.5.) Relação de Consumo:É incontroversa a relação de consumo entre a parte AUTORA, consumidora final dos serviços, e a RÉ, que atua no ramo de serviços bancários. Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor [CDC], ao teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a importância de proteger o consumidor diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional, admitindo a inversão do ônus da prova em situações que justifiquem essa medida [STJ - REsp 1.634.851/SP]. Ainda, este eg. TJGO, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. BAIXA DO REGISTRO NEGATIVO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto autora e ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedora (de serviços de telefonia) instituídas nos arts. 2º e 3º do CDC, sujeitando-se à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC e, também, em consonância com o entendimento da Súmula 479, STJ. [...]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NESTA FASE RECURSAL. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5153499-88.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024] [negritei]. Destarte, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, que assim dispõe:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Em resumo, resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e não há como afastar a hipossuficiência dela em relação à ré, seja na esfera econômica ou técnica.Aliás, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, “de toda sorte, ninguém duvida que, no mercado brasileiro de consumo de telefonia, os consumidores, em particular as pessoas físicas, encarnam, como regra, a posição de sujeito hipossuficiente, na exata acepção do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor” [REsp 1790814/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 19/06/2019].Desse modo, nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário, INVERTO o ônus da prova em seu favor.Há de se salientar que, muito embora, haja a inversão, cabe a parte autora comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito.6.) DISPOSITIVO.Ante o exposto:6.1.) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos supra.6.2.) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita;6.3.) INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora;6.4.) CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 [quinze] dias [art. 335, CPC] e, outrossim, comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC, advertindo-as expressamente de que o não comparecimento injustificado da autora ou das rés será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% [dois por cento] da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil;6.5.) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 [quinze] dias [arts. 350 e 351, CPC] e, querendo, manifestar sobre eventual reconvenção, na contestação, além de impugnar a peça defensiva;6.6.) Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 [dez] dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, devendo indicar:a) As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória [art. 357, II, CPC];b) As questões jurídicas relevantes para o mérito [art. 357, IV, CPC];c) A necessidade de prova oral, para eventual designação de AIJ [art. 357, V, CPC];d) Em caso de prova pericial, a área de expertise do profissional a ser nomeado.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:30
Confirmada
28/05/2025, 17:30
Liminar
28/05/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Fernando Jose RosaRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.DESPACHOCuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, proposta por pessoa natural, com alegação de superendividamento e apresentação de plano de pagamento.Contudo, verifica-se que a parte autora não especificou, de forma individualizada, a natureza jurídica de cada uma das dívidas elencadas, limitando-se a informar genericamente tratar-se de empréstimos consignados.A providência é indispensável para que se possa aferir a admissibilidade da demanda, à luz do §1º do art. 104-A do CDC, o qual exclui do procedimento especial as dívidas oriundas de contratos com garantia real, financiamentos imobiliários, crédito rural ou originadas de má-fé [dívidas decorrentes da aquisição de produtos/serviços de luxo de alto valor].A adequada identificação da natureza contratual de cada obrigação assumida pelo consumidor é pressuposto de regular processamento da ação e condição para a efetiva prestação jurisdicional, notadamente por se tratar de procedimento especial que exige o preenchimento de requisitos legais objetivos, nos termos do Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor [arts. 104-A a 104-C], incluído pela Lei n.º 14.181/2021.Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 [quinze] dias, emendar a petição inicial, especificando a natureza jurídica de cada uma das dívidas apontadas - se possível, por meio de tabela -, demonstrando expressamente que não estão abrangidas pelas hipóteses de exclusão previstas no §1º do art. 104-A do CDC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise de admissibilidade e eventual apreciação do pedido de tutela provisória, uma vez que o pedido de gratuidade resta demonstrado.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
09/05/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5310509-70.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Fernando Jose RosaRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.DESPACHOA considerar os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro não identificado é insuficiente para aferição da competência territorial, a qual, no caso, é absoluta nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor [CDC], que rege o procedimento especial para repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento. Ressalta-se que a competência deve ser aferida com base no domicílio do consumidor superendividado, cuja comprovação é imprescindível.Ademais, verifica-se que não foram acostadas as declarações do imposto de renda referentes aos dois últimos exercícios, conforme exigência jurisprudencial e normativa para a devida comprovação da hipossuficiência econômica, condição necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça.Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 [cinco] dias:a) Apresente comprovante de endereço em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular e documentos que demonstrem o vínculo de residência;b) Junte cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, ou, na ausência delas, apresente declaração de isenção acompanhada de outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência.Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e demais deliberações.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02