Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA Processo nº: 5317615-06.2025.8.09.0109 Polo ativo: Zildo Alves Fernandes Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para concessão de aposentadoria rural por idade proposta por ZILDO ALVES FERNANDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados. Em suma, narra a inicial que a parte autora requereu, em 29/10/2024, a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade na agência do INSS de sua região. Contudo, narra que, a despeito de preencher os requisitos legais para a sua concessão, teve o pedido negado. Pugna, dessa forma, para seja o INSS compelido a lhe conceder a aposentadoria rural por idade. Junto com o pedido, foram colacionados diversos documentos – evento 01. A petição inicial foi recebida e gratuidade da justiça deferida – evento 08. Citado, o INSS apresentou contestação e documentos. Em suma, defende que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados – evento 13. Na sequência o requerente apresentou impugnação à contestação – evento 17. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas João Divino Adorno e Joaquim Lourenço de Morais – evento nº 46. É o breve relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, não há irregularidades a serem sanadas. O processo está em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. II. DO MÉRITO Para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício buscado (art. 11, VII c/c art. 39, I e art. 143 da Lei 8.213/91) e a idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91). Ante tal panorama jurídico, observa-se na controvérsia em análise, que o exigido pressuposto etário restou implementado, consoante certidão de nascimento (D.N. 03/08/1963), eis que o autor possui, nesta data, 62 (sessenta e dois) anos de idade (evento 1). Assim, presente um dos requisitos previstos em lei para concessão da aposentadoria por idade rural, mister se faz, então, analisar se o autor preenche a outra condição, consistente na carência. Desta feita, ter-se-á de verificar tal carência no tempo relativo a 180 (cento e oitenta) meses, posto que o autor completou a idade mínima no ano de 2023 (art. 25, inciso II, e art. 142, ambos da Lei n. 8.213/91). Para a comprovação da condição de rurícola, é indispensável que haja um início razoável de prova material (art. 55, §3º da Lei 8.213/91), razoavelmente contemporânea à época declarada, embora não se reclama seja incipiente e exauriente, porquanto a prova de natureza oral, ainda que harmônica e coerente, sozinha, não é apta a esse fim (Súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[1] e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça[2]). a) Da prova material: Necessário destacar que não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador/agricultor, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da demanda previdenciária[3]. Cabível anotar que, mesmo os documentos em regra admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que elidem a condição campesina outrora demonstrada. De igual modo, o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar[4]. Por força do art. 143 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Por ser o início de prova material requisito imprescindível à concessão do benefício ora buscado, é que o pedido não merece guarida, porquanto não há documento contemporâneo que dê veracidade às alegações que compõem a exordial. A fim de comprovar a condição de segurado especial, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento datada de 30/04/1991, na qual o autor está qualificado como lavrador; b) prontuário médico do SUS, datado do ano de 2003, no qual o autor está qualificado como lavrador; c) certidão de nascimento do filho datado de 10/02/1995, na qual o autor está qualificado como lavrador; e d) declaração do Sr. Valdivino Pedro Moreira afirmando que o requerente é diarista na sua propriedade rural, contudo sem informar data de início e término do exercício das atividades. Todavia, os documentos apresentados revelam-se insuficientes para a formação de um conjunto probatório harmônico e consistente apto a comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido. Isso porque os registros são esparsos e não contemporâneos de forma contínua ao intervalo necessário, limitando-se a qualificações formais desacompanhadas de outros elementos que demonstrem a habitualidade e a permanência no labor campesino. Ademais, a declaração particular juntada aos autos carece de maior força probatória, na medida em que não delimita o lapso temporal do alegado vínculo laboral, tampouco se encontra corroborada por outros elementos materiais idôneos. Diante desse cenário, conclui-se que não há início razoável de prova material suficiente e coerente a evidenciar que o autor se dedicava à atividade rural pelo período exigido em lei. b) Prova Testemunhal A fim de corroborar o início de prova material (diante da fragilidade dos documentos juntados), a prova oral colhida se mostrou superficial no sentido de confirmar o labor rural do autor no prazo de carência, conforme se depreende dos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada, sendo pouco crível a versão apresentada de lida campesina. Ademais, conforme mencionado em linhas pretéritas, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, havendo disposição expressa nas Súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[5] e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça[6], positivando o entendimento jurisprudencial uníssono e remansoso, desnecessário colacionar julgados. Diante de tais razões, não comprovado o exercício de atividade rural no período necessário, ausente início de prova material contemporânea, a improcedência do pedido é medida escorreita. III. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) à luz do disposto no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao e. TRF da 1ª Região. P. I. Sentença registrada digitalmente. Mossâmedes/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito em Auxílio A3 [1]Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). [2]A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. [3] "Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 3. No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade." (AC 1017201-61.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2021 PAG.) [4] "Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural por 10 (dez) meses, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5. No caso, além de não haver qualquer prova material qualificando a autora como trabalhadora rural, a documentação acostada revela que, de janeiro de 2012 até fevereiro de 2014, seu cônjuge tem prestado serviços como "empregado", condição que, registre-se, ostentava tanto no período anterior, como à época nascimento do filho do casal (v. CNIS à fl.26). 6. Infirmada a ideia de trabalho rural em regime de economia familiar, presume-se que a subsistência advinha da relação de emprego, e não da lida rural. E sendo assim, caberia ao polo ativo demonstrar que o desempenho da atividade de rurícola era imprescindível para a manutenção do lar, ônus do qual não se desincumbiu."(AC 0049280-95.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.) [5]Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). [6]A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.