Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO INTERNO. SEGURO CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", do CPC, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da consumidora, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, corrigir de ofício o termo inicial dos juros de mora, afastar a condenação da autora em honorários advocatícios e majorar a verba honorária em seu favor, com fundamento na ausência de contratação válida do seguro cartão e na configuração de dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática objurgada, notadamente: (i) se o julgamento monocrático observou os limites do art. 932 do CPC; (ii) se a proposta de abertura de conta assinada apenas pelo gerente, o log de contratação e a ata notarial referente a terceiro constituem prova suficiente da manifestação válida de vontade da consumidora; (iii) se a restituição em dobro pressupõe comprovação de má-fé após o marco temporal do EAREsp 676.608/RS; (iv) se os descontos indevidos em verba alimentar de beneficiária previdenciária configuram dano moral indenizável; e (v) qual o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento monocrático das apelações cíveis encontra amparo expresso no art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", do CPC, quando lastreado em precedentes vinculantes e sumulados do STJ, devidamente identificados e aplicados ao caso concreto com a demonstração dos fundamentos determinantes, em estrita observância ao art. 489, § 1º, V, do CPC. 3.2. A proposta de abertura de conta assinada eletronicamente apenas pelo gerente responsável, sem qualquer anuência específica da consumidora por biometria, assinatura eletrônica qualificada ou outro meio idôneo, não demonstra consentimento válido para a adesão ao seguro cartão. O log de contratação e o comprovante de registro da operação, produzidos unilateralmente pela instituição financeira e desacompanhados de elemento externo corroborante, e a ata notarial referente a procedimento realizado com terceiro em outra oportunidade e localidade, não suprem essa lacuna probatória. Reconhecida a ilicitude do desconto principal, são igualmente ilegítimas as cobranças acessórias que dele decorrem, incluindo o IOF. 3.3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor nas cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que fixou tese de que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, por comprometer sua subsistência e dignidade, dispensando prova de abalo psicológico específico. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições das partes envolvidas e o caráter pedagógico e dissuasório da condenação. 3.5. Em matéria de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do STJ, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Os juros sobre a restituição em dobro fluem igualmente do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 3.6. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia, em suas razões, qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática censurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O agravo interno não prospera quando o agravante se limita a reiterar as razões recursais já apreciadas e refutadas na decisão monocrática, sem apresentar argumento novo apto a demonstrar o desacerto do julgado; a decisão monocrática que nega provimento a recurso de apelação em confronto com precedentes vinculantes e enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça encontra-se devidamente autorizada pelo artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 373, II; 489, § 1º, V; 932, IV e V; 1.021, §§ 1º e 3º; CC, art. 406, § 1º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021); TJGO: Apelação Cível 5817562-92.2024.8.09.0079, DJe de 23/10/2025; Apelação Cível 5118893-14.2025.8.09.0016, DJe de 11/02/2026; Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, DJe de 24/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Dr. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau – Respondente AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5382198-85.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADA: ROSA INÁCIA DA CRUZ RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES - Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão monocrática proferida no evento nº 82 que conheceu de ambas as apelações cíveis e negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da ora agravada, nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DA CONSUMIDORA. PROPOSTA ASSINADA APENAS PELO GERENTE. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária de benefício previdenciário por incapacidade que teve sua conta bancária onerada por descontos denominados "Seguro Cartão" e IOF, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente ao seguro cartão, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e afastou o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o Itaú Unibanco S/A interpõe o primeiro apelo, defendendo a regularidade da contratação do seguro cartão mediante proposta de adesão validada pelo gerente responsável pela abertura da conta, a legitimidade da cobrança do IOF decorrente de operação de crédito via cheque especial e o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé. De igual forma irresignada, Rosa Inacia da Cruz interpõe o segundo apelo, insurgindo-se contra o afastamento dos danos morais e postulando condenação em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a proposta de abertura de conta assinada apenas pelo gerente, o log de contratação, o comprovante de registro da operação e a ata notarial são provas suficientes da manifestação válida de vontade da consumidora para a contratação do "Seguro Cartão"; (ii) se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser simples ou em dobro; (iii) se os descontos realizados em benefício previdenciário de verba alimentar configuram dano moral indenizável; e (iv) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a legitimidade dos serviços cobrados, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5. A proposta de abertura de conta assinada eletronicamente apenas pelo gerente responsável, sem qualquer anuência específica da consumidora, não demonstra consentimento válido para a adesão ao seguro cartão. O log de contratação e o comprovante de registro da operação, produzidos unilateralmente pela instituição financeira e desacompanhados de elemento externo corroborante, tampouco suprem essa lacuna. A ata notarial acostada aos autos documenta procedimento realizado com terceiro em outra oportunidade, não constituindo prova da contratação ora questionada. 6. A restituição em dobro é devida, porquanto os descontos tiveram início após o marco temporal de 30/03/2021 fixado no EAREsp 676.608/RS pelo STJ. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, por comprometer sua subsistência e dignidade. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 8. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso do banco é desprovido. O recurso da consumidora é provido. Sentença parcialmente reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. A proposta de abertura de conta assinada eletronicamente apenas pelo gerente da agência, sem anuência específica da consumidora, não demonstra consentimento válido para a adesão a produtos bancários nela indicados. 2. O log de contratação e o comprovante de registro da operação, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, e a ata notarial referente a procedimento realizado com terceiro em outra oportunidade, não constituem prova suficiente da manifestação de vontade da consumidora. 3. A restituição em dobro é devida nas cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021. 4. Descontos indevidos em verba alimentar de beneficiária previdenciária configuram dano moral in re ipsa. 5. Em matéria de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ, matéria de ordem pública cognoscível de ofício." CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 14.905/2024; CC, art. 406, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas 54, 297, 362 e 479; EAREsp 676.608/RS; TJGO: Apelação Cível 5817562-92.2024.8.09.0079, 7ª Câmara Cível, DJe de 23/10/2025; Apelação Cível 5339403-56.2025.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, DJe de 10/02/2026; Apelação Cível 6004244-46.2024.8.09.0083, 8ª Câmara Cível, DJe de 25/07/2025; Apelação Cível 5118893-14.2025.8.09.0016, 10ª Câmara Cível, DJe de 11/02/2026; Apelação Cível 5420151-83.2025.8.09.0113, 7ª Câmara Cível. Inconformado, ITAÚ UNIBANCO S/A interpõe o presente recurso, arguindo, em sede preliminar, que a matéria não se amoldaria às hipóteses do art. 932 do CPC por demandar análise fático-probatória exclusiva do colegiado. No mérito, aduz que a contratação do seguro cartão foi regularmente formalizada na agência mediante biometria e senha pessoal no terminal PIN PAD, em observância à Resolução CMN n. 4.480/2016. Sustenta que a ata notarial dotada de fé pública comprova a transparência do procedimento de contratação adotado pela instituição. Verbera que o IOF incidiu legitimamente sobre operação de crédito gerada pelo acionamento automático do limite de cheque especial para pagamento do prêmio. Assevera que a restituição em dobro não se justifica, por ausência de comprovação de má-fé, e que a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional, porquanto inexistente ato ilícito ou efetivo constrangimento sofrido pela consumidora. Afirma, quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização moral, que este deveria corresponder ao momento do arbitramento judicial. Por fim, questiona o montante dos honorários advocatícios fixados. Requer a reforma integral da decisão agravada. Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC). A par disso, ao analisar detidamente as alegações do recorrente, reputo que os argumentos deduzidos no agravo interno não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, conforme passo a demonstrar. A preliminar de inadequação do julgamento monocrático não merece acolhida, pois a decisão impugnada se amolda às hipóteses previstas no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", e inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, lastreando-se em precedentes vinculantes e sumulados do Superior Tribunal de Justiça — Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ, o EAREsp 676.608/RS — devidamente identificados e aplicados, com a demonstração dos fundamentos determinantes e da aderência fática à controvérsia, em estrita observância ao art. 489, § 1º, V, do mesmo Diploma legal. O exame do suporte probatório, não traduz usurpação da competência do colegiado; ao revés, a aplicação do direito material aos fatos narrados nos autos, o que o relator está autorizado a promover monocraticamente quando presente a hipótese legal. No mérito, a decisão monocrática assentou que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, cabendo ao fornecedor — e não ao consumidor — demonstrar a legitimidade dos serviços cobrados, por força do art. 14 do CDC combinado com o art. 373, II, do CPC e o art. 6º, VIII, do mesmo diploma consumerista. Com efeito, consoante a fundamentação ali assentada, o banco apresentou como prova da contratação do seguro cartão proposta de abertura de conta assinada eletronicamente apenas pelo gerente responsável pela agência, sem qualquer anuência identificável da consumidora, seja por biometria, seja por assinatura eletrônica qualificada nos termos da ICP- Brasil, ou por registro em terminal TCX ou por outro meio idôneo. O log de contratação e o comprovante de registro da operação foram produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, desacompanhados de elemento externo que corrobore a efetiva participação da recorrida no ato. E a ata notarial, como destacado na decisão hostilizada, demonstra procedimento realizado com terceiro, em outra oportunidade e em outra localidade, constituindo prova genérica do procedimento interno do banco — elaborada com seu próprio preposto — e não prova específica e concreta da manifestação de vontade da consumidora para a contratação do seguro cartão de forma livre e informada. Ademais, nas razões do presente agravo, o banco não trouxe argumento novo apto a superar esse diagnóstico. Limitou-se a reiterar a mesma linha defensiva já examinada e rejeitada, sem apontar qualquer inconsistência lógica ou jurídica na fundamentação adotada. A mera reprodução das razões do recurso originário não cumpre a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC, que pressupõe argumentação específica voltada a demonstrar a inadequação do julgado singular. Reconhecida a ilicitude do desconto principal, são igualmente ilegítimas as cobranças acessórias que dele decorrem, incluindo o IOF incidente sobre o crédito automaticamente acionado para viabilizar pagamento que nunca deveria ter sido processado. No tocante à repetição do indébito em dobro, o agravante renova o argumento de que seria necessária a comprovação de má-fé, invocando precedentes anteriores à virada jurisprudencial promovida pelo STJ. A questão, porém, encontra-se definitivamente superada. Ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se devida sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar indébitos de natureza contratual privada cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso vertente, a conta foi aberta em 04/02/2025 e os descontos foram realizados integralmente em período posterior ao marco temporal fixado — o que torna a restituição em dobro plenamente cabível e amparada no precedente vinculante da Corte Cidadã. No que se refere à configuração do dano moral, a decisão monocrática reconheceu que os descontos indevidos perpetrados em benefício previdenciário de natureza alimentar de consumidora hipervulnerável configuram dano in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psicológico específico. A conduta da instituição financeira, ao subtrair valores da única fonte de renda de beneficiária por incapacidade, extrapola o simples dissabor cotidiano e compromete efetivamente a subsistência e a dignidade da pessoa humana. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando a hipossuficiência econômica da consumidora — evidenciada pelo deferimento da gratuidade de justiça — e o porte econômico da instituição financeira, integrante de um dos maiores conglomerados bancários do país, o que reforça o necessário caráter pedagógico e dissuasório da condenação. A pretensão do agravante de afastar ou reduzir a indenização não conta com apoio em argumento novo, resumindo-se à negação da ocorrência do ato ilícito — premissa rejeitada pela análise probatória já realizada. No que pertine ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, o agravante sustenta que a mora só se constituiria a partir do arbitramento judicial. A decisão impugnada, porém, corretamente aplicou o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, segundo o qual, em matéria de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de provocação das partes e insuscetível de afastamento por vontade do devedor. Os precedentes de outros tribunais invocados pelo agravante não vinculam esta Corte e não superam o enunciado sumulado do STJ aplicado ao caso. Idêntica conclusão se impõe quanto à correção de ofício do termo inicial dos juros incidentes sobre a restituição em dobro, fixado no evento danoso consoante a Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a decisão agravada expôs, com clareza e suficiência, os critérios que justificam o incremento da verba, sem que o agravante tenha apontado qualquer vício específico nessa fundamentação. Destarte, conquanto não apresentado fato inovador capaz de alterar o entendimento já consolidado na decisão fustigada, impõe-se o desprovimento do agravo interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). Nesses termos, mantenho a decisão recorrida pelos motivos ali declinados e por estes que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º, da Lei Processual Civil. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 22 de junho de 2026. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES - Juiz Substituto em 2º Grau Relator 05 AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5382198-85.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADA: ROSA INÁCIA DA CRUZ RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO INTERNO. SEGURO CARTÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", do CPC, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da consumidora, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, corrigir de ofício o termo inicial dos juros de mora, afastar a condenação da autora em honorários advocatícios e majorar a verba honorária em seu favor, com fundamento na ausência de contratação válida do seguro cartão e na configuração de dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática objurgada, notadamente: (i) se o julgamento monocrático observou os limites do art. 932 do CPC; (ii) se a proposta de abertura de conta assinada apenas pelo gerente, o log de contratação e a ata notarial referente a terceiro constituem prova suficiente da manifestação válida de vontade da consumidora; (iii) se a restituição em dobro pressupõe comprovação de má-fé após o marco temporal do EAREsp 676.608/RS; (iv) se os descontos indevidos em verba alimentar de beneficiária previdenciária configuram dano moral indenizável; e (v) qual o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento monocrático das apelações cíveis encontra amparo expresso no art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", do CPC, quando lastreado em precedentes vinculantes e sumulados do STJ, devidamente identificados e aplicados ao caso concreto com a demonstração dos fundamentos determinantes, em estrita observância ao art. 489, § 1º, V, do CPC. 3.2. A proposta de abertura de conta assinada eletronicamente apenas pelo gerente responsável, sem qualquer anuência específica da consumidora por biometria, assinatura eletrônica qualificada ou outro meio idôneo, não demonstra consentimento válido para a adesão ao seguro cartão. O log de contratação e o comprovante de registro da operação, produzidos unilateralmente pela instituição financeira e desacompanhados de elemento externo corroborante, e a ata notarial referente a procedimento realizado com terceiro em outra oportunidade e localidade, não suprem essa lacuna probatória. Reconhecida a ilicitude do desconto principal, são igualmente ilegítimas as cobranças acessórias que dele decorrem, incluindo o IOF. 3.3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor nas cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que fixou tese de que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, por comprometer sua subsistência e dignidade, dispensando prova de abalo psicológico específico. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições das partes envolvidas e o caráter pedagógico e dissuasório da condenação. 3.5. Em matéria de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do STJ, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Os juros sobre a restituição em dobro fluem igualmente do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 3.6. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia, em suas razões, qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática censurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O agravo interno não prospera quando o agravante se limita a reiterar as razões recursais já apreciadas e refutadas na decisão monocrática, sem apresentar argumento novo apto a demonstrar o desacerto do julgado; a decisão monocrática que nega provimento a recurso de apelação em confronto com precedentes vinculantes e enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça encontra-se devidamente autorizada pelo artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 373, II; 489, § 1º, V; 932, IV e V; 1.021, §§ 1º e 3º; CC, art. 406, § 1º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021); TJGO: Apelação Cível 5817562-92.2024.8.09.0079, DJe de 23/10/2025; Apelação Cível 5118893-14.2025.8.09.0016, DJe de 11/02/2026; Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, DJe de 24/06/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N. 5382198-85.2025.8.09.0113. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de junho de 2026. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES - Juiz Substituto em 2º Grau Relator 05