Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEILÃO. VEÍCULO AINDA REGISTRADO NO NOME DO AUTOR. ENVIO DE NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSAÇÃO DE PARTE. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/GO. LEILÃO REALIZADO PELA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE VALPARAÍSO. VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN/DF. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELOS DADOS CADASTRAIS DO VEÍCULO. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e “determinar” a exclusão do veículo da titularidade do autor, com a devida regularização cadastral. Ainda, para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na atualização dos dados de pontuação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autor, na abstenção quanto ao lançamento de pontuações decorrentes de infrações posteriores à data do leilão, na adoção de medidas de cooperação necessárias perante os demais órgãos competentes (Superintendência Municipal de Trânsito de Valparaíso e Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal e Territórios - Detran/DF), peticionando ou expedindo comunicações formais para viabilizar a regularização cadastral do veículo no sistema Renavam e no cumprimento de eventual ordem judicial que venha a ser expedida após a comunicação oficial do leilão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento injustificado das referidas obrigações. 2. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva quanto à regularização cadastral do veículo objeto da lide. Argumenta que o leilão foi realizado pela Superintendência Municipal de Trânsito de Valparaíso de Goiás e que o veículo se encontra registrado no Detran/DF, não possuindo, portanto, competência territorial ou técnica para proceder à exclusão da titularidade do autor e à desvinculação de débitos. Sustenta que a Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN atribui expressamente ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo a responsabilidade pela regularização pós-leilão. Pleiteia extinção do processo sem resolução de mérito, mantendo-se apenas eventual obrigação relativa à CNH do autor. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que sua obrigação seja restrita à cooperação administrativa, afastando-se a multa cominatória para atos que dependam exclusivamente de outros órgãos. 3. Na inicial, narra o autor, em síntese, que era proprietário da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa JJF3859, a qual foi apreendida em 03/12/2018 por débitos relacionados ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Alega que, em 27/04/2022, o veículo foi levado a leilão pela Superintendência Municipal de Trânsito de Valparaíso. Destaca que seu nome permanece vinculado ao registro do veículo no órgão de trânsito, o que ocasiona a emissão de autuações em seu nome por infrações cometidas por terceiros após a data do leilão. Afirma que exerce a profissão de motoboy, dependendo da regularidade de sua CNH, razão pela qual a manutenção indevida do registro do veículo em seu nome lhe causa prejuízos concretos e imediatos, motivo pelo qual intenta a presente demanda. 4. Inicialmente, observa-se que na petição inicial o autor pleiteia liminarmente a “suspensão da responsabilidade do Autor por quaisquer infrações cometidas a partir da data do leilão do veículo, bem como promova, no sistema, a retirada da titularidade do bem de sua responsabilidade, até decisão final da presente demanda.” No mérito, pede confirmação da tutela de urgência nos seus termos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais (evento nº 1, arquivo nº 1). No entanto, ao analisar a sentença (eventos nº 33 e 44, respectivamente), observa-se que o Juízo de origem condenou a parte recorrente, dentre outras obrigações, a atualizar os dados de pontuação na CNH do autor e a se abster de lançar pontuações decorrentes de infrações posteriores à data do leilão, pedidos que não constaram na petição inicial. Assim, constata-se que na hipótese houve julgamento ultra petita, devendo ser cassada a parte da sentença recorrida que condenou a parte ré a atualizar os dados de pontuação na CNH do autor e a se abster de lançar pontuações decorrentes de infrações posteriores à data do leilão. 5. Em seguida, analisando os autos, nota-se que a motocicleta de placa JJF3859 foi leiloada pela Superintendência Municipal de Trânsito de Valparaíso/GO e que está registrada no Detran/DF, conforme documentos juntados no evento nº 1, arquivos nº 5 e 13 e evento nº 20, arquivo nº 3. 6. À frente, nos termos do art. 25, caput e §1º, da Resolução nº 623, do Contran cabia à Superintendência Municipal de Trânsito de Valparaíso/GO, órgão responsável pelo leilão, providenciar o registro do extrato do leilão no sistema Renavam ou, no caso de inoperância do sistema, comunicar oficialmente o fato ao Detran/DF, órgão executivo de trânsito de registro do veículo. Ainda, cabia a esse último proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de dez dias. 7. Além disso, conforme o disposto no art. 26, da mesma resolução, cabia ao arrematante do leilão a responsabilidade pela regularização e transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito detentor de seu registro que, no caso, é o Detran/DF. 8. Dessa forma, o Detran/GO não é parte legítima na presente demanda, porquanto não detém relação jurídica material com o veículo em discussão, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito. 9. Recurso conhecido e provido, para cassar a parte da sentença recorrida que condenou a parte ré a atualizar os dados de pontuação na CNH do autor e a se abster de lançar pontuações decorrentes de infrações posteriores à data do leilão e para reformar a outra parte do julgado para decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da parte ré. 10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5393361-12.2025.8.09.0162 Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran/GO Recorrido(a): João da Conceição Araújo Juízo de origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Valparaíso Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEILÃO. VEÍCULO AINDA REGISTRADO NO NOME DO AUTOR. ENVIO DE NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSAÇÃO DE PARTE. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/GO. LEILÃO REALIZADO PELA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE VALPARAÍSO. VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN/DF. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELOS DADOS CADASTRAIS DO VEÍCULO. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e “determinar” a exclusão do veículo da titularidade do autor, com a devida regularização cadastral. Ainda, para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na atualização dos dados de pontuação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autor, na abstenção quanto ao lançamento de pontuações decorrentes de infrações posteriores à data do leilão, na adoção de medidas de cooperação necessárias perante os demais órgãos competentes (Superintendência Municipal de Trânsito de Valparaíso e Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal e Territórios - Detran/DF), peticionando ou expedindo comunicações formais para viabilizar a regularização cadastral do veículo no sistema Renavam e no cumprimento de eventual ordem judicial que venha a ser expedida após a comunicação oficial do leilão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento injustificado das referidas obrigações. 2. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva quanto à regularização cadastral do veículo objeto da lide. Argumenta que o leilão foi realizado pela Superintendência Municipal de Trânsito de Valparaíso de Goiás e que o veículo se encontra registrado no Detran/DF, não possuindo, portanto, competência territorial ou técnica para proceder à exclusão da titularidade do autor e à desvinculação de débitos. Sustenta que a Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN atribui expressamente ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo a responsabilidade pela regularização pós-leilão. Pleiteia extinção do processo sem resolução de mérito, mantendo-se apenas eventual obrigação relativa à CNH do autor. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que sua obrigação seja restrita à cooperação administrativa, afastando-se a multa cominatória para atos que dependam exclusivamente de outros órgãos. 3. Na inicial, narra o autor, em síntese, que era proprietário da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa JJF3859, a qual foi apreendida em 03/12/2018 por débitos relacionados ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Alega que, em 27/04/2022, o veículo foi levado a leilão pela Superintendência Municipal de Trânsito de Valparaíso. Destaca que seu nome permanece vinculado ao registro do veículo no órgão de trânsito, o que ocasiona a emissão de autuações em seu nome por infrações cometidas por terceiros após a data do leilão. Afirma que exerce a profissão de motoboy, dependendo da regularidade de sua CNH, razão pela qual a manutenção indevida do registro do veículo em seu nome lhe causa prejuízos concretos e imediatos, motivo pelo qual intenta a presente demanda. 4. Inicialmente, observa-se que na petição inicial o autor pleiteia liminarmente a “suspensão da responsabilidade do Autor por quaisquer infrações cometidas a partir da data do leilão do veículo, bem como promova, no sistema, a retirada da titularidade do bem de sua responsabilidade, até decisão final da presente demanda.” No mérito, pede confirmação da tutela de urgência nos seus termos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais (evento nº 1, arquivo nº 1). No entanto, ao analisar a sentença (eventos nº 33 e 44, respectivamente), observa-se que o Juízo de origem condenou a parte recorrente, dentre outras obrigações, a atualizar os dados de pontuação na CNH do autor e a se abster de lançar pontuações decorrentes de infrações posteriores à data do leilão, pedidos que não constaram na petição inicial. Assim, constata-se que na hipótese houve julgamento ultra petita, devendo ser cassada a parte da sentença recorrida que condenou a parte ré a atualizar os dados de pontuação na CNH do autor e a se abster de lançar pontuações decorrentes de infrações posteriores à data do leilão. 5. Em seguida, analisando os autos, nota-se que a motocicleta de placa JJF3859 foi leiloada pela Superintendência Municipal de Trânsito de Valparaíso/GO e que está registrada no Detran/DF, conforme documentos juntados no evento nº 1, arquivos nº 5 e 13 e evento nº 20, arquivo nº 3. 6. À frente, nos termos do art. 25, caput e §1º, da Resolução nº 623, do Contran cabia à Superintendência Municipal de Trânsito de Valparaíso/GO, órgão responsável pelo leilão, providenciar o registro do extrato do leilão no sistema Renavam ou, no caso de inoperância do sistema, comunicar oficialmente o fato ao Detran/DF, órgão executivo de trânsito de registro do veículo. Ainda, cabia a esse último proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de dez dias. 7. Além disso, conforme o disposto no art. 26, da mesma resolução, cabia ao arrematante do leilão a responsabilidade pela regularização e transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito detentor de seu registro que, no caso, é o Detran/DF. 8. Dessa forma, o Detran/GO não é parte legítima na presente demanda, porquanto não detém relação jurídica material com o veículo em discussão, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito. 9. Recurso conhecido e provido, para cassar a parte da sentença recorrida que condenou a parte ré a atualizar os dados de pontuação na CNH do autor e a se abster de lançar pontuações decorrentes de infrações posteriores à data do leilão e para reformar a outra parte do julgado para decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da parte ré. 10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC1