Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5403307-82.2025.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: André Luis Souza AraújoPromovido: Fabrício Costa Silva Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por André Luiz Souza Araújo em face de Fabrício Costa Silva, partes qualificadas na inicial. Em síntese, a execução fundamenta-se em contrato verbal de mútuo feneratício, no qual a parte requerente recebeu como garantia os cheques nº 516, 326, 534, 533, 515, 517, 317, 3417, 330 (ev. 01, arq. 03 e ev. 04, arq. 01). Aduz o autor que os pagamentos não foram realizados ao tempo e ao modo convencionado nos títulos de crédito e que o valor total do saldo devedor atualizado consiste em 256.500,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais).Ademais, a parte exequente requereu a concessão da medida cautelar de urgência de indisponibilidade de bens e valores do executado.É o relatório. Decido. Prefacialmente, recebo a petição inicial por preencher os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Passo, então, ao pedido de concessão de tutela de urgência cautelar.Importante salientar que a tutela antecipada (CPC, art. 300) adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Já a tutela de urgência de natureza cautelar visa uma medida protetiva, assecuratória, que preserva o direito do autor, em risco pela demora do processo, e poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito do autor (CPC, art. 301). Nestes termos, em ambos os casos, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e ainda do requisito negativo, qual seja, que não haja a irreversibilidade do provimento. No caso sub judice, o exequente pleiteia o deferimento de tutela de urgência cautelar, considerando que a pretensão initio litis do autor é o arresto de valores da parte adversa. Firmadas essas premissas, da análise não exauriente, não vislumbro, no caso concreto, a presença dos requisitos para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada. Isso porque, inicialmente, da análise sumária dos autos, entendo que a parte credora não comprovou, ainda que minimamente, a existência de dilapidação patrimonial suficiente a frustrar eventual satisfação do crédito em caso de constituição em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º) ou em caso de eventual improcedência de embargos monitórios. Não está presente, portanto, o requisito do periculum in mora. Ademais, a quebra do sigilo bancário da pessoa física somente pode ser efetuada em situações excepcionais, como, por exemplo, quando há ocultação de bens ou quando há indício de conduta temerária da parte devedora que exija a adoção dessa medida jurídica drástica, o que, nesta fase embrionária, não restou comprovado nos autos. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE BLOQUEIO DE BLOQUEIO DE VALORES E INDISPONIBILIDADE DE QUOTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ANOTAÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. PUBLICIDADE A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 3. O pedido de bloqueio de numerário em contas correntes das requeridas e de indisponibilidade das quotas sociais ainda na fase de conhecimento mostra-se arbitrária e desmedida. A bem da verdade, a prudência recomenda, por ora, a manutenção do indeferimento do pleito formulado, a fim de propiciar a incursão probatória em profundidade, a ser realizada no juízo originário. 4. Não havendo demonstração de atos concretos de dilapidação do patrimônio da agravada a permitir a concessão cautelar da medida, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5082479- 43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024) – Destaquei.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CAUTELAR DE ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO DA DEMANDADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ é admitido o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema Bacenjud, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Na hipótese, a Agravante não demonstrou tais requisitos, haja vista que apenas a existência de títulos protestados não implica insolvência da devedora; também não há prova ou qualquer indicativo de dilapidação patrimonial para justificar a concessão da medida liminar. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1013885-57.2018.8.11.0000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL. DIREITO FUNDAMENTAL. INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE E DO SIGILO DE DADOS. PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). CCS-BACEN. SREI. (...). 2. A quebra do sigilo bancário ou fiscal representa restrição substancial de direito fundamental, somente podendo ser deferida em situações excepcionais. No caso, não se constata nenhum elemento que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo a conduta temerária por parte dos devedores, a exigir a adoção dessa medida jurídica tão drástica e de restrição de um direito fundamental (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5416098-85.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) – Destaquei. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.No mais, expeça-se certidão de crédito judicial, com os requisitos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o credor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, protocolar a certidão no registro de imóveis e demonstrar a competente averbação (CPC, art. 828, § 1º), sob pena de cancelamento (CPC, art. 828, § 3º). Cite-se a parte executada, pelo correio, no endereço indicado na inicial, para que pague a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829). Se frustrada a citação pelo correio, deverá ser feita por meio de oficial de justiça (CPC, art. 249). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, que também deverão ser pagos pela parte executada (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1°).A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Citada a parte devedora e decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada. Por fim, sem prejuízo do acima exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em aderir o “Juízo 100% digital”, devendo, para tanto, fornecer seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea. Ressalto que o silêncio, após 02 (duas) intimações, importará em aceitação tácita da modalidade “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 8º do Decreto Judiciário nº 837/2021.Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito