Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível SENTENÇA Processo: 5566363-43.2018.8.09.0170 Requerente: Banco Bradesco Sa Requerido: Mariozan Luiz Ferreira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Mariozan Luiz Ferreira (pessoa jurídica) e Mariozan Luiz Ferreira (pessoa física), todos qualificados. A exequente manifestou-se pela desistência da ação – ev. 190. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com art. 5º, XXXV da Constituição Federal e o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, é direito público e subjetivo do cidadão acionar o Poder Judiciário, não obstante, a desistência da ação está englobada no direito de acesso à Justiça. O art. 775 do Código de Processo Civil faculta ao exequente o direito de desistir de toda a execução de apenas alguma medida executiva. Para que a desistência produza efeitos jurídicos, é necessária sua homologação por sentença terminativa, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Por fim, há de se destacar que não se faz necessária a anuência/concordância do executado com o pedido de desistência, uma vez que o art. 775, II do Código de Processo Civil diz respeito à extinção da impugnação/embargos atrelados à execução principal, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. [...] 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. [...] 7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido (STJ, REsp 1.769.643/PQ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/06/2022). Diante destas razões, não se vislumbra a necessidade de prosseguimento do processo, mostrando-se imperiosa a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação, para que surta seus efeitos, com fundamento no artigo 485, VIII e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. DETERMINO o levantamento de eventuais restrições/bloqueios impostos em face da executada. Condeno a exequente ao pagamento das custas, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência, em razão da ausência de atuação de procurador pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)