Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Uruana - Vara das Fazendas PúblicasGabinete da Juíza Processo nº: 5560696-51.2023.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Isaac Rodrigues Parreira Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se, no momento, de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que figuram como litigantes as partes acima nominadas, decorrente originalmente de ação pelo procedimento comum - concessão de benefício previdenciário.Pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa formulado por meio da PETIÇÃO de evento 34 e deferido por intermédio da DECISÃO de evento 37. Instado a manifestar, a parte executada não impugnou o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (evento 42).Com efeito, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor - RVP's (evento 46).Comprovado os depósitos judiciais (eventos 53/54), expediu-se os alvarás respectivos para levantamento em nome da advogada constituída (eventos 58/59), a qual juntou documento comprovando a prestação de contas dos valores junto ao seu constituinte (evento 60).O exequente também foi intimado pessoalmente da expedição do alvará (evento 62). Com relação à obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário), presume-se satisfeita, pois nada foi requerido. É o breve relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. A princípio, consigno que por força do art. 513 c/c art. 771, ambos do CPC, aplicam-se as disposições do processo de execução ao procedimento do cumprimento de sentença. Como é cediço, a execução é o gênero que comporta duas espécies, a saber: o cumprimento de sentença e o processo de execução. Referidos institutos são formas de execução, de modo que, o que os distingue, basicamente, é o título que os sustenta. Neste toar, o cumprimento de sentença assim como o processo de execução possuem, em última análise, idêntica finalidade, isto é, satisfazer um crédito amparado em um título executivo. A diferença entre os institutos cinge-se no fato de que o cumprimento de sentença é fundamentado em um título judicial, ou seja, emitido por um juiz ou equiparado, enquanto o processo de execução se norteia em um título extrajudicial, que não foi proferido por um juiz e, por essa razão, requer um processo autônomo para formar a relação processual. Com efeito, aplicam-se os arts. 924 e 925 do CPC, no cumprimento de sentença. Eis a redação: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Pois bem. No caso em apreço, a execução restou devidamente satisfeita, pois apurada a dívida exequenda, houve a expedição das RPV’s com o consequente depósito judicial dos valores e, na sequência, expedidos alvarás em favor dos interessados para levantamento. Com relação à obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário), presume-se satisfeita, pois nada foi requerido. Sem outro incidente a demandar pronunciamento judicial. Logo, a extinção é medida que se impõe, pois inexiste controvérsia acerca da satisfação das obrigações. É o bastante.Na confluência do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, extingo a execução (cumprimento de sentença). Sem honorários a deliberar no momento.Sem custas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado pela publicação/leitura, haja vista a evidente ausência de interesse recursal. Certifique-se. Após, ARQUIVE-SE.Cumpra-se.Uruana, datada e assinada eletronicamente.DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)