Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5717262-17.2024.8.09.0017 Requerente(s): Condominio Palmeiras Requerido(s): P H M Engenharia Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fixação de honorários periciais, diante da proposta apresentada pelo perito nomeado à movimentação 118, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como da impugnação apresentada pela parte requerida à movimentação 125. A parte requerida sustenta, em síntese, a excessividade do valor proposto, ao argumento de ausência de parâmetros técnicos que justifiquem a quantia indicada, bem como requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ainda que de forma parcial, ou, subsidiariamente, o parcelamento dos honorários periciais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado fixar a remuneração do perito, considerando a proposta apresentada, podendo reduzi-la ou ajustá-la conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da complexidade da perícia e do trabalho a ser desenvolvido. No caso em análise, embora o perito tenha apresentado proposta de honorários, verifica-se que não houve detalhamento suficiente acerca dos critérios utilizados para a fixação do valor indicado, notadamente quanto à estimativa de tempo, metodologia a ser empregada e custos envolvidos na realização da prova técnica. Dessa forma, mostra-se prematura a fixação dos honorários periciais neste momento, sendo necessária a complementação da proposta apresentada, a fim de possibilitar adequada análise por este Juízo. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, verifica-se que a alegação de hipossuficiência não veio acompanhada de documentos idôneos capazes de demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se oportunizar à parte requerida a comprovação de sua alegada incapacidade financeira. Diante do exposto: a) INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente complementação da proposta de honorários periciais, com a devida justificativa técnica do valor indicado, especificando, inclusive, a metodologia a ser empregada, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e eventuais custos envolvidos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como balanço patrimonial, demonstrações contábeis, faturamento recente ou outros elementos pertinentes, para análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício; c) Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto à fixação dos honorários periciais e eventual concessão da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto n° 1.657/2026