Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5925619-06.2024.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA RECORRENTE: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A RECORRIDA: ZILDA GOMES ALVES DE MORAIS DECISÃO FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, regularmente representada, na mov. 102, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 87, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ferrovia Centro-Atlântica S.A. contra sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse c/c demolitória, sem resolução de mérito, por reconhecimento de litispendência. A sentença foi complementada por decisão em embargos de declaração, que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 120.000,00. A parte autora recorre, alegando nulidade da decisão que majorou o valor da causa sem prévia intimação e erro no reconhecimento da litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração do valor da causa, realizada de ofício em sede de embargos de declaração, sem intimação prévia, violou o princípio da não surpresa; e (ii) saber se a extinção do processo por litispendência se baseou em erro material ou em comprovação válida da duplicidade de ações idênticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adequação do valor da causa observou o contraditório, pois a questão foi suscitada na contestação, e a parte autora teve oportunidade de se manifestar. A decisão que corrigiu a omissão apenas reconheceu fundamento já debatido. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que, em ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. 5. A alegação de erro material no reconhecimento da litispendência não procede, uma vez que a parte ré juntou aos autos cópia integral do processo idêntico em trâmite, demonstrando a tríplice identidade exigida no art. 337 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Correta a adequação do valor da causa realizada de ofício em embargos de declaração, quando já debatida pelas partes e fundada em parâmetro objetivo. 2. Comprovada a existência de litispendência por identidade entre ações, impõe-se a extinção do processo menos avançado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2132631/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022. TJMG, AI 1000019-146684-001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 20.08.2020, DJe 20.08.2020. TJGO, EDcl no AI 5268436-81.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2021; AI 5270523-58.2024.8.09.0144, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe 10.06.2024.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 97). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 10, 291, 292, 321, 337, §2º, 489, §1º, IV, e 1022, II, parágrafo único II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Comprovante de recolhimento do preparo visto na interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 111). Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em relação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Lado outro, a análise de eventual ofensa aos artigos 10, 321 e 337, §2º, do Código de Processo Civil esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que rever a conclusão do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente no que concerne à tese de violação ao princípio da não surpresa e acerca da (in)existência de litispendência. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (com as devidas adequações: STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.167.980/MT, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/11/20251; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.398.358/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/12/20232). Por fim, no tocante ao valor da causa, o entendimento lançado no acórdão recorrido no sentido de que “(…)o valor da causa em ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, equivalendo ao valor do imóvel objeto da lide. (…) A utilização do Demonstrativo de Cálculo do ITCD (mov. 45), documento oficial de avaliação do imóvel, como parâmetro para a correção, mostra-se razoável e adequada, na ausência de outros elementos que infirmem tal valor.(…)” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania e revê-lo demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório (com as devidas adequações, STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.846.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/12/20223), o que, por certo, faz incidir os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 daquela Corte Superior, aplicáveis ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.090.053/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 16/2/2023). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1“(…) 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de litispendência sob o fundamento de que, além de possuir as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir da ação de cobrança conduzem ao mesmo resultado prático do acordo homologado na ação anulatória, que é o pagamento pelas cotas integralizadas pelo falecido e assumidas pelo recorrente e cujo cumprimento ainda está sendo discutido judicialmente. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a conclusão acerca da titularidade das cotas sociais e da litispendência demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.” 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. A modificação da conclusão da instância originária quanto à inexistência de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa esbarra na Súmula 7/STJ.(…)” 3“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. TESE DISTINTA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N. 284/STF. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que delimitou qual seria o proveito econômico buscado pelo autor da ação possessória, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5925619-06.2024.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA RECORRENTE: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A RECORRIDA: ZILDA GOMES ALVES DE MORAIS DECISÃO FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, regularmente representada, na mov. 104, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 87, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ferrovia Centro-Atlântica S.A. contra sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse c/c demolitória, sem resolução de mérito, por reconhecimento de litispendência. A sentença foi complementada por decisão em embargos de declaração, que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 120.000,00. A parte autora recorre, alegando nulidade da decisão que majorou o valor da causa sem prévia intimação e erro no reconhecimento da litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração do valor da causa, realizada de ofício em sede de embargos de declaração, sem intimação prévia, violou o princípio da não surpresa; e (ii) saber se a extinção do processo por litispendência se baseou em erro material ou em comprovação válida da duplicidade de ações idênticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adequação do valor da causa observou o contraditório, pois a questão foi suscitada na contestação, e a parte autora teve oportunidade de se manifestar. A decisão que corrigiu a omissão apenas reconheceu fundamento já debatido. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que, em ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. 5. A alegação de erro material no reconhecimento da litispendência não procede, uma vez que a parte ré juntou aos autos cópia integral do processo idêntico em trâmite, demonstrando a tríplice identidade exigida no art. 337 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Correta a adequação do valor da causa realizada de ofício em embargos de declaração, quando já debatida pelas partes e fundada em parâmetro objetivo. 2. Comprovada a existência de litispendência por identidade entre ações, impõe-se a extinção do processo menos avançado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2132631/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022. TJMG, AI 1000019-146684-001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 20.08.2020, DJe 20.08.2020. TJGO, EDcl no AI 5268436-81.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2021; AI 5270523-58.2024.8.09.0144, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe 10.06.2024.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 97). Nas razões, alegam os recorrentes, em suma, contrariedade aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Comprovante de recolhimento do preparo visto na interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários recursais (mov. 112). Suficientemente relatados. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Ademais, a mera interposição de recurso especial ou extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito desta 1ª Vice-Presidência, pois a jurisdição do STJ ou do STF apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). Outrossim, consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Feitas tais consideração, passo à análise dos demais pressupostos recursais e adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação ao art. 93, IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 3391). No que se refere ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que trata dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, só calha dizer que o STF, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 6602), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, de modo que, nesse ponto, não há como conceder trânsito ao recurso, com espeque no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso com fulcro nos Temas 339 e 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1“Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 2 “Contudo, não reconheceu o direito à manutenção da forma de atualização dos benefícios com base no salário mínimo, nem à incolumidade do percentual relativo à contribuição previdenciária. 9. A alegação de afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição, relativa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, quando demandar exame de normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral, conforme Tema RG nº 660.” (STF, 2ª T., Rel. Min. André Mendonça, DJe 13/3/2026)