Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE CAIAPÔNIA GABINETE DA 2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) Número: 6042820-94.2024.8.09.0023 Autor: Luceni Alves Machado Farias Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por LUCENI ALVES MACHADO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, ser portadora de graves problemas de saúde, consistentes em lombociatalgia decorrente de sequela de fratura na coluna lombar (L3), originada de trauma ocorrido na infância, o que teria provocado atrofia e encurtamento do membro inferior esquerdo, marcha claudicante, parestesia e redução da mobilidade da coluna lombar. Segundo afirmou, tais condições acarretaram dores intensas, fraqueza muscular e dificuldade de locomoção, comprometendo significativamente sua capacidade funcional. Relatou que as patologias apresentadas são de caráter incapacitante e irreversível, ocasionando limitações para o desempenho de atividades que demandem esforço físico, permanência prolongada em pé ou execução de movimentos bruscos, circunstâncias inerentes à atividade profissional que exercia. Afirmou, ainda, que necessita de acompanhamento médico contínuo e uso regular de medicamentos para controle das dores e sintomas decorrentes da enfermidade. Diante desse quadro, a autora alegou não possuir condições de retornar ao exercício de suas atividades laborativas, razão pela qual requereu judicialmente o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, a partir da data da cessação administrativa do benefício. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora e designada pericia médica (evento n.° 09). Laudo Médico Pericial anexo no evento n.° 30. Devidamente citada, a parte requerida permaneceu silente. Vieram-me os autos. É o relatório. DECIDO. De início, quanto ao laudo pericial anexo no evento n.° 30, cumpre-me observar que as explicações apresentadas pelo perito são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos (artigo 370, parágrafo único, e artigo 468, I, ambos do Código de Processo Civil). Ressalta-se ainda, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 480, caput, do CPC, as quais justifiquem a realização de nova perícia médica ou o afastamento das conclusões do laudo. Logo, por se encontrarem presentes, nos mencionados documentos, os requisitos norteadores de um laudo pericial, HOMOLOGO-O. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia decretada em face do INSS. Embora o réu, devidamente citado, não tenha apresentado defesa no prazo legal, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, é relativizada quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos direitos da Fazenda Pública. Nesse sentido, o art. 345, II, do CPC, afasta os efeitos da revelia em tais hipóteses. A jurisprudência é pacífica ao entender que, mesmo diante da revelia do INSS, a concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais depende da efetiva comprovação dos requisitos legais pelo autor. Ademais, verifica-se que o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo tramitou regularmente, estando as partes devidamente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como assegurados o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se presentes os pressupostos processuais. Ante a ausência de preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez exige o preenchimento cumulativo de três requisitos, nos termos dos artigos 42 e 59, c/c 25, inciso I, e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91: (a) qualidade de segurado; (b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses de isenção; e (c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, insuscetível de reabilitação. Extrai-se do CNIS acostado aos autos e da documentação administrativa apresentada pelo próprio INSS em sua contestação que a autora manteve vínculo empregatício e verteu contribuições previdenciárias de forma regular. Ademais, a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença NB 651.348.038-1 até a data de sua cessação, circunstância que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo enquanto perdurar o benefício. O próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado ao conceder e manter o benefício por incapacidade por período prolongado, inclusive submetendo a autora ao Programa de Reabilitação Profissional judicial, o que pressupõe, por óbvio, o reconhecimento prévio da condição de segurada. Logo, resta comprovada a qualidade de segurada. A autora conta com mais de 12 (doze) contribuições mensais, conforme se infere do CNIS acostado aos autos e das relações previdenciárias colacionadas pelo INSS na contestação. Satisfeito, portanto, o requisito da carência previsto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, ademais, que a patologia da autora decorre de trauma por projétil de arma de fogo sofrido na infância (acidente de qualquer natureza), hipótese que autoriza, em tese, a dispensa de carência nos termos do art. 26, inciso II, da referida lei. O laudo médico pericial judicial produzido nos presentes autos (Movimentação 30), elaborado pelo Dr. Wagner Camargo Ferreira Filho (CRM/GO 23.372), perito de confiança deste Juízo, após exame clínico da autora e análise da documentação médica, atestou a incapacidade total e permanente da requerente para o exercício de atividades laborativas, bem como a ausência de condições para reabilitação profissional. Tal conclusão é plenamente corroborada pelo laudo pericial do processo anterior (Proc. nº 5366962-48.2020.8.09.0023), elaborado pelo Dr. Rodrigo Damasceno Martins (CRM/GO 13.501) em agosto de 2023, que já havia concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, classificando-a na classe 7 (61-70%), de caráter multiprofissional e definitivo, com data de início da incapacidade em abril de 2008, decorrente do agravamento da patologia. Registre-se que ambos os laudos periciais judiciais são convergentes nos seguintes pontos fundamentais: (a) a autora é portadora de lombociatalgia com sequela de fratura de coluna lombar (L3), decorrente de trauma por PAAF aos 6 anos de idade; (b) há atrofia e encurtamento do membro inferior esquerdo, marcha claudicante, parestesia e redução de mobilidade; (c) a patologia encontra-se em fase evolutiva; (d) a incapacidade é permanente; (e) a medicina não dispõe de meios para reverter a incapacidade; (f) a incapacidade é multiprofissional, estendendo-se a diversas atividades laborativas. Em sentido contrário, o INSS sustenta que a perícia médica federal realizada em 19/02/2025 concluiu que o caso não enseja manutenção em benefício por incapacidade nem em Programa de Reabilitação Profissional. Todavia, tal argumento não se sustenta. É pacífico na jurisprudência que o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância das garantias processuais, prevalece sobre a avaliação administrativa realizada unilateralmente pela Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, a avaliação administrativa do INSS não é apta a infirmar as conclusões de dois peritos judiciais distintos, nomeados em processos diferentes, que examinaram pessoalmente a autora e analisaram detalhadamente sua documentação médica. Acrescente-se que a própria equipe técnica do INSS, ao encerrar o Programa de Reabilitação Profissional, declarou a autora INELEGÍVEL ao programa – comunicação de decisão de 24/02/2025, juntada na contestação –, o que, ao contrário do que pretende a Autarquia, reforça a tese da incapacidade, porquanto a inelegibilidade à reabilitação profissional revela que a segurada não possui aptidão sequer mínima para ser inserida em programa de reconversão laboral. Ainda que o laudo do processo anterior tenha classificado a incapacidade como parcial, impõe-se a aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". No caso concreto, as condições pessoais e sociais da autora são as seguintes: (a) 39 anos de idade; (b) ensino médio completo; (c) profissão habitual de serviços gerais/faxineira, que demanda esforço físico; (d) residente em Caiapônia/GO, município de pequeno porte com reduzido mercado de trabalho; (e) portadora de deficiência física desde a infância (6 anos de idade), com sequelas permanentes e progressivas; (f) hipossuficiente financeiramente, sem rendimentos declarados ao IRPF; (g) declarada inelegível ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS. Tais circunstâncias demonstram, de forma cristalina, a impossibilidade fática de reinserção da autora no mercado de trabalho, quer na sua profissão habitual, quer em outra atividade que lhe garanta a subsistência. A conjugação da incapacidade laborativa atestada pericialmente com as condições pessoais e sociais da segurada conduz, inequivocamente, à conclusão de que se trata de incapacidade total e permanente, a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que o novo laudo pericial deste processo vai além, atestando diretamente a incapacidade total e permanente e a ausência de condições para reabilitação, conforme manifestação da própria autora ao concordar com as conclusões periciais (Movimentação 39). A parte autora formulou pedido alternativo de majoração de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Todavia, o laudo pericial do processo anterior consignou expressamente que a autora não necessita de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades diárias (higiene pessoal, alimentação etc.). Não há nos autos prova em sentido contrário. Logo, não se verifica a hipótese legal que autoriza a concessão do referido adicional, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. A parte autora postula o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa (01/10/2024). Com efeito, verifico que a autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 651.348.038-1), o qual foi cessado em 01/10/2024. Posteriormente, o INSS encaminhou a autora ao Programa de Reabilitação Profissional, que restou infrutífero, com nova cessação em 24/02/2025 por declaração de inelegibilidade. Considerando que a incapacidade é permanente e que perdurava ao tempo da cessação – conforme atestado por ambos os laudos periciais judiciais –, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 01 de outubro de 2024, data da cessação indevida do benefício anterior, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91. As parcelas em atraso serão devidas desde a DIB (01/10/2024) até a efetiva implantação do benefício. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer e converter o benefício de auxílio-doença (NB 651.348.038-1) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Benefício por Incapacidade Permanente) em favor da autora LUCENI ALVES MACHADO FARIAS (CPF 022.846.221-51), com DIB em 01 de outubro de 2024 (data da cessação indevida), calculando-se o salário de benefício na forma da regra permanente vigente, com a devida Renda Mensal Inicial (RMI); e b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde 01/10/2024 até a efetiva implantação do benefício, a ser comprovado nos autos. As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária nos moldes abaixo: Até 09.12.2021: a correção monetária será pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Já os juros de mora, até 29.06.2009, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entre 30.06.2009 a 08.12.2021, os juros de mora serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerado constitucional pelo STF. A partir de 09/12/2021: a correção monetária e os juros de mora incidirão concomitantemente por meio de índice único (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Em tempo, DEFIRO a tutela de urgência requerida junto a inicial, para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, considerando a natureza alimentar da prestação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Isenta do pagamento de custas, CONDENO a autarquia tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, com esteio no enunciado da Súmula 111 do STJ e tendo em vista a natureza da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando ainda o baixo valor da condenação e matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, § 3º, inciso I e 4º, inciso I e II do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e, que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Lopes Feitosa Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 115/2026