Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6141421-84.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: PAULO FERREIRA GONÇALVES RECORRIDO: COOPERATIVA AGROIND DOS PROD RURAIS DO SO GOIANO - COMIGO DECISÃO PAULO FERREIRA GONÇALVES, regularmente representado, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo na mov. 91, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão por maioria de mov. 76, proferido nesta apelação cível pela 4ª Turma julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS (ARRENDAMENTO RURAL). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis rurais, confirmando liminar de desocupação, rescindindo o contrato de arrendamento e condenando o réu ao pagamento das sacas de soja inadimplidas, convertidas em pecúnia, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal nas teses defensivas apresentadas apenas em grau de apelação; (ii) analisar eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral; (iii) examinar a alegação de perda superveniente do objeto em razão da desocupação do imóvel; (iv) apreciar a legalidade da cobrança dos aluguéis inadimplidos e seus consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configura inovação recursal a apresentação de teses não deduzidas na contestação, impondo o não conhecimento dessa parte do apelo; 4. O indeferimento da prova oral foi fundamentado e pautado na desnecessidade da sua produção, sendo suficiente o acervo documental para solução do mérito, inexistindo cerceamento de defesa (art. 370 do CPC e Súmula 28/TJGO); 5. A desocupação do imóvel decorreu de cumprimento compulsório da liminar de despejo, não caracterizando perda superveniente do objeto; 6. Comprovado o inadimplemento das parcelas de arrendamento rural e finda a vigência contratual, correta a rescisão, o despejo e a cobrança dos aluguéis vencidos, nos termos dos arts. 32, III, do Decreto 59.566/1966 e 92, § 6º, da Lei 4.504/1964. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tes(es) de julgamento: 1. É inadmissível inovação recursal quanto às teses não deduzidas na instância de origem; 2. Não há cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento antecipado da lide; 3. O inadimplemento contratual autoriza a rescisão do arrendamento rural, o despejo e a cobrança dos aluguéis devidos. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, 370, 485, VI, 1.013, §1º e 85, §11; Decreto n.º 59.566/1966, art. 32, III; Lei n.º 4.504/1964, art. 92, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0409512-36.2012.8.09.0117, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, pub. 12/07/2022; TJGO, Apelação Cível 5286028-19.2020.8.09.0051, Rel. Alan Sebastião de Sena Conceição, pub. 28/03/2022; TJGO, Apelação Cível 5517650-98.2021.8.09.0051, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, pub. 13/11/2023.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 86). Nas razões, o recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Preparo regular, na mov. 91. Eis o relato do essencial. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Ressalte-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. No caso, consta das razões do recurso mero pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo, sem que tenha sido demonstrada, satisfatoriamente, tanto a probabilidade do provimento do recurso quanto a suposta lesão grave. Em outras palavras, a pretensão em comento carece de mínima demonstração dos anteparos da medida postulada. (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2051686/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/06/2023). Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/3