Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3151345/GO (2026/0014810-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO017251
GABRIELA SILVA SOARES OLIVEIRA - GO046766
AGRAVADO: JOAO SOARES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA MAFALDA PEREIRA SOARES
ADVOGADO: RAFAEL BISPO DA ROCHA FILHO - GO045441
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 472-473): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e impôs a ela o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00. Os apelantes requerem a reforma da sentença, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica no caso concreto qualquer das hipóteses legais de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, uma vez que a parte autora exerceu seu direito de ação de forma regular, desistindo do feito ao perceber duplicidade de pedidos. 4. A jurisprudência exige a demonstração de dolo ou má-fé processual para a aplicação da penalidade, o que não ficou comprovado nos autos. 5. A sentença apelada deve ser parcialmente reformada quanto à fixação dos honorários, que devem observar o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa, conforme orientação do STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, não sendo suficiente o simples exercício do direito de ação. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, salvo quando este for irrisório ou inestimável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, e 90. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5713365-10.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 19/02/2024; TJ GO, Apelação Cível 5724109-64.2023.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 15/07/2024. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 520-532). No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. Defendeu que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduziu, no mérito, violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º, e 90 do CPC. Sustentou, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por equidade. Apontou divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 577-586). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 590-593), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 651-659). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, sem razão o recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre o descabimento do arbitramento dos honorários por equidade. Veja-se às fls. 476-478: No que diz respeito aos honorários de sucumbência, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Sendo assim, correta a condenação da autora/apelada ao pagamento das Em relação ao quantum a ser fixado a título de verba honorária sucumbencial, o Código de Processo Civil traz em suas diretrizes os parâmetros a serem observados (artigo 85, § 2º do CPC). Confira-se: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, ao contrário do que entendeu o magistrado na origem, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da causa, já que inexiste condenação ou proveito econômico obtido. Vale lembrar, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei) Desta forma, a sentença apelada deve ser reformada para que os honorários de sucumbência sejam fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença combatida, apenas para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Logo, sem razão a recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (CF, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 1º). COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE MATERIAL E EXECUÇÃO DO TÍTULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua decisão, ainda que desfavorável à parte recorrente. 2. A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a inclusão da credora fiduciária no polo passivo da execução, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. 3. A responsabilidade material pelos débitos do imóvel não se confunde com a responsabilidade pelo débito reconhecido no título executivo judicial. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por tratarem os precedentes invocados de hipóteses de cobrança autônoma após a consolidação da propriedade, distintas da pretensão de redirecionar a execução de título judicial formado contra outra parte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.053.758/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) No mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o arbitramento dos honorários por equidade é residual, cabendo somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou valor da causa for muito baixo. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPEICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 505, 506, 507 e 509, I, do Código de Processo Civil, por falta de debate nas instâncias ordinárias e ausência de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula nº 282/STF. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.508.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS