Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 12:51
Confirmada
13/04/2026, 12:51
Expedida/certificada
13/04/2026, 12:42
Documento
08/04/2026, 18:40
Petição
02/04/2026, 17:52
Documento
25/03/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 11:20
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:11
Petição
19/03/2026, 14:37
Petição
19/03/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ e outros, partes qualificadas. O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (mov. 03). No curso do processo, houve a cessão do crédito (mov. 337) exequendo à empresa NAVARRA S.A., que passou a integrar o polo ativo (mov. 339). Posteriormente, a nova exequente e os executados informaram a celebração de acordo (mov. 326) para a quitação do débito principal, com pagamentos parcelados, dos quais parte foi realizada por meio de depósitos judiciais. A sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA, que representava o credor originário, peticionou nos autos (mov. 408 e 417), requerendo o prosseguimento do feito para a execução dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, no valor de 10% sobre o débito, alegando que se trata de verba autônoma que não integrou a cessão de crédito. A exequente NAVARRA S.A. (mov. 431) e os executados (mov. 382) se opuseram ao pedido, sustentando que os honorários são acessórios do crédito principal e foram transferidos na cessão, estando, portanto, englobados no acordo de quitação celebrado e já parcialmente cumprido, o que configuraria bis in idem. Foi expedido alvará em favor da NAVARRA S.A. para levantamento de valores depositados em juízo (mov. 416), o que gerou nova manifestação da BASTOS ADVOCACIA (mov. 417). A exequente NAVARRA S.A. informou, ainda, a necessidade de alteração de seus dados bancários (mov. 433). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial da execução (mov. 03, arquivo 000009), após a cessão do crédito principal e a celebração de acordo entre a cessionária e os devedores. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte que ele representa. Tal autonomia é garantida pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A cessão de crédito, regulada pelo art. 287 do Código Civil, estabelece que, salvo disposição em contrário, a cessão abrange todos os acessórios do crédito. Contudo, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os honorários sucumbenciais não são considerados meros "acessórios" do crédito principal para os fins do art. 287 do CC, dada a sua natureza autônoma e alimentar, pertencendo ao advogado que atuou na causa. Assim, os honorários de sucumbência, por constituírem direito autônomo do causídico, não integram o valor principal do crédito a ser cedido, motivo pelo qual não se transferem ao cessionário, salvo convenção em contrário. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a sociedade BASTOS ADVOCACIA, patrona do credor originário, tenha cedido ou renunciado ao seu direito autônomo aos honorários. O acordo celebrado entre a cessionária NAVARRA S.A. e os executados (mov. 326) é válido e eficaz entre eles, mas não tem o condão de atingir direito de terceiro que não participou da transação, qual seja, o direito da sociedade de advocacia originária aos honorários já arbitrados. Portanto, assiste razão à BASTOS ADVOCACIA quanto à sua legitimidade para prosseguir com a execução da verba honorária de forma autônoma. A alegação de pagamento em duplicidade (bis in idem) não prospera, pois o acordo quitou o crédito principal devido à NAVARRA S.A., enquanto os honorários sucumbenciais são devidos à sociedade de advogados que patrocinou a fase inicial da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela sociedade BASTOS ADVOCACIA (mov. 417) para reconhecer sua legitimidade ativa para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial. INDEFIRO as impugnações apresentadas pela exequente NAVARRA S.A. (mov. 431) e pelos executados (mov. 382) quanto à cobrança dos honorários. ACOLHO a informação de alteração dos dados bancários da exequente NAVARRA S.A. (mov. 433). Intime-se a sociedade BASTOS ADVOCACIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito referente aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento do pleito. Apresentada a planilha, intime-se os executados para efetuarem o pagamento do valor apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos sobre seus bens. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ e outros, partes qualificadas. O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (mov. 03). No curso do processo, houve a cessão do crédito (mov. 337) exequendo à empresa NAVARRA S.A., que passou a integrar o polo ativo (mov. 339). Posteriormente, a nova exequente e os executados informaram a celebração de acordo (mov. 326) para a quitação do débito principal, com pagamentos parcelados, dos quais parte foi realizada por meio de depósitos judiciais. A sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA, que representava o credor originário, peticionou nos autos (mov. 408 e 417), requerendo o prosseguimento do feito para a execução dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, no valor de 10% sobre o débito, alegando que se trata de verba autônoma que não integrou a cessão de crédito. A exequente NAVARRA S.A. (mov. 431) e os executados (mov. 382) se opuseram ao pedido, sustentando que os honorários são acessórios do crédito principal e foram transferidos na cessão, estando, portanto, englobados no acordo de quitação celebrado e já parcialmente cumprido, o que configuraria bis in idem. Foi expedido alvará em favor da NAVARRA S.A. para levantamento de valores depositados em juízo (mov. 416), o que gerou nova manifestação da BASTOS ADVOCACIA (mov. 417). A exequente NAVARRA S.A. informou, ainda, a necessidade de alteração de seus dados bancários (mov. 433). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial da execução (mov. 03, arquivo 000009), após a cessão do crédito principal e a celebração de acordo entre a cessionária e os devedores. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte que ele representa. Tal autonomia é garantida pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A cessão de crédito, regulada pelo art. 287 do Código Civil, estabelece que, salvo disposição em contrário, a cessão abrange todos os acessórios do crédito. Contudo, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os honorários sucumbenciais não são considerados meros "acessórios" do crédito principal para os fins do art. 287 do CC, dada a sua natureza autônoma e alimentar, pertencendo ao advogado que atuou na causa. Assim, os honorários de sucumbência, por constituírem direito autônomo do causídico, não integram o valor principal do crédito a ser cedido, motivo pelo qual não se transferem ao cessionário, salvo convenção em contrário. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a sociedade BASTOS ADVOCACIA, patrona do credor originário, tenha cedido ou renunciado ao seu direito autônomo aos honorários. O acordo celebrado entre a cessionária NAVARRA S.A. e os executados (mov. 326) é válido e eficaz entre eles, mas não tem o condão de atingir direito de terceiro que não participou da transação, qual seja, o direito da sociedade de advocacia originária aos honorários já arbitrados. Portanto, assiste razão à BASTOS ADVOCACIA quanto à sua legitimidade para prosseguir com a execução da verba honorária de forma autônoma. A alegação de pagamento em duplicidade (bis in idem) não prospera, pois o acordo quitou o crédito principal devido à NAVARRA S.A., enquanto os honorários sucumbenciais são devidos à sociedade de advogados que patrocinou a fase inicial da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela sociedade BASTOS ADVOCACIA (mov. 417) para reconhecer sua legitimidade ativa para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial. INDEFIRO as impugnações apresentadas pela exequente NAVARRA S.A. (mov. 431) e pelos executados (mov. 382) quanto à cobrança dos honorários. ACOLHO a informação de alteração dos dados bancários da exequente NAVARRA S.A. (mov. 433). Intime-se a sociedade BASTOS ADVOCACIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito referente aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento do pleito. Apresentada a planilha, intime-se os executados para efetuarem o pagamento do valor apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos sobre seus bens. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ e outros, partes qualificadas. O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (mov. 03). No curso do processo, houve a cessão do crédito (mov. 337) exequendo à empresa NAVARRA S.A., que passou a integrar o polo ativo (mov. 339). Posteriormente, a nova exequente e os executados informaram a celebração de acordo (mov. 326) para a quitação do débito principal, com pagamentos parcelados, dos quais parte foi realizada por meio de depósitos judiciais. A sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA, que representava o credor originário, peticionou nos autos (mov. 408 e 417), requerendo o prosseguimento do feito para a execução dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, no valor de 10% sobre o débito, alegando que se trata de verba autônoma que não integrou a cessão de crédito. A exequente NAVARRA S.A. (mov. 431) e os executados (mov. 382) se opuseram ao pedido, sustentando que os honorários são acessórios do crédito principal e foram transferidos na cessão, estando, portanto, englobados no acordo de quitação celebrado e já parcialmente cumprido, o que configuraria bis in idem. Foi expedido alvará em favor da NAVARRA S.A. para levantamento de valores depositados em juízo (mov. 416), o que gerou nova manifestação da BASTOS ADVOCACIA (mov. 417). A exequente NAVARRA S.A. informou, ainda, a necessidade de alteração de seus dados bancários (mov. 433). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial da execução (mov. 03, arquivo 000009), após a cessão do crédito principal e a celebração de acordo entre a cessionária e os devedores. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte que ele representa. Tal autonomia é garantida pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A cessão de crédito, regulada pelo art. 287 do Código Civil, estabelece que, salvo disposição em contrário, a cessão abrange todos os acessórios do crédito. Contudo, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os honorários sucumbenciais não são considerados meros "acessórios" do crédito principal para os fins do art. 287 do CC, dada a sua natureza autônoma e alimentar, pertencendo ao advogado que atuou na causa. Assim, os honorários de sucumbência, por constituírem direito autônomo do causídico, não integram o valor principal do crédito a ser cedido, motivo pelo qual não se transferem ao cessionário, salvo convenção em contrário. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a sociedade BASTOS ADVOCACIA, patrona do credor originário, tenha cedido ou renunciado ao seu direito autônomo aos honorários. O acordo celebrado entre a cessionária NAVARRA S.A. e os executados (mov. 326) é válido e eficaz entre eles, mas não tem o condão de atingir direito de terceiro que não participou da transação, qual seja, o direito da sociedade de advocacia originária aos honorários já arbitrados. Portanto, assiste razão à BASTOS ADVOCACIA quanto à sua legitimidade para prosseguir com a execução da verba honorária de forma autônoma. A alegação de pagamento em duplicidade (bis in idem) não prospera, pois o acordo quitou o crédito principal devido à NAVARRA S.A., enquanto os honorários sucumbenciais são devidos à sociedade de advogados que patrocinou a fase inicial da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela sociedade BASTOS ADVOCACIA (mov. 417) para reconhecer sua legitimidade ativa para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial. INDEFIRO as impugnações apresentadas pela exequente NAVARRA S.A. (mov. 431) e pelos executados (mov. 382) quanto à cobrança dos honorários. ACOLHO a informação de alteração dos dados bancários da exequente NAVARRA S.A. (mov. 433). Intime-se a sociedade BASTOS ADVOCACIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito referente aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento do pleito. Apresentada a planilha, intime-se os executados para efetuarem o pagamento do valor apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos sobre seus bens. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
25/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ e outros, partes qualificadas. O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (mov. 03). No curso do processo, houve a cessão do crédito (mov. 337) exequendo à empresa NAVARRA S.A., que passou a integrar o polo ativo (mov. 339). Posteriormente, a nova exequente e os executados informaram a celebração de acordo (mov. 326) para a quitação do débito principal, com pagamentos parcelados, dos quais parte foi realizada por meio de depósitos judiciais. A sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA, que representava o credor originário, peticionou nos autos (mov. 408 e 417), requerendo o prosseguimento do feito para a execução dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, no valor de 10% sobre o débito, alegando que se trata de verba autônoma que não integrou a cessão de crédito. A exequente NAVARRA S.A. (mov. 431) e os executados (mov. 382) se opuseram ao pedido, sustentando que os honorários são acessórios do crédito principal e foram transferidos na cessão, estando, portanto, englobados no acordo de quitação celebrado e já parcialmente cumprido, o que configuraria bis in idem. Foi expedido alvará em favor da NAVARRA S.A. para levantamento de valores depositados em juízo (mov. 416), o que gerou nova manifestação da BASTOS ADVOCACIA (mov. 417). A exequente NAVARRA S.A. informou, ainda, a necessidade de alteração de seus dados bancários (mov. 433). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial da execução (mov. 03, arquivo 000009), após a cessão do crédito principal e a celebração de acordo entre a cessionária e os devedores. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte que ele representa. Tal autonomia é garantida pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A cessão de crédito, regulada pelo art. 287 do Código Civil, estabelece que, salvo disposição em contrário, a cessão abrange todos os acessórios do crédito. Contudo, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os honorários sucumbenciais não são considerados meros "acessórios" do crédito principal para os fins do art. 287 do CC, dada a sua natureza autônoma e alimentar, pertencendo ao advogado que atuou na causa. Assim, os honorários de sucumbência, por constituírem direito autônomo do causídico, não integram o valor principal do crédito a ser cedido, motivo pelo qual não se transferem ao cessionário, salvo convenção em contrário. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a sociedade BASTOS ADVOCACIA, patrona do credor originário, tenha cedido ou renunciado ao seu direito autônomo aos honorários. O acordo celebrado entre a cessionária NAVARRA S.A. e os executados (mov. 326) é válido e eficaz entre eles, mas não tem o condão de atingir direito de terceiro que não participou da transação, qual seja, o direito da sociedade de advocacia originária aos honorários já arbitrados. Portanto, assiste razão à BASTOS ADVOCACIA quanto à sua legitimidade para prosseguir com a execução da verba honorária de forma autônoma. A alegação de pagamento em duplicidade (bis in idem) não prospera, pois o acordo quitou o crédito principal devido à NAVARRA S.A., enquanto os honorários sucumbenciais são devidos à sociedade de advogados que patrocinou a fase inicial da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela sociedade BASTOS ADVOCACIA (mov. 417) para reconhecer sua legitimidade ativa para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial. INDEFIRO as impugnações apresentadas pela exequente NAVARRA S.A. (mov. 431) e pelos executados (mov. 382) quanto à cobrança dos honorários. ACOLHO a informação de alteração dos dados bancários da exequente NAVARRA S.A. (mov. 433). Intime-se a sociedade BASTOS ADVOCACIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito referente aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento do pleito. Apresentada a planilha, intime-se os executados para efetuarem o pagamento do valor apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos sobre seus bens. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
25/02/2026, 00:00
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O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (mov. 03). No curso do processo, houve a cessão do crédito (mov. 337) exequendo à empresa NAVARRA S.A., que passou a integrar o polo ativo (mov. 339). Posteriormente, a nova exequente e os executados informaram a celebração de acordo (mov. 326) para a quitação do débito principal, com pagamentos parcelados, dos quais parte foi realizada por meio de depósitos judiciais. A sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA, que representava o credor originário, peticionou nos autos (mov. 408 e 417), requerendo o prosseguimento do feito para a execução dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, no valor de 10% sobre o débito, alegando que se trata de verba autônoma que não integrou a cessão de crédito. A exequente NAVARRA S.A. (mov. 431) e os executados (mov. 382) se opuseram ao pedido, sustentando que os honorários são acessórios do crédito principal e foram transferidos na cessão, estando, portanto, englobados no acordo de quitação celebrado e já parcialmente cumprido, o que configuraria bis in idem. Foi expedido alvará em favor da NAVARRA S.A. para levantamento de valores depositados em juízo (mov. 416), o que gerou nova manifestação da BASTOS ADVOCACIA (mov. 417). A exequente NAVARRA S.A. informou, ainda, a necessidade de alteração de seus dados bancários (mov. 433). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial da execução (mov. 03, arquivo 000009), após a cessão do crédito principal e a celebração de acordo entre a cessionária e os devedores. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito da parte que ele representa. Tal autonomia é garantida pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A cessão de crédito, regulada pelo art. 287 do Código Civil, estabelece que, salvo disposição em contrário, a cessão abrange todos os acessórios do crédito. Contudo, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os honorários sucumbenciais não são considerados meros "acessórios" do crédito principal para os fins do art. 287 do CC, dada a sua natureza autônoma e alimentar, pertencendo ao advogado que atuou na causa. Assim, os honorários de sucumbência, por constituírem direito autônomo do causídico, não integram o valor principal do crédito a ser cedido, motivo pelo qual não se transferem ao cessionário, salvo convenção em contrário. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a sociedade BASTOS ADVOCACIA, patrona do credor originário, tenha cedido ou renunciado ao seu direito autônomo aos honorários. O acordo celebrado entre a cessionária NAVARRA S.A. e os executados (mov. 326) é válido e eficaz entre eles, mas não tem o condão de atingir direito de terceiro que não participou da transação, qual seja, o direito da sociedade de advocacia originária aos honorários já arbitrados. Portanto, assiste razão à BASTOS ADVOCACIA quanto à sua legitimidade para prosseguir com a execução da verba honorária de forma autônoma. A alegação de pagamento em duplicidade (bis in idem) não prospera, pois o acordo quitou o crédito principal devido à NAVARRA S.A., enquanto os honorários sucumbenciais são devidos à sociedade de advogados que patrocinou a fase inicial da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela sociedade BASTOS ADVOCACIA (mov. 417) para reconhecer sua legitimidade ativa para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial. INDEFIRO as impugnações apresentadas pela exequente NAVARRA S.A. (mov. 431) e pelos executados (mov. 382) quanto à cobrança dos honorários. ACOLHO a informação de alteração dos dados bancários da exequente NAVARRA S.A. (mov. 433). Intime-se a sociedade BASTOS ADVOCACIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito referente aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento do pleito. Apresentada a planilha, intime-se os executados para efetuarem o pagamento do valor apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos sobre seus bens. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 16:15
Confirmada
24/02/2026, 16:15
deferimento
24/02/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, ouça-se a exequente Navarra sobre o teor da petição de mov. 417, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, ouça-se a exequente Navarra sobre o teor da petição de mov. 417, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, ouça-se a exequente Navarra sobre o teor da petição de mov. 417, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, ouça-se a exequente Navarra sobre o teor da petição de mov. 417, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, ouça-se a exequente Navarra sobre o teor da petição de mov. 417, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 21:30
Confirmada
12/12/2025, 21:30
Mero expediente
12/12/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:47
Documento
09/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:58
Documento
27/11/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE LUZIÂNIA ESCRIVANIA DA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA ESTADUAL Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. MOS, Lts. 07A/07B, Parque JK, Luziânia - GO - Cep.: 72.813-010, Tel.: (61) 3622-9433. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0430025-42.2013.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a PARTE AUTORA/EXEQUENTE para providenciar a juntada de novos dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ), no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que os dados apresentados nas movimentações n. 368 e 409 tem como destino o Banco Master (cód. 243), o qual sofreu liquidação extrajudicial - conforme amplamente divulgado pela mídia - e, portanto, pode ocasionar inconsistências quando da transferência dos valores depositados nestes autos. Luziânia-GO, 25 de novembro de 2025. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 14:40
Confirmada
25/11/2025, 14:03
Documento
25/11/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 14:34
Confirmada
03/11/2025, 14:34
Expedição de documento
03/11/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Reitera-se a determinação de mov. 383, para que seja expedido alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme os dados constantes na mov. 368. Outrossim, postergo a análise do pedido de arbitramento de honorários. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Reitera-se a determinação de mov. 383, para que seja expedido alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme os dados constantes na mov. 368. Outrossim, postergo a análise do pedido de arbitramento de honorários. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Reitera-se a determinação de mov. 383, para que seja expedido alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme os dados constantes na mov. 368. Outrossim, postergo a análise do pedido de arbitramento de honorários. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Reitera-se a determinação de mov. 383, para que seja expedido alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme os dados constantes na mov. 368. Outrossim, postergo a análise do pedido de arbitramento de honorários. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NAVARRA S.A. Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZ D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Reitera-se a determinação de mov. 383, para que seja expedido alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme os dados constantes na mov. 368. Outrossim, postergo a análise do pedido de arbitramento de honorários. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 18:50
Confirmada
31/10/2025, 18:50
Expedida/certificada
31/10/2025, 17:21
Outras Decisões
31/10/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0430025-42.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: NAVARRA S.A.Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título proposta por BANCO DE BRASILIA S/A, em face de OSMAN DE ARAUJO RORIZ e outros, partes qualificadas.Relatório à mov. 317.Noticiado acordo à mov. 326 (pág. 560): entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).A parte executada pede, então, a revogação da decisão constante da mov. 317, referente à designação do leilão.Pedido do credor original, para que a executada seja intimada a pagar os honorários advocatícios proporcionais a Bastos Advocacia (R$ 24.284,95), em 15 dias, referente aos honorários arbitrados no despacho da mov. 3.Deferida sucessão processual (mov. 339).Pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 342).Verifica-se que houve pagamento da entrada (mov. 326), da primeira parcela (mov. 328), da segunda (mov. 336), da terceira (mov. 341), e da quarta (mov. 344), pelo que resta pendente a parcela de junho.Deferido levantamento imediato, em favor da parte exequente (mov. 345).Manifestação da parte executada informando que os pagamentos foram realizados através de boleto bancário (mov. 366).Manifestação da parte exequente informando que o boleto da última parcela constava como baixado, realizando o pagamento através de depósito judicial (mov. 367).Manifestação da parte exequente fornecendo os dados bancários para transferência do valor depositado (mov. 368).Manifestação do escritório Bastos Advocacia requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 369).É o relatório. Decido.Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme dados de mov. 368.Intime-se a parte executada para manifestar acerca do pedido de pagamento de honorários na mov. 369.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0430025-42.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: NAVARRA S.A.Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título proposta por BANCO DE BRASILIA S/A, em face de OSMAN DE ARAUJO RORIZ e outros, partes qualificadas.Relatório à mov. 317.Noticiado acordo à mov. 326 (pág. 560): entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).A parte executada pede, então, a revogação da decisão constante da mov. 317, referente à designação do leilão.Pedido do credor original, para que a executada seja intimada a pagar os honorários advocatícios proporcionais a Bastos Advocacia (R$ 24.284,95), em 15 dias, referente aos honorários arbitrados no despacho da mov. 3.Deferida sucessão processual (mov. 339).Pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 342).Verifica-se que houve pagamento da entrada (mov. 326), da primeira parcela (mov. 328), da segunda (mov. 336), da terceira (mov. 341), e da quarta (mov. 344), pelo que resta pendente a parcela de junho.Deferido levantamento imediato, em favor da parte exequente (mov. 345).Manifestação da parte executada informando que os pagamentos foram realizados através de boleto bancário (mov. 366).Manifestação da parte exequente informando que o boleto da última parcela constava como baixado, realizando o pagamento através de depósito judicial (mov. 367).Manifestação da parte exequente fornecendo os dados bancários para transferência do valor depositado (mov. 368).Manifestação do escritório Bastos Advocacia requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 369).É o relatório. Decido.Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme dados de mov. 368.Intime-se a parte executada para manifestar acerca do pedido de pagamento de honorários na mov. 369.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0430025-42.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: NAVARRA S.A.Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título proposta por BANCO DE BRASILIA S/A, em face de OSMAN DE ARAUJO RORIZ e outros, partes qualificadas.Relatório à mov. 317.Noticiado acordo à mov. 326 (pág. 560): entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).A parte executada pede, então, a revogação da decisão constante da mov. 317, referente à designação do leilão.Pedido do credor original, para que a executada seja intimada a pagar os honorários advocatícios proporcionais a Bastos Advocacia (R$ 24.284,95), em 15 dias, referente aos honorários arbitrados no despacho da mov. 3.Deferida sucessão processual (mov. 339).Pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 342).Verifica-se que houve pagamento da entrada (mov. 326), da primeira parcela (mov. 328), da segunda (mov. 336), da terceira (mov. 341), e da quarta (mov. 344), pelo que resta pendente a parcela de junho.Deferido levantamento imediato, em favor da parte exequente (mov. 345).Manifestação da parte executada informando que os pagamentos foram realizados através de boleto bancário (mov. 366).Manifestação da parte exequente informando que o boleto da última parcela constava como baixado, realizando o pagamento através de depósito judicial (mov. 367).Manifestação da parte exequente fornecendo os dados bancários para transferência do valor depositado (mov. 368).Manifestação do escritório Bastos Advocacia requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 369).É o relatório. Decido.Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme dados de mov. 368.Intime-se a parte executada para manifestar acerca do pedido de pagamento de honorários na mov. 369.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0430025-42.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: NAVARRA S.A.Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título proposta por BANCO DE BRASILIA S/A, em face de OSMAN DE ARAUJO RORIZ e outros, partes qualificadas.Relatório à mov. 317.Noticiado acordo à mov. 326 (pág. 560): entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).A parte executada pede, então, a revogação da decisão constante da mov. 317, referente à designação do leilão.Pedido do credor original, para que a executada seja intimada a pagar os honorários advocatícios proporcionais a Bastos Advocacia (R$ 24.284,95), em 15 dias, referente aos honorários arbitrados no despacho da mov. 3.Deferida sucessão processual (mov. 339).Pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 342).Verifica-se que houve pagamento da entrada (mov. 326), da primeira parcela (mov. 328), da segunda (mov. 336), da terceira (mov. 341), e da quarta (mov. 344), pelo que resta pendente a parcela de junho.Deferido levantamento imediato, em favor da parte exequente (mov. 345).Manifestação da parte executada informando que os pagamentos foram realizados através de boleto bancário (mov. 366).Manifestação da parte exequente informando que o boleto da última parcela constava como baixado, realizando o pagamento através de depósito judicial (mov. 367).Manifestação da parte exequente fornecendo os dados bancários para transferência do valor depositado (mov. 368).Manifestação do escritório Bastos Advocacia requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 369).É o relatório. Decido.Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme dados de mov. 368.Intime-se a parte executada para manifestar acerca do pedido de pagamento de honorários na mov. 369.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0430025-42.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: NAVARRA S.A.Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título proposta por BANCO DE BRASILIA S/A, em face de OSMAN DE ARAUJO RORIZ e outros, partes qualificadas.Relatório à mov. 317.Noticiado acordo à mov. 326 (pág. 560): entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).A parte executada pede, então, a revogação da decisão constante da mov. 317, referente à designação do leilão.Pedido do credor original, para que a executada seja intimada a pagar os honorários advocatícios proporcionais a Bastos Advocacia (R$ 24.284,95), em 15 dias, referente aos honorários arbitrados no despacho da mov. 3.Deferida sucessão processual (mov. 339).Pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 342).Verifica-se que houve pagamento da entrada (mov. 326), da primeira parcela (mov. 328), da segunda (mov. 336), da terceira (mov. 341), e da quarta (mov. 344), pelo que resta pendente a parcela de junho.Deferido levantamento imediato, em favor da parte exequente (mov. 345).Manifestação da parte executada informando que os pagamentos foram realizados através de boleto bancário (mov. 366).Manifestação da parte exequente informando que o boleto da última parcela constava como baixado, realizando o pagamento através de depósito judicial (mov. 367).Manifestação da parte exequente fornecendo os dados bancários para transferência do valor depositado (mov. 368).Manifestação do escritório Bastos Advocacia requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 369).É o relatório. Decido.Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, conforme dados de mov. 368.Intime-se a parte executada para manifestar acerca do pedido de pagamento de honorários na mov. 369.Prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 17:14
Confirmada
12/09/2025, 17:14
Outras Decisões
12/09/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:44
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte Requerida/Executada para informar nos autos o número da conta judicial referente aos depósitos constantes das movimentações n. 326,328,336,341,344 e 356, tendo em vista que nos comprovantes não constam o número da conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte Requerida/Executada para informar nos autos o número da conta judicial referente aos depósitos constantes das movimentações n. 326,328,336,341,344 e 356, tendo em vista que nos comprovantes não constam o número da conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte Requerida/Executada para informar nos autos o número da conta judicial referente aos depósitos constantes das movimentações n. 326,328,336,341,344 e 356, tendo em vista que nos comprovantes não constam o número da conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0430025-42.2013.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte Requerida/Executada para informar nos autos o número da conta judicial referente aos depósitos constantes das movimentações n. 326,328,336,341,344 e 356, tendo em vista que nos comprovantes não constam o número da conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 11:51
Confirmada
17/06/2025, 11:51
Confirmada
17/06/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:18
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0430025-42.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: NAVARRA S.A.Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título proposta por BANCO DE BRASILIA S/A, em face de OSMAN DE ARAUJO RORIZ e outros, partes qualificadas.Relatório à mov. 317.Noticiado acordo à mov. 326 (pág. 560): entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).A parte executada pede, então, a revogação da decisão constante da mov. 317, referente à designação do leilão.Pedido do credor original, para que a executada seja intimada a pagar os honorários advocatícios proporcionais a Bastos Advocacia (R$ 24.284,95), em 15 dias, referente aos honorários arbitrados no despacho da mov. 3.Deferida sucessão processual (mov. 339).Pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 342).Pois bem.Verifica-se que houve pagamento da entrada (mov. 326), da primeira parcela (mov. 328), da segunda (mov. 336), da terceira (mov. 341), e da quarta (mov. 344), pelo que resta pendente a parcela de junho.Defiro levantamento imediato, em favor da parte exequente (dados à mov. 342).Manifeste-se a parte executada acerca do pedido da mov. 335 (pedido do patrono).Prazo de 10 dias.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0430025-42.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: NAVARRA S.A.Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título proposta por BANCO DE BRASILIA S/A, em face de OSMAN DE ARAUJO RORIZ e outros, partes qualificadas.Relatório à mov. 317.Noticiado acordo à mov. 326 (pág. 560): entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).A parte executada pede, então, a revogação da decisão constante da mov. 317, referente à designação do leilão.Pedido do credor original, para que a executada seja intimada a pagar os honorários advocatícios proporcionais a Bastos Advocacia (R$ 24.284,95), em 15 dias, referente aos honorários arbitrados no despacho da mov. 3.Deferida sucessão processual (mov. 339).Pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 342).Pois bem.Verifica-se que houve pagamento da entrada (mov. 326), da primeira parcela (mov. 328), da segunda (mov. 336), da terceira (mov. 341), e da quarta (mov. 344), pelo que resta pendente a parcela de junho.Defiro levantamento imediato, em favor da parte exequente (dados à mov. 342).Manifeste-se a parte executada acerca do pedido da mov. 335 (pedido do patrono).Prazo de 10 dias.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0430025-42.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: NAVARRA S.A.Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título proposta por BANCO DE BRASILIA S/A, em face de OSMAN DE ARAUJO RORIZ e outros, partes qualificadas.Relatório à mov. 317.Noticiado acordo à mov. 326 (pág. 560): entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).A parte executada pede, então, a revogação da decisão constante da mov. 317, referente à designação do leilão.Pedido do credor original, para que a executada seja intimada a pagar os honorários advocatícios proporcionais a Bastos Advocacia (R$ 24.284,95), em 15 dias, referente aos honorários arbitrados no despacho da mov. 3.Deferida sucessão processual (mov. 339).Pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 342).Pois bem.Verifica-se que houve pagamento da entrada (mov. 326), da primeira parcela (mov. 328), da segunda (mov. 336), da terceira (mov. 341), e da quarta (mov. 344), pelo que resta pendente a parcela de junho.Defiro levantamento imediato, em favor da parte exequente (dados à mov. 342).Manifeste-se a parte executada acerca do pedido da mov. 335 (pedido do patrono).Prazo de 10 dias.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0430025-42.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: NAVARRA S.A.Requerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título proposta por BANCO DE BRASILIA S/A, em face de OSMAN DE ARAUJO RORIZ e outros, partes qualificadas.Relatório à mov. 317.Noticiado acordo à mov. 326 (pág. 560): entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).A parte executada pede, então, a revogação da decisão constante da mov. 317, referente à designação do leilão.Pedido do credor original, para que a executada seja intimada a pagar os honorários advocatícios proporcionais a Bastos Advocacia (R$ 24.284,95), em 15 dias, referente aos honorários arbitrados no despacho da mov. 3.Deferida sucessão processual (mov. 339).Pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 342).Pois bem.Verifica-se que houve pagamento da entrada (mov. 326), da primeira parcela (mov. 328), da segunda (mov. 336), da terceira (mov. 341), e da quarta (mov. 344), pelo que resta pendente a parcela de junho.Defiro levantamento imediato, em favor da parte exequente (dados à mov. 342).Manifeste-se a parte executada acerca do pedido da mov. 335 (pedido do patrono).Prazo de 10 dias.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:42
Confirmada
28/05/2025, 17:42
Confirmada
28/05/2025, 17:42
Outras Decisões
28/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0430025-42.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DE BRASILIA S/ARequerido: LARRUBIA GONCALVES BORGES RORIZD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de substituição do polo ativo da lide, em decorrência da cessão de crédito realizada entre BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e NAVARRA S.A. É forçoso reconhecer que na cessão de crédito, quer onerosa ou gratuita, o direito de crédito não sofre alteração, ocorrendo apenas e tão somente uma transferência dos sujeitos ativos, exercendo o adquirente posição jurídica idêntica ao seu antecessor. No caso presente, restou demonstrada a ocorrência da cessão de crédito conforme apontado pela parte autora, segundo peças que instruíram a mencionada petição.Dessa forma, diante da cessão de crédito comprovada, determino a alteração do polo ativo da presente demanda, passando a constar NAVARRA S.A. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender cabível à fase na qual o processo se encontra. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Outras Decisões
03/04/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE LUZIÂNIA ESCRIVANIA DA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA ESTADUAL Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. MOS, Lts. 07A/07B, Parque JK, Luziânia - GO - Cep.: 72.813-010, Tel.: (61) 3622-9433. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, em seu artigo 130, inciso XIII, concedo a dilação do prazo requerido. Luziânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 20:26
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:25
Confirmada
28/11/2024, 14:55
Outras Decisões
28/11/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:06
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
02/08/2024, 13:02
Documento
02/08/2024, 12:55
Ato ordinatório
29/07/2024, 11:24
Documento
29/07/2024, 11:22
Documento
24/04/2024, 16:11
Documento
24/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:15
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:35
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:31
Expedição de documento
10/04/2024, 16:12
Documento
20/03/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:10
Documento
13/03/2024, 15:16
Ato ordinatório
11/03/2024, 16:08
Documento
11/03/2024, 16:05
Expedição de documento
08/03/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:56
Confirmada
09/01/2024, 19:17
Outras Decisões
09/01/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:17
Confirmada
06/10/2023, 16:32
Expedição de documento
06/10/2023, 16:32
Ato ordinatório
03/10/2023, 11:33
Documento
03/10/2023, 11:32
Custas
30/08/2023, 15:03
Expedição de documento
30/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:35
deferimento
03/08/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:31
Confirmada
19/04/2023, 14:25
Outras Decisões
19/04/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 06:53
Expedição de documento
24/01/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:56
Ato ordinatório
12/12/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:30
Expedição de documento
24/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:36
Confirmada
17/11/2022, 15:17
Mero expediente
17/11/2022, 15:17
Ato ordinatório
08/11/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:30
Confirmada
09/09/2022, 10:27
Expedição de documento
09/09/2022, 10:27
Documento
09/09/2022, 10:25
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:24
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:59
Documento
30/08/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 08:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 13:23
Ofício (entregue ao destinatário)
23/08/2022, 08:11
Expedição de documento
19/08/2022, 07:25
Expedição de documento
17/08/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 07:30
Expedição de documento
08/08/2022, 08:26
Ofício (não entregue ao destinatário)
08/08/2022, 08:21
Expedição de documento
03/08/2022, 10:25
Expedição de documento
01/08/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:45
Documento
20/07/2022, 12:59
Expedição de documento
20/07/2022, 12:32
Documento
20/07/2022, 12:31
Expedição de documento
18/07/2022, 08:33
Expedição de documento
15/07/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:40
Documento
06/07/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:27
Expedição de documento
24/06/2022, 12:39
Documento
21/06/2022, 12:02
Expedição de documento
20/06/2022, 13:20
Documento
20/06/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:18
Documento
11/05/2022, 15:13
Expedição de documento
11/05/2022, 06:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 06:48
Expedição de documento
10/05/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:18
Confirmada
02/05/2022, 16:47
Mero expediente
02/05/2022, 16:47
Documento
09/03/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 18:26
Expedição de documento
24/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:49
Mero expediente
31/01/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:24
Documento
31/01/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:42
Expedição de documento
16/12/2021, 16:41
Documento
16/12/2021, 16:38
Expedição de documento
16/12/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 22:36
Expedição de documento
12/11/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:21
Documento
11/11/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 18:30
Expedição de documento
07/10/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:01
Expedição de documento
06/10/2021, 12:45
Expedição de documento
06/10/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 23:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 21:46
Outras Decisões
02/09/2021, 21:05
Expedição de documento
05/07/2021, 14:09
Documento
04/06/2021, 09:25
Expedição de documento
14/04/2021, 10:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)