Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0302217-59.2015.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Autor(a): MARIA HELENA SOARES Requerido(a): MARIA ELZA VIEIRA GONCALVES - Espólio DECISÃO Trata-se de AÇÃO REINVINCATÓRIA proposta por MARIA HELENA SOARES em face de MARIA ELZA VIEIRA GONÇALVES, ambas qualificadas. Petição da parte autora (evento 117). Informa MARIA HELENA SOARES que, diante da inércia dos herdeiros da parte requerida, MARIA ELZA VIEIRA GONÇALVES, já falecida, em regularizar a sucessão processual e prestar informações completas sobre o espólio, o andamento do feito encontra-se paralisado. Aponta que apenas os herdeiros BRUNO LEONARDO MORAIS FREITAS GONÇALVES, TIAGO MORAIS FREITAS GONÇALVES, SANDRO ADRIANO GONÇALVES e ELIANE MAGDA GONÇALVES PEDROSO estão representados nos autos. Argumenta que, em razão da omissão dos réus em indicar outros possíveis herdeiros legítimos, e considerando o longo tempo de tramitação processual, a pretensão da autora não pode ser indefinidamente postergada. Sublinha que a ausência de cooperação dos herdeiros já habilitados tem gerado tumulto processual e obstado a eficaz prestação jurisdicional. Ao final, dentre outros pedidos, requer o julgamento da lide no estado em que se encontra, para que seja julgada procedente, com a consequente condenação dos réus a restituírem o imóvel objeto da lide, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O feito necessita ser chamado à ordem. Observa-se que, com o falecimento da ré, MARIA ELZA VIEIRA GONÇALVES, o polo passivo da demanda deve ser ocupado por seu espólio ou, na ausência de inventário aberto, por seus herdeiros, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo imprescindível a citação de todos os herdeiros para a validade do processo, conforme disposto nos artigos 114 e 115 do mesmo diploma legal. A petição do evento 117, na qual a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, não pode ser acolhida. A ausência de citação de um dos herdeiros necessários, no caso, o sucessor nominado como GUILHERME, configura vício processual insanável que acarretaria a nulidade absoluta da sentença, por força do que estabelece o artigo 115, inciso I, do CPC. O prosseguimento do feito sem a regular integração de todas as partes ao processo ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de macular a eficácia da decisão judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à necessidade de citação de todos os herdeiros quando não há inventariante nomeado para representar o espólio. Dessa forma, o pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra é prematuro e contrário às normas processuais vigentes. Embora a inércia dos herdeiros já habilitados em fornecer os dados necessários para a localização do sucessor remanescente represente uma violação ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), recai sobre a parte autora o ônus de promover as diligências necessárias para a correta formação do polo passivo e o regular prosseguimento do feito. Com efeito, é incumbência da autora fornecer os meios necessários para a citação de todos os litisconsortes passivos, pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. A paralisação do feito, neste contexto, decorre da ausência de uma diligência que compete primariamente à parte interessada na demanda. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: INDEFERIR o pedido de julgamento da lide formulado pela parte autora no evento 117, por ser processualmente inviável antes da regular citação de todos os litisconsortes passivos necessários. DETERMINAR a intimação da parte autora, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 5 dias, promova as diligências necessárias para a regularização do polo passivo, fornecendo o nome completo, CPF e endereço atualizado de todos os herdeiros, a fim de viabilizar sua citação. Fica a parte autora ciente de que, caso demonstre ter esgotado, sem sucesso, os meios que estavam ao seu alcance para obter as informações, poderá requerer a este juízo a realização de buscas de endereço pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, etc.), mediante o recolhimento das respectivas custas, se houver. Adverte-se, por fim, que a inércia da parte autora em cumprir a presente determinação poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3