Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 0133374-53.2017.8.09.0079Promovente(s): IRRIPLAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAPromovido(s): LEONARDO MARINHO DE LIMA DECISÃO(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Compulsando os autos com a devida acuidade, vislumbro que, durante o cumprimento do mandado de averiguação (mov. n.º 82), restou informado o óbito do executado Leonardo Marinho de Lima. Ato seguinte, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pela habilitação dos herdeiros do executado (mov. n.º 89). Nessa toada, insta salientar que a substituição das partes falecidas pode ser feita pelos sucessores, pessoalmente, ou pelo espólio, consoante disposto nos artigos 110, 313, § 2º, incisos I e II, 687 e 688, todos do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Artigo 313. (...)§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Artigo 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Artigo 688. A habilitação pode ser requerida:I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Depreende-se, portanto, dos dispositivos legais acima colacionados, que cabe à parte exequente diligenciar a fim de constatar se houve ou não a abertura de inventário dos bens deixados pelo requerido, de forma que, em caso positivo, deverá informar ainda se este continua em trâmite ou não. Caso esteja em trâmite o processo de inventário, deverá informar e comprovar o nome do inventariante ou caso já tenha sido encerrado, deverá promover a habilitação dos herdeiros, trazendo aos autos a documentação relacionada à partilha dos bens. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito do executado, bem como esclarecer se houve a abertura e/ou encerramento do inventário dos bens deixados pelo executado, sob as penas da Lei. Em igual prazo, deverá a parte exequente se manifestar sobre o documento juntado à mov. n.º 86, sob pena de preclusão. Oportunamente, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIROJuíza de Direito