Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Petição - Rua 203- B N° 131, Setor Leste Universitário, Goiânia GO Telefone: (62) 99288 9994 1 AO JUÍZO DA 8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS O EXEQUENTE, por meio da presente RESPOSTA AO PEDIDO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência manifestar: I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS:
Trata-se de cumprimento individual fundado no título executivo formado em decorrência da ação coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS, na qual se buscou pagamento aos associados da Requerente das diferenças retroativas geradas em decorrência do parcelamento das datas bases concernentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, por força das Leis 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. De forma abrupta e tumultuosa, a SOBREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS se manifesta no processo em busca de honorários contratuais e de sucumbência. II. ALEGAÇÕES DO ESCRITÓRIO Ocorre que, por meio de anêmicos fundamentos, ocasiona os argumentos fustigados a seguir: “1) DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Rua 203- B N° 131, Setor Leste Universitário, Goiânia GO Telefone: (62) 99288 9994 2 DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS. ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/94 E § 2º, ART. 8º DA RESOLUÇÃO 303 DO CNJ. 2) DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA ATUAÇÃO DESTE PROFISSIONAL NA FASE DE CONHECIMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS. ART. 85, § 4º, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (grifo nosso) Pois bem, em relação ao ponto 1 (um), diante dos próprios fundamentos alegados em seus pedidos, ao serem clinicamente analisados com os documentos juntados aos autos, percebemos FLAGRANTE CONTRADIÇÃO entre as alegações e as provas. Ou seja, NÃO HÁ JUNTADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO individual, muito menos contrato individualizado com cada um dos associados. Nesse sentido, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA ORIGEM NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DELINEADOS NO TEMA 1.175/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. II - A controvérsia cinge-se no tocante à aplicação do Tema n. 1.175/STJ ao caso concreto e, por conseguinte o cumprimento dos requisitos lançados na tese firmada. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, Rua 203- B N° 131, Setor Leste Universitário, Goiânia GO Telefone: (62) 99288 9994 3 embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Neste sentido: REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.III - Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que inexiste prova de filiação ao Sindicato ou prova da existência de autorização da exequente de modo a aderir às obrigações do contrato ou sequer a autorização para o escritório ora recorrente representá-la judicialmente.IV - Assim, a presente pretensão não cumpre os requisitos firmados na hipótese definida no Tema n. 1.175/STJ, de modo a afastar o direito do ora recorrente ao destaque de honorários contratuais.V - Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2120830 DF 2024/0025780-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Dando prosseguimento, em atenção ao ponto 2 (dois), NÃO PROSPERA o recebimento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que SÃO PROCESSOS DISTINTOS. É o entendimento, sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INSERÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a tese fixada no Recurso Especial 1.650.588/RS, ?o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, Rua 203- B N° 131, Setor Leste Universitário, Goiânia GO Telefone: (62) 99288 9994 4 ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."II. Os honorários de sucumbência estipulados na sentença que julgou a ação coletiva, na qual se baseia a execução individual, pertencem aos advogados da parte vencedora, a teor do que dispõem o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e o artigo 23 da Lei 8.9061/994. III. Os honorários de sucumbência da ação de conhecimento não podem ser incluídos na execução individual que constitui processo autônomo e com sujeitos processuais distintos. IV. A se permitir que os honorários de sucumbência da ação coletiva sejam agregados à execução individual, não apenas se violaria a titularidade respectiva, mas também a escala do § 3º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07072775920208070000 DF 0707277-59.2020.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, diante disso, O NÃO RECEBIMENTO DE TAIS PEDIDOS ALEGADOS PELO ESCRITÓRIO, é medida necessária para prosseguir com a execução do feito. IV. DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA RESERVA DE HONORÁRIOS De início, quanto ao referido contrato, imperioso ressaltar que o documento foi firmado unicamente com a associação, e os Patronos contratados. Nesse norte, em que pese as associações possuírem ampla legitimidade para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam independentemente de autorização dos substituídos, o mesmo não pode assumir obrigações em nome de terceiros. Assim, havendo a Associação contratado advogado, incumbe ao substituto processual o ônus de arcar com o valor decorrente dessa decisão, não sendo possível obrigar os associados a pagarem os honorários contratados com o Rua 203- B N° 131, Setor Leste Universitário, Goiânia GO Telefone: (62) 99288 9994 5 causídico, máxime porque tal relação não pode criar obrigações para terceiros. Afinal, os substituídos processuais não participaram do negócio jurídico celebrado, tampouco tiveram a oportunidade de discutir os valores estabelecidos para os honorários contratuais. Ainda nesse rumo, a cláusula que estabelece obrigação dos filiados a verterem honorários aos advogados contratados exclusivamente pela Associação enquadra-se na figura jurídica da promessa de fato de terceiro, que somente vincula este último se ele aquiescer. Caso contrário, a cláusula padece de ineficácia perante eles. Urge consignar que é equivocado invocar doutrina de poderes implícitos para obrigar os associados, ora Exequentes, pois o poder da Associação de defender os direitos dos sindicalizados não significa, de modo nenhum, o de contrair obrigações em nome destes e à sua revelia. Imperioso registrar, ainda, que, embora o destaque dos honorários advocatícios seja direito do patrono, respaldado no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, evidentemente essa norma só se aplica quando a cláusula que estipulou os honorários é fruto da manifestação de vontade de quem agora é cobrado, o que não é o caso. Nesse sentido, o contrato pactuado exclusivamente entre a Associação e o escritório de advocacia não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o escritório. Por isso, o contrato de honorários pactuado diretamente com a entidade de classe só pode assegurar ao escritório a retenção dos valores destinados ao pagamento da verba honorária nos casos em que os substituídos anuírem expressamente com os honorários pactuados, o que, de acordo com a documentação acostada ao pedido, não é o caso. Assim diz: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS Rua 203- B N° 131, Setor Leste Universitário, Goiânia GO Telefone: (62) 99288 9994 6 ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO RPV. PRECATÓRIO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITOS. REPRESENTAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. SUBSTITUÍDOS. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei não confere ao sindicato legitimação para dispor sobre direito material dos seus sindicalizados ou de eventuais beneficiários do título coletivo. O que ela confere, em verdade, é a legitimação extraordinária para a defesa processual dos direitos dos seus representados. 2. No caso das entidades de classe, ainda que seja ampla sua legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando o sindicato apresentar, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção. 3. O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o escritório. Por isso, o contrato de honorários pactuado diretamente com a entidade de classe só pode assegurar ao escritório a retenção dos valores destinados ao pagamento da verba honorária se os substituídos anuírem expressamente. 4. Inaplicável a multa pela litigância de má-fé quando ausente prova cabal do dolo. O regular exercício do direito de defesa, com a formulação dos pedidos que a parte entende devidos e a correlata justificativa, afasta a pretensão condenatória deduzida a esse título. 5. Recurso não provido. De maneira ilustrativa, a pretensão equivaleria, dada a similitude, autorizar que patrono nomeado por entidade que atuou em ação civil pública em prol de direitos homogêneos de consumidores exigisse de qualquer beneficiário individual, em execução individual própria, os honorários pactuados com a entidade que o contratou para ajuizar o processo de conhecimento coletivo. O STJ, na mesma linha de entendimento, firmou orientação no sentido de que a dedução de honorários nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 terá cabimento quando apresentado contrato de honorários individualmente Rua 203- B N° 131, Setor Leste Universitário, Goiânia GO Telefone: (62) 99288 9994 7 formalizado pelos sindicalizados titulares do direito, já que a avença ajustada unicamente entre o sindicato e o advogado não vincula os substituídos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO PELO SINDICATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em que pese a ampla legitimação extraordinária do sindicato para a defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos em razão da ausência de relação jurídica contratual, e, portanto, não autoriza a retenção de honorários contratuais, salvo nos casos de autorização de cada filiado para tanto ( REsp 1799616/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019). 2. No caso, não apresentados os contratos individuais de cada filiado beneficiário da sentença coletiva, não há se falar na reserva da verba honorária a favor dos advogados contratados exclusivamente pela associação autora da ação coletiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53256971120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ante todo o exposto, resta claramente demonstrada que se faz necessário a contratação individual de cada associado para que possa haver a reserva de honorários. Portanto, não está obrigado a honrar o pedido de reserva contratual postulado pela associação, pois não há vinculação contratual entre o Exequente e os advogados que patrocinaram a ação coletiva. IV.1 DA INEFICÁCIA DA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: No que se refere à Ata da Assembleia Geral Extraordinária apresentada pela Associação, é evidente que tal documento não supre a exigência de anuência Rua 203- B N° 131, Setor Leste Universitário, Goiânia GO Telefone: (62) 99288 9994 8 expressa individual dos beneficiários. A jurisprudência consolidada estabelece que a anuência expressa é imprescindível, sendo juridicamente ineficaz a tentativa de utilizar a ata assemblear para suprir essa exigência. Vejamos: "RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – AÇÃO COLETIVA DE ENTIDADE DE CLASSE – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS FILIADOS. O contrato de honorários pactuado diretamente com a entidade de classe só pode assegurar ao escritório a retenção dos valores destinados ao pagamento da verba honorária se os substituídos anuírem expressamente.” (Acórdão 1795663, 07274466220238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, julgado em 30/11/2023, DJE 15/12/2023). Portanto, não há respaldo jurídico para que uma ata de assembleia, onde supostamente se aprova a retenção dos honorários, seja utilizada como substituto da anuência expressa e individual de cada substituído. Tal entendimento fere diretamente o princípio da liberdade contratual, visto que a adesão às cláusulas contratuais não pode ser presumida sem o consentimento específico e individual de cada parte interessada. Além do mais, é possível constatar que em nenhum momento houve juntada de contrato de prestação de serviço e a procuração em relação ao EXEQUENTE e, de forma irregular, juntou APENAS LISTA COM OS NOMES DOS ASSOCIADOS. Ou seja, o contrato com a ASSOCIAÇÃO E LISTA DE ASSOCIADOS não faz direito entre as partes no presente caso. Por fim, alega que COMPROVA A CONVOCAÇÃO DE TODOS PARA A TAL ASSINATURA DE ATA em que houve a contratação dos serviços. Todavia, não houve juntada de nenhum documento que comprove tal alegação. IV.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE OBRIGAÇÕES: Rua 203- B N° 131, Setor Leste Universitário, Goiânia GO Telefone: (62) 99288 9994 9 É importante destacar que o contrato de honorários celebrado entre a Associação e os advogados não pode impor obrigações aos substituídos sem a devida anuência expressa. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que as obrigações contratuais não podem ser impostas unilateralmente a terceiros, sem que haja expressa manifestação de vontade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 2. As obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.” (REsp n. 1.979.911/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20/09/2023). Portanto, a tentativa de impor aos substituídos a retenção de honorários sem anuência expressa viola os princípios contratuais e a liberdade individual. O contrato de honorários, como relação privada, só vincula aqueles que concordarem expressamente com seus termos. Qualquer imposição unilateral sem consentimento é juridicamente inválida. Fica claro que a aprovação em assembleia geral não basta para autorizar a retenção dos honorários, sendo imprescindível a anuência individual de cada beneficiário, conforme o Tema 1175 do STJ. Assim, o pedido de reserva de honorários feito pela Associação deve ser rejeitado, pois não há comprovação da anuência expressa dos substituídos, inexistindo vínculo contratual entre os exequentes e os advogados da ação coletiva. Rua 203- B N° 131, Setor Leste Universitário, Goiânia GO Telefone: (62) 99288 9994 10 V. DECISÃO PARADIGMA Por fim, exaurindo o tema em debate, temos a DECISÃO PARADIGMA proferida pela MM. Juíza Zilmene Gomide da Silva, o qual INDEFERE O PEDIDO DE RESERVA CONTRATUAL devido a ausência de procuração/instrumento particular em nome do exequente que autorize expressamente a retenção dos honorários, conforme documento anexos aos autos. VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1. O recebimento e o RECONHECIMENTO da presente MANIFESTAÇÃO, para fins de ser apreciado a matéria da presente execução, afastando a tese defensiva do TERCEIRO, conforme fundamentação apresentada; 2. Que seja recebida e RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBENCIAS; 3. Que SEJA DADO CONTINUIDADE NO PRESENTE FEITO para que julgue PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL apresentada pelo Requerente; 4. Que sejam fixados honorários sucumbenciais quanto ao cumprimento de sentença individual em conformidade com a súmula 345 e o Tema 1190 do STJ. Posteriormente, seja remetido à contadoria judicial para as devidas correções. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Goiânia-GO, 14 de maio de 2025. Rua 203- B N° 131, Setor Leste Universitário, Goiânia GO Telefone: (62) 99288 9994 11 DRA. LUANA MAYARA RIBEIRO DRA. FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO OAB/GO 65.945 OAB/GO 37.888