Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Processo: 5013732-06.2025.8.09.0116 Requerente: Maria Guida Da Silva Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença. Após a satisfação do crédito, pugna a parte exequente pelo prosseguimento do feito com fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Passo a decidir. A questão controvertida cinge-se à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §1º, prevê expressamente a possibilidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Contudo, o entendimento sobre o tema foi significativamente ampliado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo n.° 1190, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." O referido tema representou relevante inovação ao estender a vedação dos honorários executivos também aos cumprimentos de sentença satisfeitos por RPV — e não apenas por precatório, como já previa o art. 85, §7º, do CPC —, desde que ausente impugnação pela Fazenda Pública. Importa ressaltar que o Tema 1190/STJ somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 1º de julho de 2024. No caso concreto, verifica-se que: (i) o cumprimento de sentença foi proposto em 07/08/2025, data posterior à publicação do acórdão do Tema 1190/STJ; e (ii) o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo, portanto, resistência à pretensão executória. Preenchidos os requisitos exigidos pela tese firmada no Tema Repetitivo n.° 1190/STJ, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase processual. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. Não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No caso dos autos, como não houve resistência à execução, não são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO – AI 5602717- 94.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2023). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença. Determino que a serventia promova o cancelamento/devolução dos valores referente à Requisição de Pequeno Valor expedida na mov. 56. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.236/2025)