Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº 5114835-92.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Escritorio Contabil Siqueira Ltda Reclamado: Romao Madeireira Nacional Ltda DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença retro, alegando a recorrente, de forma resumida, a ocorrência de omissão e contradição no provimento inquinado, porquanto o embargante não fora devidamente intimado da sentença extintiva, postulando, desta feita, a retífica do ato estatal. Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento. De acordo com os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão existentes na sentença ou para corrigir erro material, interrompendo-se o prazo recursal. No presente caso, observo que não existem as situações aventadas para o logro do recurso, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte recorrente com o desfecho do feito, devendo manejar o recurso legal para o fim colimado (alteração do julgado), máxime diante da intimação realizada no evento 43. ISTO POSTO, recebo o recurso, contudo, nego-lhe provimento, para manter a decisão atacada em sua forma original. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito