3. SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. SOFTRANS INFORMATICA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
OAB/GO 55291·Representa: Autor
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
OAB/SP 132932·CPF·Representa: Autor
GABRIELA GERON SCALÃO
OAB/SP 444474·CPF·Representa: Autor
ALBERTO FULVIO LUCHI
OAB/SP 196164·CPF·Representa: Autor
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
OAB/SP 12363·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARISA ALVES DA SILVA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARISA ALVES DA SILVA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 17.09.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARISA ALVES DA SILVA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARISA ALVES DA SILVA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 17.09.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118831/GO (2025/0455459-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: SILVA BARRI TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: SB RENTAL TRUCKS LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: SOFTRANS INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE: ESSIBE TRANSPORTE, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
OUTRO NOME: SP TRUCKS SERVICE LTDA
ADVOGADOS: LORENA CRISTINA DE ARAÚJO FERREIRA RIOS - GO030058
ANA PAULA SILVA PINHAL - GO054830
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - GO055291
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
GIOVANNA GABRIELLA SANTANA GIROTO - SP496361
MELINA LEMOS VILELA - SP023283
AGRAVADO: ADRIANO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: VINICIUS CAETANO BARBOSA
AGRAVADO: RICARDO ROLIM BASILE
AGRAVADO: WEDINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: OSNI LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR - GO016312
AGRAVADO: EDSON PIRES DE ANDRADE
AGRAVADO: ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA - MG059066
CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNÇAO - MT012604O
AGRAVADO: SEBASTIAO POTENCIANO NETO
OUTRO NOME: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
28/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 13:04
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 18:11
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 12:23
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 09:37
Petição (Contra-razões)
24/09/2025, 06:03
Confirmada
24/09/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 08:20
Confirmada
22/09/2025, 08:20
Expedida/certificada
22/09/2025, 08:15
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:08
Petição (Agravo em recurso especial)
17/09/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARIZA ALVES DA SILVA EMBAGADOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1306, opõe embargos de declaração da decisão vista na mov. 1287, por meio da qual seu recurso especial não foi admitido, tendo em vista a incidência de óbices sumulares (Súmula 7/STJ e 284/STF), a impossibilidade de veiculação de matéria constitucional nesta sede recursal e a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. art. 1.029, §1º, do CPC. Nas razões, a parte embargante pede que “seja sanada omissão quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas no Recurso de Apelação, com a devida análise dos pontos e artigos de lei indicados”. Pontua a necessidade de que seja “eliminada a contradição quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise do caso se restringe à aplicação dos artigos 200, 202, inciso I e 206, §3º, inciso V, todos do Código Civil, e à verificação da tempestividade da ação de indenização.” Frisa que deve ser “esclarecida a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a devida análise das jurisprudências colacionadas no Recurso Especial.” Defende que “o recurso especial não versou sobre violação à Constituição Federal, mas sim sobre a aplicação do Código Civil, conforme demonstrado no tópico "III - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE" do recurso.” Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de conferir regular prosseguimento ao recurso especial. Regularmente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos expostos nos aclaratórios e pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (movs. 1333 a 1336). É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos aclaratórios. Segundo a dicção do art. 1.042 do CPC, a decisão que não admite recurso constitucional desafia, a priori sensu, agravo para a respectiva Corte Superior, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STF, 2ª Turma, AgR no ARE n. 1.112.507/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/09/2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/11/2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.530.576/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 29/06/2021). In casu, verifica-se que a insurgência manifestada pela parte recursante não se enquadra na exceção em comento, o que torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. Com efeito, restou exposto na decisão embargada que o recurso especial deixou de ser admitido, pois a recorrente, além de ter alegado violação a dispositivo constitucional (incabível em sede de recurso especial) e deixado de realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, suscitou tese de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais que esbarrava nos óbices extraídos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, deixo de conhecer destes embargos de declaração, circunstância que, no entanto, não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência, até o momento, de caráter protelatório no manejo deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 25/3
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARIZA ALVES DA SILVA EMBAGADOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1306, opõe embargos de declaração da decisão vista na mov. 1287, por meio da qual seu recurso especial não foi admitido, tendo em vista a incidência de óbices sumulares (Súmula 7/STJ e 284/STF), a impossibilidade de veiculação de matéria constitucional nesta sede recursal e a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. art. 1.029, §1º, do CPC. Nas razões, a parte embargante pede que “seja sanada omissão quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas no Recurso de Apelação, com a devida análise dos pontos e artigos de lei indicados”. Pontua a necessidade de que seja “eliminada a contradição quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise do caso se restringe à aplicação dos artigos 200, 202, inciso I e 206, §3º, inciso V, todos do Código Civil, e à verificação da tempestividade da ação de indenização.” Frisa que deve ser “esclarecida a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a devida análise das jurisprudências colacionadas no Recurso Especial.” Defende que “o recurso especial não versou sobre violação à Constituição Federal, mas sim sobre a aplicação do Código Civil, conforme demonstrado no tópico "III - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE" do recurso.” Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de conferir regular prosseguimento ao recurso especial. Regularmente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos expostos nos aclaratórios e pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (movs. 1333 a 1336). É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos aclaratórios. Segundo a dicção do art. 1.042 do CPC, a decisão que não admite recurso constitucional desafia, a priori sensu, agravo para a respectiva Corte Superior, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STF, 2ª Turma, AgR no ARE n. 1.112.507/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/09/2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/11/2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.530.576/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 29/06/2021). In casu, verifica-se que a insurgência manifestada pela parte recursante não se enquadra na exceção em comento, o que torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. Com efeito, restou exposto na decisão embargada que o recurso especial deixou de ser admitido, pois a recorrente, além de ter alegado violação a dispositivo constitucional (incabível em sede de recurso especial) e deixado de realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, suscitou tese de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais que esbarrava nos óbices extraídos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, deixo de conhecer destes embargos de declaração, circunstância que, no entanto, não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência, até o momento, de caráter protelatório no manejo deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 25/3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARIZA ALVES DA SILVA EMBAGADOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1306, opõe embargos de declaração da decisão vista na mov. 1287, por meio da qual seu recurso especial não foi admitido, tendo em vista a incidência de óbices sumulares (Súmula 7/STJ e 284/STF), a impossibilidade de veiculação de matéria constitucional nesta sede recursal e a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. art. 1.029, §1º, do CPC. Nas razões, a parte embargante pede que “seja sanada omissão quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas no Recurso de Apelação, com a devida análise dos pontos e artigos de lei indicados”. Pontua a necessidade de que seja “eliminada a contradição quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise do caso se restringe à aplicação dos artigos 200, 202, inciso I e 206, §3º, inciso V, todos do Código Civil, e à verificação da tempestividade da ação de indenização.” Frisa que deve ser “esclarecida a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a devida análise das jurisprudências colacionadas no Recurso Especial.” Defende que “o recurso especial não versou sobre violação à Constituição Federal, mas sim sobre a aplicação do Código Civil, conforme demonstrado no tópico "III - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE" do recurso.” Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de conferir regular prosseguimento ao recurso especial. Regularmente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos expostos nos aclaratórios e pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (movs. 1333 a 1336). É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos aclaratórios. Segundo a dicção do art. 1.042 do CPC, a decisão que não admite recurso constitucional desafia, a priori sensu, agravo para a respectiva Corte Superior, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STF, 2ª Turma, AgR no ARE n. 1.112.507/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/09/2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/11/2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.530.576/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 29/06/2021). In casu, verifica-se que a insurgência manifestada pela parte recursante não se enquadra na exceção em comento, o que torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. Com efeito, restou exposto na decisão embargada que o recurso especial deixou de ser admitido, pois a recorrente, além de ter alegado violação a dispositivo constitucional (incabível em sede de recurso especial) e deixado de realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, suscitou tese de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais que esbarrava nos óbices extraídos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, deixo de conhecer destes embargos de declaração, circunstância que, no entanto, não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência, até o momento, de caráter protelatório no manejo deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 25/3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARIZA ALVES DA SILVA EMBAGADOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1306, opõe embargos de declaração da decisão vista na mov. 1287, por meio da qual seu recurso especial não foi admitido, tendo em vista a incidência de óbices sumulares (Súmula 7/STJ e 284/STF), a impossibilidade de veiculação de matéria constitucional nesta sede recursal e a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. art. 1.029, §1º, do CPC. Nas razões, a parte embargante pede que “seja sanada omissão quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas no Recurso de Apelação, com a devida análise dos pontos e artigos de lei indicados”. Pontua a necessidade de que seja “eliminada a contradição quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise do caso se restringe à aplicação dos artigos 200, 202, inciso I e 206, §3º, inciso V, todos do Código Civil, e à verificação da tempestividade da ação de indenização.” Frisa que deve ser “esclarecida a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a devida análise das jurisprudências colacionadas no Recurso Especial.” Defende que “o recurso especial não versou sobre violação à Constituição Federal, mas sim sobre a aplicação do Código Civil, conforme demonstrado no tópico "III - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE" do recurso.” Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de conferir regular prosseguimento ao recurso especial. Regularmente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos expostos nos aclaratórios e pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (movs. 1333 a 1336). É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos aclaratórios. Segundo a dicção do art. 1.042 do CPC, a decisão que não admite recurso constitucional desafia, a priori sensu, agravo para a respectiva Corte Superior, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STF, 2ª Turma, AgR no ARE n. 1.112.507/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/09/2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/11/2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.530.576/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 29/06/2021). In casu, verifica-se que a insurgência manifestada pela parte recursante não se enquadra na exceção em comento, o que torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. Com efeito, restou exposto na decisão embargada que o recurso especial deixou de ser admitido, pois a recorrente, além de ter alegado violação a dispositivo constitucional (incabível em sede de recurso especial) e deixado de realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, suscitou tese de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais que esbarrava nos óbices extraídos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, deixo de conhecer destes embargos de declaração, circunstância que, no entanto, não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência, até o momento, de caráter protelatório no manejo deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 25/3
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 16:47
Confirmada
25/08/2025, 16:47
Confirmada
25/08/2025, 16:47
Confirmada
25/08/2025, 16:46
Confirmada
25/08/2025, 16:46
Confirmada
25/08/2025, 16:46
Confirmada
25/08/2025, 16:46
Confirmada
25/08/2025, 16:46
Confirmada
25/08/2025, 12:31
Confirmada
25/08/2025, 12:31
Confirmada
25/08/2025, 12:31
Confirmada
25/08/2025, 12:31
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:23
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:23
Recurso Especial
25/08/2025, 08:01
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 10:02
Decurso de Prazo
31/07/2025, 11:30
Petição (Contra-razões)
28/07/2025, 11:30
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 10:57
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 16:17
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 18:51
Confirmada
23/07/2025, 18:50
Confirmada
23/07/2025, 18:50
Confirmada
23/07/2025, 18:50
Confirmada
23/07/2025, 18:50
Confirmada
23/07/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 17:20
Confirmada
17/07/2025, 17:20
Confirmada
17/07/2025, 17:11
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:10
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:10
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:03
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIZA ALVES DA SILVA RECORRIDOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1258, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 1240, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. 4. O termo inicial da prescrição se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do dano. 5. Em 20/10/2008, a autora ingressou com “ação declaratória de nulidade” visando anular os atos jurídicos praticados pelos réus, tidos por ela como ilícitos, os mesmos em decorrência dos quais ela afirma ter experimentado os danos de ordem material e moral. 6. A toda evidência, por ocasião do ajuizamento da “ação declaratória de nulidade”, a autora já havia suportado os danos alegados, sendo ela totalmente conhecedora da extensão deles. 7. O ajuizamento da ação declaratória de nulidade interrompe apenas o prazo prescricional da pretensão de declaração de nulidade, não interrompendo o prazo da pretensão de reparação civil. 8. A ação de indenização em apreço está fundada em atos perfeitamente delimitados, estando identificados os agentes, não havendo a necessidade da verificação de nenhum fato no juízo criminal. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, pelo que, no caso concreto, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu em 20/10/2013, uma vez que a autora já tinha ciência inequívoca dos danos desde 20/10/2008, quando ingressou com ação declaratória de nulidade dos atos praticados pelos réus. 2. Tratando-se de pretensões distintas, não se pode considerar que a propositura da demanda anterior (cuja pretensão era diferente) haja operado a interrupção do prazo prescricional da pretensão veiculada na presente ação. 3. Não havendo relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 202, I, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2535207, relator Ministro Raul Araújo, Decisão Monocrática, julgado em 12/08/2024, DJe de 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.” Nas razões recursais, a recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 186, 200, 202, I, e 884 do Código Civil, 487, II, e 1022 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1261). Contrarrazões apresentadas nas movs. 1272, 1274, 1275 e 1276, sendo que, nesta última, além do pedido de manutenção do acórdão recorrido, pleiteou-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Os recorridos ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA, EDSON PIRES DE ANDRADE, EDMAR VASCONCELOS DA SILVA e CARTÓRIO DO 4º TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA não apresentaram contrarrazões (mov. 1277) É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado nas contrarrazões de mov. 1275, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A uma, porque, como se sabe, eventual alegação de violação a dispositivo constitucional deveria ter sido veiculada em sede de recurso extraordinário, nos moldes o art. 102, III, “a”, da CF, e não em recurso especial. A duas, pois no tocante ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A três, porquanto o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à ausência de caracterização da prescrição da pretensão e a pertinência do pedido de indenização (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ1, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 3/7/2025.). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não se atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIZA ALVES DA SILVA RECORRIDOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1258, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 1240, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. 4. O termo inicial da prescrição se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do dano. 5. Em 20/10/2008, a autora ingressou com “ação declaratória de nulidade” visando anular os atos jurídicos praticados pelos réus, tidos por ela como ilícitos, os mesmos em decorrência dos quais ela afirma ter experimentado os danos de ordem material e moral. 6. A toda evidência, por ocasião do ajuizamento da “ação declaratória de nulidade”, a autora já havia suportado os danos alegados, sendo ela totalmente conhecedora da extensão deles. 7. O ajuizamento da ação declaratória de nulidade interrompe apenas o prazo prescricional da pretensão de declaração de nulidade, não interrompendo o prazo da pretensão de reparação civil. 8. A ação de indenização em apreço está fundada em atos perfeitamente delimitados, estando identificados os agentes, não havendo a necessidade da verificação de nenhum fato no juízo criminal. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, pelo que, no caso concreto, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu em 20/10/2013, uma vez que a autora já tinha ciência inequívoca dos danos desde 20/10/2008, quando ingressou com ação declaratória de nulidade dos atos praticados pelos réus. 2. Tratando-se de pretensões distintas, não se pode considerar que a propositura da demanda anterior (cuja pretensão era diferente) haja operado a interrupção do prazo prescricional da pretensão veiculada na presente ação. 3. Não havendo relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 202, I, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2535207, relator Ministro Raul Araújo, Decisão Monocrática, julgado em 12/08/2024, DJe de 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.” Nas razões recursais, a recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 186, 200, 202, I, e 884 do Código Civil, 487, II, e 1022 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1261). Contrarrazões apresentadas nas movs. 1272, 1274, 1275 e 1276, sendo que, nesta última, além do pedido de manutenção do acórdão recorrido, pleiteou-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Os recorridos ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA, EDSON PIRES DE ANDRADE, EDMAR VASCONCELOS DA SILVA e CARTÓRIO DO 4º TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA não apresentaram contrarrazões (mov. 1277) É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado nas contrarrazões de mov. 1275, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A uma, porque, como se sabe, eventual alegação de violação a dispositivo constitucional deveria ter sido veiculada em sede de recurso extraordinário, nos moldes o art. 102, III, “a”, da CF, e não em recurso especial. A duas, pois no tocante ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A três, porquanto o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à ausência de caracterização da prescrição da pretensão e a pertinência do pedido de indenização (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ1, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 3/7/2025.). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não se atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIZA ALVES DA SILVA RECORRIDOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1258, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 1240, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. 4. O termo inicial da prescrição se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do dano. 5. Em 20/10/2008, a autora ingressou com “ação declaratória de nulidade” visando anular os atos jurídicos praticados pelos réus, tidos por ela como ilícitos, os mesmos em decorrência dos quais ela afirma ter experimentado os danos de ordem material e moral. 6. A toda evidência, por ocasião do ajuizamento da “ação declaratória de nulidade”, a autora já havia suportado os danos alegados, sendo ela totalmente conhecedora da extensão deles. 7. O ajuizamento da ação declaratória de nulidade interrompe apenas o prazo prescricional da pretensão de declaração de nulidade, não interrompendo o prazo da pretensão de reparação civil. 8. A ação de indenização em apreço está fundada em atos perfeitamente delimitados, estando identificados os agentes, não havendo a necessidade da verificação de nenhum fato no juízo criminal. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, pelo que, no caso concreto, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu em 20/10/2013, uma vez que a autora já tinha ciência inequívoca dos danos desde 20/10/2008, quando ingressou com ação declaratória de nulidade dos atos praticados pelos réus. 2. Tratando-se de pretensões distintas, não se pode considerar que a propositura da demanda anterior (cuja pretensão era diferente) haja operado a interrupção do prazo prescricional da pretensão veiculada na presente ação. 3. Não havendo relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 202, I, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2535207, relator Ministro Raul Araújo, Decisão Monocrática, julgado em 12/08/2024, DJe de 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.” Nas razões recursais, a recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 186, 200, 202, I, e 884 do Código Civil, 487, II, e 1022 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1261). Contrarrazões apresentadas nas movs. 1272, 1274, 1275 e 1276, sendo que, nesta última, além do pedido de manutenção do acórdão recorrido, pleiteou-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Os recorridos ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA, EDSON PIRES DE ANDRADE, EDMAR VASCONCELOS DA SILVA e CARTÓRIO DO 4º TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA não apresentaram contrarrazões (mov. 1277) É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado nas contrarrazões de mov. 1275, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A uma, porque, como se sabe, eventual alegação de violação a dispositivo constitucional deveria ter sido veiculada em sede de recurso extraordinário, nos moldes o art. 102, III, “a”, da CF, e não em recurso especial. A duas, pois no tocante ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A três, porquanto o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à ausência de caracterização da prescrição da pretensão e a pertinência do pedido de indenização (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ1, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 3/7/2025.). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não se atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido.
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIZA ALVES DA SILVA RECORRIDOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1258, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 1240, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. 4. O termo inicial da prescrição se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do dano. 5. Em 20/10/2008, a autora ingressou com “ação declaratória de nulidade” visando anular os atos jurídicos praticados pelos réus, tidos por ela como ilícitos, os mesmos em decorrência dos quais ela afirma ter experimentado os danos de ordem material e moral. 6. A toda evidência, por ocasião do ajuizamento da “ação declaratória de nulidade”, a autora já havia suportado os danos alegados, sendo ela totalmente conhecedora da extensão deles. 7. O ajuizamento da ação declaratória de nulidade interrompe apenas o prazo prescricional da pretensão de declaração de nulidade, não interrompendo o prazo da pretensão de reparação civil. 8. A ação de indenização em apreço está fundada em atos perfeitamente delimitados, estando identificados os agentes, não havendo a necessidade da verificação de nenhum fato no juízo criminal. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, pelo que, no caso concreto, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu em 20/10/2013, uma vez que a autora já tinha ciência inequívoca dos danos desde 20/10/2008, quando ingressou com ação declaratória de nulidade dos atos praticados pelos réus. 2. Tratando-se de pretensões distintas, não se pode considerar que a propositura da demanda anterior (cuja pretensão era diferente) haja operado a interrupção do prazo prescricional da pretensão veiculada na presente ação. 3. Não havendo relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 202, I, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2535207, relator Ministro Raul Araújo, Decisão Monocrática, julgado em 12/08/2024, DJe de 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.” Nas razões recursais, a recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 186, 200, 202, I, e 884 do Código Civil, 487, II, e 1022 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1261). Contrarrazões apresentadas nas movs. 1272, 1274, 1275 e 1276, sendo que, nesta última, além do pedido de manutenção do acórdão recorrido, pleiteou-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Os recorridos ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA, EDSON PIRES DE ANDRADE, EDMAR VASCONCELOS DA SILVA e CARTÓRIO DO 4º TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA não apresentaram contrarrazões (mov. 1277) É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado nas contrarrazões de mov. 1275, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A uma, porque, como se sabe, eventual alegação de violação a dispositivo constitucional deveria ter sido veiculada em sede de recurso extraordinário, nos moldes o art. 102, III, “a”, da CF, e não em recurso especial. A duas, pois no tocante ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A três, porquanto o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à ausência de caracterização da prescrição da pretensão e a pertinência do pedido de indenização (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ1, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 3/7/2025.). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não se atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido.
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIZA ALVES DA SILVA RECORRIDOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1258, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 1240, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. 4. O termo inicial da prescrição se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do dano. 5. Em 20/10/2008, a autora ingressou com “ação declaratória de nulidade” visando anular os atos jurídicos praticados pelos réus, tidos por ela como ilícitos, os mesmos em decorrência dos quais ela afirma ter experimentado os danos de ordem material e moral. 6. A toda evidência, por ocasião do ajuizamento da “ação declaratória de nulidade”, a autora já havia suportado os danos alegados, sendo ela totalmente conhecedora da extensão deles. 7. O ajuizamento da ação declaratória de nulidade interrompe apenas o prazo prescricional da pretensão de declaração de nulidade, não interrompendo o prazo da pretensão de reparação civil. 8. A ação de indenização em apreço está fundada em atos perfeitamente delimitados, estando identificados os agentes, não havendo a necessidade da verificação de nenhum fato no juízo criminal. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, pelo que, no caso concreto, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu em 20/10/2013, uma vez que a autora já tinha ciência inequívoca dos danos desde 20/10/2008, quando ingressou com ação declaratória de nulidade dos atos praticados pelos réus. 2. Tratando-se de pretensões distintas, não se pode considerar que a propositura da demanda anterior (cuja pretensão era diferente) haja operado a interrupção do prazo prescricional da pretensão veiculada na presente ação. 3. Não havendo relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 202, I, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2535207, relator Ministro Raul Araújo, Decisão Monocrática, julgado em 12/08/2024, DJe de 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.” Nas razões recursais, a recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 186, 200, 202, I, e 884 do Código Civil, 487, II, e 1022 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1261). Contrarrazões apresentadas nas movs. 1272, 1274, 1275 e 1276, sendo que, nesta última, além do pedido de manutenção do acórdão recorrido, pleiteou-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Os recorridos ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA, EDSON PIRES DE ANDRADE, EDMAR VASCONCELOS DA SILVA e CARTÓRIO DO 4º TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA não apresentaram contrarrazões (mov. 1277) É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado nas contrarrazões de mov. 1275, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A uma, porque, como se sabe, eventual alegação de violação a dispositivo constitucional deveria ter sido veiculada em sede de recurso extraordinário, nos moldes o art. 102, III, “a”, da CF, e não em recurso especial. A duas, pois no tocante ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A três, porquanto o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à ausência de caracterização da prescrição da pretensão e a pertinência do pedido de indenização (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ1, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 3/7/2025.). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não se atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIZA ALVES DA SILVA RECORRIDOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1258, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 1240, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. 4. O termo inicial da prescrição se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do dano. 5. Em 20/10/2008, a autora ingressou com “ação declaratória de nulidade” visando anular os atos jurídicos praticados pelos réus, tidos por ela como ilícitos, os mesmos em decorrência dos quais ela afirma ter experimentado os danos de ordem material e moral. 6. A toda evidência, por ocasião do ajuizamento da “ação declaratória de nulidade”, a autora já havia suportado os danos alegados, sendo ela totalmente conhecedora da extensão deles. 7. O ajuizamento da ação declaratória de nulidade interrompe apenas o prazo prescricional da pretensão de declaração de nulidade, não interrompendo o prazo da pretensão de reparação civil. 8. A ação de indenização em apreço está fundada em atos perfeitamente delimitados, estando identificados os agentes, não havendo a necessidade da verificação de nenhum fato no juízo criminal. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, pelo que, no caso concreto, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu em 20/10/2013, uma vez que a autora já tinha ciência inequívoca dos danos desde 20/10/2008, quando ingressou com ação declaratória de nulidade dos atos praticados pelos réus. 2. Tratando-se de pretensões distintas, não se pode considerar que a propositura da demanda anterior (cuja pretensão era diferente) haja operado a interrupção do prazo prescricional da pretensão veiculada na presente ação. 3. Não havendo relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 202, I, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2535207, relator Ministro Raul Araújo, Decisão Monocrática, julgado em 12/08/2024, DJe de 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.” Nas razões recursais, a recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 186, 200, 202, I, e 884 do Código Civil, 487, II, e 1022 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1261). Contrarrazões apresentadas nas movs. 1272, 1274, 1275 e 1276, sendo que, nesta última, além do pedido de manutenção do acórdão recorrido, pleiteou-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Os recorridos ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA, EDSON PIRES DE ANDRADE, EDMAR VASCONCELOS DA SILVA e CARTÓRIO DO 4º TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA não apresentaram contrarrazões (mov. 1277) É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado nas contrarrazões de mov. 1275, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A uma, porque, como se sabe, eventual alegação de violação a dispositivo constitucional deveria ter sido veiculada em sede de recurso extraordinário, nos moldes o art. 102, III, “a”, da CF, e não em recurso especial. A duas, pois no tocante ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A três, porquanto o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à ausência de caracterização da prescrição da pretensão e a pertinência do pedido de indenização (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ1, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 3/7/2025.). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não se atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIZA ALVES DA SILVA RECORRIDOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1258, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 1240, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. 4. O termo inicial da prescrição se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do dano. 5. Em 20/10/2008, a autora ingressou com “ação declaratória de nulidade” visando anular os atos jurídicos praticados pelos réus, tidos por ela como ilícitos, os mesmos em decorrência dos quais ela afirma ter experimentado os danos de ordem material e moral. 6. A toda evidência, por ocasião do ajuizamento da “ação declaratória de nulidade”, a autora já havia suportado os danos alegados, sendo ela totalmente conhecedora da extensão deles. 7. O ajuizamento da ação declaratória de nulidade interrompe apenas o prazo prescricional da pretensão de declaração de nulidade, não interrompendo o prazo da pretensão de reparação civil. 8. A ação de indenização em apreço está fundada em atos perfeitamente delimitados, estando identificados os agentes, não havendo a necessidade da verificação de nenhum fato no juízo criminal. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, pelo que, no caso concreto, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu em 20/10/2013, uma vez que a autora já tinha ciência inequívoca dos danos desde 20/10/2008, quando ingressou com ação declaratória de nulidade dos atos praticados pelos réus. 2. Tratando-se de pretensões distintas, não se pode considerar que a propositura da demanda anterior (cuja pretensão era diferente) haja operado a interrupção do prazo prescricional da pretensão veiculada na presente ação. 3. Não havendo relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 202, I, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2535207, relator Ministro Raul Araújo, Decisão Monocrática, julgado em 12/08/2024, DJe de 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.” Nas razões recursais, a recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 186, 200, 202, I, e 884 do Código Civil, 487, II, e 1022 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1261). Contrarrazões apresentadas nas movs. 1272, 1274, 1275 e 1276, sendo que, nesta última, além do pedido de manutenção do acórdão recorrido, pleiteou-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Os recorridos ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA, EDSON PIRES DE ANDRADE, EDMAR VASCONCELOS DA SILVA e CARTÓRIO DO 4º TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA não apresentaram contrarrazões (mov. 1277) É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado nas contrarrazões de mov. 1275, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A uma, porque, como se sabe, eventual alegação de violação a dispositivo constitucional deveria ter sido veiculada em sede de recurso extraordinário, nos moldes o art. 102, III, “a”, da CF, e não em recurso especial. A duas, pois no tocante ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A três, porquanto o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à ausência de caracterização da prescrição da pretensão e a pertinência do pedido de indenização (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ1, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 3/7/2025.). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não se atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIZA ALVES DA SILVA RECORRIDOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS DECISÃO MARIZA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 1258, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 1240, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. 4. O termo inicial da prescrição se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do dano. 5. Em 20/10/2008, a autora ingressou com “ação declaratória de nulidade” visando anular os atos jurídicos praticados pelos réus, tidos por ela como ilícitos, os mesmos em decorrência dos quais ela afirma ter experimentado os danos de ordem material e moral. 6. A toda evidência, por ocasião do ajuizamento da “ação declaratória de nulidade”, a autora já havia suportado os danos alegados, sendo ela totalmente conhecedora da extensão deles. 7. O ajuizamento da ação declaratória de nulidade interrompe apenas o prazo prescricional da pretensão de declaração de nulidade, não interrompendo o prazo da pretensão de reparação civil. 8. A ação de indenização em apreço está fundada em atos perfeitamente delimitados, estando identificados os agentes, não havendo a necessidade da verificação de nenhum fato no juízo criminal. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, pelo que, no caso concreto, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu em 20/10/2013, uma vez que a autora já tinha ciência inequívoca dos danos desde 20/10/2008, quando ingressou com ação declaratória de nulidade dos atos praticados pelos réus. 2. Tratando-se de pretensões distintas, não se pode considerar que a propositura da demanda anterior (cuja pretensão era diferente) haja operado a interrupção do prazo prescricional da pretensão veiculada na presente ação. 3. Não havendo relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 202, I, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2535207, relator Ministro Raul Araújo, Decisão Monocrática, julgado em 12/08/2024, DJe de 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.” Nas razões recursais, a recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 186, 200, 202, I, e 884 do Código Civil, 487, II, e 1022 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1261). Contrarrazões apresentadas nas movs. 1272, 1274, 1275 e 1276, sendo que, nesta última, além do pedido de manutenção do acórdão recorrido, pleiteou-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Os recorridos ERINEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA, EDSON PIRES DE ANDRADE, EDMAR VASCONCELOS DA SILVA e CARTÓRIO DO 4º TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA não apresentaram contrarrazões (mov. 1277) É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado nas contrarrazões de mov. 1275, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A uma, porque, como se sabe, eventual alegação de violação a dispositivo constitucional deveria ter sido veiculada em sede de recurso extraordinário, nos moldes o art. 102, III, “a”, da CF, e não em recurso especial. A duas, pois no tocante ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A três, porquanto o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à ausência de caracterização da prescrição da pretensão e a pertinência do pedido de indenização (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ1, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 3/7/2025.). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não se atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. 2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida provisória em questão (12/1/2000). 3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda Turma do STJ. 4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente provido.
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 16:28
Confirmada
07/07/2025, 13:32
Confirmada
07/07/2025, 13:32
Confirmada
07/07/2025, 13:32
Confirmada
07/07/2025, 13:32
Expedida/certificada
07/07/2025, 13:25
Recurso Especial
05/07/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIZA ALVES DA SILVA RECORRIDOS: OSNI LOPES FERREIRA E OUTROS DESPACHO Da análise pormenorizada dos autos, observa-se que o instrumento de mandato coligido à mov. 362 tem como mandatários advogados diversos daquela que subscreve o recurso interposto. Assim, considerando que a advogada que assina digitalmente a peça recursal (mov. 1258), Ana Paula Pinhal, OAB/GO 54.830, não tem procuração nos autos, intime-se a recorrente, na forma da lei, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a regularização da representação processual, sob pena de o recurso por ela interposto não ser admitido (inteligência do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC). Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:43
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:31
Mero expediente
27/05/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 07:59
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:01
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 08:31
Petição (Contra-razões)
20/04/2025, 08:46
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 17:46
Confirmada
10/04/2025, 17:45
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 10:37
Cálculo de Liquidação
21/03/2025, 14:41
Recebimento
25/02/2025, 14:37
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 12:14
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 12:14
Petição (Recurso especial)
21/02/2025, 22:12
Publicação
31/01/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE: MARIZA ALVES DA SILVA 1º APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A 3º APELADO: OSNI LOPES FERREIRA 4os APELADOS: ADRIANO ALVES DA SILVA E OUTROS 5º APELADO: ERIENEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTRO 6º APELADO: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE VOTO Adoto o relatório inserido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIZA ALVES DA SILVA contra a sentença proferida na movimentação 1099, da lavra do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa. A autora/apelante, por si e representando as empresas SILVA BARRI TRANSPORTES LTDA., SB RENTAL TRUCKS – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., SOFTRANS INFORMÁTICA LTDA. EPP e SB TRUCKS SERVICE LTDA., ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, a qual tramitou em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, OSNI LOPES FERREIRA, ADRIANO ALVES DA SILVA, RICARDO ROLIM BASILE, VINÍCIUS CAETANO BARBOSA, WEDINA PEREIRA MARTINS, ERIENEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA, EDISON PIRES DE ANDRADE, O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE, EDIMAR VASCONCELOS DA SILVA e CARTÓRIO ÍNDIO ARTIAGA – 4º TABELIONATO DE NOTAS DA CAPITAL. Regularmente processada a ação, sobreveio a sentença apelada (movimentação 1099), assim redigida em sua parte dispositiva: “Por todo o exposto: a) homologo a desistência da ação em relação ao réu Edimar Vasconcelos da Silva, com base no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil; b) reconheço a ilegitimidade passiva do Cartório do 4º Tabelionato de Notas de Goiânia (Cartório Índio Artiaga), e, tão somente em relação a ele, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil; e c) reconheço a prejudicial de mérito aventada, declarando a prescrição da pretensão autoral e, em relação aos demais requeridos, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Diante de sua sucumbência, condendo a parte autora nas custas e despesas processuais, bem assim nos honorários dos advogados constituídos pelos réus que fixo em 10% do valor dado à causa. Tais verbas, contudo, restarão suspensas, forte na gratuidade da justiça concedida à parte demandante. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Nas razões da APELAÇÃO CÍVEL (movimentação 1124, arquivo 01), a autora/apelante, inicialmente, defende a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso e faz breve resumo da lide. Argumenta que não ocorreu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. Explica que somente tomou conhecimento inequívoco dos danos experimentados e da extensão desses em 18/04/2013, com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a nulidade de diversos atos jurídicos praticados pelos réus/apelados. Alega que o prazo prescricional trienal da pretensão de reparação civil esteve suspenso durante o curso do Inquérito Policial nº 260/2010 e foi interrompido pelo ajuizamento da ação declaratória de nulidade dos atos jurídicos praticados pelos réus/apelados, em 20/10/2008. Brada que a justiça não pode favorecer a impunidade, devendo ser devolvida à vítima a sua dignidade. Prequestiona os artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; os artigos 186, 884, 200, 202, inciso I, do Código Civil; artigos 487, inciso II, e 1.022, do Código de Processo Civil; e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.365.095/SP e AgRg no AREsp 1.140.786/SP. Junta os documentos da movimentação 1124, arquivos 02 e seguintes. Preparo dispensado, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo 1º apelado na movimentação 1140, pelo 2º apelado na movimentação 1141, pelo 3º apelado na movimentação 1142 e pelos 4os apelados na movimentação 1161, todos rebatendo in totum as razões recursais. Os demais apelados não apresentaram contrarrazões. É o sucinto relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impende o conhecimento da APELAÇÃO CÍVEL. 3. DO MÉRITO RECURSAL: De plano, registra-se que a sentença objurgada, que reconhece a prescrição da pretensão inicial de reparação civil, deve ser mantida. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Sobre o assunto, judiciosa é a lição do jurista Nestor Duarte Guimarães: “O vocábulo prescrição é originário de praescriptio, que deriva do verbo praescribere, significando “escrever antes”. Nas denominadas ações temporárias, que se contrapunham às ações perpétuas, ao estatuir a fórmula, determinava o pretor ao juiz que absolvesse o réu se expirado o prazo de sua duração, e essa parte preliminar da fórmula se chamava praescriptio. Daí o entendimento que a prescrição corresponderia à extinção da ação e foi conceituada por Clóvis Bevilaqua como “a perda da acção attibuida a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dellas, durante um determinado espaço de tempo” (Theoria geral do direito civil, 6. ed, atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 370). Assentando que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação jurisdicional (artigo 5º, XXXV, CF), a prescrição não mais pode ser compreendida naqueles termos, mas deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas sua exigibilidade. Alguns justificam a prescrição como uma sanção à negligência do titular do direito que não o exerce em certo lapso de tempo (dormientibus non succurrit jus), enquanto outros procuram explicá-la com motivos de ordem pública, dada a necessidade de consolidação das situações jurídicas. (...)” (in Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Coordenador Cezar Peluso, 10 ed. rev. e atual, Barueri, SP: Manole, 2016, p. 118). O Código Civil, no artigo 189, dispõe que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Com o conhecimento inequívoco do direito violado, portanto, inicia-se o transcurso do prazo prescricional (teoria da actio nata). A propósito do tema, elucidativa é a explanação dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Roselvand: “Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento” (in Curso de Direito Civil, vol. 1, 10 ed., Jus Podivm, p. 726). Ainda sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC/2002). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Tratando-se a pretensão de reparação de dano moral, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. 2. Segundo a teoria da actio nata, a prescrição se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a ter ciência do ato ilícito perpetrado. 3. Na espécie, o fato gerador da pretensão se deu quando a parte autora teve ciência do suposto ato ilícito, após a morte de seu ex-marido, por volta do ano de 2010. 4. Havendo dúvida acerca do momento exato do conhecimento da autora sobre o documento questionado, toma-se alternativamente como referência a data do ajuizamento da ação que visou anular a cessão de quotas, ou seja, 17/07/2015. 5. Considerando que a ação reparatória foi proposta somente em 04/05/2023, resta evidenciado o transcurso do lapso prescricional trienal da pretensão pórtica, seja qual for o marco inicial a ser observado. 6. Não há falar, in casu, em ilícito continuado, uma vez que o ato (lavratura de escritura pública de cessão de quotas) é de efeito concreto, aferível a partir da ciência inequívoca da suposta fraude perpetrada pelo causador do dano. 7. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5273777-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024). In casu, a pretensão da autora/apelante cinge-se a reparação civil por danos de ordem material e moral, cujo prazo prescricional, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, é de 03 (três) anos. A pretensão se baseia em atos praticados pelos réus/apelados, tidos por ilícitos pela autora/apelante, sobre os quais, em 20/10/2008, ela já tinha ciência inequívoca. Tanto o é que, em 20/10/2008, a autora/apelante ingressou com “ação declaratória de nulidade” (processo nº 200804544969 – 454496-51.208.8.09.0051), visando anular os atos jurídicos praticados pelos réus/apelados, tidos por ela como ilícitos, os mesmos em decorrência dos quais ela afirma ter experimentado os danos de ordem material e moral. A toda evidência, por ocasião do ajuizamento da “ação declaratória de nulidade” (processo nº 200804544969 – 454496-51.208.8.09.0051), a autora/apelante já havia suportado os danos alegados, sendo ela totalmente conhecedora da extensão deles. Convém registrar, nesse ponto, que o ajuizamento da “ação declaratória de nulidade” (processo nº 200804544969 – 454496-51.208.8.09.0051), nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, interrompe tão somente o prazo prescricional da pretensão de declaração de nulidade dos atos jurídicos praticados pelos réus/apelados. Se a ação não debate o direito à indenização, não há se falar em interrupção do prazo prescricional da pretensão de reparação civil pelo seu ajuizamento. Com fulcro na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) Tratando-se de pretensões distintas, não se pode considerar que a propositura da demanda anterior (cuja pretensão era diferente) haja operado a interrupção do prazo prescricional da pretensão veiculada na presente ação. (...)” (AREsp 2535207, relator Ministro Raul Araújo, Decisão Monocrática, julgado em 12/08/2024, DJe de 03/09/2024. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO E DE SUA AUTORIA. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA ANTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÕES DISTINTAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1 - De acordo o art. 189, do Código Civil, e com o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como deste Tribunal, o termo inicial da prescrição verifica-se quando configurada a “actio nata”, ou seja, a partir do momento em que o titular toma conhecimento da violação de um direito e da extensão daí decorrente. 2 - Se é certo que o art. 219, do CPC, assegura a possibilidade de interrupção do prazo de prescrição por conta do aforamento de ação anterior, não é menos correto que tal efeito somente será alcançado se naquela primitiva ação for defendido, ainda que implicitamente, o mesmo direito material perseguido na ação posterior. 3 - Nos casos envolvendo pretensões distintas, autônomas e absolutamente independentes entre si, não observada na pretérita demanda a cumulação de pedidos que era perfeitamente possível, não se pode, num futuro distante, com espeque naquela citação anterior, ter-se por interrompido o prazo de prescrição, viabilizando, em consequência, a perpetuação dos litígios, o que conspira contra a segurança jurídica e o devido processo legal. 4 - Na espécie dos autos, tendo a parte tomado conhecimento inequívoco do fato lesivo de seu direito em 16/11/2015, nascendo aí a possibilidade de pretensão reparatória, uma vez decorrido o prazo trienal previsto no art. 260, § 3º, V, do Código Civil, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória da parte quando do ajuizamento da ação correspondente, em 21/04/2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184186-93.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, DJe de 02/05/2023). Ademais disso, a abertura do Inquérito Policial nº 260/2010, a fim de que fosse investigada possível prática de infração penal em decorrência dos atos praticados pelos réus/apelados, não suspende o prazo prescricional. O artigo 200 do Código Civil preceitua que “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Ocorre que a ação de indenização em comento não se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Os danos que a autora/apelante aduz ter sofrido podem ser dimensionados, com identificação precisa dos agentes, independentemente da investigação levada a efeito no Inquérito Policial nº 260/2010. Frisa-se, a ação de indenização em apreço está fundada em atos perfeitamente delimitados, estando identificados os agentes, não havendo a necessidade da verificação de nenhum fato no juízo criminal. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, pelo que, no caso concreto, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil. A propósito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do CC ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil reparatória tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorreu no caso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL. REPRESENTAÇÕES ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ATOS DESABONADORES. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em virtude de ofensas à honra pessoal e profissional de Auditor-Fiscal da Receita Federal, extinta com resolução de mérito pela prescrição. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a instauração de inquérito policial contra o autor da presente ação de indenização por suposto crime de excesso de exação ensejou a suspensão do prazo prescricional. 4. A regra geral, de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, cede nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto, como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal, conforme disposto no artigo 200 do Código Civil. 5. No caso dos autos, não se aplica o artigo 200 do Código Civil porque (i) a causa de pedir da ação de indenização está fundada em uma série de atos, apontados como desabonadores à conduta do autor, perfeitamente delimitados no tempo; (ii) os réus eram, desde os primeiros atos narrados na petição inicial, perfeitamente identificáveis e (iii) o pedido indenizatório cível, calcado na ofensa à honra pessoal e profissional do autor, não dependia da verificação de nenhum fato no juízo criminal. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). Não destoa desse entendimento a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DANO MATERIAL EM DECORRÊNCIA NA FALHA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIMENTO. SUPOSTO INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. SUSPENSÃO DO ART. 200, CC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo. 2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação fundada na pretensão de reparação civil é de três anos. 3. Segundo a teoria da actio nata subjetiva, em manifesta homenagem ao princípio da boa-fé, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, de um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular. 4. O comando do art. 200 do CC incide quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal, o que não ocorreu na hipótese. 5. Constatada que a parte autora teve a ciência da suposta lesão ao seu direito há mais de 3 (três) anos, imperiosa a declaração da ocorrência da prescrição, com a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Compete ao impugnante, mediante prova inconteste, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5009074-34.2021.8.09.0065, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, DJe de 10/10/2023). Logo, porque é indene de dúvidas que a autora/apelante, em 20/10/2008, possuía ciência inequívoca do direito violado, tem-se que, no momento do ajuizamento da presente ação, em 14/09/2015, já havia transcorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos. Conclui-se, então, que agiu com acerto o magistrado singelo ao julgar o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto ocorrida a prescrição da pretensão inicial de reparação civil. Em arremate, anota-se que o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que, analisadas todas as matérias aventadas, demonstre as razões do seu convencimento (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5364671-12.2024.8.09.0128, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024), o que ocorre no caso em apreço. Ademais disso, inexiste a obrigatoriedade de se aplicar precedente não vinculante, não havendo sequer a necessidade de se realizar a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) nessa hipótese (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5215140-83.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024). 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora MARIZA ALVES DA SILVA, a fim de manter incólume a sentença recorrida. Com suporte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majora-se a verba honorária advocatícia sucumbencial devida pela autora/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Goiânia, 28 de janeiro de 2025. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0333358-73.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE: MARIZA ALVES DA SILVA 1º APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A 3º APELADO: OSNI LOPES FERREIRA 4os APELADOS: ADRIANO ALVES DA SILVA E OUTROS 5º APELADO: ERIENEIA MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTRO 6º APELADO: O CINTURÃO VERDE DESPACHANTE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. 4. O termo inicial da prescrição se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do dano. 5. Em 20/10/2008, a autora ingressou com “ação declaratória de nulidade” visando anular os atos jurídicos praticados pelos réus, tidos por ela como ilícitos, os mesmos em decorrência dos quais ela afirma ter experimentado os danos de ordem material e moral. 6. A toda evidência, por ocasião do ajuizamento da “ação declaratória de nulidade”, a autora já havia suportado os danos alegados, sendo ela totalmente conhecedora da extensão deles. 7. O ajuizamento da ação declaratória de nulidade interrompe apenas o prazo prescricional da pretensão de declaração de nulidade, não interrompendo o prazo da pretensão de reparação civil. 8. A ação de indenização em apreço está fundada em atos perfeitamente delimitados, estando identificados os agentes, não havendo a necessidade da verificação de nenhum fato no juízo criminal. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, pelo que, no caso concreto, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu em 20/10/2013, uma vez que a autora já tinha ciência inequívoca dos danos desde 20/10/2008, quando ingressou com ação declaratória de nulidade dos atos praticados pelos réus. 2. Tratando-se de pretensões distintas, não se pode considerar que a propositura da demanda anterior (cuja pretensão era diferente) haja operado a interrupção do prazo prescricional da pretensão veiculada na presente ação. 3. Não havendo relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 202, I, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2535207, relator Ministro Raul Araújo, Decisão Monocrática, julgado em 12/08/2024, DJe de 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0333358-73.2015.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador José Proto de Oliveira. Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Fez Sustentação Oral a Dra. Ana Paula Silva Pinhal, pelo(a) Apelante. Esteve presente o Dr. Luis Felipe Pennacchi, pelo(a) 2º Apelado. Goiânia, 28 de janeiro de 2025. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator LB EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO VIOLADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. 4. O termo inicial da prescrição se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do dano. 5. Em 20/10/2008, a autora ingressou com “ação declaratória de nulidade” visando anular os atos jurídicos praticados pelos réus, tidos por ela como ilícitos, os mesmos em decorrência dos quais ela afirma ter experimentado os danos de ordem material e moral. 6. A toda evidência, por ocasião do ajuizamento da “ação declaratória de nulidade”, a autora já havia suportado os danos alegados, sendo ela totalmente conhecedora da extensão deles. 7. O ajuizamento da ação declaratória de nulidade interrompe apenas o prazo prescricional da pretensão de declaração de nulidade, não interrompendo o prazo da pretensão de reparação civil. 8. A ação de indenização em apreço está fundada em atos perfeitamente delimitados, estando identificados os agentes, não havendo a necessidade da verificação de nenhum fato no juízo criminal. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, pelo que, no caso concreto, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão da autora à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelos réus, prescreveu em 20/10/2013, uma vez que a autora já tinha ciência inequívoca dos danos desde 20/10/2008, quando ingressou com ação declaratória de nulidade dos atos praticados pelos réus. 2. Tratando-se de pretensões distintas, não se pode considerar que a propositura da demanda anterior (cuja pretensão era diferente) haja operado a interrupção do prazo prescricional da pretensão veiculada na presente ação. 3. Não havendo relação de prejudicialidade entre a ação de reparação civil e a ação penal, não há se falar na incidência da causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 202, I, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2535207, relator Ministro Raul Araújo, Decisão Monocrática, julgado em 12/08/2024, DJe de 03/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.