Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118578-72.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1º APELANTE/RÉU: BANCO BMG S.A. 1ª APELADA/AUTORA: AUREA FERNANDA CARVALHO MATOS 2ª APELANTE/AUTORA: AUREA FERNANDA CARVALHO MATOS 2º APELADO/RÉU: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Trata-se de dupla apelação cível interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Infância de Juventude da Comarca de Trindade, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais, ajuizada por Aurea Fernanda Carvalho Matos, em desproveito do Banco BMG S.A. Embora a controvérsia recursal resida na verificação da existência de relação jurídica entre as partes, em razão do vínculo contratual impugnado pela autora, a aferição de eventual desacerto da sentença recorrida demanda, igualmente, a análise da abusividade — ou não — da contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). Ocorre que, acerca da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, afetou os Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, determinando a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a questão em debate, independentemente da fase processual em que se encontrem. Transcreve-se, a seguir, as teses firmadas: Tema 1328/STJ Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1414/STJ Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha o trânsito em julgado dos aludidos Recursos Repetitivos. Remetam-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 2ª Instância – Sobrestados (NAJ 2º Grau Sobrestados), na forma prevista no Decreto Judiciário n.º 3.179/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora