Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo: 5166928-04.2025.8.09.0178/A5 Réu: Roberto Carlos De Souza Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança ajuizada por RENATA FABRÍCIO RECHIA em face de ROBERTO CARLOS DE SOUZA, qualificados Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustenta que todos os pagamentos foram realizados na conta conjunta indicada pela própria autora, mantida com seu companheiro Sr. Rogério Costa, invocando a figura do credor putativo (art. 309, CC). Alega, ainda, que a autora não entregou a totalidade da área contratada, tendo disponibilizado apenas 37,54 hectares (77,50% do pactuado), suscitando a exceção do contrato não cumprido. Em reconvenção, requer a entrega da área faltante ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do valor do arrendamento, além de compensação de valores (evento n. 56). Intimada, a autora apresentou impugnação (evento n. 60). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte autora se manifestou requerendo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, com a total procedência da ação (evento n. 67). Já a parte ré pugnou por produção de prova testemunhal e expedição de ofício (evento n. 68). Intimada, a parte autora se manifestou (evento n. 75). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Infere-se dos autos que o réu apresentou contestação com reconvenção pleiteando a condenar da parte autora a entregar a totalidade da área de 10 alqueires (48 hectares) objeto do contrato de arrendamento rural, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do valor do arrendamento, além de compensação de valores (evento n. 56). Todavia, verifica-se que até o presente momento não houve análise do juízo de admissibilidade da reconvenção. Pois bem. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção é ação autônoma proposta no bojo da contestação, sujeitando-se, portanto, aos mesmos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive no que se refere ao valor da causa por se tratar, na prática, de nova demanda. No caso em análise, verifica-se que o reconvinte não indicou valor a causa relativas à reconvenção, providências indispensáveis para o regular processamento do feito. Nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, toda causa deve conter valor certo e determinado, bem como, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, deve ser oportunizada à parte a emenda da inicial quando verificado vício ou irregularidade sanável. Importante ressaltar que diante da orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, não há falar em recolhimento de custas por ocasião do oferecimento da reconvenção, todavia, como salientado, necessário atribuir valor a causa. Sobre o assunto, note: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REGULARIDADE DA TAXA MENSAL E ANUAL. RECONVENÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. II - A previsão, no contrato bancário firmado após a edição da MP 2.170 - 36/2001, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. III - Inexistindo cláusula no contrato prevendo a comissão de permanência no período de anormalidade, o referido encargo não pode ser considerado abusivo. IV ? Diante de expressa orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás dispondo sobre a desnecessidade de recolhimento desta despesa processual, não há falar em recolhimento de custas por ocasião do oferecimento da reconvenção. V - Diante do desprovimento do apelo os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, em atendimento ao preconizado no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, in casu, suspensa a exigibilidade, por ser parte beneficiária da assistência judiciária. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5296849-82.2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNATÓRIA DE ALUGUEIS. RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NATUREZA DE TAXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Com efeito, em razão da natureza tributária das custas processuais, as quais se incluem na modalidade de taxa, exige-se a necessária previsão legal. No entanto, a míngua de referida previsão no Regimento de Custas deste egrégio Tribunal de Justiça, não há falar em pagamento das mesmas para o processamento de reconvenção, notadamente porque referida conclusão é corroborada pelo artigo 455, do Título V, Capítulo V, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça. II- A tese apresentada pelo recorrente não prospera, visto que não há falar em pagamento de custas pelo apelado, em razão do oferecimento de reconvenção, dado que existe expressa orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, dispondo sobre a desnecessidade de recolhimento desta despesa processual. III- A Norma Processual Civil elencou no artigo 373 as principais regras de produção de provas, valendo-se para tanto, de critérios objetivos, de sorte que, ao autor cumpre demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I), enquanto ao réu, compete comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do artigo 373, II, do CPC. IV - Constata-se que o recorrente não atuou no sentido de provar as suas alegações, notadamente porque, frente a oposição da parte adversa quanto aos valores depositados, o qual coligiu ao feito planilha atualizada do débito, sequer ofereceu resposta à reconvenção, oportunidade em que poderia de fato comprovar a suficiência dos valores pagos a título de aluguéis. Não bastasse a inércia do autor/apelante frente ao pedido reconvencional, quando oportunizado a fazer prova de suas alegações, também nada requereu, descumprindo, pois, com o ônus processual que lhe competia. V - Em sede de ação de consignação de aluguéis, no bojo da qual a parte adversa se opõe aos valores depositados, coligindo ao feito planilha atualizada do débito, não impugnada pelo devedor, deve ser abalizada a convicção do julgador que concluiu pela insuficiência dos valores depositados, liberando o devedor somente até o limite do pagamento realizado. VI ? Improsperável as teses do apelante, deve a sentença ser confirmada. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 0368635-87.2014.8.09.0051, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 8ª Vara Cível, Data de Publicação: 02/10/2017). Desse modo, determino a INTIMAÇÃO do reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor a causa/reconvenção, sob pena de indeferimento da reconvenção, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, voltem conclusos para apreciação do recebimento ou não da reconvenção. Intima-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito