TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
Autor
PAULINA SANTOS DA MOTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL VENANCIO SILVA DE OLIVEIRA
OAB/GO 35593·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/GO 237773·Representa: Autor
LUCCAS TARTUCE RODRIGUES
OAB/GO 49610·CPF·Representa: Réu
JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS
OAB/GO 49532·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida no evento 294. Em sede de Juízo de Retratação, MANTENHO o ato judicial agravado por seus próprios fundamentos. AGUARDE-SE o julgamento do recurso interposto. Ainda, ante a ausência de efeito suspensivo comunicado nos autos, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no evento 298. INTIMEM-SE as executadas ANDREA BARROS SANTOS e de PAULINA SANTOS MOTA, pessoalmente (novo endereço informado no evento 303), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constituam novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem representação técnica (art. 76, §1º, II, CPC). CUMPRA-SE a decisão do evento 294, PROMOVENDO a UPJ o descadastramento dos advogados do escritório TARTUCE, LENZA, BRANDS E RODRIGUES ADVOGADOS nestes autos, em razão da rescisão do mandato noticiada no evento 285. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a em face de Andrea Barros Santos e Paulina Santos Mota, todos qualificados. Em evento 130, a executada Andreia Barros Santos foi citada por hora certa. Decisão de evento 156, na qual determinou a citação da executada Paulina Santos Mota por meio de procurador. No evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos. Decisão de evento 161 considerando a executada Paulina citada. Decisão de evento 168, na qual deferiu a penhora de semoventes e determinou a expedição de cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166. O exequente realizou pedido de complementação de diligência formulado pelo exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Em evento 182, foi deferido o pedido e determinou-se: a) a ampliação da penhora para outroas bens móveis (maquinários, veículos, etc.) dos executados, com os seguintes parâmetros: Bens de elevado valor ou suntuosos; Bens não essenciais à atividade empresarial; e Bens em duplicidade ou multiplicidade; b) penhora de Imóvel matrícula nº 1570 (CRI Nova Crixás/Mundo Novo-GO), com ressalvas importantes: O imóvel possui hipotecas de cédulas de crédito rural; A penhora incidirá sobre eventual quota-parte remanescente após satisfação do crédito hipotecário; e Preservado o direito de preferência do credor hipotecário; e c) retificação das cartas precatórias. Expedido o termo de penhora do imóvel no evento 189. O mandado expedido para ser cumprido em Araçu retornou sem cumprimento por falta de locomoção (evento 220). O mandado de evento 221, cumprido na cidade de Araçu foi frustrado, visto que não haviam semoventes e bens móveis, como maquinários, veículos ou outros bens de propriedade da parte devedora, foi certificado, ainda, que o imóvel está arrendado. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que a advogada das executadas requereram a aplicação de multa, ante a ausência do exequente (evento 229). Retornou o mandado expedido para ser cumprido em Araçu com a informação de que “a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sr, Paulina está internada no asilo” (evento 232). Em evento 253, foi juntado o mandado expedido para ser cumprido em Nova Crixás relatando, em síntese: a) que o imóvel encontra-se arrendado; b) que não havia animais para serem penhorados; c) avaliou-se o imóvel em R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare. Juntado substabelecimento do advogado das executadas para o Dr. LEONARDO VIEIRA BARBOSA, o qual foi devidamente habilitado no feito (evento 262). A exequente, no evento 263, manifestou concordância ao laudo, requereu a homologação e a designação de leiloeiro. Decisão de evento 265, em síntese: a) indeferiu a aplicação de multa em face da exequente; b) intimou ambas as partes para se manifestarem-se sobre a atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina; c) intimou as executadas da avaliação; d) determinou a expedição de ofício ao credor hipotecário. Em evento 265, as executadas impugnaram a avaliação, alegando, em síntese: a) falhas técnicas na avaliação oficial — o laudo baseou-se em anúncios de internet, sem observar a norma ABNT NBR 14653-3, sem análise de solo, aptidão agrícola ou potencial produtivo; b) os laudos alternativos apresentam valores muito superiores — um engenheiro agrônomo contratado pelas executadas avaliou o imóvel em R$ 15,2 milhões, e os parâmetros oficiais da SEFAZ/GO (tabela FIPE Rural) indicam entre R$ 11,7 e R$ 12,6 milhões. A discrepância supera 50%; e c) o CPC autoriza nova avaliação quando há erro, dúvida fundada ou divergência técnica relevante — exatamente o caso. Após, em evento 276, o exequente manifestou-se sobre a condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina, bem como comprovou o envio do ofício ao credor fiduciário. Em evento 285, TARTUCE, LENZA, BRANDS E RODRIGUES ADVOGADOS informou que os executados promoveram a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com esta sociedade. Em razão da referida rescisão contratual, foi formalizada a revogação do mandato anteriormente outorgado, conforme termo anexo, razão pela qual requer-se o descadastramento dos advogados até então habilitados nos autos. Requer-se, ainda, que os executados passem a ser intimados pessoalmente acerca dos atos e do andamento processual, até que promovam a constituição de novos procuradores, nos termos da legislação processual aplicável. Evento 287, foi juntada a Resposta do Oficio. Em resposta ao referido ofício (mov. 287), foi informado que não houve decretação de interdição da Sra. Paulina, tendo o processo sido, inclusive, arquivado após sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência formulado pelas parte (evento 290). Em evento 292 e evento 293 intimações expedidas. Eis o relato. Decido. 1 DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA EXECUTADA PAULINA SANTOS MOTA Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ofício à UPJ das Varas de Família da Comarca de Goiânia para obter informações acerca do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, diante dos indícios de que a executada poderia ter sido interditada, considerando: (i) a notícia de sua internação em instituição asilar, consignada no mandado do evento 232; (ii) o silêncio injustificado de seu patrono então constituído; e (iii) sua qualificação como Interditanda nos registros do sistema Projudi. A resposta ao ofício, juntada no evento 287, esclareceu que não houve decretação de interdição da executada PAULINA SANTOS MOTA, tendo o processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051 sido arquivado após sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência formulado pelas partes. A exequente, no evento 290, manifestou-se no mesmo sentido, requerendo o prosseguimento do feito. Diante do esclarecimento prestado pela própria Vara de Família, resta afastada qualquer dúvida acerca da capacidade civil e processual da executada PAULINA SANTOS MOTA, que possui plena aptidão para exercer seus direitos e suportar os ônus processuais nos presentes autos, independentemente de curador ou assistente. A circunstância de a executada encontrar-se internada em instituição asilar, por si só, não implica incapacidade civil, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Superada a questão, prossigo na análise dos pedidos. 2 DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS EXECUTADAS (EVENTO 285) No evento 285, o escritório TARTUCE, LENZA, BRANDS E RODRIGUES ADVOGADOS comunicou a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios pelas executadas e requereu o descadastramento dos patronos até então habilitados nos autos, bem como que as executadas fossem intimadas pessoalmente acerca dos atos processuais. O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas fica obrigado a representar o mandante por mais 10 (dez) dias após a comunicação, se necessário para evitar prejuízo. No presente caso, trata-se de rescisão promovida pela própria parte, o que dispensa esse período de transição. Assim, necessário o descadastramento dos advogados do escritório TARTUCE, LENZA, BRANDS E RODRIGUES ADVOGADOS do cadastro de procuradores das executadas nestes autos. Mister determinar, ainda, a intimação pessoal das executadas ANDREA BARROS SANTOS e PAULINA SANTOS MOTA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constituam novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação técnica, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Intime-se a executada ANDREA BARROS SANTOS no endereço constante dos autos e a executada PAULINA SANTOS MOTA no local de internação asilar indicado no mandado do evento 232. 3 DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL (EVENTOS 265, 274 E 290) As executadas, no evento 274, impugnaram o laudo de avaliação do imóvel rural de matrícula nº 1570 (CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO), elaborado pelo Oficial de Justiça no evento 253, que atribuiu ao bem o valor de R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), equivalente a R$ 18.000,00 por hectare. Sustentaram, em síntese: (i) vícios técnicos no laudo oficial, por ter se baseado em anúncios de internet sem observância da norma ABNT NBR 14653-3; (ii) laudo particular elaborado por engenheiro agrônomo avaliando o imóvel em R$ 15.200.000,00 (quinze milhões e duzentos mil reais); e (iii) parâmetros da tabela FIPE Rural/SEFAZ-GO indicando valores entre R$ 11.700.000,00 e R$ 12.600.000,00. A exequente, no evento 290, manifestou-se pela manutenção do laudo oficial e pela homologação do valor apurado. A questão exige análise cuidadosa, pois envolve a adequação técnica da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e a existência de divergência valorativa de magnitude expressiva. De início, é certo que a avaliação realizada por Oficial de Justiça é plenamente admitida pelo Código de Processo Civil, uma vez que o art. 870, parágrafo único, do CPC estabelece que, quando o exame do bem reclamar conhecimento especializado, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo de até 10 (dez) dias para entrega do laudo. A redação do dispositivo revela que a nomeação de avaliador técnico especializado é medida voltada justamente aos casos em que as características do bem exigem conhecimento diferenciado, ao passo que a avaliação pelo Oficial se afigura adequada para bens de natureza mais simples. No caso em apreço, contudo, o bem objeto de avaliação é um imóvel rural de grande extensão territorial — com área de aproximadamente 338 hectares, tomando-se por base o valor unitário de R$ 18.000,00/ha declarado pelo Oficial —, situado em região com atividade agropecuária relevante, sujeito a variáveis que demandam análise técnica especializada, tais como: aptidão agrícola, qualidade e capacidade de suporte do solo, potencial produtivo, existência de pastagens formadas ou lavouras, disponibilidade de recursos hídricos, infraestrutura e benfeitorias. Tais variáveis integram o método de avaliação de imóveis rurais disciplinado pela norma ABNT NBR 14653-3, que regulamenta especificamente a avaliação de imóveis rurais no Brasil, exigindo análise de campo e critérios técnicos que vão além da simples comparação com anúncios de mercado. O art. 873 do CPC é expresso ao autorizar nova avaliação quando: (i) se verificar erro ou dolo do avaliador (inciso I); (ii) houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (inciso II); ou (iii) o valor do bem for impugnado fundamentadamente pela parte (inciso III). Voltando a hipótese em exame, a divergência entre o laudo oficial (R$ 6.083.010,00) e os elementos trazidos pelas executadas — laudo particular (R$ 15.200.000,00) e tabela FIPE Rural/SEFAZ-GO (R$ 11.700.000,00 a R$ 12.600.000,00) — supera 90% (noventa por cento) em relação ao valor apurado pelo Oficial de Justiça, o que, por si só, configura divergência técnica relevante apta a gerar fundada dúvida sobre a adequação da avaliação realizada, nos termos do art. 873, inciso II, do CPC. É verdade que o laudo unilateral apresentado pelas executadas não substitui o laudo oficial e não goza de presunção de imparcialidade. Todavia, sua função nos presentes autos não é substituir a avaliação oficial, mas demonstrar, de forma fundamentada, a existência de divergência técnica relevante que justifique a realização de nova avaliação por profissional habilitado. Essa função está adequadamente cumprida: a discrepância de valores, associada à natureza técnica específica do bem e às limitações metodológicas do laudo oficial — que se baseou em comparação com anúncios de internet, sem análise de solo, aptidão agrícola ou produtividade —, é suficiente para caracterizar a fundada dúvida exigida pelo art. 873, II, do CPC. Acrescente-se que a própria exequente reconheceu, em sua manifestação, que o Oficial de Justiça consignou que os imóveis utilizados como referência apresentam condições superiores ao bem avaliado — circunstância que, ao contrário do que sustenta a exequente, não reforça a confiabilidade do laudo, mas evidencia que a metodologia comparativa adotada tomou como parâmetros bens dissimilares, o que fragiliza tecnicamente o resultado obtido. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação das executadas, não para fixar o valor pretendido, mas para determinar a realização de nova avaliação por perito especializado, nos termos do art. 873, inciso II, do CPC. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto: 4.1 Reconheço a plena capacidade civil e processual da executada PAULINA SANTOS MOTA, afastando qualquer necessidade de nomeação de curador ou de suspensão do feito, à vista da resposta ao ofício juntada no evento 287, que confirmou a inexistência de interdição decretada nos autos do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051; 4.2 Determino o descadastramento dos advogados do escritório TARTUCE, LENZA, BRANDS E RODRIGUES ADVOGADOS do cadastro de procuradores das executadas nestes autos, em razão da rescisão do mandato noticiada no evento 285; 4.3 Determino a intimação pessoal de ANDREA BARROS SANTOS e de PAULINA SANTOS MOTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem representação técnica (art. 76, §1º, II, CPC); 4.4 Acolho parcialmente a impugnação ao laudo de avaliação (evento 274) e, com fundamento no art. 873, inciso II, do CPC, determino a realização de nova avaliação do imóvel rural de matrícula nº 1570 (CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO) por perito avaliador especializado em imóveis rurais (engenheiro agrônomo ou engenheiro de avaliações rurais habilitado junto ao CREA), devendo o laudo observar a metodologia da norma ABNT NBR 14653-3, com análise de campo, aptidão agrícola, potencial produtivo, qualidade do solo e demais elementos técnicos pertinentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, a contar da aceitação da nomeação; Nomeio os peritos engenheiros agrimensores, alternadamente: PAULO HENRIQUE RAMOS, CPF: 42249651191, podendo ser contatado no e-mail: [email protected], telefone fixo: (64) 3495-5409, telefone celular: (64) 9932-62946; Caso o expert acima não anua ao encargo, nomeio, desde já, THIAGO REZENDE LIMA DO CARMO, CPF: 10346469740, podendo ser contatado e-mail: [email protected], telefone fixo: (62) 3201-3223, telefone celular: (62) 9987-80531; Caso não os peritos acima não aceitem o múnus público, nomeio, em substituição, Dr. VALTERCI ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 01730212123, podendo ser contatado e-mail: [email protected], telefone fixo: (62) 9969-18824, telefone celular: (62) 9822-99958; 4.4 Os honorários periciais serão pagos pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto a cada parte a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação; 4.5 Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Expedida/certificada
24/03/2026, 22:31
Expedida/certificada
24/03/2026, 22:29
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:53
Petição
18/03/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 13:55
Expedida/certificada
09/03/2026, 13:44
Documento
06/03/2026, 12:12
Expedição de documento
04/03/2026, 16:55
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a em face de Andrea Barros Santos e Paulina Santos Mota, todos qualificados. Em evento 130, a executada Andreia Barros Santos foi citada por hora certa. Decisão de evento 156 determinou a citação da executada Paulina Santos Mota por meio de procurador. No evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos. Decisão de evento 161 considerou a executada Paulina citada. Decisão de evento 168, deferiu a penhora de semoventes e determinou a expedição de cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166. O exequente realizou pedido de complementação de diligência formulado pelo exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Em evento 182, foi deferido o pedido e determinou-se: a) a ampliação da penhora para outroas bens móveis (maquinários, veículos, etc.) dos executados, com os seguintes parâmetros: Bens de elevado valor ou suntuosos; Bens não essenciais à atividade empresarial; e Bens em duplicidade ou multiplicidade; b) penhora de Imóvel matrícula nº 1570 (CRI Nova Crixás/Mundo Novo-GO), com ressalvas importantes: O imóvel possui hipotecas de cédulas de crédito rural; A penhora incidirá sobre eventual quota-parte remanescente após satisfação do crédito hipotecário; e Preservado o direito de preferência do credor hipotecário; e c) retificação das cartas precatórias. Expedido o termo de penhora do imóvel no evento 189. O mandado expedido para ser cumprido em Araçu retornou sem cumprimento por falta de locomoção (evento 220). O mandado de evento 221, cumprido na cidade de Araçu foi frustrado, visto que não haviam semoventes e bens móveis, como maquinários, veículos ou outros bens de propriedade da parte devedora, foi certificado, ainda, que o imóvel está arrendado. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que a advogada das executadas requereram a aplicação de multa, ante a ausência do exequente (evento 229). Retornou o mandado expedido para ser cumprido em Araçu com a informação de que “a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sr, Paulina está internada no asilo” (evento 232). Em evento 253, foi juntado o mandado expedido para ser cumprido em Nova Crixás relatando, em síntese: a) que o imóvel encontra-se arrendado; b) que não havia animais para serem penhorados; c) avaliou-se o imóvel em R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare. Juntado substabelecimento do advogado das executadas para o Dr. LEONARDO VIEIRA BARBOSA, o qual foi devidamente habilitado no feito (evento 262). A exequente, no evento 263, manifestou concordância ao laudo, requereu a homologação e a designação de leiloeiro. Decisão de evento 265, em síntese: a) indeferiu a aplicação de multa em face da exequente; b) intimou ambas as partes para se manifestarem-se sobre a atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina; c) intimou as executadas da avaliação; d) determinou a expedição de ofício ao credor hipotecário. Em evento 265, as executadas impugnaram a avaliação, alegando, em síntese: a) falhas técnicas na avaliação oficial — o laudo baseou-se em anúncios de internet, sem observar a norma ABNT NBR 14653-3, sem análise de solo, aptidão agrícola ou potencial produtivo; b) os laudos alternativos apresentam valores muito superiores — um engenheiro agrônomo contratado pelas executadas avaliou o imóvel em R$ 15,2 milhões, e os parâmetros oficiais da SEFAZ/GO (tabela FIPE Rural) indicam entre R$ 11,7 e R$ 12,6 milhões. A discrepância supera 50%; e c) o CPC autoriza nova avaliação quando há erro, dúvida fundada ou divergência técnica relevante — exatamente o caso. Após, em evento 276, o exequente manifestou-se sobre a condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina, bem como comprovou o envio do ofício ao credor fiduciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Consoante consignado no relatório, este Juízo, por decisão de evento 265, item “b”, concedeu ao advogado constituído pelas executadas o prazo de 05 (cinco) dias para que prestasse esclarecimentos acerca da atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina Santos da Mota, com indicação do local de internação, da eventual necessidade de curador ou assistente, e da regularidade de seu discernimento acerca do andamento do feito. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do patrono constituído. Prosseguindo. Em consulta ao Projudi foi possível a identificação, nos registros cadastrais do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, da executada Paulina Santos da Mota na condição de “Interditanda” perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia constitui indício relevante de que pode ter havido procedimento de interdição já encerrado, o que, evidentemente, repercute diretamente sobre a capacidade processual da referida executada nos presentes autos. Vejamos imagens: Diante do exposto, com fulcro no poder geral de cautela e com o fito de evitar futura arguição de nulidade, e considerando: (i) a notícia de internação da executada em instituição asilar, consignada no mandado de evento 232; (ii) o silêncio injustificado do advogado constituído, mesmo após determinação judicial expressa; e (iii) a identificação da executada como “Interditanda” no processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, DETERMINO: a) Fica a presente decisão com força de ofício a ser encaminhado à UPJ das Varas de Família da Comarca de Goiânia, com solicitação de informações acerca do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, especificamente quanto aos seguintes pontos: a.1) Se a executada Paulina Santos da Mota, inscrita no CPF sob o nº 323.869.231-34, foi efetivamente interditada nos autos do referido processo; a.2) Caso positivo, quem é o curador nomeado, com indicação de nome completo, CPF e endereço para intimações; a.3) A remessa de cópia do termo de curatela e dos demais atos pertinentes ao processo de interdição, incluindo a sentença que a decretou; a.4) Se o processo se encontra em curso ou encerrado, e a situação processual atual do feito. b) Postergo a análise da impugnação ao laudo de avaliação de evento 274. c) Após, a juntada de resposta ao ofício, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a em face de Andrea Barros Santos e Paulina Santos Mota, todos qualificados. Em evento 130, a executada Andreia Barros Santos foi citada por hora certa. Decisão de evento 156 determinou a citação da executada Paulina Santos Mota por meio de procurador. No evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos. Decisão de evento 161 considerou a executada Paulina citada. Decisão de evento 168, deferiu a penhora de semoventes e determinou a expedição de cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166. O exequente realizou pedido de complementação de diligência formulado pelo exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Em evento 182, foi deferido o pedido e determinou-se: a) a ampliação da penhora para outroas bens móveis (maquinários, veículos, etc.) dos executados, com os seguintes parâmetros: Bens de elevado valor ou suntuosos; Bens não essenciais à atividade empresarial; e Bens em duplicidade ou multiplicidade; b) penhora de Imóvel matrícula nº 1570 (CRI Nova Crixás/Mundo Novo-GO), com ressalvas importantes: O imóvel possui hipotecas de cédulas de crédito rural; A penhora incidirá sobre eventual quota-parte remanescente após satisfação do crédito hipotecário; e Preservado o direito de preferência do credor hipotecário; e c) retificação das cartas precatórias. Expedido o termo de penhora do imóvel no evento 189. O mandado expedido para ser cumprido em Araçu retornou sem cumprimento por falta de locomoção (evento 220). O mandado de evento 221, cumprido na cidade de Araçu foi frustrado, visto que não haviam semoventes e bens móveis, como maquinários, veículos ou outros bens de propriedade da parte devedora, foi certificado, ainda, que o imóvel está arrendado. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que a advogada das executadas requereram a aplicação de multa, ante a ausência do exequente (evento 229). Retornou o mandado expedido para ser cumprido em Araçu com a informação de que “a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sr, Paulina está internada no asilo” (evento 232). Em evento 253, foi juntado o mandado expedido para ser cumprido em Nova Crixás relatando, em síntese: a) que o imóvel encontra-se arrendado; b) que não havia animais para serem penhorados; c) avaliou-se o imóvel em R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare. Juntado substabelecimento do advogado das executadas para o Dr. LEONARDO VIEIRA BARBOSA, o qual foi devidamente habilitado no feito (evento 262). A exequente, no evento 263, manifestou concordância ao laudo, requereu a homologação e a designação de leiloeiro. Decisão de evento 265, em síntese: a) indeferiu a aplicação de multa em face da exequente; b) intimou ambas as partes para se manifestarem-se sobre a atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina; c) intimou as executadas da avaliação; d) determinou a expedição de ofício ao credor hipotecário. Em evento 265, as executadas impugnaram a avaliação, alegando, em síntese: a) falhas técnicas na avaliação oficial — o laudo baseou-se em anúncios de internet, sem observar a norma ABNT NBR 14653-3, sem análise de solo, aptidão agrícola ou potencial produtivo; b) os laudos alternativos apresentam valores muito superiores — um engenheiro agrônomo contratado pelas executadas avaliou o imóvel em R$ 15,2 milhões, e os parâmetros oficiais da SEFAZ/GO (tabela FIPE Rural) indicam entre R$ 11,7 e R$ 12,6 milhões. A discrepância supera 50%; e c) o CPC autoriza nova avaliação quando há erro, dúvida fundada ou divergência técnica relevante — exatamente o caso. Após, em evento 276, o exequente manifestou-se sobre a condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina, bem como comprovou o envio do ofício ao credor fiduciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Consoante consignado no relatório, este Juízo, por decisão de evento 265, item “b”, concedeu ao advogado constituído pelas executadas o prazo de 05 (cinco) dias para que prestasse esclarecimentos acerca da atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina Santos da Mota, com indicação do local de internação, da eventual necessidade de curador ou assistente, e da regularidade de seu discernimento acerca do andamento do feito. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do patrono constituído. Prosseguindo. Em consulta ao Projudi foi possível a identificação, nos registros cadastrais do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, da executada Paulina Santos da Mota na condição de “Interditanda” perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia constitui indício relevante de que pode ter havido procedimento de interdição já encerrado, o que, evidentemente, repercute diretamente sobre a capacidade processual da referida executada nos presentes autos. Vejamos imagens: Diante do exposto, com fulcro no poder geral de cautela e com o fito de evitar futura arguição de nulidade, e considerando: (i) a notícia de internação da executada em instituição asilar, consignada no mandado de evento 232; (ii) o silêncio injustificado do advogado constituído, mesmo após determinação judicial expressa; e (iii) a identificação da executada como “Interditanda” no processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, DETERMINO: a) Fica a presente decisão com força de ofício a ser encaminhado à UPJ das Varas de Família da Comarca de Goiânia, com solicitação de informações acerca do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, especificamente quanto aos seguintes pontos: a.1) Se a executada Paulina Santos da Mota, inscrita no CPF sob o nº 323.869.231-34, foi efetivamente interditada nos autos do referido processo; a.2) Caso positivo, quem é o curador nomeado, com indicação de nome completo, CPF e endereço para intimações; a.3) A remessa de cópia do termo de curatela e dos demais atos pertinentes ao processo de interdição, incluindo a sentença que a decretou; a.4) Se o processo se encontra em curso ou encerrado, e a situação processual atual do feito. b) Postergo a análise da impugnação ao laudo de avaliação de evento 274. c) Após, a juntada de resposta ao ofício, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a em face de Andrea Barros Santos e Paulina Santos Mota, todos qualificados. Em evento 130, a executada Andreia Barros Santos foi citada por hora certa. Decisão de evento 156, na qual determinou a citação da executada Paulina Santos Mota por meio de procurador. No evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos. Decisão de evento 161 considerando a executada Paulina citada. Decisão de evento 168, na qual deferiu a penhora de semoventes e determinou a expedição de cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166. O exequente realizou pedido de complementação de diligência formulado pelo exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Em evento 182, foi deferido o pedido e determinou-se: a) a ampliação da penhora para outroas bens móveis (maquinários, veículos, etc.) dos executados, com os seguintes parâmetros: Bens de elevado valor ou suntuosos; Bens não essenciais à atividade empresarial; e Bens em duplicidade ou multiplicidade; b) penhora de Imóvel matrícula nº 1570 (CRI Nova Crixás/Mundo Novo-GO), com ressalvas importantes: O imóvel possui hipotecas de cédulas de crédito rural; A penhora incidirá sobre eventual quota-parte remanescente após satisfação do crédito hipotecário; e Preservado o direito de preferência do credor hipotecário; e c) retificação das cartas precatórias. Expedido o termo de penhora do imóvel no evento 189. O mandado expedido para ser cumprido em Araçu retornou sem cumprimento por falta de locomoção (evento 220). O mandado de evento 221, cumprido na cidade de Araçu foi frustrado, visto que não haviam semoventes e bens móveis, como maquinários, veículos ou outros bens de propriedade da parte devedora, foi certificado, ainda, que o imóvel está arrendado. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que a advogada das executadas requereram a aplicação de multa, ante a ausência do exequente (evento 229). Retornou o mandado expedido para ser cumprido em Araçu com a informação de que “a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sr, Paulina está internada no asilo” (evento 232). Em evento 253, foi juntado o mandado expedido para ser cumprido em Nova Crixás relatando, em síntese: a) que o imóvel encontra-se arrendado; b) que não havia animais para serem penhorados; c) avaliou-se o imóvel em R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare. Juntado substabelecimento do advogado das executadas para o Dr. LEONARDO VIEIRA BARBOSA, o qual foi devidamente habilitado no feito (evento 262). A exequente, no evento 263, manifestou concordância ao laudo, requereu a homologação e a designação de leiloeiro. Decisão de evento 265, em síntese: a) indeferiu a aplicação de multa em face da exequente; b) intimou ambas as partes para se manifestarem-se sobre a atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina; c) intimou as executadas da avaliação; d) determinou a expedição de ofício ao credor hipotecário. Em evento 265, as executadas impugnaram a avaliação, alegando, em síntese: a) falhas técnicas na avaliação oficial — o laudo baseou-se em anúncios de internet, sem observar a norma ABNT NBR 14653-3, sem análise de solo, aptidão agrícola ou potencial produtivo; b) os laudos alternativos apresentam valores muito superiores — um engenheiro agrônomo contratado pelas executadas avaliou o imóvel em R$ 15,2 milhões, e os parâmetros oficiais da SEFAZ/GO (tabela FIPE Rural) indicam entre R$ 11,7 e R$ 12,6 milhões. A discrepância supera 50%; e c) o CPC autoriza nova avaliação quando há erro, dúvida fundada ou divergência técnica relevante — exatamente o caso. Após, em evento 276, o exequente manifestou-se sobre a condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina, bem como comprovou o envio do ofício ao credor fiduciário. Em evento 285, TARTUCE, LENZA, BRANDS E RODRIGUES ADVOGADOS informou que os executados promoveram a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com esta sociedade. Em razão da referida rescisão contratual, foi formalizada a revogação do mandato anteriormente outorgado, conforme termo anexo, razão pela qual requer-se o descadastramento dos advogados até então habilitados nos autos. Requer-se, ainda, que os executados passem a ser intimados pessoalmente acerca dos atos e do andamento processual, até que promovam a constituição de novos procuradores, nos termos da legislação processual aplicável. Evento 287, foi juntada a Resposta do Oficio. Em resposta ao referido ofício (mov. 287), foi informado que não houve decretação de interdição da Sra. Paulina, tendo o processo sido, inclusive, arquivado após sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência formulado pelas parte (evento 290). Em evento 292 e evento 293 intimações expedidas. Eis o relato. Decido. 1 DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA EXECUTADA PAULINA SANTOS MOTA Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ofício à UPJ das Varas de Família da Comarca de Goiânia para obter informações acerca do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, diante dos indícios de que a executada poderia ter sido interditada, considerando: (i) a notícia de sua internação em instituição asilar, consignada no mandado do evento 232; (ii) o silêncio injustificado de seu patrono então constituído; e (iii) sua qualificação como Interditanda nos registros do sistema Projudi. A resposta ao ofício, juntada no evento 287, esclareceu que não houve decretação de interdição da executada PAULINA SANTOS MOTA, tendo o processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051 sido arquivado após sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência formulado pelas partes. A exequente, no evento 290, manifestou-se no mesmo sentido, requerendo o prosseguimento do feito. Diante do esclarecimento prestado pela própria Vara de Família, resta afastada qualquer dúvida acerca da capacidade civil e processual da executada PAULINA SANTOS MOTA, que possui plena aptidão para exercer seus direitos e suportar os ônus processuais nos presentes autos, independentemente de curador ou assistente. A circunstância de a executada encontrar-se internada em instituição asilar, por si só, não implica incapacidade civil, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Superada a questão, prossigo na análise dos pedidos. 2 DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS EXECUTADAS (EVENTO 285) No evento 285, o escritório TARTUCE, LENZA, BRANDS E RODRIGUES ADVOGADOS comunicou a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios pelas executadas e requereu o descadastramento dos patronos até então habilitados nos autos, bem como que as executadas fossem intimadas pessoalmente acerca dos atos processuais. O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas fica obrigado a representar o mandante por mais 10 (dez) dias após a comunicação, se necessário para evitar prejuízo. No presente caso, trata-se de rescisão promovida pela própria parte, o que dispensa esse período de transição. Assim, necessário o descadastramento dos advogados do escritório TARTUCE, LENZA, BRANDS E RODRIGUES ADVOGADOS do cadastro de procuradores das executadas nestes autos. Mister determinar, ainda, a intimação pessoal das executadas ANDREA BARROS SANTOS e PAULINA SANTOS MOTA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constituam novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação técnica, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Intime-se a executada ANDREA BARROS SANTOS no endereço constante dos autos e a executada PAULINA SANTOS MOTA no local de internação asilar indicado no mandado do evento 232. 3 DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL (EVENTOS 265, 274 E 290) As executadas, no evento 274, impugnaram o laudo de avaliação do imóvel rural de matrícula nº 1570 (CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO), elaborado pelo Oficial de Justiça no evento 253, que atribuiu ao bem o valor de R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), equivalente a R$ 18.000,00 por hectare. Sustentaram, em síntese: (i) vícios técnicos no laudo oficial, por ter se baseado em anúncios de internet sem observância da norma ABNT NBR 14653-3; (ii) laudo particular elaborado por engenheiro agrônomo avaliando o imóvel em R$ 15.200.000,00 (quinze milhões e duzentos mil reais); e (iii) parâmetros da tabela FIPE Rural/SEFAZ-GO indicando valores entre R$ 11.700.000,00 e R$ 12.600.000,00. A exequente, no evento 290, manifestou-se pela manutenção do laudo oficial e pela homologação do valor apurado. A questão exige análise cuidadosa, pois envolve a adequação técnica da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e a existência de divergência valorativa de magnitude expressiva. De início, é certo que a avaliação realizada por Oficial de Justiça é plenamente admitida pelo Código de Processo Civil, uma vez que o art. 870, parágrafo único, do CPC estabelece que, quando o exame do bem reclamar conhecimento especializado, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo de até 10 (dez) dias para entrega do laudo. A redação do dispositivo revela que a nomeação de avaliador técnico especializado é medida voltada justamente aos casos em que as características do bem exigem conhecimento diferenciado, ao passo que a avaliação pelo Oficial se afigura adequada para bens de natureza mais simples. No caso em apreço, contudo, o bem objeto de avaliação é um imóvel rural de grande extensão territorial — com área de aproximadamente 338 hectares, tomando-se por base o valor unitário de R$ 18.000,00/ha declarado pelo Oficial —, situado em região com atividade agropecuária relevante, sujeito a variáveis que demandam análise técnica especializada, tais como: aptidão agrícola, qualidade e capacidade de suporte do solo, potencial produtivo, existência de pastagens formadas ou lavouras, disponibilidade de recursos hídricos, infraestrutura e benfeitorias. Tais variáveis integram o método de avaliação de imóveis rurais disciplinado pela norma ABNT NBR 14653-3, que regulamenta especificamente a avaliação de imóveis rurais no Brasil, exigindo análise de campo e critérios técnicos que vão além da simples comparação com anúncios de mercado. O art. 873 do CPC é expresso ao autorizar nova avaliação quando: (i) se verificar erro ou dolo do avaliador (inciso I); (ii) houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (inciso II); ou (iii) o valor do bem for impugnado fundamentadamente pela parte (inciso III). Voltando a hipótese em exame, a divergência entre o laudo oficial (R$ 6.083.010,00) e os elementos trazidos pelas executadas — laudo particular (R$ 15.200.000,00) e tabela FIPE Rural/SEFAZ-GO (R$ 11.700.000,00 a R$ 12.600.000,00) — supera 90% (noventa por cento) em relação ao valor apurado pelo Oficial de Justiça, o que, por si só, configura divergência técnica relevante apta a gerar fundada dúvida sobre a adequação da avaliação realizada, nos termos do art. 873, inciso II, do CPC. É verdade que o laudo unilateral apresentado pelas executadas não substitui o laudo oficial e não goza de presunção de imparcialidade. Todavia, sua função nos presentes autos não é substituir a avaliação oficial, mas demonstrar, de forma fundamentada, a existência de divergência técnica relevante que justifique a realização de nova avaliação por profissional habilitado. Essa função está adequadamente cumprida: a discrepância de valores, associada à natureza técnica específica do bem e às limitações metodológicas do laudo oficial — que se baseou em comparação com anúncios de internet, sem análise de solo, aptidão agrícola ou produtividade —, é suficiente para caracterizar a fundada dúvida exigida pelo art. 873, II, do CPC. Acrescente-se que a própria exequente reconheceu, em sua manifestação, que o Oficial de Justiça consignou que os imóveis utilizados como referência apresentam condições superiores ao bem avaliado — circunstância que, ao contrário do que sustenta a exequente, não reforça a confiabilidade do laudo, mas evidencia que a metodologia comparativa adotada tomou como parâmetros bens dissimilares, o que fragiliza tecnicamente o resultado obtido. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação das executadas, não para fixar o valor pretendido, mas para determinar a realização de nova avaliação por perito especializado, nos termos do art. 873, inciso II, do CPC. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto: 4.1 Reconheço a plena capacidade civil e processual da executada PAULINA SANTOS MOTA, afastando qualquer necessidade de nomeação de curador ou de suspensão do feito, à vista da resposta ao ofício juntada no evento 287, que confirmou a inexistência de interdição decretada nos autos do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051; 4.2 Determino o descadastramento dos advogados do escritório TARTUCE, LENZA, BRANDS E RODRIGUES ADVOGADOS do cadastro de procuradores das executadas nestes autos, em razão da rescisão do mandato noticiada no evento 285; 4.3 Determino a intimação pessoal de ANDREA BARROS SANTOS e de PAULINA SANTOS MOTA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem representação técnica (art. 76, §1º, II, CPC); 4.4 Acolho parcialmente a impugnação ao laudo de avaliação (evento 274) e, com fundamento no art. 873, inciso II, do CPC, determino a realização de nova avaliação do imóvel rural de matrícula nº 1570 (CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO) por perito avaliador especializado em imóveis rurais (engenheiro agrônomo ou engenheiro de avaliações rurais habilitado junto ao CREA), devendo o laudo observar a metodologia da norma ABNT NBR 14653-3, com análise de campo, aptidão agrícola, potencial produtivo, qualidade do solo e demais elementos técnicos pertinentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, a contar da aceitação da nomeação; Nomeio os peritos engenheiros agrimensores, alternadamente: PAULO HENRIQUE RAMOS, CPF: 42249651191, podendo ser contatado no e-mail: [email protected], telefone fixo: (64) 3495-5409, telefone celular: (64) 9932-62946; Caso o expert acima não anua ao encargo, nomeio, desde já, THIAGO REZENDE LIMA DO CARMO, CPF: 10346469740, podendo ser contatado e-mail: [email protected], telefone fixo: (62) 3201-3223, telefone celular: (62) 9987-80531; Caso não os peritos acima não aceitem o múnus público, nomeio, em substituição, Dr. VALTERCI ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 01730212123, podendo ser contatado e-mail: [email protected], telefone fixo: (62) 9969-18824, telefone celular: (62) 9822-99958; 4.4 Os honorários periciais serão pagos pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto a cada parte a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação; 4.5 Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 22:31
Expedida/certificada
24/03/2026, 22:29
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:53
Petição
18/03/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 13:55
Expedida/certificada
09/03/2026, 13:44
Documento
06/03/2026, 12:12
Expedição de documento
04/03/2026, 16:55
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a em face de Andrea Barros Santos e Paulina Santos Mota, todos qualificados. Em evento 130, a executada Andreia Barros Santos foi citada por hora certa. Decisão de evento 156 determinou a citação da executada Paulina Santos Mota por meio de procurador. No evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos. Decisão de evento 161 considerou a executada Paulina citada. Decisão de evento 168, deferiu a penhora de semoventes e determinou a expedição de cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166. O exequente realizou pedido de complementação de diligência formulado pelo exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Em evento 182, foi deferido o pedido e determinou-se: a) a ampliação da penhora para outroas bens móveis (maquinários, veículos, etc.) dos executados, com os seguintes parâmetros: Bens de elevado valor ou suntuosos; Bens não essenciais à atividade empresarial; e Bens em duplicidade ou multiplicidade; b) penhora de Imóvel matrícula nº 1570 (CRI Nova Crixás/Mundo Novo-GO), com ressalvas importantes: O imóvel possui hipotecas de cédulas de crédito rural; A penhora incidirá sobre eventual quota-parte remanescente após satisfação do crédito hipotecário; e Preservado o direito de preferência do credor hipotecário; e c) retificação das cartas precatórias. Expedido o termo de penhora do imóvel no evento 189. O mandado expedido para ser cumprido em Araçu retornou sem cumprimento por falta de locomoção (evento 220). O mandado de evento 221, cumprido na cidade de Araçu foi frustrado, visto que não haviam semoventes e bens móveis, como maquinários, veículos ou outros bens de propriedade da parte devedora, foi certificado, ainda, que o imóvel está arrendado. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que a advogada das executadas requereram a aplicação de multa, ante a ausência do exequente (evento 229). Retornou o mandado expedido para ser cumprido em Araçu com a informação de que “a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sr, Paulina está internada no asilo” (evento 232). Em evento 253, foi juntado o mandado expedido para ser cumprido em Nova Crixás relatando, em síntese: a) que o imóvel encontra-se arrendado; b) que não havia animais para serem penhorados; c) avaliou-se o imóvel em R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare. Juntado substabelecimento do advogado das executadas para o Dr. LEONARDO VIEIRA BARBOSA, o qual foi devidamente habilitado no feito (evento 262). A exequente, no evento 263, manifestou concordância ao laudo, requereu a homologação e a designação de leiloeiro. Decisão de evento 265, em síntese: a) indeferiu a aplicação de multa em face da exequente; b) intimou ambas as partes para se manifestarem-se sobre a atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina; c) intimou as executadas da avaliação; d) determinou a expedição de ofício ao credor hipotecário. Em evento 265, as executadas impugnaram a avaliação, alegando, em síntese: a) falhas técnicas na avaliação oficial — o laudo baseou-se em anúncios de internet, sem observar a norma ABNT NBR 14653-3, sem análise de solo, aptidão agrícola ou potencial produtivo; b) os laudos alternativos apresentam valores muito superiores — um engenheiro agrônomo contratado pelas executadas avaliou o imóvel em R$ 15,2 milhões, e os parâmetros oficiais da SEFAZ/GO (tabela FIPE Rural) indicam entre R$ 11,7 e R$ 12,6 milhões. A discrepância supera 50%; e c) o CPC autoriza nova avaliação quando há erro, dúvida fundada ou divergência técnica relevante — exatamente o caso. Após, em evento 276, o exequente manifestou-se sobre a condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina, bem como comprovou o envio do ofício ao credor fiduciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Consoante consignado no relatório, este Juízo, por decisão de evento 265, item “b”, concedeu ao advogado constituído pelas executadas o prazo de 05 (cinco) dias para que prestasse esclarecimentos acerca da atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina Santos da Mota, com indicação do local de internação, da eventual necessidade de curador ou assistente, e da regularidade de seu discernimento acerca do andamento do feito. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do patrono constituído. Prosseguindo. Em consulta ao Projudi foi possível a identificação, nos registros cadastrais do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, da executada Paulina Santos da Mota na condição de “Interditanda” perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia constitui indício relevante de que pode ter havido procedimento de interdição já encerrado, o que, evidentemente, repercute diretamente sobre a capacidade processual da referida executada nos presentes autos. Vejamos imagens: Diante do exposto, com fulcro no poder geral de cautela e com o fito de evitar futura arguição de nulidade, e considerando: (i) a notícia de internação da executada em instituição asilar, consignada no mandado de evento 232; (ii) o silêncio injustificado do advogado constituído, mesmo após determinação judicial expressa; e (iii) a identificação da executada como “Interditanda” no processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, DETERMINO: a) Fica a presente decisão com força de ofício a ser encaminhado à UPJ das Varas de Família da Comarca de Goiânia, com solicitação de informações acerca do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, especificamente quanto aos seguintes pontos: a.1) Se a executada Paulina Santos da Mota, inscrita no CPF sob o nº 323.869.231-34, foi efetivamente interditada nos autos do referido processo; a.2) Caso positivo, quem é o curador nomeado, com indicação de nome completo, CPF e endereço para intimações; a.3) A remessa de cópia do termo de curatela e dos demais atos pertinentes ao processo de interdição, incluindo a sentença que a decretou; a.4) Se o processo se encontra em curso ou encerrado, e a situação processual atual do feito. b) Postergo a análise da impugnação ao laudo de avaliação de evento 274. c) Após, a juntada de resposta ao ofício, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a em face de Andrea Barros Santos e Paulina Santos Mota, todos qualificados. Em evento 130, a executada Andreia Barros Santos foi citada por hora certa. Decisão de evento 156 determinou a citação da executada Paulina Santos Mota por meio de procurador. No evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos. Decisão de evento 161 considerou a executada Paulina citada. Decisão de evento 168, deferiu a penhora de semoventes e determinou a expedição de cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166. O exequente realizou pedido de complementação de diligência formulado pelo exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Em evento 182, foi deferido o pedido e determinou-se: a) a ampliação da penhora para outroas bens móveis (maquinários, veículos, etc.) dos executados, com os seguintes parâmetros: Bens de elevado valor ou suntuosos; Bens não essenciais à atividade empresarial; e Bens em duplicidade ou multiplicidade; b) penhora de Imóvel matrícula nº 1570 (CRI Nova Crixás/Mundo Novo-GO), com ressalvas importantes: O imóvel possui hipotecas de cédulas de crédito rural; A penhora incidirá sobre eventual quota-parte remanescente após satisfação do crédito hipotecário; e Preservado o direito de preferência do credor hipotecário; e c) retificação das cartas precatórias. Expedido o termo de penhora do imóvel no evento 189. O mandado expedido para ser cumprido em Araçu retornou sem cumprimento por falta de locomoção (evento 220). O mandado de evento 221, cumprido na cidade de Araçu foi frustrado, visto que não haviam semoventes e bens móveis, como maquinários, veículos ou outros bens de propriedade da parte devedora, foi certificado, ainda, que o imóvel está arrendado. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que a advogada das executadas requereram a aplicação de multa, ante a ausência do exequente (evento 229). Retornou o mandado expedido para ser cumprido em Araçu com a informação de que “a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sr, Paulina está internada no asilo” (evento 232). Em evento 253, foi juntado o mandado expedido para ser cumprido em Nova Crixás relatando, em síntese: a) que o imóvel encontra-se arrendado; b) que não havia animais para serem penhorados; c) avaliou-se o imóvel em R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare. Juntado substabelecimento do advogado das executadas para o Dr. LEONARDO VIEIRA BARBOSA, o qual foi devidamente habilitado no feito (evento 262). A exequente, no evento 263, manifestou concordância ao laudo, requereu a homologação e a designação de leiloeiro. Decisão de evento 265, em síntese: a) indeferiu a aplicação de multa em face da exequente; b) intimou ambas as partes para se manifestarem-se sobre a atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina; c) intimou as executadas da avaliação; d) determinou a expedição de ofício ao credor hipotecário. Em evento 265, as executadas impugnaram a avaliação, alegando, em síntese: a) falhas técnicas na avaliação oficial — o laudo baseou-se em anúncios de internet, sem observar a norma ABNT NBR 14653-3, sem análise de solo, aptidão agrícola ou potencial produtivo; b) os laudos alternativos apresentam valores muito superiores — um engenheiro agrônomo contratado pelas executadas avaliou o imóvel em R$ 15,2 milhões, e os parâmetros oficiais da SEFAZ/GO (tabela FIPE Rural) indicam entre R$ 11,7 e R$ 12,6 milhões. A discrepância supera 50%; e c) o CPC autoriza nova avaliação quando há erro, dúvida fundada ou divergência técnica relevante — exatamente o caso. Após, em evento 276, o exequente manifestou-se sobre a condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina, bem como comprovou o envio do ofício ao credor fiduciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Consoante consignado no relatório, este Juízo, por decisão de evento 265, item “b”, concedeu ao advogado constituído pelas executadas o prazo de 05 (cinco) dias para que prestasse esclarecimentos acerca da atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina Santos da Mota, com indicação do local de internação, da eventual necessidade de curador ou assistente, e da regularidade de seu discernimento acerca do andamento do feito. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do patrono constituído. Prosseguindo. Em consulta ao Projudi foi possível a identificação, nos registros cadastrais do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, da executada Paulina Santos da Mota na condição de “Interditanda” perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia constitui indício relevante de que pode ter havido procedimento de interdição já encerrado, o que, evidentemente, repercute diretamente sobre a capacidade processual da referida executada nos presentes autos. Vejamos imagens: Diante do exposto, com fulcro no poder geral de cautela e com o fito de evitar futura arguição de nulidade, e considerando: (i) a notícia de internação da executada em instituição asilar, consignada no mandado de evento 232; (ii) o silêncio injustificado do advogado constituído, mesmo após determinação judicial expressa; e (iii) a identificação da executada como “Interditanda” no processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, DETERMINO: a) Fica a presente decisão com força de ofício a ser encaminhado à UPJ das Varas de Família da Comarca de Goiânia, com solicitação de informações acerca do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, especificamente quanto aos seguintes pontos: a.1) Se a executada Paulina Santos da Mota, inscrita no CPF sob o nº 323.869.231-34, foi efetivamente interditada nos autos do referido processo; a.2) Caso positivo, quem é o curador nomeado, com indicação de nome completo, CPF e endereço para intimações; a.3) A remessa de cópia do termo de curatela e dos demais atos pertinentes ao processo de interdição, incluindo a sentença que a decretou; a.4) Se o processo se encontra em curso ou encerrado, e a situação processual atual do feito. b) Postergo a análise da impugnação ao laudo de avaliação de evento 274. c) Após, a juntada de resposta ao ofício, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a em face de Andrea Barros Santos e Paulina Santos Mota, todos qualificados. Em evento 130, a executada Andreia Barros Santos foi citada por hora certa. Decisão de evento 156 determinou a citação da executada Paulina Santos Mota por meio de procurador. No evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos. Decisão de evento 161 considerou a executada Paulina citada. Decisão de evento 168, deferiu a penhora de semoventes e determinou a expedição de cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166. O exequente realizou pedido de complementação de diligência formulado pelo exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Em evento 182, foi deferido o pedido e determinou-se: a) a ampliação da penhora para outroas bens móveis (maquinários, veículos, etc.) dos executados, com os seguintes parâmetros: Bens de elevado valor ou suntuosos; Bens não essenciais à atividade empresarial; e Bens em duplicidade ou multiplicidade; b) penhora de Imóvel matrícula nº 1570 (CRI Nova Crixás/Mundo Novo-GO), com ressalvas importantes: O imóvel possui hipotecas de cédulas de crédito rural; A penhora incidirá sobre eventual quota-parte remanescente após satisfação do crédito hipotecário; e Preservado o direito de preferência do credor hipotecário; e c) retificação das cartas precatórias. Expedido o termo de penhora do imóvel no evento 189. O mandado expedido para ser cumprido em Araçu retornou sem cumprimento por falta de locomoção (evento 220). O mandado de evento 221, cumprido na cidade de Araçu foi frustrado, visto que não haviam semoventes e bens móveis, como maquinários, veículos ou outros bens de propriedade da parte devedora, foi certificado, ainda, que o imóvel está arrendado. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que a advogada das executadas requereram a aplicação de multa, ante a ausência do exequente (evento 229). Retornou o mandado expedido para ser cumprido em Araçu com a informação de que “a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sr, Paulina está internada no asilo” (evento 232). Em evento 253, foi juntado o mandado expedido para ser cumprido em Nova Crixás relatando, em síntese: a) que o imóvel encontra-se arrendado; b) que não havia animais para serem penhorados; c) avaliou-se o imóvel em R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare. Juntado substabelecimento do advogado das executadas para o Dr. LEONARDO VIEIRA BARBOSA, o qual foi devidamente habilitado no feito (evento 262). A exequente, no evento 263, manifestou concordância ao laudo, requereu a homologação e a designação de leiloeiro. Decisão de evento 265, em síntese: a) indeferiu a aplicação de multa em face da exequente; b) intimou ambas as partes para se manifestarem-se sobre a atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina; c) intimou as executadas da avaliação; d) determinou a expedição de ofício ao credor hipotecário. Em evento 265, as executadas impugnaram a avaliação, alegando, em síntese: a) falhas técnicas na avaliação oficial — o laudo baseou-se em anúncios de internet, sem observar a norma ABNT NBR 14653-3, sem análise de solo, aptidão agrícola ou potencial produtivo; b) os laudos alternativos apresentam valores muito superiores — um engenheiro agrônomo contratado pelas executadas avaliou o imóvel em R$ 15,2 milhões, e os parâmetros oficiais da SEFAZ/GO (tabela FIPE Rural) indicam entre R$ 11,7 e R$ 12,6 milhões. A discrepância supera 50%; e c) o CPC autoriza nova avaliação quando há erro, dúvida fundada ou divergência técnica relevante — exatamente o caso. Após, em evento 276, o exequente manifestou-se sobre a condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina, bem como comprovou o envio do ofício ao credor fiduciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Consoante consignado no relatório, este Juízo, por decisão de evento 265, item “b”, concedeu ao advogado constituído pelas executadas o prazo de 05 (cinco) dias para que prestasse esclarecimentos acerca da atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina Santos da Mota, com indicação do local de internação, da eventual necessidade de curador ou assistente, e da regularidade de seu discernimento acerca do andamento do feito. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do patrono constituído. Prosseguindo. Em consulta ao Projudi foi possível a identificação, nos registros cadastrais do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, da executada Paulina Santos da Mota na condição de “Interditanda” perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia constitui indício relevante de que pode ter havido procedimento de interdição já encerrado, o que, evidentemente, repercute diretamente sobre a capacidade processual da referida executada nos presentes autos. Vejamos imagens: Diante do exposto, com fulcro no poder geral de cautela e com o fito de evitar futura arguição de nulidade, e considerando: (i) a notícia de internação da executada em instituição asilar, consignada no mandado de evento 232; (ii) o silêncio injustificado do advogado constituído, mesmo após determinação judicial expressa; e (iii) a identificação da executada como “Interditanda” no processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, DETERMINO: a) Fica a presente decisão com força de ofício a ser encaminhado à UPJ das Varas de Família da Comarca de Goiânia, com solicitação de informações acerca do processo nº 5250651-45.2024.8.09.0051, especificamente quanto aos seguintes pontos: a.1) Se a executada Paulina Santos da Mota, inscrita no CPF sob o nº 323.869.231-34, foi efetivamente interditada nos autos do referido processo; a.2) Caso positivo, quem é o curador nomeado, com indicação de nome completo, CPF e endereço para intimações; a.3) A remessa de cópia do termo de curatela e dos demais atos pertinentes ao processo de interdição, incluindo a sentença que a decretou; a.4) Se o processo se encontra em curso ou encerrado, e a situação processual atual do feito. b) Postergo a análise da impugnação ao laudo de avaliação de evento 274. c) Após, a juntada de resposta ao ofício, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 16:03
Confirmada
27/02/2026, 16:03
Outras Decisões
27/02/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:50
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
18/02/2026, 15:47
Petição (Impugnação)
12/02/2026, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a em face de Andrea Barros Santos e Paulina Santos Mota, todos qualificados. Em evento 130, a executada Andreia Barros Santos foi citada por hora certa. Decisão de evento 156 determinou a citação da executada Paulina Santos Mota por meio de procurador. No evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos. Decisão de evento 161 considerou a executada Paulina citada. Decisão de evento 168, deferiu a penhora de semoventes e determinou a expedição de cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166. O exequente realizou pedido de complementação de diligência formulado pelo exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Em evento 182, foi deferido o pedido e determinou-se: a) a ampliação da penhora para outros bens móveis (maquinários, veículos, etc.) dos executados, com os seguintes parâmetros: Bens de elevado valor ou suntuosos; Bens não essenciais à atividade empresarial; e Bens em duplicidade ou multiplicidade; b) penhora de Imóvel matrícula nº 1570 (CRI Nova Crixás/Mundo Novo-GO), com ressalvas importantes: O imóvel possui hipotecas de cédulas de crédito rural; A penhora incidirá sobre eventual quota-parte remanescente após satisfação do crédito hipotecário; e Preservado o direito de preferência do credor hipotecário; e c) retificação das cartas precatórias. Expedido o termo de penhora do imóvel no evento 189. O mandado expedido para ser cumprido em Araçu retornou sem cumprimento por falta de locomoção (evento 220). O mandado de evento 221, cumprido na cidade de Araçu foi frustrado, visto que não haviam semoventes e bens móveis, como maquinários, veículos ou outros bens de propriedade da parte devedora, foi certificado, ainda, que o imóvel está arrendado. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que a advogada das executadas requereram a aplicação de multa, ante a ausência do exequente (evento 229). Retornou o mandado expedido para ser cumprido em Araçu com a informação de que “a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sr, Paulina está internada no asilo” (evento 232). Em evento 253, foi juntado o mandado expedido para ser cumprido em Nova Crixás relatando, em síntese: a) que o imóvel encontra-se arrendado; b) que não havia animais para serem penhorados; c) avaliou-se o imóvel em R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare. Juntado substabelecimento do advogado das executadas para o Dr. LEONARDO VIEIRA BARBOSA, o qual foi devidamente habilitado no feito (evento 262). A exequente, no evento 263, manifestou concordância ao laudo, requereu a homologação e a designação de leiloeiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da multa pela ausência na audiência de conciliação (eventos 229 e 235). Com efeito, a análise dos autos revela que a exequente, desde o início do procedimento executório, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, reiterando tal posicionamento em petição protocolada no dia 02 de julho de 2025, anteriormente à data designada para o ato. Importa destacar que, tratando-se de procedimento executório, a realização de audiência de conciliação não possui o caráter de obrigatoriedade previsto no art. 334 do Código de Processo Civil, dispositivo este aplicável aos processos de conhecimento. A execução, como se sabe, possui rito próprio e se desenvolve no interesse do credor, titular do direito de crédito já reconhecido em título executivo. Ademais, a composição constitui negócio jurídico bilateral que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de ambas as partes, mediante concessões recíprocas, consoante previsto no art. 840 do Código Civil. Assim, em procedimentos executórios, a conciliação não pode ser imposta compulsoriamente a qualquer das partes, configurando-se como mera faculdade. No caso dos autos, é relevante observar que a exequente figura como credora em 9 (nove) demandas executórias ajuizadas contra as mesmas executadas neste Tribunal de Justiça de Goiás, com débitos que superam o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem que tenha havido, desde 2021, qualquer iniciativa das devedoras no sentido de buscar a composição das dívidas. Ademais, conforme noticiado pela exequente, vem despendendo esforços inclusive para conseguir efetivar a intimação das executadas em 4 (quatro) dessas demandas, o que reforça a ausência de interesse das devedoras na composição amigável do litígio. Nesse contexto, compatibilizando a solução consensual com os princípios da duração razoável do processo, efetividade da jurisdição e economia processual, revela-se infrutífera a insistência na realização de audiências de conciliação quando o resultado é sabidamente improdutivo, especialmente no âmbito de procedimentos executórios. Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento não impede que as partes celebrem composição a qualquer tempo, seja judicial ou extrajudicialmente, caso haja manifestação de interesse nesse sentido. Assim, INDEFIRO a aplicação de multa em face da exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., pelos fundamentos acima expostos. II. Dos esclarecimentos quanto às informações contidas no mandado de evento 232. Compulsando os autos, verifica-se que retornou cumprido o mandado expedido para a cidade de Araçu/GO (evento 232), no qual o Oficial de Justiça consignou a seguinte informação: "a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sra. Paulina está internada no asilo". Considerando que a executada PAULINA SANTOS DA MOTA possui 85 (oitenta e cinco) anos, nascida em 28/04/1940, e diante da notícia de sua internação em instituição asilar, faz-se necessário esclarecer sua atual condição de saúde e capacidade civil, nos termos dos artigos 71 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal providência se impõe para verificar eventual necessidade de nomeação de curador especial ou adoção de outras medidas processuais cabíveis, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, determino a intimação: a) Da exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos noticiados no mandado de evento 232, em especial quanto à alegada internação da executada Paulina Santos da Mota em instituição asilar, esclarecendo se possui conhecimento sobre sua atual capacidade civil e condição de saúde; e b) Do advogado constituído pelas executadas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre: b.1) A atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina Santos da Mota; b.2) Se a referida executada encontra-se, de fato, internada em instituição asilar, indicando o local e as circunstâncias da internação; b.3) Se há necessidade de representação por curador, tutor ou qualquer outra forma de assistência, juntando, se for o caso, documentação médica que ateste sua capacidade para os atos da vida civil; e b.4) Se mantém contato regular com a executada e se esta possui pleno discernimento sobre o andamento do presente feito executivo. Cumpridas as intimações, tornem os autos conclusos para deliberação. III. Da intimação das executadas do mandado de avaliação. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram intimadas do mandado de avaliação nos eventos 256/257, em 20/01/2026. Ocorre que, conforme substabelecimento constante no evento 262, as executadas constituíram novo advogado em 03/10/2025, anteriormente à referida intimação. Assim, com o escopo de evitar eventuais arguições de nulidade processual e prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda, com fulcro no poder geral de cautela conferido ao magistrado, determino a intimação das executadas, na pessoa de seu atual patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação constante no evento 253, sob pena de preclusão. IV. Da intimação do credor hipotecário. Compulsando a matrícula do imóvel penhorado (nº 1.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Crixás/GO), constata-se a existência de diversas hipotecas registradas em favor do BANCO BRADESCO S.A., a saber: Registro Cédula Rural Hipotecária Grau Situação R-02 Nº 201605027 Primeiro Quitada (Av-06) R-03 Nº 201705019 Segundo Não quitada R-04 Nº 201805013 Terceiro Não quitada R-05 Nº 201805011 Quarto Não quitada R-07 Nº 0000351183 Quarto Não quitada Verifica-se que o credor hipotecário ainda não foi cientificado da constrição e da avaliação do bem, o que se impõe nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, atribuo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo exequente ao BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de credor hipotecário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça se as Cédulas Rurais Hipotecárias registradas sob os números R-03, R-04, R-05 e R-07 foram quitadas, apresentando, se for o caso, a documentação comprobatória; b) Caso não tenham sido quitadas, apresente planilha discriminada dos débitos relativos às cédulas; e c) Manifeste-se sobre a penhora do imóvel e sobre o laudo de avaliação constante no evento 253. Fica consignado que o silêncio do credor hipotecário importará em preclusão do direito de se manifestar sobre os pontos acima elencados, prosseguindo-se a execução nos termos da lei. O exequente deverá comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a em face de Andrea Barros Santos e Paulina Santos Mota, todos qualificados. Em evento 130, a executada Andreia Barros Santos foi citada por hora certa. Decisão de evento 156 determinou a citação da executada Paulina Santos Mota por meio de procurador. No evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos. Decisão de evento 161 considerou a executada Paulina citada. Decisão de evento 168, deferiu a penhora de semoventes e determinou a expedição de cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166. O exequente realizou pedido de complementação de diligência formulado pelo exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Em evento 182, foi deferido o pedido e determinou-se: a) a ampliação da penhora para outros bens móveis (maquinários, veículos, etc.) dos executados, com os seguintes parâmetros: Bens de elevado valor ou suntuosos; Bens não essenciais à atividade empresarial; e Bens em duplicidade ou multiplicidade; b) penhora de Imóvel matrícula nº 1570 (CRI Nova Crixás/Mundo Novo-GO), com ressalvas importantes: O imóvel possui hipotecas de cédulas de crédito rural; A penhora incidirá sobre eventual quota-parte remanescente após satisfação do crédito hipotecário; e Preservado o direito de preferência do credor hipotecário; e c) retificação das cartas precatórias. Expedido o termo de penhora do imóvel no evento 189. O mandado expedido para ser cumprido em Araçu retornou sem cumprimento por falta de locomoção (evento 220). O mandado de evento 221, cumprido na cidade de Araçu foi frustrado, visto que não haviam semoventes e bens móveis, como maquinários, veículos ou outros bens de propriedade da parte devedora, foi certificado, ainda, que o imóvel está arrendado. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que a advogada das executadas requereram a aplicação de multa, ante a ausência do exequente (evento 229). Retornou o mandado expedido para ser cumprido em Araçu com a informação de que “a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sr, Paulina está internada no asilo” (evento 232). Em evento 253, foi juntado o mandado expedido para ser cumprido em Nova Crixás relatando, em síntese: a) que o imóvel encontra-se arrendado; b) que não havia animais para serem penhorados; c) avaliou-se o imóvel em R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare. Juntado substabelecimento do advogado das executadas para o Dr. LEONARDO VIEIRA BARBOSA, o qual foi devidamente habilitado no feito (evento 262). A exequente, no evento 263, manifestou concordância ao laudo, requereu a homologação e a designação de leiloeiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da multa pela ausência na audiência de conciliação (eventos 229 e 235). Com efeito, a análise dos autos revela que a exequente, desde o início do procedimento executório, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, reiterando tal posicionamento em petição protocolada no dia 02 de julho de 2025, anteriormente à data designada para o ato. Importa destacar que, tratando-se de procedimento executório, a realização de audiência de conciliação não possui o caráter de obrigatoriedade previsto no art. 334 do Código de Processo Civil, dispositivo este aplicável aos processos de conhecimento. A execução, como se sabe, possui rito próprio e se desenvolve no interesse do credor, titular do direito de crédito já reconhecido em título executivo. Ademais, a composição constitui negócio jurídico bilateral que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de ambas as partes, mediante concessões recíprocas, consoante previsto no art. 840 do Código Civil. Assim, em procedimentos executórios, a conciliação não pode ser imposta compulsoriamente a qualquer das partes, configurando-se como mera faculdade. No caso dos autos, é relevante observar que a exequente figura como credora em 9 (nove) demandas executórias ajuizadas contra as mesmas executadas neste Tribunal de Justiça de Goiás, com débitos que superam o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem que tenha havido, desde 2021, qualquer iniciativa das devedoras no sentido de buscar a composição das dívidas. Ademais, conforme noticiado pela exequente, vem despendendo esforços inclusive para conseguir efetivar a intimação das executadas em 4 (quatro) dessas demandas, o que reforça a ausência de interesse das devedoras na composição amigável do litígio. Nesse contexto, compatibilizando a solução consensual com os princípios da duração razoável do processo, efetividade da jurisdição e economia processual, revela-se infrutífera a insistência na realização de audiências de conciliação quando o resultado é sabidamente improdutivo, especialmente no âmbito de procedimentos executórios. Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento não impede que as partes celebrem composição a qualquer tempo, seja judicial ou extrajudicialmente, caso haja manifestação de interesse nesse sentido. Assim, INDEFIRO a aplicação de multa em face da exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., pelos fundamentos acima expostos. II. Dos esclarecimentos quanto às informações contidas no mandado de evento 232. Compulsando os autos, verifica-se que retornou cumprido o mandado expedido para a cidade de Araçu/GO (evento 232), no qual o Oficial de Justiça consignou a seguinte informação: "a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sra. Paulina está internada no asilo". Considerando que a executada PAULINA SANTOS DA MOTA possui 85 (oitenta e cinco) anos, nascida em 28/04/1940, e diante da notícia de sua internação em instituição asilar, faz-se necessário esclarecer sua atual condição de saúde e capacidade civil, nos termos dos artigos 71 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal providência se impõe para verificar eventual necessidade de nomeação de curador especial ou adoção de outras medidas processuais cabíveis, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, determino a intimação: a) Da exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos noticiados no mandado de evento 232, em especial quanto à alegada internação da executada Paulina Santos da Mota em instituição asilar, esclarecendo se possui conhecimento sobre sua atual capacidade civil e condição de saúde; e b) Do advogado constituído pelas executadas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre: b.1) A atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina Santos da Mota; b.2) Se a referida executada encontra-se, de fato, internada em instituição asilar, indicando o local e as circunstâncias da internação; b.3) Se há necessidade de representação por curador, tutor ou qualquer outra forma de assistência, juntando, se for o caso, documentação médica que ateste sua capacidade para os atos da vida civil; e b.4) Se mantém contato regular com a executada e se esta possui pleno discernimento sobre o andamento do presente feito executivo. Cumpridas as intimações, tornem os autos conclusos para deliberação. III. Da intimação das executadas do mandado de avaliação. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram intimadas do mandado de avaliação nos eventos 256/257, em 20/01/2026. Ocorre que, conforme substabelecimento constante no evento 262, as executadas constituíram novo advogado em 03/10/2025, anteriormente à referida intimação. Assim, com o escopo de evitar eventuais arguições de nulidade processual e prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda, com fulcro no poder geral de cautela conferido ao magistrado, determino a intimação das executadas, na pessoa de seu atual patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação constante no evento 253, sob pena de preclusão. IV. Da intimação do credor hipotecário. Compulsando a matrícula do imóvel penhorado (nº 1.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Crixás/GO), constata-se a existência de diversas hipotecas registradas em favor do BANCO BRADESCO S.A., a saber: Registro Cédula Rural Hipotecária Grau Situação R-02 Nº 201605027 Primeiro Quitada (Av-06) R-03 Nº 201705019 Segundo Não quitada R-04 Nº 201805013 Terceiro Não quitada R-05 Nº 201805011 Quarto Não quitada R-07 Nº 0000351183 Quarto Não quitada Verifica-se que o credor hipotecário ainda não foi cientificado da constrição e da avaliação do bem, o que se impõe nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, atribuo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo exequente ao BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de credor hipotecário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça se as Cédulas Rurais Hipotecárias registradas sob os números R-03, R-04, R-05 e R-07 foram quitadas, apresentando, se for o caso, a documentação comprobatória; b) Caso não tenham sido quitadas, apresente planilha discriminada dos débitos relativos às cédulas; e c) Manifeste-se sobre a penhora do imóvel e sobre o laudo de avaliação constante no evento 253. Fica consignado que o silêncio do credor hipotecário importará em preclusão do direito de se manifestar sobre os pontos acima elencados, prosseguindo-se a execução nos termos da lei. O exequente deverá comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a em face de Andrea Barros Santos e Paulina Santos Mota, todos qualificados. Em evento 130, a executada Andreia Barros Santos foi citada por hora certa. Decisão de evento 156 determinou a citação da executada Paulina Santos Mota por meio de procurador. No evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos. Decisão de evento 161 considerou a executada Paulina citada. Decisão de evento 168, deferiu a penhora de semoventes e determinou a expedição de cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166. O exequente realizou pedido de complementação de diligência formulado pelo exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Em evento 182, foi deferido o pedido e determinou-se: a) a ampliação da penhora para outros bens móveis (maquinários, veículos, etc.) dos executados, com os seguintes parâmetros: Bens de elevado valor ou suntuosos; Bens não essenciais à atividade empresarial; e Bens em duplicidade ou multiplicidade; b) penhora de Imóvel matrícula nº 1570 (CRI Nova Crixás/Mundo Novo-GO), com ressalvas importantes: O imóvel possui hipotecas de cédulas de crédito rural; A penhora incidirá sobre eventual quota-parte remanescente após satisfação do crédito hipotecário; e Preservado o direito de preferência do credor hipotecário; e c) retificação das cartas precatórias. Expedido o termo de penhora do imóvel no evento 189. O mandado expedido para ser cumprido em Araçu retornou sem cumprimento por falta de locomoção (evento 220). O mandado de evento 221, cumprido na cidade de Araçu foi frustrado, visto que não haviam semoventes e bens móveis, como maquinários, veículos ou outros bens de propriedade da parte devedora, foi certificado, ainda, que o imóvel está arrendado. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que a advogada das executadas requereram a aplicação de multa, ante a ausência do exequente (evento 229). Retornou o mandado expedido para ser cumprido em Araçu com a informação de que “a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sr, Paulina está internada no asilo” (evento 232). Em evento 253, foi juntado o mandado expedido para ser cumprido em Nova Crixás relatando, em síntese: a) que o imóvel encontra-se arrendado; b) que não havia animais para serem penhorados; c) avaliou-se o imóvel em R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare. Juntado substabelecimento do advogado das executadas para o Dr. LEONARDO VIEIRA BARBOSA, o qual foi devidamente habilitado no feito (evento 262). A exequente, no evento 263, manifestou concordância ao laudo, requereu a homologação e a designação de leiloeiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da multa pela ausência na audiência de conciliação (eventos 229 e 235). Com efeito, a análise dos autos revela que a exequente, desde o início do procedimento executório, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, reiterando tal posicionamento em petição protocolada no dia 02 de julho de 2025, anteriormente à data designada para o ato. Importa destacar que, tratando-se de procedimento executório, a realização de audiência de conciliação não possui o caráter de obrigatoriedade previsto no art. 334 do Código de Processo Civil, dispositivo este aplicável aos processos de conhecimento. A execução, como se sabe, possui rito próprio e se desenvolve no interesse do credor, titular do direito de crédito já reconhecido em título executivo. Ademais, a composição constitui negócio jurídico bilateral que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de ambas as partes, mediante concessões recíprocas, consoante previsto no art. 840 do Código Civil. Assim, em procedimentos executórios, a conciliação não pode ser imposta compulsoriamente a qualquer das partes, configurando-se como mera faculdade. No caso dos autos, é relevante observar que a exequente figura como credora em 9 (nove) demandas executórias ajuizadas contra as mesmas executadas neste Tribunal de Justiça de Goiás, com débitos que superam o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem que tenha havido, desde 2021, qualquer iniciativa das devedoras no sentido de buscar a composição das dívidas. Ademais, conforme noticiado pela exequente, vem despendendo esforços inclusive para conseguir efetivar a intimação das executadas em 4 (quatro) dessas demandas, o que reforça a ausência de interesse das devedoras na composição amigável do litígio. Nesse contexto, compatibilizando a solução consensual com os princípios da duração razoável do processo, efetividade da jurisdição e economia processual, revela-se infrutífera a insistência na realização de audiências de conciliação quando o resultado é sabidamente improdutivo, especialmente no âmbito de procedimentos executórios. Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento não impede que as partes celebrem composição a qualquer tempo, seja judicial ou extrajudicialmente, caso haja manifestação de interesse nesse sentido. Assim, INDEFIRO a aplicação de multa em face da exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., pelos fundamentos acima expostos. II. Dos esclarecimentos quanto às informações contidas no mandado de evento 232. Compulsando os autos, verifica-se que retornou cumprido o mandado expedido para a cidade de Araçu/GO (evento 232), no qual o Oficial de Justiça consignou a seguinte informação: "a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sra. Paulina está internada no asilo". Considerando que a executada PAULINA SANTOS DA MOTA possui 85 (oitenta e cinco) anos, nascida em 28/04/1940, e diante da notícia de sua internação em instituição asilar, faz-se necessário esclarecer sua atual condição de saúde e capacidade civil, nos termos dos artigos 71 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal providência se impõe para verificar eventual necessidade de nomeação de curador especial ou adoção de outras medidas processuais cabíveis, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, determino a intimação: a) Da exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos noticiados no mandado de evento 232, em especial quanto à alegada internação da executada Paulina Santos da Mota em instituição asilar, esclarecendo se possui conhecimento sobre sua atual capacidade civil e condição de saúde; e b) Do advogado constituído pelas executadas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre: b.1) A atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina Santos da Mota; b.2) Se a referida executada encontra-se, de fato, internada em instituição asilar, indicando o local e as circunstâncias da internação; b.3) Se há necessidade de representação por curador, tutor ou qualquer outra forma de assistência, juntando, se for o caso, documentação médica que ateste sua capacidade para os atos da vida civil; e b.4) Se mantém contato regular com a executada e se esta possui pleno discernimento sobre o andamento do presente feito executivo. Cumpridas as intimações, tornem os autos conclusos para deliberação. III. Da intimação das executadas do mandado de avaliação. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram intimadas do mandado de avaliação nos eventos 256/257, em 20/01/2026. Ocorre que, conforme substabelecimento constante no evento 262, as executadas constituíram novo advogado em 03/10/2025, anteriormente à referida intimação. Assim, com o escopo de evitar eventuais arguições de nulidade processual e prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda, com fulcro no poder geral de cautela conferido ao magistrado, determino a intimação das executadas, na pessoa de seu atual patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação constante no evento 253, sob pena de preclusão. IV. Da intimação do credor hipotecário. Compulsando a matrícula do imóvel penhorado (nº 1.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Crixás/GO), constata-se a existência de diversas hipotecas registradas em favor do BANCO BRADESCO S.A., a saber: Registro Cédula Rural Hipotecária Grau Situação R-02 Nº 201605027 Primeiro Quitada (Av-06) R-03 Nº 201705019 Segundo Não quitada R-04 Nº 201805013 Terceiro Não quitada R-05 Nº 201805011 Quarto Não quitada R-07 Nº 0000351183 Quarto Não quitada Verifica-se que o credor hipotecário ainda não foi cientificado da constrição e da avaliação do bem, o que se impõe nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, atribuo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo exequente ao BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de credor hipotecário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça se as Cédulas Rurais Hipotecárias registradas sob os números R-03, R-04, R-05 e R-07 foram quitadas, apresentando, se for o caso, a documentação comprobatória; b) Caso não tenham sido quitadas, apresente planilha discriminada dos débitos relativos às cédulas; e c) Manifeste-se sobre a penhora do imóvel e sobre o laudo de avaliação constante no evento 253. Fica consignado que o silêncio do credor hipotecário importará em preclusão do direito de se manifestar sobre os pontos acima elencados, prosseguindo-se a execução nos termos da lei. O exequente deverá comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a em face de Andrea Barros Santos e Paulina Santos Mota, todos qualificados. Em evento 130, a executada Andreia Barros Santos foi citada por hora certa. Decisão de evento 156 determinou a citação da executada Paulina Santos Mota por meio de procurador. No evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos. Decisão de evento 161 considerou a executada Paulina citada. Decisão de evento 168, deferiu a penhora de semoventes e determinou a expedição de cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166. O exequente realizou pedido de complementação de diligência formulado pelo exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Em evento 182, foi deferido o pedido e determinou-se: a) a ampliação da penhora para outros bens móveis (maquinários, veículos, etc.) dos executados, com os seguintes parâmetros: Bens de elevado valor ou suntuosos; Bens não essenciais à atividade empresarial; e Bens em duplicidade ou multiplicidade; b) penhora de Imóvel matrícula nº 1570 (CRI Nova Crixás/Mundo Novo-GO), com ressalvas importantes: O imóvel possui hipotecas de cédulas de crédito rural; A penhora incidirá sobre eventual quota-parte remanescente após satisfação do crédito hipotecário; e Preservado o direito de preferência do credor hipotecário; e c) retificação das cartas precatórias. Expedido o termo de penhora do imóvel no evento 189. O mandado expedido para ser cumprido em Araçu retornou sem cumprimento por falta de locomoção (evento 220). O mandado de evento 221, cumprido na cidade de Araçu foi frustrado, visto que não haviam semoventes e bens móveis, como maquinários, veículos ou outros bens de propriedade da parte devedora, foi certificado, ainda, que o imóvel está arrendado. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que a advogada das executadas requereram a aplicação de multa, ante a ausência do exequente (evento 229). Retornou o mandado expedido para ser cumprido em Araçu com a informação de que “a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sr, Paulina está internada no asilo” (evento 232). Em evento 253, foi juntado o mandado expedido para ser cumprido em Nova Crixás relatando, em síntese: a) que o imóvel encontra-se arrendado; b) que não havia animais para serem penhorados; c) avaliou-se o imóvel em R$ 6.083.010,00 (seis milhões, oitenta e três mil e dez reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare. Juntado substabelecimento do advogado das executadas para o Dr. LEONARDO VIEIRA BARBOSA, o qual foi devidamente habilitado no feito (evento 262). A exequente, no evento 263, manifestou concordância ao laudo, requereu a homologação e a designação de leiloeiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da multa pela ausência na audiência de conciliação (eventos 229 e 235). Com efeito, a análise dos autos revela que a exequente, desde o início do procedimento executório, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, reiterando tal posicionamento em petição protocolada no dia 02 de julho de 2025, anteriormente à data designada para o ato. Importa destacar que, tratando-se de procedimento executório, a realização de audiência de conciliação não possui o caráter de obrigatoriedade previsto no art. 334 do Código de Processo Civil, dispositivo este aplicável aos processos de conhecimento. A execução, como se sabe, possui rito próprio e se desenvolve no interesse do credor, titular do direito de crédito já reconhecido em título executivo. Ademais, a composição constitui negócio jurídico bilateral que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de ambas as partes, mediante concessões recíprocas, consoante previsto no art. 840 do Código Civil. Assim, em procedimentos executórios, a conciliação não pode ser imposta compulsoriamente a qualquer das partes, configurando-se como mera faculdade. No caso dos autos, é relevante observar que a exequente figura como credora em 9 (nove) demandas executórias ajuizadas contra as mesmas executadas neste Tribunal de Justiça de Goiás, com débitos que superam o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem que tenha havido, desde 2021, qualquer iniciativa das devedoras no sentido de buscar a composição das dívidas. Ademais, conforme noticiado pela exequente, vem despendendo esforços inclusive para conseguir efetivar a intimação das executadas em 4 (quatro) dessas demandas, o que reforça a ausência de interesse das devedoras na composição amigável do litígio. Nesse contexto, compatibilizando a solução consensual com os princípios da duração razoável do processo, efetividade da jurisdição e economia processual, revela-se infrutífera a insistência na realização de audiências de conciliação quando o resultado é sabidamente improdutivo, especialmente no âmbito de procedimentos executórios. Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento não impede que as partes celebrem composição a qualquer tempo, seja judicial ou extrajudicialmente, caso haja manifestação de interesse nesse sentido. Assim, INDEFIRO a aplicação de multa em face da exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A., pelos fundamentos acima expostos. II. Dos esclarecimentos quanto às informações contidas no mandado de evento 232. Compulsando os autos, verifica-se que retornou cumprido o mandado expedido para a cidade de Araçu/GO (evento 232), no qual o Oficial de Justiça consignou a seguinte informação: "a terra se encontra alugada, e que não existe bens para ser penhorado na terra, e que a Sra. Paulina está internada no asilo". Considerando que a executada PAULINA SANTOS DA MOTA possui 85 (oitenta e cinco) anos, nascida em 28/04/1940, e diante da notícia de sua internação em instituição asilar, faz-se necessário esclarecer sua atual condição de saúde e capacidade civil, nos termos dos artigos 71 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal providência se impõe para verificar eventual necessidade de nomeação de curador especial ou adoção de outras medidas processuais cabíveis, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, determino a intimação: a) Da exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos noticiados no mandado de evento 232, em especial quanto à alegada internação da executada Paulina Santos da Mota em instituição asilar, esclarecendo se possui conhecimento sobre sua atual capacidade civil e condição de saúde; e b) Do advogado constituído pelas executadas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos detalhados sobre: b.1) A atual condição de saúde e capacidade civil da executada Paulina Santos da Mota; b.2) Se a referida executada encontra-se, de fato, internada em instituição asilar, indicando o local e as circunstâncias da internação; b.3) Se há necessidade de representação por curador, tutor ou qualquer outra forma de assistência, juntando, se for o caso, documentação médica que ateste sua capacidade para os atos da vida civil; e b.4) Se mantém contato regular com a executada e se esta possui pleno discernimento sobre o andamento do presente feito executivo. Cumpridas as intimações, tornem os autos conclusos para deliberação. III. Da intimação das executadas do mandado de avaliação. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram intimadas do mandado de avaliação nos eventos 256/257, em 20/01/2026. Ocorre que, conforme substabelecimento constante no evento 262, as executadas constituíram novo advogado em 03/10/2025, anteriormente à referida intimação. Assim, com o escopo de evitar eventuais arguições de nulidade processual e prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda, com fulcro no poder geral de cautela conferido ao magistrado, determino a intimação das executadas, na pessoa de seu atual patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação constante no evento 253, sob pena de preclusão. IV. Da intimação do credor hipotecário. Compulsando a matrícula do imóvel penhorado (nº 1.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Crixás/GO), constata-se a existência de diversas hipotecas registradas em favor do BANCO BRADESCO S.A., a saber: Registro Cédula Rural Hipotecária Grau Situação R-02 Nº 201605027 Primeiro Quitada (Av-06) R-03 Nº 201705019 Segundo Não quitada R-04 Nº 201805013 Terceiro Não quitada R-05 Nº 201805011 Quarto Não quitada R-07 Nº 0000351183 Quarto Não quitada Verifica-se que o credor hipotecário ainda não foi cientificado da constrição e da avaliação do bem, o que se impõe nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, atribuo força de ofício à presente decisão, devendo ser encaminhada pelo exequente ao BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de credor hipotecário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça se as Cédulas Rurais Hipotecárias registradas sob os números R-03, R-04, R-05 e R-07 foram quitadas, apresentando, se for o caso, a documentação comprobatória; b) Caso não tenham sido quitadas, apresente planilha discriminada dos débitos relativos às cédulas; e c) Manifeste-se sobre a penhora do imóvel e sobre o laudo de avaliação constante no evento 253. Fica consignado que o silêncio do credor hipotecário importará em preclusão do direito de se manifestar sobre os pontos acima elencados, prosseguindo-se a execução nos termos da lei. O exequente deverá comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 23:00
Confirmada
04/02/2026, 23:00
Outras Decisões
04/02/2026, 22:59
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 17:04
Expedida/certificada
20/01/2026, 16:56
Confirmada
12/01/2026, 12:43
Expedida/certificada
12/01/2026, 12:39
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2025, 19:25
Expedição de documento
01/10/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 15:12
Confirmada
29/09/2025, 15:11
Expedida/certificada
29/09/2025, 15:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2025, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:39
Expedição de documento
20/08/2025, 15:58
Documento
20/08/2025, 15:49
Expedição de documento
20/08/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Gabriella Medeiros Davi Analista Judiciário - Matrícula nº 6421652 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 16:22
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:15
Documento
13/08/2025, 16:13
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 18:10
Expedida/certificada
05/08/2025, 18:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2025, 15:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/07/2025, 15:22
Expedição de documento
28/07/2025, 14:39
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/07/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher mais 1 (uma) custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Conforme pode ser verificado na captura de tela em anexo, foram recolhidas 4 (quatro) locomoções para o setor ZONA RURAL III (id: 32877) Comarca de Nova Crixás (ACIMA DE 100KM), para a expedição do referido mandado, são necessárias 5 (cinco) locomoções. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Amanda Lopes de Oliveira Neto Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 16:03
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 19:50
Expedida/certificada
07/07/2025, 19:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2025, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:51
Expedição de documento
30/06/2025, 17:52
Expedição de documento
30/06/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 18:13
Confirmada
26/06/2025, 18:12
Confirmada
26/06/2025, 18:12
Expedição de documento
26/06/2025, 16:02
Expedida/certificada
26/06/2025, 16:01
Expedição de documento
26/06/2025, 16:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 05:43
Confirmada
25/06/2025, 05:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:52
Outras Decisões
24/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, a fim de cumprir as determinações de penhoras, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário - Matrícula nº 3653447 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 15:53
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:59
Expedição de documento
06/06/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de complementação de diligência formulado pelo Exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - Da complementação da diligência para outros bens móveis. O pedido de complementação da diligência para abranger outros bens móveis de propriedade dos Executados (maquinários, veículos, etc.) encontra respaldo no princípio da efetividade da execução e no aproveitamento processual, conforme previsto no art. 797 do CPC. Defiro o pedido e determino as seguintes providências: No que se refere à propriedade, esclareço que deverá o(a) Oficial(a) de Justiça buscar bens passíveis de constrição, observando-se, contudo, os seguintes parâmetros ao mensurar o patrimônio a ser penhorado: a) bens de elevado valor ou suntuosos; b) bens que ultrapassem as necessidades de eventual atividade empresarial/econômica desenvolvida no local, ou seja, que não sejam essenciais; e c) bens que estejam em duplicidade ou multiplicidade. Esclareço, ainda, que, com fulcro no princípio da efetividade da execução, deverão ser penhorados bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução. Ressalte-se que deve ser observado o limite do débito, conforme planilha atualizada. Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial. Defiro a remoção dos bens e a parte exequente, por meio de seu representante legal, ficará como fiel depositária, devendo acompanhar a diligência, caso queira. Conste, ainda, no mandado que o Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá descrever minuciosamente os bens que guarnecem a sede da empresa executada. Realizada a constrição, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, sob pena de preclusão. II – Da penhora do imóvel. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO, verifico que a condição anteriormente imposta por este Juízo - juntada da matrícula atualizada - foi devidamente cumprida pelo exequente no evento 165. Todavia, da análise da matrícula atualizada, constato que o referido imóvel encontra-se gravado com hipotecas decorrentes de cédula de crédito rural, o que impõe considerações especiais quanto à ordem de preferência dos credores, nos termos do art. 1.493 do Código Civil e art. 799, inciso I, do CPC. Não obstante a existência do gravame hipotecário, a penhora do bem imóvel não se encontra obstada, uma vez que: a) O art. 835, §1º, do CPC estabelece que a penhora de bem gravado com ônus real é possível, ficando o produto da execução sujeito ao mesmo ônus; b) A penhora incidirá sobre a quota-parte que eventualmente remanescer após a satisfação do crédito hipotecário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; e c) A medida não prejudica o direito de preferência do credor hipotecário, preservando-se a ordem legal de preferência. Diante do exposto, DEFIRO a penhora por termo nos autos do referido imóvel, ressalvando-se expressamente o direito de preferência do credor hipotecário e condicionando-se a eficácia da penhora à eventual quota-parte remanescente após a satisfação do crédito garantido por hipoteca. DETERMINO a intimação do credor hipotecário das cédulas de crédito rural, nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, para que, querendo, ingresse no feito na qualidade de assistente do executado ou requeira a adjudicação do bem para pagamento de seu crédito. Assim, expeça-se o respectivo termo de penhora do imóvel indicado, o qual deverá conter os requisitos do art. 838 do CPC. Saliento que é incumbência da parte exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Expedido o termo de penhora, intime-se a parte executada, via DJE ou, caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, bem como eventual cônjuge, pessoalmente, para manifestarem-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mais, o pedido de avaliação do imóvel penhorado pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC, é medida que se coaduna com os princípios da celeridade e efetividade processuais. Após a avaliação, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da avaliação, sob pena de preclusão. III - Da retificação das cartas precatórias e da inclusão da avaliação do bem imóvel penhorado. Considerando os deferimentos acima e visando o aproveitamento processual, DETERMINO a expedição das seguintes cartas precatórias retificadas: III.1. Carta Precatória 1 – Comarca de Araçu/Go: Endereço: Fazenda Pedra Branca, localizada no endereço Araçu à Inhuma, pela estrada de chão, 12km Rod Municipal A Inhumas, Km 25. Finalidades: - Constatação, penhora, avaliação e remoção dos semoventes: 05 (cinco) equídeos em nome da executada PAULINA SANTOS DA MOTA (CPF 323.869.231-34); - Constatação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis de propriedade das devedoras PAULINA SANTOS DA MOTA (CPF 323.869.231-34) e ANDREA BARROS SANTOS (CPF 786.567.021-49), incluindo maquinários, veículos e outros bens identificados no local. Depositário: Nomeio o credor como depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, competindo a ele providenciar os meios para a remoção dos bens. III.2. Carta Precatória 2 – Comarca de Nova Crixás/Go: Endereço: Fazenda Baixa Verde da Cachoeira, localizada no endereço Mundo Novo Para a Vila Sertaneja, 40km, vira à direita e andar 10km, Rod Go 1, s/n, Km 34, Zona Rural Mundo Novo/GO. Finalidades: - Constatação, penhora, avaliação e remoção dos semoventes: 03 (três) equídeos, 20 (vinte) bovídeos e 06 (seis) caprinos em nome da executada PAULINA SANTOS DA MOTA (CPF 323.869.231-34); - Constatação, penhora, avaliação e remoção dos semoventes: 02 (dois) caprinos em nome da executada ANDREA BARROS SANTOS (CPF 786.567.021-49); - Constatação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis de propriedade das devedoras PAULINA SANTOS DA MOTA e ANDREA BARROS SANTOS, incluindo maquinários, veículos e outros bens identificados no local; e - Penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO. Depositário: Nomeio o credor como depositário, com exceção do bem imóvel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, competindo a ele providenciar os meios para a remoção dos bens. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de complementação de diligência formulado pelo Exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - Da complementação da diligência para outros bens móveis. O pedido de complementação da diligência para abranger outros bens móveis de propriedade dos Executados (maquinários, veículos, etc.) encontra respaldo no princípio da efetividade da execução e no aproveitamento processual, conforme previsto no art. 797 do CPC. Defiro o pedido e determino as seguintes providências: No que se refere à propriedade, esclareço que deverá o(a) Oficial(a) de Justiça buscar bens passíveis de constrição, observando-se, contudo, os seguintes parâmetros ao mensurar o patrimônio a ser penhorado: a) bens de elevado valor ou suntuosos; b) bens que ultrapassem as necessidades de eventual atividade empresarial/econômica desenvolvida no local, ou seja, que não sejam essenciais; e c) bens que estejam em duplicidade ou multiplicidade. Esclareço, ainda, que, com fulcro no princípio da efetividade da execução, deverão ser penhorados bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução. Ressalte-se que deve ser observado o limite do débito, conforme planilha atualizada. Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial. Defiro a remoção dos bens e a parte exequente, por meio de seu representante legal, ficará como fiel depositária, devendo acompanhar a diligência, caso queira. Conste, ainda, no mandado que o Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá descrever minuciosamente os bens que guarnecem a sede da empresa executada. Realizada a constrição, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, sob pena de preclusão. II – Da penhora do imóvel. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO, verifico que a condição anteriormente imposta por este Juízo - juntada da matrícula atualizada - foi devidamente cumprida pelo exequente no evento 165. Todavia, da análise da matrícula atualizada, constato que o referido imóvel encontra-se gravado com hipotecas decorrentes de cédula de crédito rural, o que impõe considerações especiais quanto à ordem de preferência dos credores, nos termos do art. 1.493 do Código Civil e art. 799, inciso I, do CPC. Não obstante a existência do gravame hipotecário, a penhora do bem imóvel não se encontra obstada, uma vez que: a) O art. 835, §1º, do CPC estabelece que a penhora de bem gravado com ônus real é possível, ficando o produto da execução sujeito ao mesmo ônus; b) A penhora incidirá sobre a quota-parte que eventualmente remanescer após a satisfação do crédito hipotecário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; e c) A medida não prejudica o direito de preferência do credor hipotecário, preservando-se a ordem legal de preferência. Diante do exposto, DEFIRO a penhora por termo nos autos do referido imóvel, ressalvando-se expressamente o direito de preferência do credor hipotecário e condicionando-se a eficácia da penhora à eventual quota-parte remanescente após a satisfação do crédito garantido por hipoteca. DETERMINO a intimação do credor hipotecário das cédulas de crédito rural, nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, para que, querendo, ingresse no feito na qualidade de assistente do executado ou requeira a adjudicação do bem para pagamento de seu crédito. Assim, expeça-se o respectivo termo de penhora do imóvel indicado, o qual deverá conter os requisitos do art. 838 do CPC. Saliento que é incumbência da parte exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Expedido o termo de penhora, intime-se a parte executada, via DJE ou, caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, bem como eventual cônjuge, pessoalmente, para manifestarem-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mais, o pedido de avaliação do imóvel penhorado pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC, é medida que se coaduna com os princípios da celeridade e efetividade processuais. Após a avaliação, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da avaliação, sob pena de preclusão. III - Da retificação das cartas precatórias e da inclusão da avaliação do bem imóvel penhorado. Considerando os deferimentos acima e visando o aproveitamento processual, DETERMINO a expedição das seguintes cartas precatórias retificadas: III.1. Carta Precatória 1 – Comarca de Araçu/Go: Endereço: Fazenda Pedra Branca, localizada no endereço Araçu à Inhuma, pela estrada de chão, 12km Rod Municipal A Inhumas, Km 25. Finalidades: - Constatação, penhora, avaliação e remoção dos semoventes: 05 (cinco) equídeos em nome da executada PAULINA SANTOS DA MOTA (CPF 323.869.231-34); - Constatação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis de propriedade das devedoras PAULINA SANTOS DA MOTA (CPF 323.869.231-34) e ANDREA BARROS SANTOS (CPF 786.567.021-49), incluindo maquinários, veículos e outros bens identificados no local. Depositário: Nomeio o credor como depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, competindo a ele providenciar os meios para a remoção dos bens. III.2. Carta Precatória 2 – Comarca de Nova Crixás/Go: Endereço: Fazenda Baixa Verde da Cachoeira, localizada no endereço Mundo Novo Para a Vila Sertaneja, 40km, vira à direita e andar 10km, Rod Go 1, s/n, Km 34, Zona Rural Mundo Novo/GO. Finalidades: - Constatação, penhora, avaliação e remoção dos semoventes: 03 (três) equídeos, 20 (vinte) bovídeos e 06 (seis) caprinos em nome da executada PAULINA SANTOS DA MOTA (CPF 323.869.231-34); - Constatação, penhora, avaliação e remoção dos semoventes: 02 (dois) caprinos em nome da executada ANDREA BARROS SANTOS (CPF 786.567.021-49); - Constatação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis de propriedade das devedoras PAULINA SANTOS DA MOTA e ANDREA BARROS SANTOS, incluindo maquinários, veículos e outros bens identificados no local; e - Penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO. Depositário: Nomeio o credor como depositário, com exceção do bem imóvel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, competindo a ele providenciar os meios para a remoção dos bens. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5287080-16.2021.8.09.0051 Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a. Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de complementação de diligência formulado pelo Exequente, requerendo: (i) constatação, penhora, avaliação e remoção de outros bens móveis de propriedade dos Executados; (ii) penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO; e (iii) retificação das cartas precatórias a serem expedidas. Ao final, salientou que o valor exequendo perfaz o montante de R$ 1.093.644,98 (um milhão, noventa e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (evento 178). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - Da complementação da diligência para outros bens móveis. O pedido de complementação da diligência para abranger outros bens móveis de propriedade dos Executados (maquinários, veículos, etc.) encontra respaldo no princípio da efetividade da execução e no aproveitamento processual, conforme previsto no art. 797 do CPC. Defiro o pedido e determino as seguintes providências: No que se refere à propriedade, esclareço que deverá o(a) Oficial(a) de Justiça buscar bens passíveis de constrição, observando-se, contudo, os seguintes parâmetros ao mensurar o patrimônio a ser penhorado: a) bens de elevado valor ou suntuosos; b) bens que ultrapassem as necessidades de eventual atividade empresarial/econômica desenvolvida no local, ou seja, que não sejam essenciais; e c) bens que estejam em duplicidade ou multiplicidade. Esclareço, ainda, que, com fulcro no princípio da efetividade da execução, deverão ser penhorados bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução. Ressalte-se que deve ser observado o limite do débito, conforme planilha atualizada. Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial. Defiro a remoção dos bens e a parte exequente, por meio de seu representante legal, ficará como fiel depositária, devendo acompanhar a diligência, caso queira. Conste, ainda, no mandado que o Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá descrever minuciosamente os bens que guarnecem a sede da empresa executada. Realizada a constrição, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, sob pena de preclusão. II – Da penhora do imóvel. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO, verifico que a condição anteriormente imposta por este Juízo - juntada da matrícula atualizada - foi devidamente cumprida pelo exequente no evento 165. Todavia, da análise da matrícula atualizada, constato que o referido imóvel encontra-se gravado com hipotecas decorrentes de cédula de crédito rural, o que impõe considerações especiais quanto à ordem de preferência dos credores, nos termos do art. 1.493 do Código Civil e art. 799, inciso I, do CPC. Não obstante a existência do gravame hipotecário, a penhora do bem imóvel não se encontra obstada, uma vez que: a) O art. 835, §1º, do CPC estabelece que a penhora de bem gravado com ônus real é possível, ficando o produto da execução sujeito ao mesmo ônus; b) A penhora incidirá sobre a quota-parte que eventualmente remanescer após a satisfação do crédito hipotecário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; e c) A medida não prejudica o direito de preferência do credor hipotecário, preservando-se a ordem legal de preferência. Diante do exposto, DEFIRO a penhora por termo nos autos do referido imóvel, ressalvando-se expressamente o direito de preferência do credor hipotecário e condicionando-se a eficácia da penhora à eventual quota-parte remanescente após a satisfação do crédito garantido por hipoteca. DETERMINO a intimação do credor hipotecário das cédulas de crédito rural, nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, para que, querendo, ingresse no feito na qualidade de assistente do executado ou requeira a adjudicação do bem para pagamento de seu crédito. Assim, expeça-se o respectivo termo de penhora do imóvel indicado, o qual deverá conter os requisitos do art. 838 do CPC. Saliento que é incumbência da parte exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Expedido o termo de penhora, intime-se a parte executada, via DJE ou, caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, bem como eventual cônjuge, pessoalmente, para manifestarem-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mais, o pedido de avaliação do imóvel penhorado pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC, é medida que se coaduna com os princípios da celeridade e efetividade processuais. Após a avaliação, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da avaliação, sob pena de preclusão. III - Da retificação das cartas precatórias e da inclusão da avaliação do bem imóvel penhorado. Considerando os deferimentos acima e visando o aproveitamento processual, DETERMINO a expedição das seguintes cartas precatórias retificadas: III.1. Carta Precatória 1 – Comarca de Araçu/Go: Endereço: Fazenda Pedra Branca, localizada no endereço Araçu à Inhuma, pela estrada de chão, 12km Rod Municipal A Inhumas, Km 25. Finalidades: - Constatação, penhora, avaliação e remoção dos semoventes: 05 (cinco) equídeos em nome da executada PAULINA SANTOS DA MOTA (CPF 323.869.231-34); - Constatação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis de propriedade das devedoras PAULINA SANTOS DA MOTA (CPF 323.869.231-34) e ANDREA BARROS SANTOS (CPF 786.567.021-49), incluindo maquinários, veículos e outros bens identificados no local. Depositário: Nomeio o credor como depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, competindo a ele providenciar os meios para a remoção dos bens. III.2. Carta Precatória 2 – Comarca de Nova Crixás/Go: Endereço: Fazenda Baixa Verde da Cachoeira, localizada no endereço Mundo Novo Para a Vila Sertaneja, 40km, vira à direita e andar 10km, Rod Go 1, s/n, Km 34, Zona Rural Mundo Novo/GO. Finalidades: - Constatação, penhora, avaliação e remoção dos semoventes: 03 (três) equídeos, 20 (vinte) bovídeos e 06 (seis) caprinos em nome da executada PAULINA SANTOS DA MOTA (CPF 323.869.231-34); - Constatação, penhora, avaliação e remoção dos semoventes: 02 (dois) caprinos em nome da executada ANDREA BARROS SANTOS (CPF 786.567.021-49); - Constatação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis de propriedade das devedoras PAULINA SANTOS DA MOTA e ANDREA BARROS SANTOS, incluindo maquinários, veículos e outros bens identificados no local; e - Penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 1570 do CRI de Nova Crixás/Mundo Novo-GO. Depositário: Nomeio o credor como depositário, com exceção do bem imóvel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, competindo a ele providenciar os meios para a remoção dos bens. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 17:45
Confirmada
28/05/2025, 17:45
deferimento
28/05/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 12 de maio de 2025 Adriana Cristina Brito da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher 4 custas de locomoção, na forma indicada abaixo, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Comarca: 3365 - NOVA CRIXÁS. Bairro: 25643 - MUNDO NOVO. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário - Matrícula nº 5105218 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:20
Expedição de documento
06/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5287080-16.2021.8.09.0051Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a.Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOSDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Pois bem, inicialmente mister esclarecer que, conforme art. 789 do CPC, salvo as restrições legalmente estabelecidas, todos os bens do devedor estão sujeitos à execução.Assim, tendo em vista a comprovação de semoventes de propriedade das executadas (evento 163), DEFIRO os pedidos de evento 166 e determino as seguintes providências:a) RECOLHIDAS as custas, EXPEÇAM-SE as cartas precatórias para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, nos endereços indicados no evento n.º 166, sendo:I) Comarca de Araçu-GO, na Fazenda Pedra Branca, localizada no endereço Araçu à Inhuma, pela estrada de chão, 12km Rod Municipal A Inhumas, Km 25, de 05 (cinco) equídeos em nome da executada Sr.ª PAULINA SANTOS DA MOTA (CPF 323.869.231-34).II) Comarca de Nova Crixás-GO, na Fazenda Baixa Verde da Cachoeira, localizada no endereço Mundo Novo Para a Vila Sertaneja, 40km, vira a direita e andar 10km, está na propriedade Rod Go 1, sn, Km 34, Zona Rural Mundo Novo/GO, de 03 (três) equídeos, 20 (vinte) bovídeos e 6 (seis) caprinos em nome da executada Sr.ª PAULINA SANTOS DA MOTA (CPF 323.869.231-34).III) Comarca de Nova Crixás-GO, na Fazenda Baixa Verde da Cachoeira, localizada no endereço Mundo Novo Para a Vila Sertaneja, 40km, vira a direita e andar 10km, está na propriedade Rod Go 1, sn, Km 34, Zona Rural Mundo Novo/GO, de 02 (dois) caprinos, em nome da executada Sr.ª ANDREA BARROS SANTOS (CPF 786.567.021-49).b) Faculto ao Oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.d) Nomeio o credor como depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, competindo a ele providenciar os meios para a remoção dos bens.e) Em caso de difícil remoção, anuindo o exequente em manifestação nesse sentido, desde já, de forma subsidiária, nomeio o executado como depositário (art. 840, § 2º, do CPC).f) Após, INTIME-SE a parte executada, cientificado-a de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão.g) Se, no prazo estabelecido no item anterior, a parte executada impugnar a penhora ou a avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.h) Caso não haja impugnação à penhora ou a avaliação, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a modalidade de expropriação pretendida, de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC).i) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
09/04/2025, 00:00
deferimento
08/04/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:30
Ofício (entregue ao destinatário)
28/02/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5287080-16.2021.8.09.0051Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a.Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOSDECISÃO I. Da citação da executada Paulina Santos da Mota.Conforme o evento 159, os procuradores da executada Paulina Santos da Mota apresentaram substabelecimento nos autos.Além disso, da análise dos autos em apenso, nota-se que, em 04/10/2024, a executada opôs os embargos à execução n.º 5936600-85.2024.8.09.0051.Dessa forma, é inequívoca a ciência da executada Paulina acerca da existência da presente execução.Portanto, diante da juntada da petição de evento 159, DOU POR CITADA a executada Paulina Santos da Mota.À UPJ para providenciar o cadastramento dos advogados indicados no evento 159.II. Dos embargos de declaração. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em evento 158, em face da decisão de evento 156.Em síntese, o embargante alega que há omissão na decisão atacada, eis que não foram analisados os pedidos de (i) a penhora do imóvel de matrícula nº 1.570 do CRI de Novo Mundo/GO; e (ii) a expedição de ofício para a Agrodefesa, para eventual penhora de semoventes.Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO.A Lei Instrumental Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Após essas breves considerações e voltando ao caso em apreço, verifico que assiste razão à parte embargante quanto a omissão ventilada em evento 158.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 158 e os ACOLHO, para, sanando a omissão, alterar a decisão proferida em evento 156, passando a constar a seguinte redação:“No mais, quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 1.570 do CRI de Novo Mundo/GO, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a certidão atualizada de matrícula. Por fim, atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado pelo exequente à AGRODEFESA, devendo o órgão, no prazo de15 (quinze) dias, informar o saldo de semoventes existente em nome das executadas Paulina Santos da Mota, inscrita no CPF sob nº 323.869.231-34 e Andrea Barros Santos, inscrita no CPF sob nº 786.567.021-49, bem como sua localização, bem como, caso haja saldo positivo, bloqueiem a emissão das Guias de Transporte de Animais (“GTA”) e os Termos de Transferência Animal (“TTA”) relativos aos semoventes registrados em nome das Executadas, Paulina Santos da Mota, inscrita no CPF sob nº 323.869.231-34 e Andrea Barros Santos, inscrita no CPF sob nº 786.567.021-49.Com a resposta, lavre-se o termo de penhora. Após, cumprida a determinação, intimem-se as executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da penhora.”No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão de evento 156.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
25/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 22:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5287080-16.2021.8.09.0051Promovente(s): Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Xxix S.a.Promovido(s): ANDREA BARROS SANTOSDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Ao evento 153, a parte exequente requer a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça para a citação da Executada Paulina, em nome do seu procurador, Sr. Agamenon Santos da Mota.Pois bem. Ei por bem deferir a citação da executada através do procurador por ela constituído.O artigo 242 do Código de Processo Civil autoriza a citação na pessoa do advogado, in verbis:Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.No caso, da análise da procuração juntada no evento 153, nota-se que o procurador da ora executada possui poderes gerais para receber citação.Assim, defiro o pedido e determino a citação da executada Paulina Santos da Mota na pessoa do procurador Agamenon Santos da Mota.Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente no evento 153.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
14/02/2025, 00:00
Outras Decisões
13/02/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:03
Outras Decisões
27/01/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:42
Expedição de documento
17/12/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:19
Mero expediente
06/12/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:31
Ato ordinatório
26/11/2024, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 03:00
Por decisão judicial
30/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:19
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:48
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:26
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:43
Confirmada
26/08/2024, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2024, 10:17
deferimento
19/08/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:46
Confirmada
08/08/2024, 12:02
Confirmada
08/08/2024, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:12
Confirmada
07/08/2024, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2024, 15:55
Confirmada
07/08/2024, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2024, 23:08
Expedição de documento
01/08/2024, 12:12
Expedição de documento
01/08/2024, 12:09
Expedição de documento
01/08/2024, 12:07
Expedição de documento
01/08/2024, 10:57
Expedição de documento
01/08/2024, 10:37
Expedição de documento
01/08/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:23
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:14
Confirmada
05/06/2024, 14:17
Documento
04/06/2024, 17:09
Expedição de documento
20/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:34
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2024, 03:00
Por decisão judicial
23/02/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:08
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:10
Confirmada
24/01/2024, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2024, 15:13
Expedição de documento
27/11/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:33
Ato ordinatório
25/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:55
Confirmada
29/09/2023, 15:49
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:49
Mero expediente
10/07/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:09
Ato ordinatório
20/06/2023, 11:38
Documento
15/02/2023, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)