Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUIZ FERNANDO ANDRADE EUFRAZIO Requerido(a): NIVALDO EUFRASIO Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5347691-97.2017.8.09.0010
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS movida por LUIZ FERNANDO ANDRADE EUFRAZIO em desfavor de NIVALDO EUFRASIO, partes já qualificadas. A inicial foi recebida, determinando-se a citação do executado. A carta de citação foi recebida por terceira pessoa em 2019. O juízo, no evento 94, considerou válida a citação e determinou a expedição de alvará. O executado foi intimado pessoalmente acerca da constrição efetivada nos autos em 29/11/2022. Posteriormente, decisão proferida em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 5498550-18.2023.8.09.0010) deferiu o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 27.275, reconhecendo que a dívida alimentar excepciona a impenhorabilidade do bem de família. O juízo determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos do referido imóvel, nos termos do artigo 845, §1º do CPC, bem como a expedição de mandado de avaliação. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à penhora. Juntada de Certidão e Laudo de Avaliação no valor de R$ 125.000,00. O executado constituiu advogado e opôs Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade de citação, nulidade da avaliação, impenhorabilidade de bem de família e perda da natureza alimentar do débito. O exequente impugnou a exceção arguindo inadequação da via eleita e preclusão. É o breve relatório. DECIDO. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 305. Inicialmente, quanto à propalada nulidade de citação, verifica-se que o excipiente labora em manifesta contramão à boa-fé processual. Ainda que se admitisse, ad argumentandum, a existência de vício no ato citatório de 2019, é imperativo observar que o executado teve ciência inequívoca e pessoal da tramitação do feito em 29/11/2022 (evento 141). Naquela oportunidade, foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça acerca da constrição de seus ativos financeiros, tomando conhecimento formal de todos os termos da execução. Nesse cenário, ao silenciar por mais de três anos para somente agora — em 02/02/2026 — suscitar o suposto vício, o executado incorre na vedada "nulidade de algibeira". Tal conduta estratégica, consistente em guardar a alegação de nulidade para utilizá-la apenas no momento que lhe for conveniente, é frontalmente repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Incide, na espécie, o rigor do art. 278 do CPC, que impõe a arguição de nulidade na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. Ademais, a via estreita da exceção de pré-executividade é reservada estritamente a matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória. No caso, a tese de que o endereço citado era um lote vago ou de que a recebedora Jandira Gomes era estranha ao núcleo familiar do devedor demanda instrução fática contraditória, o que se mostra incompatível com o rito excepcional invocado. Portanto, ante a preclusão e a inadequação da via, a manutenção dos atos processuais é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a efetividade do crédito alimentar No que tange à impenhorabilidade do bem de família, ressalta-se que a matéria já foi objeto de análise e decisão definitiva por este Egrégio Tribunal de Justiça no Acórdão do evento 254, onde restou expressamente consignado que a dívida alimentar excepciona a proteção legal, nos termos do Art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Assim, operada a coisa julgada progressiva sobre o ponto, é vedada qualquer nova discussão a esse respeito. A natureza do débito é definida no título executivo e não se altera pela maioridade superveniente do credor. ANULO o Laudo de Avaliação do evento 295 por erro material insanável. Constata-se que o Oficial de Justiça avaliou o Lote 05 da Quadra 08, enquanto o imóvel efetivamente penhorado nestes autos é o Lote 08 da Quadra 05 (Matrícula nº 27.275). DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação para o imóvel correto (Lote 08, Quadra 05, Setor Nova Morada II), devendo o avaliador observar o real valor de mercado do bem. DETERMINO a intimação da Caixa Econômica Federal para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato detalhado do contrato de alienação fiduciária, discriminando o saldo devedor e os valores já amortizados, a fim de delimitar com precisão os direitos aquisitivos objeto da penhora. Juntados os documentos e o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito