Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5290401-86.2024.8.09.0105 DECISÃO À míngua de impugnação do bloqueio on line, defiro o pedido de mov. 67, da parte credora, e converto o bloqueio on line de mov. 46 em penhora, independentemente de lavratura de termo, com base no § 5º do art. 854 do CPC. Proceda-se à transferência para depósito judicial (via SISBAJUD), caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Após, expeça-se alvará de transferência eletrônica do saldo total atual da conta judicial vinculada para a conta bancária declinada na mov. 67. Autorizo a instituição financeira depositária a deduzir do montante do depósito o valor de eventual tarifa bancária correlata, se existente. A instituição financeira deverá informar sobre a transferência no prazo de 10 (dez) dias. A parte exequente deverá deduzir do montante do débito o valor levantado e apresentar a planilha do débito remanescente no prazo de 15 dias, requerendo o que lhe for de direito em igual prazo. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO