Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5538444-91.2023.8.09.0174Requerente: Asverde - Associação Dos Amigos E Moradores Do Residencial Vale Verde16.434.286/0001-53Requerido: Osmar Jeronimo Da Silva502.950.801-59Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO O feito tramita sem resultado prático, bem como não está caracterizada a prescrição intercorrente.A parte exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada (evento n. 105).Pois bem.O Art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora da parte executada, o processo deve ficar suspenso por 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Todavia, a meu ver, tal medida mostra-se dissonante com os princípios norteadores do processo civil brasileiro, principalmente o da duração razoável e economia processual. Isso, porque tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”.Nesse sentido, para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciarias do Estado de Goiás, a Corregedoria Geral da Justiça, através do Código de Normas do Foro Judicial, em seu artigo 307, estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação, especialmente aqueles em fase de cumprimento de sentença e execuções, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido, ou não, encaminhados ao arquivo intermediário, considerando também a situação de suspensão prevista no artigo 921 do CPC.Ressalte-se que o arquivamento com averbação se trata, inclusive, de recomendação da própria Corregedoria Geral de Justiça, consoante se depreende do disposto no art. 308 do referido Código de Normas.Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito) e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que se retome o curso processual, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria- Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086- 13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Negritei. Pelo exposto, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do Art. 921, do CPC.Expeça-se a certidão de crédito, na forma prevista no § 3º, do Art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, frise-se que caso haja eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito