Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5484392-71.2018.8.09.0126 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PIRENÓPOLISAPELANTE: CARLOS EDMAR DE ARAUJO APELADA: MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da certidão de dívida ativa e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Recurso apresentado por beneficiário da gratuidade de justiça, em face da Fazenda Pública, questionando a impossibilidade de cumulação entre honorários sucumbenciais e dativos fixados ao curador especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de apelação interposta em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/1980, em seu art. 34, estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN’s, somente são cabíveis os embargos infringentes e de declaração. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 395, fixou como critério para o valor de alçada a quantia de R$328,27, atualizada pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, parâmetro que correspondia, em outubro de 2018, a aproximadamente R$ 1.739,24. 5. Como o crédito perseguido na execução fiscal não ultrapassa tal valor (R$ 577,10), é inadmissível a apelação, sendo incabível sua substituição por outro recurso com base no princípio da fungibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. É inadmissível a apelação cível interposta em execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, devendo ser observado o parâmetro fixado no Tema 395 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 3º, 496, § 3º, III, e 932, III e V, “b”; Lei nº 6.830/1980, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.04.2010, DJe 10.05.2010; TJGO, Apelação Cível nº 5662104-92.2021.8.09.0142, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0059455-26.2015.8.09.0168, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 13.09.2023. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS EDMAR DE ARAUJO em face da decisão proferida no movimento nº. 166 dos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, ora Apelado. Por oportuno, empós traslado de fragmento do referido ato jurisdicional, de lavra da Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Pirenópolis-GO, Dra. Mariana Amaral De Almeida Araujo, ad litteris et verbis: “[…]Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta e DECLARO a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 20180000060, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Dos honorários ao curador nomeado: Conforme precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça em sintonia ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a cumulação de Unidade de Honorários Dativos com a verba sucumbencial, mormente porque a ré está representada por curador especial, nomeado pelo Juiz, o qual deve ser remunerado por Unidade de Honorários Dativos - UHD, consoante o disposto na Portaria nº 293/2003 – PGE/GO. (…) Destarte, ao curador nomeado, prevalece a fixação dos honorários remunerados por UHD. Assim, considerando que houve nomeação de curador nos autos, FIXO os honorários advocatícios no importe de 03 (três) UHD´s, a serem pagos pela Secretaria de Governo do Estado de Goiás, ante o trabalho realizado nos autos, nos termos da Portaria 77/2016 da OAB/GO.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz que a sentença incorreu em omissão e erro de interpretação, ao negar a cumulação entre honorários sucumbenciais e honorários dativos (UHDs) devidos ao curador especial. Esclarece que a Unidade de Honorários Dativos (UHD) possui natureza administrativa, constituindo uma forma de remuneração mínima garantida ao advogado nomeado para atuar como defensor dativo. Por sua vez, os honorários sucumbenciais possuem natureza processual, configurando-se como uma compensação devida pela parte vencida à parte vencedora, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Defende que a coexistência das duas verbas é juridicamente possível e necessária para assegurar a dignidade e remuneração adequada ao advogado dativo. Ao final, requer-se o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de cumulação entre a Unidade de Honorários Dativos (UHD) e os honorários sucumbenciais e, por conseguinte, sejam estes fixados conforme os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Preparo não efetivado, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Ao apresentar contrarrazões, o Município Apelado suscita, preliminarmente, que o recurso não pode ser admitido, por não alcançar o valor de alçada. Mantida, a sentença, pelo Juiz da instância singela no movimento nº. 173, sobreveio, no movimento nº. 182, a remessa dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça. No movimento nº. 185 o recorrente foi intimado para manifestar sobre a tese de não conhecimento de seu recurso. Após a manifestação de movimento nº. 187, vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. A seguir, passo a decidir unipessoalmente, assim procedendo em estrita observância aos literais termos do art. 932, III e V, “b”, da Lei nº. 13.105/2015, não necessariamente nessa ordem. Pois bem. Examinando detidamente os autos, verifico que, em 10 de outubro de 2018, o Município de Pirenópolis ajuizou a Execução Fiscal originária visando o recebimento do crédito estampado na “Certidão de Dívida Nº 20180000060” – vide arquivo nº. 02 do movimento nº. 01 -, cujo valor remonta a R$ 577.10 (quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos). Não obstante, por via da sentença exarada no movimento nº. 166 dos presentes autos, declarou-se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 20180000060, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorro que, a Lei nº. 6.830/80, em seu art. 34, caput e §1º, estabeleceu regramento específico sobre os recursos cabíveis nas hipóteses de Execução Fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN's. Senão vejamos: Art. 34, LEF - “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§1º. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.” Especificamente acerca do parâmetro estabelecido no caput do supramencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema nº. 395 –, firmou a tese jurídica segundo a qual “adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”. Considerando, portanto, que, na data do ajuizamento da presente Execução – 10 de outubro de 2018 -, o valor de alçada consistia, aproximadamente, em R$ 1.739,24 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculos apurados no sítio eletrônico “Cálculo Jurídico” (https:// calculojuridico.com.br/atualizacao-monetaria/), ressai evidente que o crédito ora perseguido, na ordem de R$ 577.10 (quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos), não alcança o limite mínimo ao qual alude o art. 34 da lei própria. Corolário de tais constatações é que, de fato, não há margem para o conhecimento do Apelo interposto no movimento nº. 169 dos autos, posto que inadmissível, consoante vêm a corroborar os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nas hipóteses em que o valor posto em execução fiscal seja inferior a 50 ORTN's, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.380/80, apenas são cabíveis os recursos de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. 2. Em relação a aplicação do princípio da fungibilidade, não admite a interposição do recurso de apelação no lugar de embargos infringentes. 3. Não alcança o valor de alçada, a execução fiscal na importância de R$ 403,89, ajuizada em 13/12/2021. Precedentes desta Corte e do STJ. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5662104-92.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA. I - Nas hipóteses em que o valor posto em execução fiscal seja inferior a 50 ORTN's, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.380/80, apenas são cabíveis os recursos de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. II - No que tange a aplicação do princípio da fungibilidade, não admite a interposição do recurso de apelação no lugar de embargos infringentes. III - Não alcança o valor de alçada, a execução fiscal na importância de R$ 945,45 (novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0059455-26.2015.8.09.0168, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023) Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no art. 1.025, também do Código de Ritos (EDcl no REsp nº. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº. 1.656.286/MT). Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III e V, “b”, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER da Apelação Cível interposta no movimento nº. 169, eis que inadmissível. Deixo de majorar a verba honorária, com base no § 11 do artigo 85 do CPC/15, porque o autor/apelante não foi sucumbente desde a origem do feito. Como de praxe, dê-se ciência ao Juízo de origem, intimem-se as partes e, operado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio).DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator